PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030957-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, proveu parcialmente o recurso para majorar o valor da multa cominatória (astreintes) de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A Embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação de dispositivos legais, com o propósito de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade dos artigos 412 do Código Civil, 537, §1º, e 805, ambos do Código de Processo Civil, que versam, respectivamente, sobre o limite da cláusula penal, a modificação da multa por excessividade e o princípio da menor onerosidade da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte.

  2. O art. 412 do Código Civil, que limita o valor da cláusula penal ao da obrigação principal, não se aplica às astreintes. A cláusula penal possui natureza de direito material, contratual e indenizatória, enquanto a multa cominatória (art. 537 do CPC) tem natureza processual, coercitiva e inibitória, visando garantir a efetividade do comando judicial. A ausência de menção a dispositivo legal inaplicável não configura omissão.

  3. Não há omissão quanto aos arts. 537, §1º, e 805 do CPC, uma vez que a própria ratio decidendi do acórdão embargado consistiu na ponderação exigida por tais normas. A fixação do novo valor das astreintes resultou da aplicação direta dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando um montante que não gerasse enriquecimento sem causa (menor onerosidade) e, ao mesmo tempo, mantivesse o caráter coercitivo da medida.

  4. O propósito da Embargante não é sanar vício, mas sim rediscutir o quantum arbitrado, o que evidencia o inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual a via dos embargos declaratórios é inadequada.

  5. O prequestionamento, inclusive para fins de admissão do chamado "prequestionamento ficto" (art. 1.025 do CPC), não prescinde da demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese(s) de julgamento:

  1. A multa cominatória (astreintes), por sua natureza processual e coercitiva, não se sujeita ao limite quantitativo imposto à cláusula penal, sendo inaplicável o disposto no art. 412 do Código Civil.

  2. Não configura omissão a decisão judicial que, ao readequar o valor das astreintes com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixa de mencionar expressamente os artigos 537, §1º, e 805 do CPC, quando toda a sua fundamentação se alicerça na ponderação exigida por tais dispositivos.

  3. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, ainda que opostos para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 537, §1º, 805, 1.022 e 1.025. Código Civil, art. 412.

Jurisprudência relevante citada: Posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da distinção entre os institutos das astreintes e da cláusula penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8030957-90.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e como Embargado VITOR WIERING DUNHAM, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030957-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA em face do v. acórdão, proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 8030957-90.2024.8.05.0000, que deu provimento parcial ao recurso manejado por VITOR WIERING DUNHAM, ora Embargado.

O acórdão embargado reformou a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Origem nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8155911-79.2022.8.05.0001, para majorar o valor da multa cominatória (astreintes), originalmente reduzida de R$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil reais) para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), fixando-a no montante global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por entender que o novo valor atendia aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem aniquilar o caráter coercitivo da medida e vedando o enriquecimento sem causa do credor.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, com o fito de prequestionamento. Aponta que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a aplicação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 412 do Código Civil, que limita o valor da cláusula penal ao da obrigação principal; b) art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação da multa quando se tornar excessiva; e c) art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da menor onerosidade da execução.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID. 72610162), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que não há vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. Aduziu, ainda, a manifesta inaplicabilidade do art. 412 do Código Civil à hipótese de astreintes.

Examinados os autos, verifico que o caso não se enquadra nas hipóteses de sustentação oral, conforme vedação expressa do art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030957-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por este Colegiado, que, em sede de Agravo de Instrumento, fixou o valor global das astreintes em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

O recurso de Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida.

A Embargante alega a existência de omissão no acórdão, que supostamente não teria se pronunciado sobre os arts. 412 do Código Civil e 537, §1º, e 805, ambos do Código de Processo Civil.

Compulsando as razões recursais em cotejo com o acórdão embargado, verifico que não assiste razão à Embargante.

1. Da Inexistência de Omissão quanto ao Art. 412 do Código Civil

A primeira omissão apontada refere-se à não aplicação do art. 412 do Código Civil, que veda a estipulação de cláusula penal em valor superior ao da obrigação principal.

Com efeito, a ausência de manifestação sobre tal dispositivo não configura omissão, mas sim a correta aplicação do direito à espécie. O referido artigo disciplina a cláusula penal, instituto de direito material, de natureza eminentemente contratual e indenizatória. As astreintes, por outro lado, constituem multa de natureza processual, de caráter coercitivo e inibitório, regida pelo art. 537 do CPC, e têm por escopo compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, determinada em juízo.

A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em distinguir os institutos, afastando a aplicação do limite da cláusula penal às astreintes. Nesse sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE PPP) – MULTA COMINATÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E).

[...] Finalmente, não há que se falar em observância do limite previsto no artigo 412 do novo Código Civil, uma vez que, como dito, não se trata, aqui, de cláusula penal contratualmente prevista, mas de astrientes imposta com o objetivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional concedida, salientando-se, por oportuno, que tais institutos têm inclusive natureza diversa, sendo a cláusula penal de caráter material e a multa ora mantida de natureza estritamente processual.[...]"

(TRT-3 - ROPS: 00107594620185030143 MG 0010759-46.2018.5.03 .0143, Relator.: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: 30/08/2019.)

Portanto, sendo o dispositivo legal manifestamente inaplicável à hipótese dos autos, a sua não menção no corpo do acórdão não caracteriza o vício da omissão.

2. Da Inexistência de Omissão quanto aos Arts. 537, §1º, e 805 do CPC

A alegação de omissão no que tange aos arts. 537, §1º, e 805 do CPC beira a má-fé. A ratio decidendi do julgado embargado foi, precisamente, a ponderação exigida por tais normas.

O acórdão foi claro ao reconhecer que o montante original da multa (R$ 729.000,00) era exorbitante, o que ensejou sua revisão para evitar o enriquecimento sem causa do credor. Ao mesmo tempo, ponderou que a redução operada em primeira instância (para R$ 24.000,00) se mostrou excessiva, esvaziando o caráter coercitivo da medida.

A fixação do valor final em R$ 300.000,00 foi o resultado direto da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que informam tanto a faculdade de modificação do valor da multa prevista no art. 537, §1º, do CPC, quanto o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do mesmo diploma.

O acórdão fundamentou:

"[...] Destarte, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a proibição do enriquecimento ilícito, fixo o valor global das astreintes em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)."

Dessa forma, a matéria foi expressa e exaustivamente enfrentada. O que se depreende das razões da Embargante não é a indicação de uma real omissão, mas o seu inconformismo com o quantum arbitrado por esta Corte, o que denota o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, intento para o qual a via dos embargos declaratórios é inadequada.

3. Do Prequestionamento

Por fim, no que concerne ao prequestionamento, este não prescinde da demonstração da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como acolher os embargos para tal finalidade. O chamado "prequestionamento ficto", previsto no art. 1.025 do CPC, depende da simples oposição dos aclaratórios, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios que fundamentaram o recurso.

Em suma, não se vislumbra no acórdão guerreado qualquer vício que autorize o manejo dos presentes aclaratórios, que se revelam manifestamente protelatórios.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01