PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por administradora de consórcios contra sentença que reconheceu a nulidade contratual por vício de consentimento, determinou a devolução dos valores pagos e condenou ao pagamento de danos morais. A autora celebrou contrato de consórcio imobiliário e foi surpreendida por valores de parcelas superiores aos informados. Tentou resolução extrajudicial, sem êxito, optando pela rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) houve vício de consentimento decorrente da má prestação de informações sobre o contrato de consórcio; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato não apresentou informações claras e objetivas quanto ao valor das parcelas, em desacordo com o art. 46 e art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 46 e 54; CC, art. 884; CPC, art. 85; Lei nº 11.795/2008, art. 30. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº.8043122-74.2021.8.05.0001 da Comarca de Salvador em que figura como Apelante COOPERATIVA MISTA ROMA e Apelada GREYCIANE CONCEICAO SILVA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043122-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: GREYCIANE CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se:
(iii) é devida a restituição imediata dos valores pagos;
(iv) subsiste a condenação por danos morais.
4. A preliminar de ausência de fundamentação não merece acolhida, porquanto a sentença atacada apresenta, de forma clara e coerente, os fundamentos jurídicos e fáticos que embasaram a conclusão adotada, em conformidade com o art. 489 do CPC.
6. Evidenciado o vício de consentimento, admite-se a devolução imediata dos valores pagos, afastando-se a regra do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, conforme precedentes desta Corte.
7. A retenção da taxa de administração é admitida, mas não se admite a retenção de valores a título de cláusula penal ou fundo de reserva, dada a ausência de comprovação de prejuízo.
8. A falha na prestação do serviço e a indução em erro pela fornecedora configuram abalo psíquico indenizável.
9. A verba honorária foi fixada nos moldes do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, não havendo razão para sua minoração.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de informação clara sobre valores de parcelas em contrato de consórcio caracteriza vício de consentimento.
2. Em caso de má prestação de serviço e vício de consentimento, é cabível a restituição imediata e proporcional dos valores pagos, com retenção apenas da taxa de administração.
3. A falha na informação ao consumidor enseja dano moral indenizável.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.10.2014 (Tema 312); TJ-BA, ApCiv 8068042-15.2021.8.05.0001, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 19.10.2023; TJ-BA, EmbDecl 8049862-19.2019.8.05.0001.1, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 07.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA MISTA ROMA em 17 de março de 2025, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por GREYCIANE CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS. A autora sustentou na inicial que celebrou contrato de consórcio com a Ré no valor de R$ 35.000,00, com a finalidade de obter carta de crédito para aquisição de imóvel. Aduziu ter sido informada verbalmente que as primeiras parcelas teriam valores reduzidos, mas que recebeu boletos com quantias superiores ao acordado, não tendo a demandada solucionado a questão após diversas reclamações. Requereu, com base nisso, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, totalizando R$ 5.336,56, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou também os benefícios da gratuidade da justiça. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, determinar a restituição de 80% do valor pago pela autora, no montante de R$ 4.269,20, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, bem como condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Inconformada, a Ré interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação e por violação ao artigo 489 do CPC. Argumenta não haver vício de consentimento nem falha na prestação do serviço, defendendo a legalidade do contrato e a impossibilidade de devolução imediata dos valores pagos, conforme dispõe a Lei nº 11.795/2008. Requer, ainda, a reforma da condenação por danos morais e a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043122-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: GREYCIANE CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso se encontra tempestivo, bem como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciados. Inicialmente refuto a preliminar de ausência de fundamentação na sentença atacada, nos termos do art.489 do CPC, haja vista não se olvida que o dever de fundamentação das decisões judiciais é norma de natureza constitucional, prevista no art. 93, IX, da CRFB e sua inobservância acarreta a nulidade da manifestação jurisdicional, porém no caso dos autos foram observados os limites legais, sendo proferida decisão correlata com a individualização do caso concreto. Ultrapassado este ponto, no caso sub examine, o Apelante pleiteou a reforma da sentença, em síntese, baseado na tese de que não cabe restituição do valor ao consorciado sem abatimento dos descontos previstos contratualmente, bem como que a devolução não deve ser imediata. Assim a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da rescisão contratual determinada na sentença, à devolução proporcional dos valores pagos e à condenação em danos morais, sob o fundamento de vício de consentimento decorrente da ausência de informação adequada sobre as condições do contrato de consórcio firmado entre as partes. No contexto dos autos, depreende-se que a Autora celebrou contrato de consórcio para aquisição de imóvel, em 09/06/2020, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), consoante instrumento de ID 81597067. A Apelada narrou que, ao celebrar o contrato de consórcio para obtenção de carta de crédito imobiliário, fora induzida a erro quanto ao valor das parcelas e às condições de contemplação. Alegou, ainda, que foi surpreendida com cobranças superiores ao pactuado, que tentou reiteradamente resolver a situação de modo extrajudicial e, diante da frustração dos canais administrativos, optou pela rescisão contratual. Os elementos constantes dos autos corroboram essa versão. A sentença reconheceu a existência de vício de consentimento, pautando-se na análise das cláusulas contratuais e das provas documentais e orais constantes nos autos, que evidenciam a prestação de informações confusas, contraditórias e ausentes de clareza, contrariando o dever legal imposto aos fornecedores pelo Código de Defesa do Consumidor. De fato, o contrato apresentado não indica de forma objetiva os valores das parcelas. Com efeito, observa-se que o contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 11.795/2008. Assim, a devolução da importância paga pelo consorciado desistente deve ocorrer nos termos do art. 30 da mencionada Lei, segundo os quais, senão vejamos: Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Sobre o tema, é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo, senão vejamos: Tema 312. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Ocorre que a jurisprudência tem admitido, em situações de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, a restituição imediata e proporcional das quantias pagas, ainda que o contrato preveja a devolução apenas ao final do grupo. Isso porque o direito à devolução encontra fundamento não apenas na equidade, mas também na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e na própria sistemática da boa-fé objetiva, que deve reger os contratos. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010838-33.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO APELADO: LUANA BARRETO DOS SANTOS Advogado (s):JESSICA NASCIMENTO MARTINS ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Cuidam-se os autos de Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a existência de responsabilidade da recorrente quanto a violação do direito à informação, anulando o contrato firmado e determinando a devolução dos valores pagos pela Apelada, de forma simples, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Está correta a sentença ao reconhecer que a Apelante violou o dever de informação em relação a consumidora, conforme se extrai da análise de cópia de gravação de conversa travada com preposta da empresa, uma vez que a indicação pela preposta de valor diverso do contratado pode ter contribuído para induzir a consumidora a erro . III. Danos morais reconhecidos. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que merece redução o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo, passando-se para o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), por melhor adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010838-33.2022.8 .05.0080, figurando, como Apelante, TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e, como Apelada, LUANA BARRETO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 80108383320228050080, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8049862-19.2019.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: CAIXA CONSORCIOS S .A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado (s): THACIO FORTUNATO MOREIRA EMBARGADO: JOSE ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS Advogado (s):LILIAN GLEIDE SILVA BRITO, EBONY STEPHANIE SILVA ALBERTO, MARIA BERNADETE MARTINS DE MENEZES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO . PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. FALSA EXPECTATIVA DE CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS RELATIVOS AO CONSÓRCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA . TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I – As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios . II – A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. III – O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. IV – Não há omissão na análise da incidência de encargos relativos ao consórcio quando o acórdão expressamente consignou que "por não se tratar de simples desistência, não se aplicam as limitações legais e estatutárias para a restituição dos valores pagos, inclusive, no tocante à taxa de administração". V – Não há contradição entre o entendimento do acórdão e a jurisprudência do STJ (Tema 312), na medida em que a hipótese dos autos não é de consorciado desistente, mas de vício de consentimento por falha da parte apelante. VI – Acórdão mantido . Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049862-19.2019 .8.05.0001.1 .EDCiv, em que figuram como embargante CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, e como embargado JOSE ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos .(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80498621920198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) grifei In casu no regulamento disposto no ID 81597067 não há a informação de qual valor das parcelas a serem pagas pela consumidora, constam apenas cláusulas genéricas sobre os consórcios de forma geral, o que fez com que a Apelada acreditasse na informação que alega ter sido passada pelo gerente, Igor Luiz Nascimento Moura, assim descrita : “da primeira até a terceira parcela o valor mensal seria de 303,00 (trezentos e três reais), sendoaquarta e a quinta parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e as demais retornariam para o valor inicialmente acordado de R$ 303,00 (trezentos e três reais).” Cumpre chamar atenção para as seguintes disposições do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Com efeito dúvidas não restam quanto a má prestação de serviço que fora ofertado a consorciada consumidora, que não fora devidamente esclarecida acerca dos valores das parcelas. O comportamento da Administradora Apelante foi contra os deveres de informação e lealdade que rege as relações consumeristas, conforme acima transcrito. Pautando-se na análise das cláusulas contratuais e das provas documentais e orais constantes nos autos, há evidencia que a prestação de informações foram confusas, contraditórias e ausentes de clareza, contrariando o dever legal imposto aos fornecedores pelo Código de Defesa do Consumidor. Os elementos dos autos corroboram com as alegações autorais, eis que realmente a primeira parcela, em 16/07/2020, foi paga no importe de R$ 350,00 (-), tendo como destinatário Igor Luiz Nascimento Moura, em seguida a Requerente pagou o boleto na quantia de R$ 4.634,46 (-) e no mês de agosto recebeu o boleto com o valor de parcela de R$ 749.73,00 (-), diferente da informação passada pelo Sr. Igor Luiz Nascimento Moura, como explanado nas linhas acima. (ID.81597056). É possível extrair que em 21/08/2020 foi feita a redução do valor das parcelas, em conformidade com o que foi acordado, todavia nos meses seguintes as parcelas continuaram sendo cobradas em R$ 749.73,00 (-).( ID 81597055) De acordo com o demonstrativo individual do consorciado, em setembro de 2020, a Apelada pagou a importância de R$ 352,10 (-), o que converge com a narrativa autoral, razão pela qual vislumbro a ocorrência de vício de consentimento e má prestação de serviço.( ID 81597054, pg.6) Ademais, ainda que se alegue que os gerentes não prestaram a informação no tempo e modo correto por total desconhecimento, seria a Administradora responsável, ante previsão expressa do CDC nesse sentido: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que concerne a taxa de administração não vislumbro celeumas em relação a sua dedução, porquanto vê-se que a sentença previu expressamente que a taxa de administração deve ser descontada do valor a ser restituído ao consorciado, de modo que não merece albergamento a irresignação recursal quanto a este ponto, tendo em vista que a sentença não deixou de observar a legitimidade de tal desconto. Sobre o fundo de reserva, sabe-se que não é cabível a retenção a tal título, por se tratar de uma verba com destinação específica e, assim, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. De outra banda, em relação à cláusula penal, tem-se que é necessária a comprovação de demonstração de prejuízo por parte da Administradora do consórcio para que o consorciado desistente possa incorrer nas penalidades previstas. No entanto, não logrou êxito a parte Ré em comprovar efetivo prejuízo com a retirada da Autora do grupo de consórcio. A tese de que referida cláusula estaria expressamente prevista no contrato, o que caracterizaria a desistência do consorciado como infração contratual, por si só, não deve prosperar. Nestes termos, segue jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia: CONSÓRCIO – Contrato – Bem imóvel – Desistência – Taxa de administração - Verba devida à administradora do consórcio em decorrência dos serviços prestados - Impossibilidade de devolução, sob pena de enriquecimento sem causa do consorciado desistente - CLÁUSULA PENAL – Retenção – Inadmissibilidade - Incidência que depende de prova do prejuízo, inexistente na hipótese - Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10198542220208260564 SP 1019854-22.2020.8.26.0564, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 14/10/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2021) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE PARCELAS. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CLÁUSULA PENAL E MULTA CONTRATUAL. PREJUÍZOS DA ADMINISTRADORA E DO GRUPO NÃO COMPROVADOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O DESEMBOLSO DAS PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A administradora de consórcio dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do grupo ou do sorteio da cota do desistente para promover a restituição ao consorciado - Os juros de mora só devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo ou do sorteio da cota do consorciado desistente - Nos termos da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de se descontar do valor devido percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC), depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio." ( REsp 1483513/DF) - A correção monetária deve incidir, segundo os índices da tabela da CGJMG, a partir de cada desembolso, como forma de recompor o valor da moeda corrompido pela inflação - Havendo sucumbência recíproca as custas e os honorários devem ser distribuídos na proporção da sucumbência de cada parte. (TJ-MG - AC: 10000210339016001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) grifei Quanto à condenação por danos morais, entendo igualmente acertado o entendimento do juízo a quo. Pela teoria do risco do negócio, tem-se que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Assim, pode-se dizer que a responsabilidade decorre do simples fato de se dispor alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive no tocante ao dano moral. Na presente hipótese, o dano moral restou configurado, ante a conduta abusiva da fornecedora, que não informou de forma clara o valor das prestações induzindo a consumidora ao erro. A argumentação da Apelante, no sentido de que não há dano porque a consumidora foi devidamente esclarecida, não resiste à análise probatória. A má prestação de informações por parte do fornecedor e sua conduta omissiva diante dos questionamentos da parte autora violam princípios basilares da responsabilidade objetiva nas relações de consumo. Tal conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja reparação moral, consoante firme jurisprudência pátria. Nesse sentir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501281-52.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES/APELADOS: ISRAEL BRITO DE OLIVEIRA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogado (s): SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA Advogado (s):MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA, SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR . PRELIMINAR. REJEITADA. CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO . ART. 6º, III, DO CDC. INFORMAÇÃO FALSA DE TRATAR-SE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO . RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DO ABALO PSÍQUICO. PRIMEIRO GRAU. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3 .000,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSOS IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0501281-52 .2019.8.05.0001, da Comarca desta Capital, tendo como apelantes e apelados, as partes acima nominadas . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas. Data do sistema (TJ-BA - Apelação: 05012815220198050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068042-15.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Advogado (s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO APELADO: ANILSON FERREIRA DE LIMA Advogado (s):LEONARDO CRUZ DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C .C. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VEROSSIMILHANÇA . DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ART. 6.º DO CDC . NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES, DE IMEDIATO E SEM QUALQUER RETENÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 6.000,00 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever do fornecedor prestar ao Consumidor informação clara e adequada, consoante prevê o art. 6 .º, III, do CDC. 2. Contratação decorrente de vicio de consentimento, através de falha no dever de informar, a viciar a validade declaração de vontade do consumidor. 3 . Danos morais arbitrados de forma razoável em razão da atitude da Apelante, que teria criado uma expectativa de obtenção imediata do bem, acreditando não se tratar de um simples consórcio. 4. Recurso que se nega provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068042-15 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA . e como apelada ANILSON FERREIRA DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador, de 2023. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80680421520218050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONSÓRCIO CONTEMPLADO - NÃO LIBERAÇÃO DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO - DEVER DE INFORMAÇÃO - RECUSA INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA COMINATÓRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO -TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. - É evidente a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não cumpre com seu dever de informação ao consumidor, quanto aos motivos de recursa de liberação da carta de crédito de consórcio contemplado - Diante do desgosto e da frustração pela negativa injustificada, e da legítima expectativa da parte autora, inegável o sofrimento pelo qual passou o demandante, o que a atingiu em sua esfera mais íntima, de modo que o ocorrido não pode ser relegado à esfera do mero aborrecimento - Para se arbitrar o valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito - Não se cogita de desacerto na multa cominatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade de maneira a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial no cenário da imposição - Se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. (TJ-MG - AC: 50007547720218130034, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) A fixação do quantum indenizatório, embora sujeita ao prudente arbítrio do Juiz, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os critérios de compensação do dano sofrido e de desestímulo à reiteração da conduta lesiva. No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. A par disso, com frequência é lançado o contra-argumento do enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz. A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. Neste ponto, entendo que a quantia fixada na sentença atende a tais balizas, notadamente diante da relevância do bem envolvido, da conduta da requerida e do sofrimento causado ao consumidor. Quanto ao pleito de minoração da verba de sucumbência é cediço que compete ao juiz arbitrar honorários em consonância com os parâmetros legais, de modo que o labor do advogado deve ser sopesado frente ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu exercício. Nos presentes autos, nota-se que todos esses aspectos foram levados em consideração para a adequada fixação dos honorários advocatícios, o que não justifica a pretensão do Apelante de vê-los minorados. Ex positis, NEGO provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos. Por conseguinte, devo majorar os honorários os advocatícios fixados na sentença para a proporção de 12%( doze por cento), em favor da Autora, com fulcro no parágrafo 11, art.85 do CPC. Sala de Sessões, local e data registrados no sistema. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043122-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: GREYCIANE CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
VOTO