PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. SUPRESSÃO APÓS CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de gratificação funcional suprimida da remuneração da autora, de pagamento das parcelas pretéritas e de indenização por danos morais, ao fundamento de que a verba possuía natureza transitória e estava vinculada ao exercício de função gratificada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A legislação municipal veda a incorporação da função gratificada e estabelece sua percepção apenas durante o respectivo exercício, inexistindo previsão legal de permanência da vantagem. 5. Demonstrado que a apelante deixou de exercer a função gratificada em dezembro de 2016, a supressão da verba constitui consequência legal do término das atribuições, inexistindo afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal ou direito à estabilidade financeira. 6. Ausente ilegalidade na atuação administrativa, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil do ente público, sendo indevida a reparação por danos morais. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. _____ - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CPC, arts. 373, I, e 487, I. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 62.068/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no RMS 71.581/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.06.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8000458-25.2018.8.05.0230, em que é apelante ANDREA OLIVEIRA GOMES DA SILVA e apelado(a)s MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-25.2018.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREA OLIVEIRA GOMES DA SILVA
Advogado(s): CAYO REIS TELES DE AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
2. Discute-se se a gratificação percebida pela servidora por aproximadamente três anos incorporou-se à sua remuneração, impedindo sua supressão em razão do princípio da irredutibilidade remuneratória, bem como se a retirada da vantagem gera direito à indenização por danos morais.
3. O princípio da irredutibilidade remuneratória não alcança gratificações pro labore faciendo, cuja percepção depende do efetivo exercício da função que lhes dá causa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se Apelação interposta por ANDREA OLIVEIRA GOMES DA SILVA contra sentença (ID 103518299) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Estevão/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os efeitos da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 103518303), a Apelante, servidora pública municipal desde 2005, sustenta que percebia, desde janeiro de 2013, gratificação de R$ 496,00, suprimida em janeiro de 2017 sem justificativa, em violação aos princípios da irredutibilidade e da estabilidade salarial (CF, arts. 5º, XXXV, e 37, XV), com prejuízo à sua renda familiar e ofensa à sua dignidade. Invoca precedente do TRF da 4ª Região no sentido de que a irredutibilidade remuneratória protege o patamar já conquistado pelo servidor. Requer o provimento integral do recurso, para "declarar ilegal e nula a redução salarial" e condenar o Município ao restabelecimento da gratificação, ao ressarcimento dos valores não pagos, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e aos ônus processuais. Em contrarrazões (ID. 103518306), o Município de Santo Estêvão pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a verba tinha natureza pro labore faciendo, vinculada ao exercício de função de planejamento na Secretaria de Saúde até dezembro de 2016, cuja supressão, após o término da função, não viola a irredutibilidade salarial, que protege apenas os vencimentos-base. Aduz que a Lei Municipal nº 06/90 veda a incorporação de gratificações de função (arts. 65 e 66) e que a Lei nº 484/2019 exige 10 anos de exercício para incorporação, prazo não atingido pela Apelante, que também não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Quanto aos danos morais, nega qualquer ato ilícito, afirmando ter agido em estrito cumprimento da legalidade. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 103581462). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-25.2018.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREA OLIVEIRA GOMES DA SILVA
Advogado(s): CAYO REIS TELES DE AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que a apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido no primeiro grau, o qual se estende à esta 2ª instância. Encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o recurso. Como relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na qual a autora postulava o restabelecimento de gratificação no valor de R$ 496,00, suprimida de sua remuneração em janeiro de 2017, bem como a condenação do Município ao ressarcimento dos valores não percebidos e ao pagamento de compensação por danos morais. O Juízo a quo, ao apreciar a controvérsia, concluiu que a gratificação possuía natureza pro labore faciendo, condicionada ao efetivo exercício da função que lhe dava causa, razão pela qual sua cessação não configurou redução de vencimentos, mas mera extinção de verba acessória e transitória, julgando improcedentes os pedidos com fundamento no art. 487, I, do CPC. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma integral da sentença, sob a alegação de que a supressão da gratificação, percebida de forma contínua por anos, teria violado o direito à irredutibilidade remuneratória previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, além de pleitear o restabelecimento da verba, o ressarcimento dos valores pretéritos e a reparação por danos morais. A controvérsia reside em determinar se a verba remuneratória mensal percebida pela servidora pública municipal durante o lapso temporal de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, reveste-se de caráter permanente ou se, ao revés, cuida-se de vantagem pecuniária nitidamente transitória e condicional. Sabe-se que o princípio da irredutibilidade remuneratória, insculpido no art. 37, XV, da CF/88, protege o servidor público contra reduções arbitrárias incidentes sobre o núcleo de sua remuneração — isto é, sobre o vencimento-base e as parcelas de caráter permanente —, não alcançando, todavia, verbas de natureza transitória e precária, cuja percepção está intrinsecamente vinculada ao exercício de determinada função ou atividade. É o que ocorre com as gratificações qualificadas pela doutrina e pela jurisprudência como pro labore faciendo, as quais constituem contraprestação pelo desempenho de encargo específico e, por definição, somente são devidas enquanto perdurar o respectivo exercício, extinguindo-se automaticamente com a cessação deste, independentemente do tempo em que tenham sido percebidas. É o que se depreende dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI). DISCRICIONARIEDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . O STJ, em hipóteses similares à presente, tem se manifestado no sentido de que a implementação da gratificação de estímulo à interiorização (GEI), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não está condicionada à estrita observância de uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de desenvolvimento, competindo ao Presidente do Tribunal classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o incentivo remuneratório, bem como o controle do pagamento da gratificação, baseado na disponibilidade orçamentária. 2. O Presidente da Corte local, analisando as circunstâncias e problemas individuais existentes em cada comarca, dispõe de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes, diante as limitações orçamentárias, justificando o pagamento da GEI de forma mais eficaz às comarcas. Precedentes. 3. Consoante o entendimento do STF, não há violação do princípio da irredutibilidade salarial quando ocorre a supressão de vantagens de natureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário. 4. Hipótese em que os recorrentes não têm direito líquido e certo de continuar a receber a gratificação em comento, tendo em vista que estão lotados em comarca que não atende aos requisitos exigidos para o respectivo pagamento . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 62068 CE 2019/0308281-8, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). (Grifou-se). ADMINISTRATIVO. MANDATO CLASSISTA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DESCABIMENTO. 1. O STJ, em hipóteses similares à presente, tem se manifestado no sentido de que o adicional de dedicação exclusiva é uma vantagem pecuniária de natureza propter laborem ou pro labore faciendo, cuja percepção exige o efetivo exercício do cargo. 2. Hipótese em que a recorrente não tem direito líquido e certo de continuar a receber o adicional em comento, tendo em vista seu licenciamento para exercício de mandato classista . 3.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 71581 RS 2023/0196027-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024). (Grifou-se). Verifica-se que o entendimento da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, reflete que as gratificações dessa natureza (pro labore faciendo) não geram direito subjetivo à percepção perpétua nem se incorporam aos vencimentos do servidor, salvo disposição legal expressa em sentido diverso — o que, na hipótese dos autos, inexiste. O exame das fichas financeiras colacionadas com a peça inaugural (ID 103517713) revela que o pagamento da referida parcela foi realizado sob a denominação genérica de gratificação, sem que houvesse a incorporação formal da verba aos vencimentos básicos do cargo efetivo de Enfermeira ocupado pela apelante desde 06 de julho de 2005. De outro lado, a prova documental produzida pelo Município, e não impugnada de forma idônea pela parte autora/recorrente, demonstra que a verba em questão decorreu do exercício, entre julho de 2013 e dezembro de 2016, de função de planejamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, atividade que deixou de ser exercida pela apelante a partir de então. Ressalta-se que, no âmbito da Administração Pública, a atuação do administrador está adstrita aos ditames do princípio da legalidade estrita, consagrado no caput do art. 37 da CF/88, de sorte que a manutenção do pagamento de gratificação vinculada a serviço que não mais é prestado configuraria manifesto enriquecimento sem causa do agente público em detrimento do erário, além de violar frontalmente o princípio da moralidade administrativa. Acrescenta-se que a legislação municipal aplicável — Lei nº 06/90, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores de Santo Estevão — é expressa ao estabelecer, em seu art. 66 e respectivo parágrafo único, que o exercício de função gratificada assegura direitos apenas durante o período em que efetivamente exercida, perdendo o servidor a remuneração correspondente tão logo dela se afaste, vedando ainda, no art. 65, parágrafo único, a incorporação de tais valores ao vencimento ou à remuneração. A cessação do pagamento, em janeiro de 2017, não configurou redução arbitrária de vencimentos, mas mera consequência jurídica do término do exercício da função que justificava a percepção da gratificação. Extinto o desempenho das atribuições extraordinárias de planejamento junto ao órgão de saúde, impunha-se a supressão da parcela, por se tratar de verba acessória prevista em lei e vinculada ao efetivo exercício da atividade. Inexiste, portanto, afronta à garantia da irredutibilidade remuneratória prevista no art. 37, XV, da CF/88. Tampouco socorre à apelante a tese de eventual incorporação por estabilidade financeira, na medida em que a legislação municipal, que inclusive é superveniente aos fatos (Lei nº 484/2019), condiciona a incorporação de gratificações de função ao exercício, contínuo ou alternado, por período de 10 (dez) anos — requisito manifestamente não preenchido, porquanto a apelante exerceu a função respectiva por aproximadamente 3 (três) anos. Ademais, nos termos do art. 373, I, do CPC, recaía sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a continuidade do exercício da função gratificada por prazo apto a ensejar a incorporação pretendida, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de respaldo probatório. Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada na conduta da Administração Pública, que se pautou estritamente pelos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie, em observância aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput). Nesse cenário, conclui-se pela inexistência de dano moral indenizável. Com efeito, no âmbito do direito administrativo e da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, a responsabilização pecuniária estatal pressupõe a existência cumulativa de uma conduta administrativa ilícita ou eivada de ilegalidade, a demonstração de um dano efetivo de ordem material ou extrapatrimonial e o nexo causal específico que interliga o ato ao prejuízo experimentado. In casu, o ato administrativo impugnado foi praticado em estrita conformidade com a lei e amparado por situação jurídica devidamente comprovada, o que afasta a existência de ilicitude apta a ensejar reparação civil. O desconforto eventualmente experimentado pela apelante, em razão da cessação de verba acessória e transitória, não excede o âmbito do inconformismo diante de ato legítimo da Administração, nem assume a gravidade necessária à caracterização do dano moral. Portanto, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença apelada, que, ao amparo da documentação constante dos autos e com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial aplicável à espécie, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dispositivo Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantida íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência em 5 % (cinco por cento), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-25.2018.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREA OLIVEIRA GOMES DA SILVA
Advogado(s): CAYO REIS TELES DE AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO