PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001591-90.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EUNICE JESUS CARAIBA
Advogado(s):AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:

Consumidora sofreu com interrupção prolongada do fornecimento de água em sua residência, sem justificativa plausível e sem solução imediata, o que comprometeu sua dignidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço público por falha na prestação do serviço essencial e adequação do valor arbitrado por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Demonstrada a falha no serviço essencial e os transtornos à parte autora, impõe-se a responsabilização da concessionária, com fundamento na responsabilidade objetiva. Valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 revela-se proporcional e razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso desprovido. Tese firmada: A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço público essencial, ensejando o dever de indenizar por dano moral, independentemente de prova do prejuízo.

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 37, §6º

Código de Defesa do Consumidor, art. 14


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001591-90.2023.8.05.0242, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001591-90.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EUNICE JESUS CARAIBA
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pela EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EUNICE JESUS CARAÍBA, processo nº 8001591-90.2023.8.05.0242, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Saúde/BA.

A autora alegou que, durante o mês de setembro de 2023, ficou vários dias sem abastecimento de água potável em sua residência, localizada na Rua Abílio Viana, bairro Centro, no município de Caém/BA. Narrou que, apesar das reclamações dirigidas à empresa ré, não obteve solução imediata, ficando obrigada a recorrer a terceiros para atender às suas necessidades básicas. Apontou a falha na prestação do serviço essencial e pleiteou a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais.

A EMBASA apresentou contestação (ID 68289350), sustentando a regularidade na prestação do serviço, a ausência de ilicitude e a inexistência de dano moral indenizável.

A sentença (ID 68289359) julgou procedente o pedido para condenar a EMBASA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Inconformada, a ré interpôs apelação (ID 68289363), defendendo que eventual interrupção decorreu de manutenções necessárias e devidamente comunicadas, inexistindo falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 68289365), pugnando pela manutenção da sentença.

Por ocasião da inicial, houve requerimento de gratuidade da justiça, sem a devida apreciação.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001591-90.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EUNICE JESUS CARAIBA
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pela EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EUNICE JESUS CARAÍBA, processo nº 8001591-90.2023.8.05.0242, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Saúde/BA.

“Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte autora, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024).” (Grifo nosso)

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

A pretensão recursal está limitada à verificação da responsabilidade da EMBASA pela interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, e à adequação do valor arbitrado a título de danos morais.

Conforme os documentos anexados aos autos (especialmente ID 68289334; 68289335 e 68289338), a autora demonstrou, de forma coerente, que ficou sem abastecimento regular de água durante dias consecutivos, fato que a obrigou a buscar auxílio de vizinhos e familiares para suprir suas necessidades mais básicas.

Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção injustificada ou prolongada do serviço essencial gera o dever de indenizar.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Na hipótese, a alegação genérica da EMBASA quanto à necessidade de manutenção não é acompanhada de qualquer prova concreta sobre a regular comunicação à população ou medidas alternativas adotadas. Ausente justificativa plausível e demonstrado o prejuízo à dignidade da consumidora, impõe-se a manutenção da condenação.

No tocante ao valor fixado, a quantia de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a natureza do serviço e o caráter punitivo e pedagógico da indenização. Não há elementos que justifiquem a sua redução.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença hostilizada na íntegra, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


R01