PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060774-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA SEIXAS CABUSSU e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: CRISTIANA CABUSSU SANJUAN e outros (3)
Advogado(s):FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. LEGADO CONDICIONAL. FRUTOS CIVIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ FIXADA NO TETO MÁXIMO LEGAL DE 20%. EMBARGOS REJEITADOS. 
I. Caso em exame: 
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação que manteve a improcedência de ação anulatória de disposição testamentária, confirmando a validade de cláusula que condicionou a aquisição de valores à venda de imóvel mediante autorização da maioria das quotas dos herdeiros, bem como a destinação exclusiva dos frutos civis aos demais herdeiros. O Espólio embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 
II. Questão em discussão: 
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao afastar a nulidade da cláusula testamentária e o direito aos frutos civis; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em sede recursal quando já fixados na origem no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa. 
III. Razões de decidir: 
O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 
O acórdão embargado analisou expressamente as questões devolvidas em sede de apelação, especialmente a validade da condição testamentária que subordina a venda do imóvel à autorização da maioria das quotas dos herdeiros, a qual não se afigura puramente potestativa. 
A de cujus, no exercício de sua livre faculdade de testar sobre a totalidade de seu patrimônio, agiu dentro do limite legal de dispor de seus bens, sendo legítima a separação entre a propriedade e os frutos civis decorrentes de locação. 
A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC encontra limite intransponível no teto de 20% estabelecido no § 2º do mesmo artigo, revelando-se inviável a fixação de verba adicional se a sentença de primeiro grau já arbitrou os honorários no patamar máximo permitido. 
Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de matéria já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, sendo indispensável a demonstração concreta de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 
IV. Dispositivo e tese: 
Embargos de declaração rejeitados. 
Tese de julgamento: 
"1. A cláusula testamentária que institui legado condicional subordinado à autorização da maioria das quotas dos herdeiros é válida e não configura condição puramente potestativa." 
"2. É vedada a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a verba honorária arbitrada na instância de origem já houver atingido o limite máximo de 20% sobre o valor da causa." 
Referências: 
CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 122 e 1.899. 
STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019, DJe 24/05/2019.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº. 8060774-41.2020.8.05.0001, em que são Embargantes e Embargados, respectivamente, TANIA SEIXAS CABUSSÚ, MARIA ARMINDA SEIXAS CABUSSÚ, ESPÓLIO DE YOLANDA MUYLAERT e CRISTIANA CABUSSU SANJUAN.  

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator adiante expostos. 

Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. 

 

 

PRESIDENTE 


 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060774-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA SEIXAS CABUSSU e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: CRISTIANA CABUSSU SANJUAN e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão constante ao ID 105641627, que negou provimento à apelação interposta pelas então Embargantes, TANIA SEIXAS CABUSSÚ e MARIA ARMINDA SEIXAS CABUSSÚ, proferido nos termos da seguinte ementa: 

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. CONDIÇÃO TESTAMENTÁRIA. LEGADO CONDICIONAL. FRUTOS CIVIS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR. VALIDADE DAS CLÁUSULAS. RECURSO DESPROVIDO. 

 

Em suas razões, as Embargantes discorreram acerca do cabimento dos embargos e a finalidade prequestionatória, asseverando a ausência de intuito protelatório. 

Alegaram omissão na análise da tese de que a condição imposta no testamento público lavrado pela de cujus YOLANDA MUIJLAERT CABUSSÚ seria puramente potestativa, ao argumento de que a exigência de autorização da maioria das quotas para a venda do imóvel sujeitaria o direito de herança das Requerentes ao arbítrio exclusivo dos demais herdeiros, que detêm 80% das quotas do bem. 

Sustentaram contradição quanto à interpretação do art. 122 do Código Civil e requereram o reconhecimento do direito à percepção de frutos civis (aluguéis) na proporção de 20% das quotas do imóvel desde a abertura da sucessão. 

Por sua vez, o ESPÓLIO DE YOLANDA MUYLAERT opôs embargos de declaração (ID 106551974), alegando omissão no v. acórdão embargado quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

Ao fim, pugnaram pelo acolhimento dos embargos. A fim de que seja dado provimento ao apelo e majorados os honorários. 

Contrarrazões apresentadas ao ID 106551974. 

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, para inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.  

Salvador/BA, 01 de junho de 2026. 

 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060774-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA SEIXAS CABUSSU e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: CRISTIANA CABUSSU SANJUAN e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece. 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 

 

Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a segurança jurídica e deslinde da demanda. 

Diferentemente do quanto afirmado pelas Embargantes, em nítido inconformismo, pretendendo a reforma do acórdão por meio de recurso horizontal, a matéria devolvida em sede de apelação tratava sobre dois pontos centrais: a validade da cláusula testamentária que condicionou a aquisição de valores à venda de imóvel mediante autorização da maioria das quotas dos herdeiros, definindo se tal disposição seria ilícita ou puramente potestativa; e o direito das Apelantes à percepção de frutos civis (aluguéis) decorrentes da locação do imóvel na proporção de suposta cota-parte. 

E, conforme se pode depreender do acórdão embargado, este decidiu o segundo ponto da controvérsia no limite do quanto fixado pela jurisprudência e legislação vigentes, veja-se: 

 

“(...) A de cujus, no exercício de sua livre faculdade de testar sobre a totalidade de seu patrimônio (dada a ausência de herdeiros necessários), foi clara ao determinar: 

"Que no caso de contrato de locação, a herdeira CRISTIANA CABUSSÚ SANJUAN receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel e os herdeiros FERNANDA CABUSSÚ ARAÚJO CARLOS DE SOUZA e MÁRIO CABUSSÚ ARAÚJO 25% (vinte e cinco por cento) cada." 

Essa disposição se configura como um desdobramento do direito real de propriedade, que até então, somente Cristiana, Fernanda e Mário possuem, sendo o direito aos frutos civis consequência legal. O que a testadora fez foi tão somente distribuir a proporção dos aluguéis entre aqueles que desde o início quisera beneficiar com a propriedade do imóvel. 

Assim sendo, razão não assiste ao Apelante ao suscitar a informalidade da sociedade em conta de participação nas suas razões recursais, posto que, conforme dito alhures, a transmissão da titularidade desses direitos não opera efeitos automáticos perante a sociedade administradora pela simples entabulação de negócios jurídicos entre particulares (cedente e cessionário) sem a devida ciência e anuência da sócia ostensiva, ou sem a observância das formalidades registrais pertinentes aos títulos nominativos. 

Por conseguinte, resta rechaçada a alegação do Autor de que os contratos de mútuo e o termo de quitação supririam a ausência de registro e que, por isso, deveria ser reconhecida a sua legitimidade ativa.”. 

 

 

Com relação à primeira questão abordada, é oportuno frisar que este órgão julgador não decidiu a questão com base em fundamentação genérica, e sim através da análise do regime jurídico das disposições testamentárias e do legado condicional, que constituem disposições perfeitamente lícitas e válidas, cuja eficácia se subordina à ocorrência de evento futuro e incerto, não se tratando de condição puramente potestativa sujeita ao arbítrio exclusivo de uma das partes. 

Entretanto, justamente para que não existissem dúvidas sobre a necessidade de formalização da transferência, trouxe o acórdão embargado trecho esclarecedor da jurisprudência consolidada acerca da indispensabilidade de respeitar a soberania da vontade do testador e a validade das condições que não contrariem a lei, a ordem pública ou os bons costumes. 

Outrossim, no tocante aos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE YOLANDA MUYLAERT (ID 106551974), que aponta omissão quanto à majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, constata-se que a sentença de primeiro grau já havia fixado a verba honorária sucumbencial no percentual máximo permitido pela legislação processual, qual seja, 20% sobre o valor atualizado da causa (ID 105641627). Desse modo, resta obstada qualquer majoração em sede de recurso, sob pena de violação ao limite legal estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, conforme expressa vedação contida na parte final do § 11 do mesmo dispositivo legal. 

Com efeito, percebe-se que o julgado não incorreu em omissão, o Embargante, em verdade, tenta fazer com que sua tese de legitimidade baseada exclusivamente na posse física e em negócios particulares prevaleça em detrimento daquela decidida em sede de apelação. 

Nesse sentido, o que se vislumbra é que o Embargante busca, através dos embargos declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios. 

Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 

Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradicão ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 

Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 

O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento. 

O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa. 

Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal. 

Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.  

Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA REIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019) 

 

 

Mesmo no intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que na decisão exista algum dos vícios constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre o almejado dispositivo. 

Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. 

Sala de sessões, data registrada pelo sistema. 

 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator