PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065404-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA PACHECO CASQUEIRO
Advogado(s): RAFAEL ELBACHA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR I. PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança nº 0091344-06.2007.8.05.0001 ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de extratos bancários que demonstrassem a existência de conta poupança da agravante no período dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I. A agravante alegou cerceamento de defesa, pleiteando a produção da prova documental como forma de comprovar a titularidade da conta poupança à época.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se a decisão de indeferimento da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil configura cerceamento de defesa da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de expedição de ofício ao Banco Central foi corretamente indeferido diante da ausência de demonstração mínima por parte da agravante de que possuía conta poupança à época dos planos econômicos, já que desde a distribuição da ação condutora nos idos do ano de 2007, não foi apresentado pela correntista um extrato ou qualquer outro documento bancário que permitisse identificar se a referida conta era do tipo corrente ou poupança, nem mesmo o respectivo número.

4. Neste cenário, não se evidencia nem mesmo caso de inversão do ônus da prova, já que a guarda dos documentos bancários que são rotineiramente fornecidos pelos bancos é uma diligência corriqueira e usual de todo e qualquer correntista, especialmente documentos relacionados à abertura de uma conta bancária.

5. A ausência de comprovação mínima inviabiliza a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos da verossimilhança ou da hipossuficiência técnica devidamente comprovada.

6. Não há violação ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), pois não há nos autos provas de que a agravante teve impedido o seu acesso a documentos bancários quando da movimentação da conta supostamente aberta na modalidade de poupança junto ao banco agravado.

7. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o dever de colaboração das partes não exime o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 373, I, e 1.015, XI; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:TJ-RS, AI nº 51508839220228217000, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 25.10.2022. TJ-MG, AI nº 10520170000811001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 14.11.2018.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8065404-07.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante TÂNIA MARIA PACHECO CASQUEIRO e como agravado BANCO DO BRASIL S. A.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065404-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA PACHECO CASQUEIRO
Advogado(s): RAFAEL ELBACHA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TÂNIA MARIA PACHECO CASQUEIRO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de cobrança nº 0091344-06.2007.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de expedição de ofício dirigido ao Banco Central do Brasil, a fim de que sejam apresentados os extratos da conta bancária de titularidade da ora agravante, apurando-se os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I.

 

Razões do recurso no ID 71951339, requerendo a agravante, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.

 

Segue narrando que “(…) a Agravante ajuizou Ação de Cobrança com Pedido Liminar, distribuída para a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, processo de nº 0091344-06.2007.8.05.0001, onde a Agravante pleiteia a condenação do Agravado na a realizar o pagamento da diferença de 8,04% na conta poupança da Agravante, bem como realizar o pagamento de 42, 72% aos saldos da conta poupança da Agravante.” e que também fora requerida na petição inicial a produção de todas as provas permitidas em direito, bem como que o banco agravado apresentasse em juízo os extratos da conta poupança da agravante, com o fim de demonstrar a aplicação dos índices aos saldos existentes.

 

Aduz que o banco agravado se manifestou afirmando que a agravante apenas possuía junto conta corrente e não poupança, e que fora aberta em período posterior aos dos planos econômicos alegados, sendo que diante de tal alegação, a recorrente “(...0 pleiteou ao juízo de origem que fosse oficiado o BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN para dirimir eventual dúvida, sendo apresentadas as contas no período dos planos, objeto da presente ação”, o que foi indeferido pelo juízo de origem, caracterizando-se o cerceamento ao amplo direito de defesa da agravante.

 

Sustenta a agravante que ela “(…) tem o direito de produzir as provas cuja produção oportunamente requereu, sob pena de grave ofensa à garantia de amplo direito de defesa inscrita no art. 5º, LV, da Constituição da República.”, e em observância ao princípio da cooperação, previsto no art.6º do CPC.

 

Assim, requer que seja concedida tutela antecipada recursal, a fim de que “(...) seja deferido o pedido de produção de prova formulado pela Agravante e seja determinada a expedição de ofício ao Banco Centra do Brasil - BACEN, para que este responda acerca da existência de contas bancárias em nome da Agravante no período dos planos, objeto da lide;”, e no mérito, que seja cassada a decisão proferida no juízo de origem, produzindo-se a prova pleiteada pela agravante.

 

Despacho no ID 72017707 intimando a agravante para trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

A agravante se manifestou no ID 72668558 juntando nova documentação.

 

Decisão no ID 72714959 indeferindo a gratuidade e intimando a agravante para o pagamento do preparo.

 

Pagamento do preparo informado no ID 73249624.

 

Devidamente intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões no ID 74924491, suscitando preliminar de não cabimento do recurso, com base no rol do art.1.015 do CPC.

 

Despacho no ID 78979179, intimando a agravante para se manifestar sobre a preliminar.

 

Manifestação da agravante no ID 79662570 impugnado a preliminar e pleiteando o seu não acolhimento.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065404-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA PACHECO CASQUEIRO
Advogado(s): RAFAEL ELBACHA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ANDRE ELBACHA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


VOTO

 

Como dito no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por TÂNIA MARIA PACHECO CASQUEIRO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de cobrança nº 0091344-06.2007.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de expedição de ofício dirigido ao Banco Central do Brasil, a fim de que sejam apresentados os extratos da conta bancária de titularidade da ora agravante, apurando-se os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I.

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitado pelo banco agravante em suas contrarrazões, pois a decisão recorrida possuí cunho nitidamente decisório ao ter indeferido o pedido de produção probatória requerida pela agravante.

 

Desta forma, conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Passando então ao exame da decisão agravada, reputo acertada os seus termos, pelos fundamentos a seguir expostos.

 

Observa-se que a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, haja vista a controvérsia acerca da natureza da conta bancária mantida pela agravante junto ao banco agravado, foi devidamente fundamentada no ônus probatório mínimo descumprido pela recorrente, já que desde a distribuição da ação condutora nos idos do ano de 2007, não foi apresentado pela correntista um extrato ou qualquer outro documento bancário que permitisse identificar se a referida conta era do tipo corrente ou poupança, nem mesmo o respectivo número.

 

Neste cenário, não se evidencia nem mesmo caso de inversão do ônus da prova, já que a guarda dos documentos bancários que são rotineiramente fornecidos pelos bancos é uma diligência corriqueira e usual de todo e qualquer correntista, especialmente documentos relacionados à abertura de uma conta bancária.

 

Registre-se, por oportuno, que também não se constata violação ao dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC, pois não há nos autos provas de que a agravante teve impedido o seu acesso a documentos bancários quando da movimentação da conta supostamente aberta na modalidade de poupança junto ao banco agravado. Neste sentido, eis a jurisprudência correlata:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA Nº 297), SENDO PORTANTO, CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA FACILITAR A DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANDO FOR VEROSSÍMIL A SUA ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE ( CDC, ART. 6º, VIII).

2. EMBORA INCIDA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TAMBÉM DEVE SER OBSERVADO O ART. 373, I, DO CPC, QUE DISPÕE QUE COMPETE À PARTE DEMANDANTE A COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.

3. CASO EM QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51508839220228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) (g.n.)

  

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, AO CARTÓRIO ELEITORAL LOCAL, ENTRE OUTROS, PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESFORÇOS DA REQUERENTE - INEXISTÊNCIA. A codificação processual civil carrega em seu texto, como norma fundamental, o princípio da cooperação, que se resume ao dever de todos os sujeitos do processo cooperarem para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. O princípio da cooperação tem limitações e não deve ser aplicado sem qualquer critério, não podendo a parte requerer de plano a cooperação do Magistrado, sem ao menos demonstrar que dispensou esforços próprios para cumprir seus deveres processuais a fim de atingir seu objetivo e que, porém, não obteve sucesso.” (TJ-MG - AI: 10520170000811001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018)

 

 

Por esta razão, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, em sede de cognição sumária, entendo ser irretocável a decisão agravada.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da decisão agravada.


Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237