PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052580-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY
AGRAVADO: ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s):ALISSON BRITO DAMASCENO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por empresa condenada em ação coletiva, contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de efeito suspensivo em cumprimento provisório de sentença. Alegações de omissão quanto à ausência de trânsito em julgado, ilegitimidade ativa do exequente e inexistência de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado acerca da suposta ausência de trânsito em julgado, da ilegitimidade ativa do exequente e da inexistência de dano moral, capazes de ensejar alteração do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisou expressamente a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC.

4. A ilegitimidade ativa foi afastada pois o Embargado é reconhecido como consumidor lesado, proprietário de veículo abrangido pela sentença coletiva.

5. A discussão sobre a existência ou não de danos morais ultrapassa os limites do título executivo judicial, sendo incabível rediscussão do mérito na fase de cumprimento de sentença.

6. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, sem apontar vícios que autorizem a integração do julgado. Embargos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração em agravo de instrumento nº 88052580-16.2024.8.05.0000, em que figura como embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e embargado, ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052580-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY
AGRAVADO: ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (ID. 80870579), em face de acórdão (ID. 79478103) que conheceu, e negou provimento ao recurso interposto, que buscava suspender cumprimento provisório de sentença proposto por ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO (ID. 81128410).

O Embargante alega ocorrência de omissão pois não é possível que o Embargado proponha cumprimento definitivo de sentença ao invés do cumprimento provisório, e que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para conversão de ritos.

Afirma que o Embargado é parte ilegítima para propor a ação, e que inexiste danos morais a justificar o prosseguimento do cumprimento provisório.

Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação do julgamento, para obstar o prosseguimento do feito do cumprimento provisório de sentença.

Contrarrazões aos embargos foram apresentadas, conforme ID. 81128410, defendendo o não acolhimento do recurso interno apresentado.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador/BA, 30 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052580-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY
AGRAVADO: ROQUE JACINTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO

 

VOTO

 

Em suma, o Embargante alega a existência de omissões no acórdão atacado, conforme exposto no relatório.

De logo, insta afirmar que não assiste razão os questionamentos realizados pelo Embargante, visto que não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscussão de toda matéria de mérito, como pretende neste recurso.

Contradizendo o quanto afirmado pelo Embargante, o acórdão atacado foi claro ao demonstrar as razões de fato e de direito que demonstram o direito do Embargado de obter o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, ao expor que:

 

“Conforme afirmado em pronunciamento judicial anterior, sobre o tema em questão, é importante registrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, não obsta o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.

Ademais, o Agravante não traz aos autos qualquer notícia de que os recursos na ação coletiva tenham sido providos de efeito suspensivo.

Portanto, não assiste razão o Agravante neste momento processual, de forma que a execução em relação ao dano moral não deve ser suspensa.

Logo, a manutenção da decisão que não concedeu o efeito suspensivo é medida que se impõe pelas razões expostas acima.

Sobre o tema em debate, existem precedentes na jurisprudência pátria reafirmando tal entendimento, vejamos:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO – DISPENSABILIDADE – REQUISITO APENAS PARA OS CASOS PREVISTOS NO ART. 520, IV, DO CPC – SITUAÇÃO POR ORA NÃO EVIDENCIADA –RECURSO NÃO PROVIDO. O cumprimento provisório da sentença dispensa o trânsito em julgado; basta apenas que o decisum tenha sido impugnado por Recurso desprovido de efeito suspensivo (caput do art. 520 do CPC). Para o mero processamento do cumprimento de sentença ou para a consecução de simples penhora contra o executado não é exigida caução, requisito obrigatório apenas nas hipóteses elencadas no art. 520, IV, do CPC. (TJ-MT 10056145420218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021).”

 

Ademais, sobre a alegação de ilegitimidade ativa arguida pelo Embargante, o Juízo originário já resolveu tal questão afirmando que o Embargado comprovou ter sido proprietário do veículo com numeração abarcada na sentença prolatada na ação coletiva, e que a questão do vício oculto ter sido noticiado em momento posterior também não afastaria a legitimidade, pois, como consignado no título exequendo, o dano restou configurado no momento de sua implantação em cada veículo, tratando-se de fraude, e que o fato do Embargado ter vendido o veículo posteriormente igualmente não retiraria a legitimidade, por ter sido consumidor atingido pela fraude reconhecida na sentença coletiva.

Portanto, a arguição de ilegitimidade ativa, de fato, não pode ser reconhecida.

E acerca da alegação de inexistência dos danos morais, tais argumentos sequer podem ser considerados diante da impossibilidade de rediscussão do mérito da ação coletiva, de forma que os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial, sendo impossível rediscutir o mérito da ação coletiva na fase de cumprimento de sentença, como pretende realizar o Embargante.

Portanto, não há que se falar em qualquer modificação do acórdão embargado, visto que todas as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas pela turma julgadora da Primeira Câmara Cível, conforme novamente exposto no presente voto.

Em suma, o Embargante se limita a tentar rediscutir o quanto já decidido e explicado no acórdão proferido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível.

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente.

Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Ademais, insta salientar, que também não se prestam, ainda, para responder todos os questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

No caso concreto, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, não comportando mais discussão nesse sentido.

Desse modo, já tendo sido devidamente examinadas as questões postas pelo Embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório e parece possuir a finalidade de procrastinar o andamento do feito, ensejando até mesmo a possibilidade de imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.

Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, §4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado nos termos em que proferido.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator