PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512392-38.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSI GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO QUANTO AO REGULAMENTO APLICÁVEL E À RESERVA MATEMÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO INTEGRATIVO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos pela PETROS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito à extensão dos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa, com base na paridade do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios, excluídas as rubricas PL-DL 1971, PCAC e RMNR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se há inovação recursal nas alegações da embargante; (ii) definir se o acórdão foi omisso quanto aos parâmetros de liquidação e à aplicação do regulamento vigente na elegibilidade (Tema 907/STJ); (iii) estabelecer se houve omissão quanto à recomposição da reserva matemática e preservação do equilíbrio atuarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Não configura inovação recursal a alegação de matéria de ordem pública (equilíbrio atuarial) nem a invocação de tese vinculante do STJ, tampouco a discussão sobre fator redutor expressamente devolvida pelo próprio autor em suas razões de apelação.

4 - O Tema 907/STJ determina a aplicação do regulamento vigente na data da elegibilidade para fins de cálculo do benefício complementar, devendo a liquidação observar os parâmetros ali previstos, incluindo eventuais tetos e fatores de redução.

5 - O regime de previdência complementar baseia-se na constituição de reservas (art. 202, CF), sendo a recomposição da reserva matemática inerente ao sistema e pressuposto indispensável para revisão de benefício, conforme jurisprudência do STJ.

6 - A estrutura de custeio paritária exige contribuição do participante e da patrocinadora, cabendo ao autor, na liquidação, optar entre receber apenas sua cota-parte ou a integralidade com dedução de ambas as cotas, ressalvado o direito de regresso contra a ex-empregadora.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito integrativo, para: (a) esclarecer que a liquidação observará o regulamento vigente na elegibilidade (Tema 907/STJ); (b) determinar a apuração das contribuições incidentes sobre as diferenças, com compensação obrigatória da cota-parte do participante e facultativa, a critério do autor, da cota-parte da patrocinadora, ressalvado o direito de regresso do autor.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0512392-38.2016.8.05.0001, sendo parte embargante a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e parte embargada JESSI GOMES DE ARAUJO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO INTEGRATIVO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra o acórdão (ID. 84228261) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada, nos termos da seguinte ementa:

O acórdão restou assim ementado:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE PARCELAS NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face da PETROBRÁS e da PETROS, declarou a ilegitimidade passiva da primeira e julgou improcedentes os pedidos em face da segunda, relativos à revisão da suplementação de aposentadoria, com base em reajustes concedidos aos empregados da ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a PETROBRÁS possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à revisão da suplementação de aposentadoria com base em reajustes salariais concedidos a empregados da ativa; (iii) determinar se é devida a inclusão das verbas às rubricas PL-DL 1971, PCAC e RMNR na base de cálculo da suplementação de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A PETROBRÁS não possui legitimidade passiva em ações que versem sobre suplementação de aposentadoria gerida por entidade fechada de previdência complementar, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 936, dada sua personalidade jurídica autônoma em relação à PETROS.
4. A revisão da suplementação de aposentadoria é devida quando os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa por meio de acordos coletivos representarem aumentos gerais e indiscriminados, assegurando-se a paridade com os inativos conforme o art. 41 do Regulamento da PETROS.
5. A verba PL-DL 1971, por não ter integrado a base de contribuição do apelante à PETROS, não pode ser incorporada ao benefício previdenciário, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 736, diante da ausência de prévio custeio e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial. 6. Os reajustes decorrentes da implantação do PCAC/2007 e da RMNR não representam aumento geral de salários, mas sim reestruturações salariais de caráter individualizado, variando por localidade, regime e cargo, o que inviabiliza sua extensão automática aos inativos.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando a PETROS ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria com base nos reajustes salariais dos empregados da ativa, excluídas as rubricas PL-DL 1971, PCAC e RMNR, e observada a prescrição quinquenal.
8. As parcelas deverão ser corrigidas pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, substituídos pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
9. Diante do êxito substancial do autor, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC)."

Em suas razões recursais (ID. 84450409), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão, com finalidade declarada de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, afastando qualquer intuito protelatório consoante a Súmula 98 do STJ.

Inicialmente, alega contradição quanto à correta aplicação do Tema 907 do STJ, argumentando que, embora o acórdão tenha adotado o entendimento de que as normas aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento da aposentação do participante, e não as da época de sua adesão, na prática não teria efetivamente observado tal diretriz. Sustenta que a controvérsia foi objeto do julgamento do REsp n. 1.435.837/RS, que fixou a tese segundo a qual "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado".

Prossegue discorrendo sobre o fator redutor e as alterações no regulamento da PETROS, esclarecendo que o documento constante dos autos seria apenas uma explicação detalhada sobre o referido fator, e não um reconhecimento administrativo do direito pleiteado. Argumenta que a retirada do limitador foi determinada pelo Conselho Deliberativo da PETROS para corrigir distorção herdada dos tempos de hiperinflação, período em que a fórmula de cálculo prevista no art. 17 do Regulamento do PPSP gerava benefícios muito menores que o último salário recebido pelo participante na ativa.

Sustenta que a parte embargada passou a ter direito à suplementação após 1991, sendo legal a mudança na forma de cálculo do benefício ao considerar um fator redutor/limitador de 90% sobre a média apurada, na forma do regulamento vigente quando o participante atingiu as condições de elegibilidade. Invoca os arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõem sobre a aplicabilidade das alterações regulamentares e a aquisição de direitos pelos participantes somente quando implementadas todas as condições de elegibilidade.

Aduz omissão quanto à violação dos arts. 202 e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como em relação ao equilíbrio atuarial e ao custeio dos benefícios. Argumenta que o acórdão não enfrentou os fundamentos relevantes capazes de alterar a conclusão adotada, em afronta ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. Sustenta que a recomposição da reserva matemática é inerente ao sistema previdenciário complementar, constituindo pressuposto indispensável para a revisão extemporânea de benefício, sob pena de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano, e que tal recomposição não se confunde com o mero recolhimento das contribuições correspondentes ao benefício deferido.

Por fim, requer "o conhecimento do presente Embargo de Declaração, para que conheça dos vícios apontados, e assim, atribuindo-lhe efeito infringente ao r. acórdão, reconheça o efeito suspensivo, e para que haja expressa manifestação destes Doutos Julgadores acerca dos arts. 489, §1º, IV do CPC, art. 884 do CC, do artigo 16, § 2º da LC nº 109/2001, LC 108/2001, 195, § 5º, 201 e 202, ambos da CF/88".

Em contrarrazões (ID. 85169294), o embargado sustenta o não conhecimento dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, argumentando que não se verifica no julgado qualquer vício que autorize a oposição do recurso, e que as alegações da embargante deveriam ser examinadas em recurso vertical, e não em recurso horizontal.

Suscita preliminar de não conhecimento por inovação recursal quanto aos temas relativos ao equilíbrio atuarial, custeio dos benefícios e reserva matemática, aduzindo que tais questões não foram trazidas na contestação em primeiro grau nem foram objeto de julgamento na sentença, configurando afronta aos arts. 336 e 342 do CPC. Argumenta que a devolutividade ampla do recurso não permite ao recorrente inovar, sob pena de supressão de instância.

No mérito, sustenta que a tese firmada no Tema 907 do STJ não guarda relação com os pedidos da inicial, porquanto estes se referem a regulamento vigente após a implementação de elegibilidade. Pugna pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pela aplicação de multa por litigância de má-fé.

Instada a se manifestar sobre as preliminares e alegações constantes das contrarrazões, a embargante apresentou petição (ID. 92905036) sustentando que os embargos atendem plenamente aos requisitos legais, estando fundados na necessidade de prequestionamento e saneamento de omissões e contradições, conforme autorizado pelos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e pela Súmula 98 do STJ. Refuta a alegação de inovação recursal, argumentando que os pontos abordados nos embargos foram todos suscitados anteriormente nas contrarrazões à apelação, tratando-se de mera reiteração e aprofundamento de fundamentos já ventilados, especialmente com o objetivo de permitir o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador/BA, 24 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15



Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios.

Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de não conhecimento e inovação recursal suscitada pelo embargado em suas contrarrazões, que alega que questões atinentes ao equilíbrio atuarial, recomposição da reserva matemática e aplicação da tese vinculante do Tema 907 do STJ constituem inovação indevida, uma vez que não teriam sido amplamente debatidas na fase de instrução ou nas razões de apelação.

Quanto ao fator redutor de 90%, verifico que o próprio embargado, em suas razões de apelação (ID 69308763), dedicou tópico específico à matéria, intitulado "5 – DA REVISÃO DO BENEFÍCIO INICIAL – INCLUSÃO DO FATO REDUTOR DE 90%", no qual postulou expressamente o afastamento dessa limitação. Ora, tendo o autor devolvido a matéria ao Tribunal, não há falar em inovação quando a parte contrária a ela se reporta em sede de embargos.

Quanto ao Tema 907/STJ e ao regulamento aplicável, trata-se da questão jurídica central da lide desde a petição inicial. A própria sentença de primeiro grau registrou que a PETROS, em contestação, alegou ser "aplicável o estatuto vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários à implementação da aposentadoria" (ID 69308750). A invocação de precedente vinculante do STJ que verse sobre a matéria debatida constitui dever das partes e do juiz, não configurando inovação.

Quanto ao equilíbrio atuarial e à reserva matemática, embora não conste menção expressa na contestação originária, cuida-se de matéria de ordem pública, fundada no art. 202 da Constituição Federal, que estabelece o regime de previdência privada como "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado". O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem admitido que a questão do custeio seja resolvida na fase de liquidação de sentença, independentemente de ter sido expressamente suscitada na fase de conhecimento (AREsp 924.596/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; Temas 955 e 1021).

Ademais, a discussão sobre a fonte de custeio é consequência lógica e acessória da condenação principal de revisão de benefício previdenciário, sendo cognoscível a qualquer tempo para evitar a inexequibilidade do título ou o enriquecimento sem causa.

Rejeito, portanto, a preliminar de inovação recursal.

A embargante sustenta que o acórdão, embora tenha adotado formalmente o entendimento do STJ de que as normas aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento da aposentação do participante, na prática não teria observado tal diretriz.

Razão lhe assiste, em parte; não quanto à existência de contradição, mas quanto à necessidade de integração do julgado.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 907), firmou a seguinte tese:

"O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado."

No caso dos autos, verifica-se que o embargado implementou as condições de elegibilidade em 30/06/1997, data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 e às Leis Complementares 108 e 109/2001. O regulamento então vigente previa duas formas alternativas de cálculo do benefício: (i) média simples dos últimos salários de contribuição, sem correção; ou (ii) 90% da média dos salários de contribuição, valorizada pela inflação — adotando-se a mais benéfica ao participante.

O acórdão embargado reconheceu o direito do autor à extensão dos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa, com fundamento na paridade assegurada pelo art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Contudo, não explicitou os parâmetros de cálculo a serem observados na liquidação, notadamente quanto à eventual incidência de tetos ou fatores de redução previstos no regulamento aplicável.

Cumpre esclarecer que a condenação imposta no acórdão embargado não determinou o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do autor — questão que seria regida pelo Tema 907/STJ —, mas sim a extensão dos reajustes concedidos aos empregados da ativa, em observância à paridade do art. 41 do Regulamento.

Nada obstante, para fins de esclarecimento e integração do julgado, cumpre explicitar que a liquidação do julgado deverá observar o regulamento vigente à época em que o autor implementou as condições de elegibilidade para a suplementação de aposentadoria, em consonância com o Tema 907 do STJ e com os arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC 109/2001.

Por outro lado, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a questão do equilíbrio atuarial e da necessidade de recomposição da reserva matemática, em alegada afronta aos arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal.

Conforme já consignado, o acórdão embargado efetivamente enfrentou a questão do equilíbrio atuarial ao excluir as rubricas PL-DL 1971, PCAC e RMNR da condenação, fundamentando-se no Tema 736 do STJ e na ausência de prévio custeio. Nesse ponto, não há omissão a ser suprida.

Todavia, quanto à repercussão da condenação no equilíbrio do plano de benefícios, cumpre esclarecer que a questão do custeio das diferenças deferidas pode ser adequadamente equacionada na fase de liquidação.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais afetados aos Temas 955 e 1021, estabeleceu sistemática segundo a qual a repercussão de verbas remuneratórias no benefício complementar deve ser acompanhada da apuração, na fase de liquidação, das contribuições correspondentes.

O Tema 1021 (REsp 1.778.938/SP) fixou a seguinte tese: "na complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, o reconhecimento judicial de verbas remuneratórias (...) gera reflexos na suplementação, devendo, na fase de liquidação, ser apurada a diferença entre as contribuições vertidas pelo beneficiário e as efetivamente devidas pelo novo salário de participação, observada a prescrição quinquenal."

Embora os referidos temas tratem especificamente de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, a ratio decidendi é plenamente aplicável ao presente caso por analogia: o reconhecimento judicial de diferenças de suplementação deve ser acompanhado da apuração, na liquidação, mediante realização de perícia atuarial, das contribuições eventualmente devidas, de modo a preservar o equilíbrio atuarial do plano sem esvaziar o direito reconhecido ao beneficiário.

Por oportuno:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA (PROAFR NO RESP 1.778.938/SP E RESP 1.740.397/RS). TEMA 1.021/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, 'para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação' (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).
2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, acerca do cálculo para aplicação do salário participação, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda e de termos contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.082.848/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - PETROS. PEDIDO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE REFLEXO DE EQUIPARAÇÃO ASSEGURADA POR SENTENÇA TRABALHISTA. NECESSIDADE DE CUSTEIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. RESPNº 1.778.938/SP E RESP Nº 1.740.397/RS. TEMA 1.021. A r. sentença apelada julgou procedente apenas o pedido de adequação do benefício de suplementação de aposentadoria, para observância da equiparação salarial ao nível indicado (239), na forma concedida em ação trabalhista, por sentença transitada em julgado. A irresignação recursal cinge-se à discutida impossibilidade da Entidade de Previdência Privada Fechada ser responsabilizada pelo pagamento de valores relativos ao contrato de trabalho do Apelado e proceder a recálculo do benefício, sem o respectivo custeio para tanto (financeiro e atuarial), reclamando, assim, a observância da orientação fixada pelo STJ, em precedentes de observância obrigatória (Temas 955 e 1021). No julgamento dos REsps 1.778.938/SP e 1.740.397/RS, o STJ firmou o Tema 1.021, no sentido de que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ), sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Na hipótese, possível a inclusão dos reflexos de equiparação salarial reconhecida na Justiça do trabalho, no benefício de complementação previdenciária, tendo em vista que a demanda remonta ao ano de 2016, portanto anteriormente ao referido julgamento da do RESP 1.312.736/RS (08/08/2018) Sendo incontroversa a existência de previsão regulamentar, a recomposição da reserva matemática deve ocorrer de forma prévia à implementação no benefício previdenciário, a depender de perícia atuarial a ser realizada em liquidação de sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
(Apelação 0521973-77.2016.8.05.0001, Rel. Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 05/03/2024)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ERRO NA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS (PPBS). DISTINÇÃO ENTRE FATOR DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO E FATOR DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame A controvérsia recursal versa sobre a correção da fórmula de cálculo da suplementação de pensão por morte concedida por entidade fechada de previdência complementar (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS) a beneficiárias de ex-participante. As Recorridas postularam o recálculo do benefício, alegando que a PETROS, ao apurar a suplementação de pensão, aplicou indevidamente o coeficiente de pensão (Kp) sobre a Renda Global (Benefício PETROS + INSS), subtraindo o valor do INSS após esta operação, em detrimento do correto método que determina a incidência do Kp sobre a Suplementação de Aposentadoria (Renda Global menos INSS). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar o recálculo conforme o artigo 31 do Regulamento. II. Questão em discussão Se a metodologia de cálculo da suplementação de pensão adotada pela Entidade Recorrente está em consonância com o Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS (RPB). Se o princípio do tempus regit actum (Tema 907 do STJ) impõe a aplicação de regras posteriores que alterem substancialmente a base de cálculo da suplementação de pensão. Se a revisão do cálculo do benefício, determinada pela sentença, está condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática, à luz do equilíbrio atuarial e dos Temas 955 e 1021 do STJ. III. Razões de decidir A regra de cálculo da suplementação de pensão por morte encontra-se disposta no Artigo 31 (ou antigo Artigo 39) do Regulamento do Plano de Benefícios, que estabelece que o benefício será constituído de uma parcela familiar, calculada mediante a aplicação de um coeficiente (Kp) sobre o valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor beneficiário percebia ou teria direito. A interpretação defendida pela PETROS, que utiliza a fórmula com subtração do benefício do INSS após a aplicação do coeficiente de pensão sobre a Renda Global bruta, confunde o cálculo inicial do benefício com o fator de correção/reajuste previsto nos Artigos 41 e 42 do RPB, os quais possuem finalidade distinta, qual seja, a manutenção do poder aquisitivo do benefício concedido, não servindo como norma instituidora ou definidora do cálculo da renda mensal inicial. O princípio do tempus regit actum, consolidado pelo Tema 907 do STJ, determina a aplicação do regulamento vigente na data da elegibilidade (implementação dos requisitos). Contudo, no caso concreto, verifica-se que a essência da regra de cálculo do benefício de pensão por morte, conforme o Artigo 31/39 do RPB, foi mantida nas versões subsequentes do regulamento, sendo a controvérsia gerada por uma interpretação equivocada por parte da entidade. Embora os Temas 955 e 1021 do STJ reforcem a necessidade de equilíbrio atuarial e prévio custeio, tais precedentes visam primariamente obstar a inclusão de verbas trabalhistas não contributivas na aposentadoria complementar. No caso de erro de cálculo de benefício já previsto, e em demandas ajuizadas antes da modulação (8/8/2018), a revisão do benefício é assegurada, sendo a recomposição da reserva matemática, por estudo atuarial, uma condição a ser observada na fase de liquidação/execução, mas que não obsta o reconhecimento do direito material das beneficiárias. IV. Dispositivo Nega-se provimento ao recurso de apelação Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 15% (quinze por cento) para o patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas pretéritas, em favor dos patronos das Apeladas."
(Apelação 0393647-07.2013.8.05.0001, Rel. Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025)

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PARA MANTER O IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ. BUSCA PELA REANÁLISE DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS NºS 955 E 1021/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração, mantendo a negativa de provimento ao recurso da Previ. Discussão sobre a inclusão das verbas de natureza remuneratória (horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho) no cálculo da complementação de aposentadoria paga pela PREVI. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação na decisão hostilizada; estabelecer se é possível o recálculo da complementação de aposentadoria, mediante inclusão das horas extras, à luz da modulação dos efeitos dos Temas nº 955 e nº 1021/STJ, e da obrigação de recomposição da reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Julgador não está obrigado a enfrentar uma a uma todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. 4. O Tema nº 955/STJ (REsp 1.312.736/RS) fixou a tese de que a recomposição da reserva matemática é obrigação do patrocinador (Banco do Brasil), e não da entidade de previdência (PREVI). 5. A tese do Tema nº 955/STJ admitiu a inclusão de verbas remuneratórias no recálculo do benefício, apenas, em demandas ajuizadas até 16/08/2018, desde que haja previsão regulamentar, bem como recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, mediante estudo atuarial. 6. A presente ação, ajuizada em 2015, enquadra-se na modulação fixada pelo STJ, sendo aplicáveis as condições para recálculo previstas nos Temas nº 955 e nº 1021/STJ. 7. O Tema nº 1021/STJ (REsp 1.740.397/RS) ampliou o alcance do Tema nº 955, reiterando que parcelas remuneratórias devem integrar a base de cálculo das contribuições, desde que observada a recomposição prévia da reserva matemática pelo participante. 8. Destarte, a decisão recorrida enfrentou corretamente todas as alegações e aplicou, adequadamente, a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido."
(Apelação 0504558-18.2015.8.05.0001, Rel. Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA FACHESF. VÍNCULO TRABALHISTA COM A CHESF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF ACOLHIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. MÉRITO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSTERIORMENTE RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA AFETA À DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.191/RJ. TEMA 1021 DO STJ. MODULAÇÃO. APLICÁVEL. TEMA 955. PREVISÃO REGULAMENTAR. RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
(Apelação 8002003-53.2018.8.05.0191, Rel. Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/06/2023)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor das horas extras, reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de aposentadoria.
2. O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser transitório, não se incorpora em caráter definitivo à remuneração do empregado. Consoante a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas extraordinárias prestadas habitualmente não integram o salário básico, devendo, se suprimidas, ser indenizadas.
3. Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano de custeio. Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST.
4. Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão.
5. Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da Previ a menção do adicional de horas extras como integrante da base de incidência da contribuição do participante, também não foi excluído expressamente, informando a própria entidade de previdência privada, em seu site na internet, que o Salário de Participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extraordinárias (habituais ou não).
6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.
7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar.
8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria.
9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam.
10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador.
11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar.
12. A solução em nada obriga o ente de previdência complementar a fiscalizar o patrocinador a respeito de seus deveres trabalhistas, tampouco colocará em colapso o sistema de capitalização e o regime de custeio típicos do setor.
13. Inexistência de afronta à autonomia existente entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar. Apreciação de aspectos tipicamente do direito previdenciário complementar, como a base de cálculo do benefício adquirido e a formação da fonte de custeio.
14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015).
15. Embargos de divergência conhecidos e providos."
(EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)

Em linha de conclusão, cumpre registrar que a estrutura de custeio da previdência complementar fechada é tipicamente paritária, cabendo ao participante e à patrocinadora contribuírem em proporções equivalentes para a formação das reservas garantidoras dos benefícios. Ocorre que a Petrobras foi excluída da lide por ilegitimidade passiva, em conformidade com o Tema 936/STJ, de modo que não pode ser compelida, neste processo, a aportar sua cota-parte de custeio.

Assim, para preservar o equilíbrio atuarial do plano sem prejudicar o autor pela ausência da patrocinadora no processo, determino que, na fase de liquidação de sentença, sejam apuradas as contribuições incidentes sobre as diferenças deferidas, discriminando-se a cota-parte do participante e a cota-parte da patrocinadora, na forma do regulamento e da legislação de regência (arts. 202 da CF, 6º da LC 108/01 e 18 da LC 109/01).

Com efeito, a cota-parte do participante será obrigatoriamente deduzida do montante a receber pelo autor. Quanto à cota-parte da patrocinadora, faculta-se ao autor optar entre: (i) receber apenas o valor líquido correspondente à sua cota-parte (50%); ou (ii) receber a integralidade das diferenças, mediante dedução de ambas as cotas-partes do montante a receber, ressalvado o seu direito de regresso contra a ex-empregadora para reaver a cota-parte indevidamente suportada.

Conclui-se, portanto, que o acolhimento parcial dos embargos se faz necessário não para modificar o mérito da decisão que reconheceu o direito à paridade, mas para conferir-lhe efeitos integrativos, estabelecendo parâmetros claros de liquidação que respeitem a tese vinculante do Tema 907 do STJ e o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, garantindo a exequibilidade do julgado em conformidade com a legislação de regência.

Isso posto, VOTO no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeito integrativo, para:

1. Esclarecer que a liquidação do julgado deve observar estritamente os parâmetros do regulamento vigente na data da elegibilidade do benefício (30/06/1997), conforme Tema 907/STJ, aplicando-se, na medida em que pertinentes à forma de cálculo das diferenças deferidas, os eventuais tetos e fatores de redução nele previstos;

2. Determinar que, na fase de liquidação de sentença:

a) sejam apuradas as contribuições (custeio) incidentes sobre as diferenças deferidas, discriminando-se a cota-parte do participante e a cota-parte da patrocinadora, na forma do regulamento e da legislação de regência;

b) a cota-parte do participante será obrigatoriamente deduzida do montante a receber pelo autor;

c) quanto à cota-parte da patrocinadora, faculta-se ao autor optar entre: (i) receber apenas o valor líquido correspondente à sua cota-parte; ou (ii) receber a integralidade das diferenças, mediante dedução de ambas as cotas-partes (participante e patrocinadora) do montante a receber, ressalvado o direito de regresso do autor contra a ex-empregadora para reaver a cota-parte indevidamente suportada;

d) a opção prevista na alínea "c" deverá ser exercida pelo autor no início da fase de liquidação, sob pena de aplicação da alternativa "i";

3. Manter, no mais, o resultado do acórdão embargado, que deu parcial provimento à apelação.


Salvador/BA, 24 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator