PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012815-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELCI NILMA BASTOS FREITAS
Advogado(s): GABRIEL ESTRELA SANTANA BASTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. LICENÇA REMUNERADA PARA DOUTORADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame

 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por professora da rede pública estadual contra ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, que indeferiu pedido de licença remunerada para cursar Doutorado em Educação, com duração de 48 meses, junto à UNEB, sob a justificativa de inexistência de coordenador pedagógico excedente para substituição no período. A liminar foi concedida. A autoridade coatora apresentou informações. O Estado impugnou a gratuidade de justiça e sustentou ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção.

 II. Questão em discussão

 Discute-se o direito líquido e certo à licença remunerada para qualificação profissional de professora da rede estadual, regularmente aprovada em programa de doutorado, à luz do arcabouço legal e constitucional que assegura o aperfeiçoamento dos profissionais da educação.

 III. Razões de decidir

 A educação é direito social fundamental, e a valorização dos profissionais da educação é princípio constitucional, nos termos dos arts. 6º e 206, V, da CF/88.

 A Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), art. 67, II, assegura o licenciamento periódico remunerado para aperfeiçoamento profissional.

O art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e o art. 12 do Decreto Estadual nº 8.569/2003 estabelecem que a licença pode ser concedida pelo prazo de até dois anos, prorrogável por mais um ano.

A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a negativa administrativa fundada unicamente na ausência de substituto não constitui motivação idônea, sendo passível de controle judicial com base na teoria dos motivos determinantes.

A impetrante comprovou a regularidade de sua matrícula em curso de doutorado e preenche os requisitos legais, não sendo razoável obstar o exercício do direito à qualificação sob fundamento genérico ou não demonstrado concretamente.

IV. Dispositivo e tese

 Segurança concedida, confirmando a liminar, para assegurar à impetrante o direito à licença remunerada para cursar Doutorado na UNEB, observados os limites temporais legais.

Tese de julgamento:

“É ilegal a negativa de licença remunerada para qualificação profissional fundada exclusivamente na ausência de substituto indicado pela unidade escolar.”

“O direito à licença remunerada para fins de qualificação de profissionais da educação é assegurado pela legislação federal e estadual, desde que atendidos os requisitos legais, independentemente de restrição não prevista em lei.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 206, V; Lei nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual nº 8.569/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8007399-26.2023.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8007395-86.2023.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8021075-12.2021.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8035420-80.2021.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8012815-72.2023.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante  ELCI NILMA BASTOS FREITAS e parte impetrada SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012815-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELCI NILMA BASTOS FREITAS
Advogado(s): GABRIEL ESTRELA SANTANA BASTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8012815-72.2023.8.05.0000  impetrado por  ELCI NILMA BASTOS FREITAS, com pedido de liminar, que tem como impetrada a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

Recolheu as custas, ID 42223338 e ss.

Aduz, em síntese, que o presente Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, é remédio para assegurar seu direito líquido e certo a licença para o afastamento da Impetrante, sem prejuízo da sua remuneração mensal, enquanto durar o curso de Doutorado em Educação, junto a Universidade do Estado da Bahia – UNEB, no Programa de Pós-Graduação em Educação e Contemporaneidade (PPGEduC), com duração de 48 (quarenta e oito) meses, iniciado em 13 de março de 2023, com previsão de conclusão até 12 de março de 2027.

Diz que seu pedido administrativo foi negado sob a justificativa que “não existe coordenador pedagógico excedente para substituir no período da referida licença” conforme documento de ID 42216791

Aponta, a título de fumus boni iuris, “se mostra denso e robusto para demonstrar as violações do Estado ao direito da Impetrante” além de ter narrado desgastes físicos e psicológicos.

No que toca ao periculum in mora, “no fato de residir em outro município e ter que se deslocar para cursas o Doutorado”.

Pugna pela concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora conceder à Impetrante LICENÇA REMUNERADA INTEGRAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, de 40h semanais, para que possa prosseguir com seu curso de doutorado que teve início em 13 de março de 2023 com previsão de conclusão até 12 de março de 2027 sob pena de multa de R$ 5.000,00, bem como outras providências necessárias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento; . Ao final, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança.

Em decisão de ID 42397486, a liminar foi concedida.

O Estado da Bahia interveio no feito, ID 43035764, impugnando a gratuidade da justiça e no mérito alegando ausência de direito líquido e certo, requerendo a denegação da segurança.

Informações prestadas pela Secretária de educação do Estado da Bahia em Id 43036432.

A impetrante impugnou a preliminar aventada e ratificou todos os termos da inicial reafirmando o pedido pela concessão da segurança.

Parecer do Ministério Público do Estado da Bahia no (ID 55454538, 47727678) pela não intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.



Salvador (BA), 16 de julho de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16

Relator

ccsl3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012815-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELCI NILMA BASTOS FREITAS
Advogado(s): GABRIEL ESTRELA SANTANA BASTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A demanda posta diz respeito a pedido de licença remunerada para participar do curso de Doutorado em Educação, junto a Universidade do Estado da Bahia – UNEB, no Programa de Pós-Graduação em Educação e Contemporaneidade (PPGEduC), com duração de 48 (quarenta e oito) meses, iniciado em 13 de março de 2023, com previsão de conclusão até 12 de março de 2027.

Ao ID 42216792 é de se observar que o pleito da Impetrante foi indeferido sob o fundamento de que a Unidade Escolar não indicou coordenador disponível para substituir a Requerente no período da licença.

Junto a sua exordial a Impetrante colacionou documentação que comprovam seu ingresso no doutorado, como se vê ao ID 42216784 e ss.

Ressalvando entendimento pessoal no sentido de tratar-se de ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, desde que validamente fundamentado em devido processo administrativo, passo a seguir o entendimento do plenário da Seção Cível de Direito Público, em atenção ao Princípio da Colegialidade, nos termos do art. 927, V, do CPC.

A educação é direito fundamental de todo cidadão que ganha ainda mais relevo e importância social quando um professor se predispõe a aperfeiçoar seus estudos, conforme art. 6º da CF/88:


Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


É nesse sentido que versa o art. 206 da CF/88:


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


V - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;


A licença buscada nesses autos encontra guarida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394/1996:

 

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;


Veja-se o entendimento dominante da Seção Cível de Direito Público:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007399-26.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FABIO SOUZA DE OLIVEIRA. Advogado (s): ALAN FRANCO RAMOS MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADA. LICENÇA DE SERVIDOR PARA CAPACITAÇÃO EM NÍVEL DE DOUTORADO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJBA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ-BA - MS: 8007399-26.2023.8.05.0000  Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, SEÇÂO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/05/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007395-86.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR CURSO DE MESTRADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO DIREITO COMPROVADOS. MOTIVO DO INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal de autoridade coatora que indeferiu o requerimento de licença remunerada para capacitação formulada pelo impetrante, professor do quadro da Secretaria de Educação do Estado da Bahia. 2. A Constituição Federal, em seu art. 39, §§ 2º e 7º, prevê a obrigação da Administração prover a formação e o aperfeiçoamento dos seus agentes e servidores públicos. Por sua vez, a Constituição do Estado da Bahia, no art. 256, parágrafo único, assegura especificamente aos profissionais do magistério a constante capacitação, com vistas à melhoria da qualidade da educação. 3. Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.261/2002 dispôs sobre a licença remunerada para capacitação profissional, sendo regulamentada pelo Decreto nº 8.568/2003, que dispõe os requisitos para a concessão do direito. 4. Por se tratar de ato administrativo exarado no âmbito do poder discricionário, a motivação apresentada pela Administração é sindicável pelo Poder Judiciário, a fim de determinar a validade do ato praticado, permitindo o seu controle sob a perspectiva da idoneidade da sua causa e/ou fundamentação. 5. A qualificação de professores de seus quadros atende ao interesse da Administração, conquanto aprimora a qualidade dos recursos humanos e do ensino público no Estado, que é o objetivo das normas constitucional e infraconstitucional sobre educação. 6. A motivação do ato administrativo que indeferiu a pretensão do impetrante cingiu-se ao argumento de que a unidade escolar não dispõe de professor substituto para assumir a carga horária do servidor e que a concessão do afastamento implica acréscimo de despesa em razão da necessidade de substituição por meio de novas contratações. 7. O Estado da Bahia não demonstrou que a concessão do afastamento implica, de fato, acréscimo da despesa com pessoal e despesa com substituição, uma vez que existe excedente de professores no quadro da Secretaria de Educação. 8. Aliás, quanto à exigência de juntada da declaração da unidade escolar indicando profissional substituto do professor, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8001120-63.2019.8.05.0000, uniformizou o entendimento, por maioria, de que a instrução dos autos com referido documento não é exigência essencial ao reconhecimento do direito. 9. Nem mesmo a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio 2020, também não seria óbice ao referido afastamento remunerado, uma vez que não se trata de direito instituído após o advento do diploma federal, nem é benefício cujo reconhecimento dependa da contagem de tempo de serviço ou do transcurso de determinado lapso temporal para a sua aquisição. 10. Por sua vez, a vedação constante do art. 7º, inciso IX, do Decreto 16.417/2015 é de duvidosa legalidade uma vez que institui obstáculos não previstos em lei para obtenção do direito. Bem se adequa ao caso, apesar de tratar de matéria diversa, a afirmação do Exmo Min. Dias Toffoli, do STF, no voto proferido na ADPF 607: “O esvaziamento de políticas públicas previstas em lei, mediante atos infralegais, importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes”. 11. Ilegitimidade do ato de indeferimento constatado, por vício na causa, apurada com base na teoria dos motivos determinantes. 12. O direito a licença para capacitação, sem prejuízo da remuneração, sujeita-se à limitação temporal, cujo prazo é  de dois anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.261/2002 e art. 12 do Decreto 8.569/2003. 13. Mandado de Segurança conhecido. Segurança concedida, para reconhecer o direito do impetrante à licença para capacitação, garantindo-lhe o direito à participação no programa de Pós-Graduação na Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, Mestrado em Astronomia, sem prejuízo da sua remuneração mensal, na forma do art. 256, da Constituição Estadual, c/c o art. 62, da Lei Estadual n.º 8.261/2002, pelo período de duração do curso, com prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.261/2002 e art. 12 do Decreto 8.569/2003, confirmando-se a liminar concedida.  (TJ-BA - MS: 8007395-86.2023.8.05.0000 Desa. José Cícero Landim Neto, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/10/2023).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000441-24.2023.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JULIANA VILAS BOAS COSTA DIAS Advogado (s): REBECA VILAS BOAS COSTA DIASIMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL – LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES - ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA EM CONCEITO ABSTRATO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO –  VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora seja faculdade do julgador exigir a demonstração da hipossuficiência alegada pela parte, afastando a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração pessoal, a parte autora demonstrou, por meio da documentação coligida aos autos, que faz jus ao benefício. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o Estatuto do Magistério, as licenças dadas aos profissionais da educação, sem prejuízo da sua remuneração, dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, de forma motivada, poderá deferir ou indeferir o pedido. 3. Consoante Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, havendo vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, bem como quando verificada a falta de congruência entre as razões embasadoras do ato e o resultado nele contido. Precedentes. 4. A valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino, prestigia os direitos sociais contidos nos art. 06, 205 e 206 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.261/02. 5. Segurança concedida, para assegurar à impetrante o direito de ausentar-se de suas funções, para fins de participação no curso de Mestrado para o qual logrou aprovação, sem prejuízo dos seus vencimentos e pelo prazo estabelecido no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02. (TJ-BA - MS: 8000441-24.2023.8.05.0000 Desa. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Publicação: 03/10/2023).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021075-12.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MEG HELOISE BOMFIM DA SILVA Advogado (s): STENIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PROFESSORA ESTADUAL. CONCESSÃO DE LICENÇA. PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO. DOUTORADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LICENÇA. NECESSIDADE. ART. 12, DO DECRETO 8.569/03. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A impetrante demonstrou sua aprovação, como aluna regular, para o curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Literatura e Cultura, promovido pela UFBA. Os incisos II e V do art. 67 da Lei nº 9.394/96, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, cuidam da valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino socialmente referenciada, e regula o aperfeiçoamento profissional continuado. O art. 62 do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei 8.261/2002, dispõe que o docente e demais servidores que exerçam atividade pedagógica poderão ser liberados das atividades, parcial ou totalmente. Afasta-se a alegação de que o caso cuida de ato discricionário da administração por ser um contrassenso com as diretrizes e bases da educação que asseguram, expressamente, o aperfeiçoamento profissional continuado aos profissionais da educação. Mero decreto não tem o condão de vedar a concessão de licenças para aperfeiçoamento profissional, divergindo e afrontando normas hierarquicamente superiores. O afastamento do servidor não aumentará os gastos da Administração, tendo em vista que não se comprovou a necessidade de nova contratação para fins de substituição no caso concreto. Considerando que, no caso dos autos, o afastamento se iniciou em 22/09/2021 e que o curso de Doutorado está previsto para terminar em dezembro de 2024, cumpre limitar a licença pleiteada de acordo com o prazo máximo legal (três anos), estabelecido no art. 12, do Decreto nº 8.569/03. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8021075-12.2021.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, MEG HELOISE BOMFIM DA SILVA, e, como impetrado, o SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, confirmando a decisão liminar, determinar que a autoridade coatora conceda a licença remunerada à impetrante para cursar o Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Literatura e Cultura, promovido pela UFBA, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, de acordo com o art. 12, do Decreto nº 8.569/03. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de julho de 2022. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 24 (TJ-BA - MS: 80210751220218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/08/2022).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005096-73.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: GEYSA NOVAIS VIANA MATIAS Advogado (s): ERIKA ROCHA FARIAS DE OLIVEIRA ESPÓLIO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DA LIMINAR. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante é professora que integra o Magistério Público do Estado da Bahia e, em virtude de aprovação em curso de Mestrado, requereu perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia licença para aperfeiçoamento, sendo indeferida sob a justificativa de ausência de professor substituto e de não preenchimento dos demais requisitos legais.(Id. 24825205 e 24825199) 2. Não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, possa criar obstáculos para impedir o servidor de ser aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, o que, além de malferir os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação de índoles constitucional e que possui previsão em vasta legislação estadual, restringe injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio. 3. A análise de toda a legislação indicada pela Agravante indica de forma clara que está efetivamente sendo tolhido o direito que ela tem, na condição de docente, de afastar-se das funções, de forma remunerada, para participar do Curso de Capacitação. 4. Agravo Interno Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 8005096-73.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv sendo agravante GEYSA NOVAIS VIANA MATIAS e agravado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, reformando a decisão vergastada para CONCEDER A MEDIDA LIMINAR pleiteada garantindo a Impetrante o direito à licença remunerada, até Fevereiro de 2023, prazo previsto para conclusão do curso de Mestrado em Educação, do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGEd) pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).; nos termos do voto desta Relatora. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - AGV: 80050967320228050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. LICENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CAPACITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8.261/02 E ART. 67, II, DA LEI 9394/96. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 8.569/03. PODER- DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM ASSEGURAR A CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ALICERCE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 256 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Considerando que as premissas apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, impondo, portanto, o deferimento do benefício em prol da parte autora. II – O artigo 62 da Lei Estadual 8.261/02 (que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), na esteira das disposições constantes da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (artigo 67, II, da Lei 9394/96), prevê a concessão da licença para o aperfeiçoamento profissional e valorização dos profissionais da educação. III – O poder-dever da Administração em assegurar a capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais do magistério encontra inequívoco e específico alicerce constitucional, conforme se infere do teor do artigo 256 da Constituição do Estado da Bahia. IV – A negativa quanto à concessão da licença malfere, também, a um só tempo, os postulados da impessoalidade, isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e, notadamente, o princípio da eficiência, uma vez que os benefícios decorrentes da maior e melhor qualificação profissional são revertidos aos alunos de cada unidade, e, por conseguinte, a toda a sociedade. V –Impõe-se à Administraçãoa adoção das providências necessárias para viabilizar o aperfeiçoamento dos profissionais, incluindo a garantia da efetivação do direito à licença indispensável para realização de curso de especialização, do que se extrai, também, o dever de providenciar a estrutura necessária para a concretização do direito legalmente previsto, o qualse coaduna com o escopo constitucional. VI – Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Concessão da Segurança, para garantir ao impetrante o direito à licença vindicada no presente remédio constitucional, para o curso de mestrado, limitada ao período de 2 (dois) anos. Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8035420-80.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante FERNANDO DA SILVA MONTEIRO e como impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por maioria, CONCEDER A SEGUNÇA, nos termos do voto vista. (TJ-BA - MS: 80354208020218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2022).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021075-12.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MEG HELOISE BOMFIM DA SILVA Advogado (s): STENIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PROFESSORA ESTADUAL. CONCESSÃO DE LICENÇA. PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO. DOUTORADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LICENÇA. NECESSIDADE. ART. 12, DO DECRETO 8.569/03. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A impetrante demonstrou sua aprovação, como aluna regular, para o curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Literatura e Cultura, promovido pela UFBA. Os incisos II e V do art. 67 da Lei nº 9.394/96, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, cuidam da valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino socialmente referenciada, e regula o aperfeiçoamento profissional continuado. O art. 62 do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei 8.261/2002, dispõe que o docente e demais servidores que exerçam atividade pedagógica poderão ser liberados das atividades, parcial ou totalmente. Afasta-se a alegação de que o caso cuida de ato discricionário da administração por ser um contrassenso com as diretrizes e bases da educação que asseguram, expressamente, o aperfeiçoamento profissional continuado aos profissionais da educação. Mero decreto não tem o condão de vedar a concessão de licenças para aperfeiçoamento profissional, divergindo e afrontando normas hierarquicamente superiores. O afastamento do servidor não aumentará os gastos da Administração, tendo em vista que não se comprovou a necessidade de nova contratação para fins de substituição no caso concreto. Considerando que, no caso dos autos, o afastamento se iniciou em 22/09/2021 e que o curso de Doutorado está previsto para terminar em dezembro de 2024, cumpre limitar a licença pleiteada de acordo com o prazo máximo legal (três anos), estabelecido no art. 12, do Decreto nº 8.569/03. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8021075-12.2021.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, MEG HELOISE BOMFIM DA SILVA, e, como impetrado, o SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, confirmando a decisão liminar, determinar que a autoridade coatora conceda a licença remunerada à impetrante para cursar o Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Literatura e Cultura, promovido pela UFBA, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, de acordo com o art. 12, do Decreto nº 8.569/03. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de julho de 2022. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 24 (TJ-BA - MS: 80210751220218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/08/2022).


Na espécie, apesar da decisão administrativa basear-se em declaração da unidade escolar no sentido da inexistência de coordenador substituto (ID 42216792), é de se concluir, seguindo a orientação jurisprudencial desta Seção Cível de Direito Público, à qual passo a aderir em prol do princípio da colegialidade das decisões, que se trata de fundamentação insubsistente para justificar a negativa estatal ao aperfeiçoamento intelectual do professor.


Ante o exposto, ante o posicionamento da Seção Cível de Direito Público, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar outrora deferida, garantindo a impetrante o direito à licença para cursar o Doutorado em Educação junto a Universidade do Estado da Bahia – UNEB.

Sem honorários, por força da vedação inserta no art. 25 da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 105 do STJ.

Publique-se.

Sala das Sessões,


Salvador (BA), 16 de julho de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16

Relator

ccsl3