PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apresentada contestação intempestiva, impõe-se a aplicação da pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. 2. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e restando configurada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o dever de indenizar. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido, sendo devida a reparação. 4. Manutenção da multa de 2%, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, arbitrada nos embargos de declaração opostos com finalidade protelatória. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000277-57.2023.8.05.0130, em que figuram, como apelante, BANCO ORIGINAL S/A, e, como apelada, MARCIONILIA SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-57.2023.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: MARCIONILIA SOUSA
Advogado(s):MARCONE FREIRE DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO ORIGINAL S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itarantim, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARCIONILIA SOUSA. A parte autora alegou ter sido surpreendida com a negativação indevida de seu nome, decorrente de contratos que jamais celebrou com a instituição bancária. Pleiteou tutela de urgência, declaração de inexistência dos débitos, cancelamento do cartão e indenização por danos morais. A tutela foi deferida (ID 379763696) e, citado, o réu apresentou contestação e documentos (IDs 395629403, 395632830, 395632839, 424422608). A autora apresentou réplica (ID 453459817). Sobreveio sentença (ID 80461910), que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência dos débitos imputados à autora nos valores de R$ 319,67 e R$ 68,02, (ii) com a respectiva exclusão do seu CPF dos órgãos de proteção de crédito, bem como (iii) cancelar o cartão de crédito objeto da lide, (iv) condenar, por fim, a requerida na obrigação de pagar R$ 3.152,00 (três mil e cento e cinquenta e dois reais) à parte autora, a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a citação até o efetivo pagamento, conforme artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O banco apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 80461917), com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ante seu caráter manifestamente protelatório. Irresignado, o banco interpôs apelação (ID 80461922), sustentando ausência de falha na prestação do serviço e alegando legitimidade da negativação em razão de débitos oriundos de contratação legítima. Contrarrazões apresentadas (ID 80461930), pugnando pela manutenção da sentença prolatada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-57.2023.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: MARCIONILIA SOUSA
Advogado(s): MARCONE FREIRE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação. Pois bem, a sentença deve ser mantida. Ressalte-se que, embora o réu tenha apresentado contestação, esta foi protocolizada de forma intempestiva (ID 424422608), razão pela qual não deve ser considerada. Aplica-se, assim, a pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ressalvadas as hipóteses legais, o que não se verifica no caso. Mesmo que se admitisse a apreciação do conteúdo da contestação, observa-se que os documentos juntados pela parte ré não são hábeis a comprovar a contratação dos débitos apontados pela autora. A suposta contratação está lastreada apenas em telas sistêmicas desacompanhadas de assinatura, sem prova do repasse do valor à conta da parte autora, além de constar endereço de contratação diverso da sua residência (ID 424425028). Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. Importante salientar que a má-prestação de serviço restou evidenciada, ante o arcabouço probatório apresentado, uma vez que não houve a comprovação de que a parte autora/apelante tivesse conhecimento da contratação estabelecida pelo ora apelante. Dessa forma, forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “caput”: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A conduta é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. Em relação aos danos morais, restaram configurados, sendo oportuna a transcrição de trecho da obra de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80) Assim, constada a ocorrência de dano moral, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da autora/apelada, uma vez que a honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. No que concerne ao valor da reparação, a critério do julgador, deve este representar para o ofendido uma satisfação íntima que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem provocar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo ainda para impingir ao ofensor um impacto capaz de desestimulá-lo à prática de novos atos que venham a causar danos a outrem. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso vertente, o valor da indenização, em observância ao que acima já foi exposto, destaca-se que não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa. Dessa forma, o Magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento desmotivado da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática. Deve, também, pautar-se nas circunstâncias especificas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado, que, no caso em comento o valor de R$ 3.152,00 está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a ser pago com os devidos acréscimos legais. Em caso semelhante, a jurisprudência pretoriana: Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reformada a sentença prolatada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença, nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-57.2023.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: MARCIONILIA SOUSA
Advogado(s): MARCONE FREIRE DA SILVA
VOTO
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. No presente caso, restou comprovado, através da prova pericial, a falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo. 3. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 4. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 4857970 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) grifei