PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020971-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDABELIA NOGUEIRA COSTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. FACULDADE DO CONSUMIDOR NA ESCOLHA DO FORO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Audabelia Nogueira Costa contra decisão da MM. Juíza da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da Ação nº 8043913-04.2025.8.05.0001, ajuizada em face do Banco Master S/A, declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Itaberaba/BA, com fundamento na ausência de vínculo territorial entre as partes ou com o negócio jurídico discutido. A parte agravante requereu concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de manter a tramitação da ação na capital baiana. O efeito suspensivo foi deferido liminarmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha do foro do domicílio do réu, feita pelo consumidor, em detrimento do foro do próprio domicílio, e se, em tal hipótese, o juízo poderia declinar, de ofício, da competência territorial, à luz da regra prevista no art. 101, I, do CDC e na nova redação do art. 63, § 5º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, nas relações de consumo, a competência territorial é considerada relativa, sendo facultado ao consumidor optar entre o foro de seu domicílio, o do réu, o de cumprimento da obrigação ou o de eleição contratual, quando existente.

  2. A faculdade conferida pelo art. 101, I, do CDC visa à proteção do consumidor e não pode ser interpretada de forma a restringir seu acesso à justiça, tampouco ser aplicada em seu desfavor.

  3. A escolha do foro de Salvador, domicílio do réu, não configura foro aleatório ou abusivo, não havendo justificativa para o declínio de competência de ofício pelo juízo de origem, especialmente quando não demonstrado prejuízo à parte consumidora.

  4. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63, § 5º, do CPC, ao coibir a prática de "juízo aleatório", não se aplica à hipótese em que o foro eleito decorre de uma das opções legitimamente previstas em lei e utilizadas em benefício do consumidor.

  5. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual reforçam a impossibilidade de declínio de competência de ofício em hipóteses de competência territorial relativa fundada em faculdade legal do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A escolha do foro do domicílio do réu pelo consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, constitui faculdade legítima e não pode ser considerada abusiva nem ensejar declínio de competência de ofício.

  2. A regra do art. 63, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, aplica-se apenas aos casos de foro manifestamente aleatório, desvinculado das hipóteses legais previstas, não sendo aplicável quando o foro escolhido corresponde ao domicílio do réu.

  3. A competência territorial nas ações consumeristas é relativa e visa à facilitação do acesso do consumidor à justiça, não podendo ser interpretada de modo a restringir essa proteção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, § 5º e 1.015; CDC, art. 101, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.04.2015, DJe 20.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018, DJe 20.08.2018; TJBA, AI nº 8061627-14.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ana Conceição Barbuda, j. 17.12.2024; TJBA, AI nº 0010698-94.2016.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 21.02.2018.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020971-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante AUDABELIA NOGUEIRA COSTA e como agravado BANCO MASTER S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020971-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDABELIA NOGUEIRA COSTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

AUDABELIA NOGUEIRA COSTA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 8º Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação nº 8043913-04.2025.8.05.0001, ajuizada contra BANCO MASTER S/A, a qual declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processar o feito em razão do território (id. 80506294).

Ao arrazoar, defende que a regra de competência prevista no Código de Processo Civil é que a demanda deve ser processada no local de domicílio do Réu, sendo facultado ao Autor, nas ações que versam sobre relação de consumo, fazê-lo no seu local de domicílio.

Pontuou que, sendo a contratação por meio de aplicativos de telefones móveis ou por ligação, tem-se que, para fins jurídicos, a leitura e aceitação das condições, se houver, se dará na comarca desta capital.

Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao decisum hostilizado, para que seja suspenso até o julgamento do presente agravo, a fim de que seja evitada a remessa desnecessária dos autos para o juízo da comarca de Itaberaba – BA.

No mérito, fosse provido o Agravo, mantendo-se o os autos na 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Conforme decisão de id. 80618255, foi deferido efeito suspensivo ao recurso.

Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões, vide id. 83594284.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



 Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020971-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUDABELIA NOGUEIRA COSTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. FACULDADE DO CONSUMIDOR NA ESCOLHA DO FORO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se, em parte, do recurso, porque tempestivo, isento do preparo devido a concessão de gratuidade de justiça no âmbito recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão fustigada.

Mais a mais, é certo que o recurso em apreço amolda-se à hipótese descrita no Tema 988 do STJ, que fixou a tese jurídica de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Relembre-se, ainda, terem sido decotados do pleito recursal todas as questões que exorbitam os limites do pronunciamento jurisdicional combatido, conforme explicitado em decisão monocrática.

Confira-se o excerto do pronunciamento jurisdicional.

“Ocorre que a autora tem domicílio no município de Itaberaba/BA, conforme se depreende da exordial, da procuração (ID 491363781) e do comprovante de residência (ID 491363780), em anexo. Ademais, com base no número do CNPJ lançado na inicial, o réu é domiciliado no Rio de Janeiro/RJ, inexistindo, por outro lado, qualquer dado probatório acerca do aventado domicílio em Salvador/BA. Nesse sentido, a competência territorial, em conformidade com a regra geral prevista no CPC, é definida pelo foro de domicílio do réu, entretanto, visando a facilitação da defesa do consumidor, o CDC, em seu art. 101, I, oportuniza a este a proposição da ação em seu domicílio. Outrossim, a jurisprudência STJ ainda admite que o ajuizamento de ação pelo consumidor, quando facilite a sua atuação, possa se dar no foro do lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição. No caso em análise, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que a Comarca de Salvador/BA não é domicílio do consumidor, nem do réu, nem lugar de celebração do contrato – vez que tal procedimento ocorreu via ligação, conforme narrativa autoral –, nem lugar de cumprimento da obrigação, nem foro de eleição, tendo em vista as informações colhidas e explicitadas. Nesse panorama, faz-se imprescindível trazer à baila a alteração trazida pela Lei nº 14.879/24, que modificou o CPC, tornando-o inequívoco quanto à abusividade no ajuizamento de ação em foro aleatório, bem como autorizando, em casos que tais, a declinação de competência de ofício. Nestes termos: Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. [...] Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento da Ação aqui posta, determinando, de ofício, a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Itaberaba/BA, competente para apreciar a demanda.”

Feitas as necessárias digressões, adentra-se no mérito do inconformismo.

Após detida análise das peculiaridades do caso, revelou-se a relevância dos argumentos agitados na irresignação, sendo a reforma da decisão tomada pelo Julgador a quo medida que se impõe.

No caso concreto, apesar do entendimento de que a competência territorial no âmbito das relações consumeristas ser considerada absoluta, é facultado ao Consumidor ajuizar a ação no domicílio do réu (art. 46 do CPC) ou no seu próprio domicílio (art. 101, I, do CDC) e, ainda, no foro de eleição do contrato.

Neste sentido, aresto do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)

Com efeito, nota-se que a Autora, ora Agravante, optou por ajuizar a Ação no foro do réu, localizado em Salvador, vide id. 410035156 dos autos originários, não sendo tal escolha aleatória.

Frise-se que o art. 101, I, do CDC não tem cunho obrigatório, apenas se justificando o declínio da competência, de ofício, se fosse em benefício da consumidora, o que não ocorreu no caso em comento.

Não se pode olvidar que a ratio do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor visa, justamente, prestigiar o direito ao acesso à justiça do Consumidor, tratando-se de regra de proteção, não podendo ser aplicada em seu desfavor, como feito na decisão vergastada.

Nessa linha de entendimento, o autor Bruno Miragem conceitua, in verbis:

“Trata-se de faculdade em benefício do consumidor, sendo que, feita a escolha por este, não poderá o fornecedor-réu impugnar a opção sob qualquer argumento. De outro modo, entendendo ser mais benéfica a regra do art. 94 do Código de Processo Civil, poderá o consumidor optar por esta, mais uma vez sem que o fornecedor tenha como opor-se a esta indicação.” (MIRAGEM, Bruno. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 4." edição revista, atualizada e ampliada 1, p. 1723)

Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção.

Neste diapasão, a jurisprudência desta Egrégia Corte:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE OS LITIGANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 101 DO CDC C/C SÚMULA 33 DO STJ. ELEIÇÃO DE FORO QUE CABE AO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Situação trazida à apreciação que refere ao declínio de competência para a apreciação de ação revisional de contratos para uma das varas da comarca do domicílio do consumidor. 2. Considerando que o feito foi proposto para tratar de questão consumerista, ao contrário do entendimento adotado pelo Magistrado a quo, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor faculta e não impõe a eleição do foro que melhor atenda seus interesses nas ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. 3. A jurisprudência do STJ sobre a matéria é no sentido de que “o consumidor pode optar pelo foro do seu domicílio, do réu, de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses. Nesses casos, a competência é relativa, não podendo ser declarada de oficio, consoante o teor da Súmula n. 332/STJ” (STJ - REsp: 2059738, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 16/05/2023). 4. Decisão agravada reformada. Agravo de Instrumento provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento nº 8061627-14.2024.8.05.0000, sendo Agravante ELMA CHAVES DA CRUZ e Agravado (a) BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER para DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, mantendo a competência do juízo da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8061627-14.2024.8.05.0000,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 17/12/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DOMICILIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR NA ESCOLHA DO FORO DENTRO DAS HIPÓTESES LEGAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação jurídica de consumo. Nestes termos é conferido ao consumidor, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Assim, se tratando de uma faculdade e não de um dever, ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência e, sendo hipótese de competência relativa, não pode ser, de ofício, declinada. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0010698-94.2016.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 21/02/2018)

Confluente nas razões expostas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, determinando a manutenção definitiva do processo originário na 8ª Vara de Relações de Consumo desta Capital.


Publique-se. Intime-se.


IMPRIMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CERTIDÃO.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



 Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02