PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL. CIRURGIA ELETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065244-13.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BRUNO GOMES DE LIMA GONCALVES e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065244-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO GOMES DE LIMA GONCALVES
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Bruno Gomes de Lima Gonçalves contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde para realização de cirurgia bucomaxilofacial, mas indeferindo o pedido de compensação moral.
II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e a eventual majoração da verba honorária, com exclusão da sucumbência mínima do autor.
III. Razões de decidir: A perícia técnica concluiu pela necessidade do procedimento, mas o classificou como eletivo, o que afasta o caráter de urgência e risco imediato à integridade física do autor. A negativa de cobertura parcial baseou-se em fundamentos normativos e regulatórios. A ausência de risco imediato e o caráter eletivo do procedimento afastam a configuração de dano moral. A distribuição proporcional da sucumbência, conforme realizada na sentença, observa o disposto no art. 86, caput e parágrafo único, do CPC. Correta a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação, incluindo obrigação de fazer com valor aferível economicamente, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Não configura dano moral a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico eletivo quando baseada em ausência de requisitos regulatórios e justificativas clínicas exigidas pela ANS. A distribuição proporcional de ônus sucumbenciais deve observar a extensão da sucumbência de cada parte, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 86 do CPC quando há indeferimento de pedidos principais."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRUNO GOMES DE LIMA GONÇALVES em face da sentença (ID. 465350043) proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura por parte do plano de saúde para o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: “(...) Entendo que, neste processo, a negativa do plano não causou abalos na esfera psíquica da parte autora e nem prejuízos, já que se tratava de uma cirurgia eletiva para sanar problema buco maxilar, mas que a recusa foi pertinente como analisado pela perita, senão veja-se: A recusa quanto aos procedimentos é pertinente pois a realização dos procedimentos em ambiente hospitalar não foi justificada com o imperativo clínico e as informações necessárias e exigidas pela legislação como demonstrado no laudo no item 6.2.3. A recusa quanto aos materiais solicitados é pertinente pois o dentista assistente não ofereceu, como mostra a legislação vigente, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes (Resolução Normativa de número 424 - 26/06/2017). Não houve, até agora, nenhum prejuízo funcional documentado ou aparente na perícia realizada. Porém, o risco de prejuízo existe, como demonstrado no laudo nos itens 6.1.1 e 6.1.2. Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais constantes na inicial, determinando que a ré custei todos os procedimentos e materiais considerados como necessários pela perita do juízo , bem como arque com as despesas hospitalares do estabelecimento credenciado e os honorários médicos do profissional credenciado. Caso o plano não tenha nos seus quadros médico credenciado apto a realizar a cirurgia, fato que deverá ser comprovado com a declaração assinada pelo profissional em cinco dias após a prolação da sentença, arcará com os honorários do especialista escolhido pelo autor Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 1% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 9% do valor da CONDENAÇÃO e no pagamento de custas processuais no percentual de 90% do valor das custas judiciais devidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.” Em suas razões recursais (ID. 79026418), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, com a correspondente condenação da parte ré, bem como a majoração dos honorários advocatícios e a exclusão da sua condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Argumenta, inicialmente, que a negativa da operadora de saúde em autorizar os procedimentos e materiais indicados para a realização de cirurgia bucomaxilofacial, de caráter urgente e imprescindível ao restabelecimento da sua saúde, representou conduta ilícita, abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana, estando configurado o dano moral de natureza in re ipsa. Defende que, diante da gravidade do quadro clínico — atrofia alveolar severa, perda óssea acentuada, dor orofacial intensa, dificuldades mastigatória, deglutitória e fonatória —, a recusa da Apelada gerou sofrimento físico e psicológico ao apelante, o que deve ensejar a devida compensação moral. Aduz, ademais, que a sentença impôs verba honorária de sucumbência em percentual abaixo do mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, desconsiderando os critérios legalmente estabelecidos, devendo ser majorada para 20% sobre o proveito econômico obtido na ação, o qual deve abranger tanto a obrigação de fazer (realização da cirurgia) quanto a indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, sendo ínfima sua sucumbência em 1º grau, deve ser a Apelada condenada ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ausente preparo recursal, vez que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. O apelado apresentou contrarrazões, consoante id.79656623. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065244-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO GOMES DE LIMA GONCALVES
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Inicialmente, cumpre examinar a preliminar suscitada de impugnação à justiça gratuita. As observações trazidas pelo Apelado não são capazes, por si só, de desconstituir a presunção relativa de veracidade que agasalha a alegação de insuficiência formulada pelo requerente, como bem norteia o art. 99 do Código de Processo Civil, em especial nos seus parágrafos 3o e 4o. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pelo Recorrido, mantendo a gratuidade de justiça ao Recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Do relatório dos autos, extrai-se que, a controvérsia submetida ao julgamento desta Corte, consiste em averiguar se é cabível a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e majoração da verba honorária, diante da recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, necessário à preservação da saúde e integridade física do apelante. Não se desconhece que em regra a negativa de cobertura por seguradoras de saúde, configura abuso de direito e enseja dano moral, de modo que o ordenamento jurídico brasileito vem reconhecendo o direito à reparação por danos morais decorrentes da recusa injusta de cobertura de seguro saúde. Entretanto, no caso vertente, percebe-se que a negativa de cobertura não foi injusta e imotivada. O laudo pericial (ID 79026315) produzido nos autos sobre o crivo do contraditório e ampla defesa confirmou a gravidade do quadro clínico do apelante, a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e da maioria dos materiais solicitados, e a imprescindibilidade do ambiente hospitalar. No entanto, a perita foi categórica ao classificar os procedimentos como eletivos, embora devessem ser realizados. Ademais, a perita também considerou pertinente a recusa da operadora em relação a dois aspectos: a falta de justificativa suficiente do cirurgião assistente para o imperativo clínico que demandaria a cirurgia em ambiente hospitalar, e a não apresentação de, no mínimo, três marcas de produtos de fabricantes diferentes para os materiais customizados, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS (ID 79026315, resposta ao quesito 7 da Ré, p. 28). Verifica-se que a perícia judicial, elemento probatório de grande relevância, forneceu subsídios técnicos que conferem pertinência à recusa da operadora em alguns de seus fundamentos, notadamente a classificação do procedimento como eletivo e a inobservância de requisitos regulatórios quanto à justificativa do imperativo clínico e à indicação de materiais. O fato de o procedimento ser eletivo, implica concluir que a demora, embora indesejável, não configurou um risco imediato à vida ou lesões irreparáveis que justificassem o dano moral pleiteado. Entende-se que de fato, o dano moral não restou configurado no caso vertente. O Apelante impugna ainda a fixação dos honorários advocatícios e a distribuição das custas processuais, alegando sucumbência mínima e requerendo a condenação integral da Apelada, além da majoração dos honorários para 20% sobre o proveito econômico. Não se pode dizer que o apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, já que formulou pleito de obrigação de fazer e indenizatório, sendo este último negado. Embora sua sucumbência seja menor, deve o apelante arcar proporcionalmente com as verbas sucumbenciais. A sentença de primeiro grau reconheceu acertadamente a sucumbência parcial, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, distribuindo esse valor a proporção de 1% para o autor (com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça) e 9% para a requerida. Considerando a manutenção da negativa de indenização por danos morais, a sucumbência do Autor não pode ser considerada mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com a condenação da Ré em 9% e do Autor em 1% (suspensa a exigibilidade), reflete adequadamente a proporção de vitória e derrota de cada parte na demanda. Quanto à base de cálculo dos honorários, a sentença corretamente apontou o valor da condenação. Este entendimento está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, considera que a obrigação de fazer determinada em sentença ostenta natureza condenatória e possui um montante econômico aferível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO . OBRIGAÇÃO DE FAZER REPRESENTADA EM VALOR MENSURÁVEL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2 . o título judicial que transita em julgado com a procedência do pedido de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) deve ter a sucumbência calculada sobre o valor correspondente da obrigação a que foi condenada a operadora de plano de saúde.Precedentes. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2106266 SP 2023/0389554-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) A sentença deu a correta solução jurídica ao caso concreto, não havendo elementos que justifiquem a sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do resultado, nos termos do artigo 85, do CPC, majora-se apenas a verba sucumbencial a ser arcada pelo apelante ao montante de 3% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065244-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO GOMES DE LIMA GONCALVES
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO