PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO QUANTO AO REGULAMENTO APLICÁVEL E À RESERVA MATEMÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela PETROS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito à extensão dos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa, com base na paridade do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios, excluídas as rubricas PL-DL 1971, PCAC e RMNR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se há inovação recursal nas alegações da embargante; (ii) definir se o acórdão foi omisso quanto aos parâmetros de liquidação e à aplicação do regulamento vigente na elegibilidade (Tema 907/STJ); (iii) estabelecer se houve omissão quanto à recomposição da reserva matemática e preservação do equilíbrio atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não configura inovação recursal a alegação de matéria de ordem pública (equilíbrio atuarial) nem a invocação de tese vinculante do STJ, tampouco a discussão sobre fator redutor expressamente devolvida pelo próprio autor em suas razões de apelação. 4 - O Tema 907/STJ determina a aplicação do regulamento vigente na data da elegibilidade para fins de cálculo do benefício complementar, devendo a liquidação observar os parâmetros ali previstos, incluindo eventuais tetos e fatores de redução. 5 - O regime de previdência complementar baseia-se na constituição de reservas (art. 202, CF), sendo a recomposição da reserva matemática inerente ao sistema e pressuposto indispensável para revisão de benefício, conforme jurisprudência do STJ. 6 - A estrutura de custeio paritária exige contribuição do participante e da patrocinadora, cabendo ao autor, na liquidação, optar entre receber apenas sua cota-parte ou a integralidade com dedução de ambas as cotas, ressalvado o direito de regresso contra a ex-empregadora. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito integrativo, para: (a) esclarecer que a liquidação observará o regulamento vigente na elegibilidade (Tema 907/STJ); (b) determinar a apuração das contribuições incidentes sobre as diferenças, com compensação obrigatória da cota-parte do participante e facultativa, a critério do autor, da cota-parte da patrocinadora, ressalvado o direito de regresso do autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0512392-38.2016.8.05.0001, sendo parte embargante a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e parte embargada JESSI GOMES DE ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO INTEGRATIVO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512392-38.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSI GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra o acórdão (ID. 84228261) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada, nos termos da seguinte ementa: O acórdão restou assim ementado: Em suas razões recursais (ID. 84450409), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão, com finalidade declarada de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, afastando qualquer intuito protelatório consoante a Súmula 98 do STJ. Inicialmente, alega contradição quanto à correta aplicação do Tema 907 do STJ, argumentando que, embora o acórdão tenha adotado o entendimento de que as normas aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento da aposentação do participante, e não as da época de sua adesão, na prática não teria efetivamente observado tal diretriz. Sustenta que a controvérsia foi objeto do julgamento do REsp n. 1.435.837/RS, que fixou a tese segundo a qual "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". Prossegue discorrendo sobre o fator redutor e as alterações no regulamento da PETROS, esclarecendo que o documento constante dos autos seria apenas uma explicação detalhada sobre o referido fator, e não um reconhecimento administrativo do direito pleiteado. Argumenta que a retirada do limitador foi determinada pelo Conselho Deliberativo da PETROS para corrigir distorção herdada dos tempos de hiperinflação, período em que a fórmula de cálculo prevista no art. 17 do Regulamento do PPSP gerava benefícios muito menores que o último salário recebido pelo participante na ativa. Sustenta que a parte embargada passou a ter direito à suplementação após 1991, sendo legal a mudança na forma de cálculo do benefício ao considerar um fator redutor/limitador de 90% sobre a média apurada, na forma do regulamento vigente quando o participante atingiu as condições de elegibilidade. Invoca os arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõem sobre a aplicabilidade das alterações regulamentares e a aquisição de direitos pelos participantes somente quando implementadas todas as condições de elegibilidade. Aduz omissão quanto à violação dos arts. 202 e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como em relação ao equilíbrio atuarial e ao custeio dos benefícios. Argumenta que o acórdão não enfrentou os fundamentos relevantes capazes de alterar a conclusão adotada, em afronta ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. Sustenta que a recomposição da reserva matemática é inerente ao sistema previdenciário complementar, constituindo pressuposto indispensável para a revisão extemporânea de benefício, sob pena de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano, e que tal recomposição não se confunde com o mero recolhimento das contribuições correspondentes ao benefício deferido. Por fim, requer "o conhecimento do presente Embargo de Declaração, para que conheça dos vícios apontados, e assim, atribuindo-lhe efeito infringente ao r. acórdão, reconheça o efeito suspensivo, e para que haja expressa manifestação destes Doutos Julgadores acerca dos arts. 489, §1º, IV do CPC, art. 884 do CC, do artigo 16, § 2º da LC nº 109/2001, LC 108/2001, 195, § 5º, 201 e 202, ambos da CF/88". Em contrarrazões (ID. 85169294), o embargado sustenta o não conhecimento dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, argumentando que não se verifica no julgado qualquer vício que autorize a oposição do recurso, e que as alegações da embargante deveriam ser examinadas em recurso vertical, e não em recurso horizontal. Suscita preliminar de não conhecimento por inovação recursal quanto aos temas relativos ao equilíbrio atuarial, custeio dos benefícios e reserva matemática, aduzindo que tais questões não foram trazidas na contestação em primeiro grau nem foram objeto de julgamento na sentença, configurando afronta aos arts. 336 e 342 do CPC. Argumenta que a devolutividade ampla do recurso não permite ao recorrente inovar, sob pena de supressão de instância. No mérito, sustenta que a tese firmada no Tema 907 do STJ não guarda relação com os pedidos da inicial, porquanto estes se referem a regulamento vigente após a implementação de elegibilidade. Pugna pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Instada a se manifestar sobre as preliminares e alegações constantes das contrarrazões, a embargante apresentou petição (ID. 92905036) sustentando que os embargos atendem plenamente aos requisitos legais, estando fundados na necessidade de prequestionamento e saneamento de omissões e contradições, conforme autorizado pelos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e pela Súmula 98 do STJ. Refuta a alegação de inovação recursal, argumentando que os pontos abordados nos embargos foram todos suscitados anteriormente nas contrarrazões à apelação, tratando-se de mera reiteração e aprofundamento de fundamentos já ventilados, especialmente com o objetivo de permitir o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512392-38.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSI GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA (OAB:BA18275-A)
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-S), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836-A), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de não conhecimento e inovação recursal suscitada pelo embargado em suas contrarrazões, que alega que questões atinentes ao equilíbrio atuarial, recomposição da reserva matemática e aplicação da tese vinculante do Tema 907 do STJ constituem inovação indevida, uma vez que não teriam sido amplamente debatidas na fase de instrução ou nas razões de apelação. Quanto ao fator redutor de 90%, verifico que o próprio embargado, em suas razões de apelação (ID 69308763), dedicou tópico específico à matéria, intitulado "5 – DA REVISÃO DO BENEFÍCIO INICIAL – INCLUSÃO DO FATO REDUTOR DE 90%", no qual postulou expressamente o afastamento dessa limitação. Ora, tendo o autor devolvido a matéria ao Tribunal, não há falar em inovação quando a parte contrária a ela se reporta em sede de embargos. Quanto ao Tema 907/STJ e ao regulamento aplicável, trata-se da questão jurídica central da lide desde a petição inicial. A própria sentença de primeiro grau registrou que a PETROS, em contestação, alegou ser "aplicável o estatuto vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários à implementação da aposentadoria" (ID 69308750). A invocação de precedente vinculante do STJ que verse sobre a matéria debatida constitui dever das partes e do juiz, não configurando inovação. Quanto ao equilíbrio atuarial e à reserva matemática, embora não conste menção expressa na contestação originária, cuida-se de matéria de ordem pública, fundada no art. 202 da Constituição Federal, que estabelece o regime de previdência privada como "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado". O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem admitido que a questão do custeio seja resolvida na fase de liquidação de sentença, independentemente de ter sido expressamente suscitada na fase de conhecimento (AREsp 924.596/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; Temas 955 e 1021). Ademais, a discussão sobre a fonte de custeio é consequência lógica e acessória da condenação principal de revisão de benefício previdenciário, sendo cognoscível a qualquer tempo para evitar a inexequibilidade do título ou o enriquecimento sem causa. Rejeito, portanto, a preliminar de inovação recursal. A embargante sustenta que o acórdão, embora tenha adotado formalmente o entendimento do STJ de que as normas aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento da aposentação do participante, na prática não teria observado tal diretriz. Razão lhe assiste, em parte; não quanto à existência de contradição, mas quanto à necessidade de integração do julgado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 907), firmou a seguinte tese: No caso dos autos, verifica-se que o embargado implementou as condições de elegibilidade em 30/06/1997, data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 e às Leis Complementares 108 e 109/2001. O regulamento então vigente previa duas formas alternativas de cálculo do benefício: (i) média simples dos últimos salários de contribuição, sem correção; ou (ii) 90% da média dos salários de contribuição, valorizada pela inflação — adotando-se a mais benéfica ao participante. O acórdão embargado reconheceu o direito do autor à extensão dos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa, com fundamento na paridade assegurada pelo art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Contudo, não explicitou os parâmetros de cálculo a serem observados na liquidação, notadamente quanto à eventual incidência de tetos ou fatores de redução previstos no regulamento aplicável. Cumpre esclarecer que a condenação imposta no acórdão embargado não determinou o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do autor — questão que seria regida pelo Tema 907/STJ —, mas sim a extensão dos reajustes concedidos aos empregados da ativa, em observância à paridade do art. 41 do Regulamento. Nada obstante, para fins de esclarecimento e integração do julgado, cumpre explicitar que a liquidação do julgado deverá observar o regulamento vigente à época em que o autor implementou as condições de elegibilidade para a suplementação de aposentadoria, em consonância com o Tema 907 do STJ e com os arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC 109/2001. Por outro lado, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a questão do equilíbrio atuarial e da necessidade de recomposição da reserva matemática, em alegada afronta aos arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal. Conforme já consignado, o acórdão embargado efetivamente enfrentou a questão do equilíbrio atuarial ao excluir as rubricas PL-DL 1971, PCAC e RMNR da condenação, fundamentando-se no Tema 736 do STJ e na ausência de prévio custeio. Nesse ponto, não há omissão a ser suprida. Todavia, quanto à repercussão da condenação no equilíbrio do plano de benefícios, cumpre esclarecer que a questão do custeio das diferenças deferidas pode ser adequadamente equacionada na fase de liquidação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais afetados aos Temas 955 e 1021, estabeleceu sistemática segundo a qual a repercussão de verbas remuneratórias no benefício complementar deve ser acompanhada da apuração, na fase de liquidação, das contribuições correspondentes. O Tema 1021 (REsp 1.778.938/SP) fixou a seguinte tese: "na complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, o reconhecimento judicial de verbas remuneratórias (...) gera reflexos na suplementação, devendo, na fase de liquidação, ser apurada a diferença entre as contribuições vertidas pelo beneficiário e as efetivamente devidas pelo novo salário de participação, observada a prescrição quinquenal." Embora os referidos temas tratem especificamente de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, a ratio decidendi é plenamente aplicável ao presente caso por analogia: o reconhecimento judicial de diferenças de suplementação deve ser acompanhado da apuração, na liquidação, mediante realização de perícia atuarial, das contribuições eventualmente devidas, de modo a preservar o equilíbrio atuarial do plano sem esvaziar o direito reconhecido ao beneficiário. Por oportuno: Em linha de conclusão, cumpre registrar que a estrutura de custeio da previdência complementar fechada é tipicamente paritária, cabendo ao participante e à patrocinadora contribuírem em proporções equivalentes para a formação das reservas garantidoras dos benefícios. Ocorre que a Petrobras foi excluída da lide por ilegitimidade passiva, em conformidade com o Tema 936/STJ, de modo que não pode ser compelida, neste processo, a aportar sua cota-parte de custeio. Assim, para preservar o equilíbrio atuarial do plano sem prejudicar o autor pela ausência da patrocinadora no processo, determino que, na fase de liquidação de sentença, sejam apuradas as contribuições incidentes sobre as diferenças deferidas, discriminando-se a cota-parte do participante e a cota-parte da patrocinadora, na forma do regulamento e da legislação de regência (arts. 202 da CF, 6º da LC 108/01 e 18 da LC 109/01). Com efeito, a cota-parte do participante será obrigatoriamente deduzida do montante a receber pelo autor. Quanto à cota-parte da patrocinadora, faculta-se ao autor optar entre: (i) receber apenas o valor líquido correspondente à sua cota-parte (50%); ou (ii) receber a integralidade das diferenças, mediante dedução de ambas as cotas-partes do montante a receber, ressalvado o seu direito de regresso contra a ex-empregadora para reaver a cota-parte indevidamente suportada. Conclui-se, portanto, que o acolhimento parcial dos embargos se faz necessário não para modificar o mérito da decisão que reconheceu o direito à paridade, mas para conferir-lhe efeitos integrativos, estabelecendo parâmetros claros de liquidação que respeitem a tese vinculante do Tema 907 do STJ e o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, garantindo a exequibilidade do julgado em conformidade com a legislação de regência. Isso posto, VOTO no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeito integrativo, para: 1. Esclarecer que a liquidação do julgado deve observar estritamente os parâmetros do regulamento vigente na data da elegibilidade do benefício (30/06/1997), conforme Tema 907/STJ, aplicando-se, na medida em que pertinentes à forma de cálculo das diferenças deferidas, os eventuais tetos e fatores de redução nele previstos; 2. Determinar que, na fase de liquidação de sentença: a) sejam apuradas as contribuições (custeio) incidentes sobre as diferenças deferidas, discriminando-se a cota-parte do participante e a cota-parte da patrocinadora, na forma do regulamento e da legislação de regência; b) a cota-parte do participante será obrigatoriamente deduzida do montante a receber pelo autor; c) quanto à cota-parte da patrocinadora, faculta-se ao autor optar entre: (i) receber apenas o valor líquido correspondente à sua cota-parte; ou (ii) receber a integralidade das diferenças, mediante dedução de ambas as cotas-partes (participante e patrocinadora) do montante a receber, ressalvado o direito de regresso do autor contra a ex-empregadora para reaver a cota-parte indevidamente suportada; d) a opção prevista na alínea "c" deverá ser exercida pelo autor no início da fase de liquidação, sob pena de aplicação da alternativa "i"; 3. Manter, no mais, o resultado do acórdão embargado, que deu parcial provimento à apelação. Salvador/BA, 24 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512392-38.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JESSI GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA (OAB:BA18275-A)
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-S), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836-A), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A)
VOTO