PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E TRANSTORNOS MENTAIS. EMERGÊNCIA MÉDICA. REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE IMEDIATA. COBERTURA EM CLÍNICA PARTICULAR. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil contra decisão que deferiu tutela antecipada determinando a cobertura integral de tratamento psiquiátrico do agravado em estabelecimento credenciado que disponha de estrutura adequada ou, na ausência, em clínica particular especializada, incluindo vigilância intensiva, equipe multidisciplinar, acomodação em quarto individual e programas específicos para dependência química e transtornos alimentares, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento psiquiátrico especializado, considerando a alegada disponibilidade de rede credenciada pela operadora e a gravidade do quadro clínico do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A documentação médica comprova quadro clínico complexo do agravado, com Compulsão Alimentar, Dependência Química de múltiplas substâncias, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, episódios depressivos moderados, histórico de três tentativas de suicídio e heteroagressividade, caracterizando situação de emergência médica. 5. A declaração da clínica credenciada apresentada pela própria agravante não garante disponibilidade imediata de vaga, informando que a disponibilidade é "dinâmica" e necessita de confirmação prévia, não assegurando atendimento urgente ao paciente em situação de emergência. 6. A carta de negativa juntada aos autos originários demonstra que houve solicitação administrativa em 29 de julho de 2025 para tratamento relacionado ao quadro do paciente, tendo a operadora negado cobertura sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS, Id 514190152 (autos originários). 7. O art. 12, §2º, I, da Lei nº 9.656/98 estabelece cobertura obrigatória em casos de urgência ou emergência desde a contratação, sem aplicação de carências, e a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS dispensa autorização prévia para atendimento de urgência em prestador não integrante da rede. 8. A Lei nº 10.216/2001 assegura à pessoa portadora de transtorno mental acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde consentâneo às suas necessidades. 9. A prestação de caução prevista no art. 300, §3º, do CPC constitui faculdade do juízo, não requisito obrigatório, sendo desarrazoada sua exigência quando há risco iminente à vida do paciente e eventual prejuízo da operadora é de natureza patrimonial e reversível. 10. A decisão não determinou especificamente tratamento em clínica não credenciada, mas estabeleceu que a operadora custeie o tratamento em estabelecimento credenciado adequado ou, na ausência deste, em clínica particular, privilegiando a rede credenciada quando disponível e adequada. 11. O perigo de dano grave e irreversível recai primordialmente sobre o agravado, considerando a gravidade extrema do quadro clínico, enquanto eventual prejuízo financeiro da operadora constitui dano patrimonial e reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º; Lei nº 9.656/98, art. 12, §2º, I; Lei nº 10.216/2001, art. 2º, parágrafo único, I; Resolução Normativa ANS nº 259/2011, art. 4º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 00200435020178050000, Relator.: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2017 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8057331-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e agravado, BERNARDO COSTA SILVEIRA NUNES FELIPE. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057331-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: BERNARDO COSTA SILVEIRA NUNES FELIPE
Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento - UNÂNIME
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Id 519030625 (autos de origem), que nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por B. C. S. N. F., deferiu o pedido de tutela antecipada "[...] Ante o exposto, defiro a tutela antecipada requerida, determinando que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL autorize e custeie integralmente todo o tratamento psiquiátrico do autor B. C. S. N. em estabelecimento credenciado de sua rede assistencial que disponha da estrutura e programas específicos necessários ou, na ausência de estabelecimento credenciado adequado, em clínica particular especializada que ofereça as condições técnicas prescritas pelos médicos assistentes. O tratamento deverá incluir vigilância intensiva, equipe multidisciplinar especializada, acomodação em quarto individual conforme direito contratual, programas específicos para dependência química e transtornos alimentares, acompanhamento ambulatorial pós-alta e hospital-dia, pelo tempo que se fizer necessário conforme prescrição médica. Estabeleço o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...]". Nas razões recursais, Id 91171745, a agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma por determinar a autorização de tratamento em clínica não credenciada mesmo diante da inequívoca disponibilização da rede credenciada por parte da operadora, sem que fosse comprovada qualquer negativa administrativa e sem que fosse determinada a prestação de caução idônea. Argumenta que o agravado jamais solicitou administrativamente qualquer autorização prévia: que não houve comprovação de negativa e que dispõe de estabelecimento credenciado apto para a realização do tratamento, qual seja a Clínica APICE, localizada na Rua Macapá, 181, Ondina, Salvador, colacionando declaração emitida pela referida clínica, Id 91172268, que comprova aptidão para realização de todos os tratamentos objeto da demanda, inclusive com disponibilização de quarto individual, vigilância intensiva vinte e quatro horas, suporte prestado por equipe multidisciplinar, Terapia de Neuroestimulação, Cetamina e Estimulação Magnética Transcraniana. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, de modo que não seja obrigada a custear o tratamento do agravado em clínica não credenciada. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido, nos termos da decisão de Id 92486715. Devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado no Id. 96976989. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057331-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: BERNARDO COSTA SILVEIRA NUNES FELIPE
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Id 519030625 (autos de origem), que deferiu tutela antecipada determinando que a agravante autorizasse e custeasse integralmente todo o tratamento psiquiátrico do agravado em estabelecimento credenciado de sua rede assistencial que disponha da estrutura e programas específicos necessários ou, na ausência de estabelecimento credenciado adequado, em clínica particular especializada que ofereça as condições técnicas prescritas pelos médicos assistentes, incluindo vigilância intensiva, equipe multidisciplinar especializada, acomodação em quarto individual, programas específicos para dependência química e transtornos alimentares, acompanhamento ambulatorial pós-alta e hospital-dia, pelo tempo que se fizer necessário conforme prescrição médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a cinquenta mil reais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, como cediço, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se dos autos que o Agravado é beneficiário do contrato de plano de saúde administrado pela Agravante, categoria CAMED SAÚDE FAMÍLIA, com direito a acomodação em quarto individual, registrado sob o código de identificação nº 1000150019990151, estando isento de carências e adimplente com as mensalidades cobradas, conforme documentos de Id 514190142 dos autos de origem. Atualmente apresenta quadro clínico complexo e multifatorial, apresentando Compulsão Alimentar, associada a Transtornos Mentais e Comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, Síndrome de Dependência, bem como Transtornos Hipercinéticos, incluindo Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, além de instabilidade emocional, irritabilidade, heteroagressividade e dificuldade de controlar impulsos, bem como episódios de depressão moderada, conforme relatórios médicos colacionados aos autos. Os relatórios médicos acostados aos autos de origem, Id 514190151 e Id 514190153, demonstram que o Agravado apresenta histórico de três tentativas de suicídio, uso abusivo de medicamentos psicotrópicos, episódios de heteroagressividade com tentativa de agressão física contra a genitora, e progressivo comprometimento funcional e social, exigindo tratamento especializado, contínuo e multidisciplinar, de modo a prevenir agravamentos e preservar a integridade física e psíquica do paciente. No tocante à alegação da Agravante de que disponibilizou rede credenciada apta para o atendimento, não prospera. A declaração da Clínica APICE colacionada pela própria Agravante, Id 91172268, ressalta que a disponibilidade de vagas é muito "dinâmica" e necessita de confirmação prévia para realização do internamento, o que não garante, ao menos neste momento, a disponibilidade imediata de vaga para internação do paciente em situação de emergência médica. A circunstância leva a crer que não havia, no momento crítico em que o tratamento foi demandado, disponibilidade imediata e inequívoca de vaga na rede credenciada. Além disso, a carta de negativa juntada aos autos originários demonstra que houve solicitação administrativa em 29 de julho de 2025 para tratamento relacionado ao quadro do paciente, tendo a operadora negado cobertura sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS, Id 514190152 (autos originários). O art. 12, parágrafo segundo, inciso I, da Lei nº 9.656/98 estabelece que nos casos de urgência ou emergência, a cobertura assistencial será obrigatória a partir da data da contratação do plano, não se aplicando os prazos de carência. Neste sentido, o art. 4º, parágrafo terceiro, da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS dispõe que o atendimento de urgência e emergência em prestador não integrante da rede assistencial se aplica sem necessidade de autorização prévia. Assim, não prospera a alegação da Agravante de que não houve solicitação administrativa prévia, vez que em situações de emergência médica a autorização prévia é inclusive dispensada pela própria norma regulatória. Ademais, a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e direitos de pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, que são direitos da pessoa portadora de transtorno mental ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades. A decisão agravada não determinou especificamente que o tratamento deveria ser realizado em clínica não credenciada, mas estabeleceu que a operadora deveria autorizar e custear integralmente o tratamento psiquiátrico do autor em estabelecimento credenciado de sua rede assistencial que disponha da estrutura e programas específicos necessários ou, na ausência de estabelecimento credenciado adequado, em clínica particular especializada. E no caso, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada a existência de estabelecimento credenciado com disponibilidade imediata de vaga em quarto individual e com todos os recursos necessários ao tratamento do Agravado, conforme prescrição dos médicos assistentes. No tocante à alegação da Agravante de que não foi determinada a prestação de caução idônea, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, observo que o referido dispositivo não estabelece como requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência a prestação de caução pelo requerente. O §3º do art. 300 do Código de Processo Civil faculta ao juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, caso seja revogada a tutela concedida. Trata-se, portanto, de faculdade do juízo, não de requisito obrigatório. Na hipótese, considerando a gravidade do quadro clínico do Agravado, com risco iminente à sua vida, não se mostra razoável condicionar o deferimento da tutela de urgência à prestação de caução, mormente porque eventual prejuízo da Agravante será de natureza patrimonial e reversível, enquanto o risco ao Agravado envolve sua integridade física e psíquica. A propósito, AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DO SEGURADO. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA . ABUSIVIDADE. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC . TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. INTERNAMENTO EMERGENCIAL. DIREITO À VIDA E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. COBERTURA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL E CUMULAÇÃO LIMITADA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00200435020178050000, Relator.: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2017) Quanto ao periculum in mora, o risco de dano grave e de difícil reparação recai primordialmente sobre o Agravado, considerando a gravidade extrema do quadro clínico apresentado, caracterizando inequívoca situação de emergência médica que demanda tratamento imediato e adequado. A suspensão da decisão agravada poderia resultar em agravamento irreversível do quadro clínico do paciente, com risco concreto à sua vida, enquanto eventual prejuízo financeiro suportado pela operadora constitui dano de natureza patrimonial e reversível. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057331-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: BERNARDO COSTA SILVEIRA NUNES FELIPE
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM
VOTO