PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERADOS. DEFINIÇÃO DO ENTE MAIS APTO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046030-68.2025.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como Agravada, ERICA DA SILVA SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046030-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: ERICA DA SILVA SOUZA
Advogado(s):DEBORA JACI SANTOS CRUZ
ACORDÃO
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que o ente, em conjunto com o Estado da Bahia, viabilizasse a realização de procedimento cirúrgico de nefrectomia em favor de paciente em situação de urgência, diagnosticada com cálculo coraliforme e grave comprometimento renal. O Município alega que não possui competência originária nem estrutura adequada para custear procedimentos de média e alta complexidade, pleiteando o redirecionamento da obrigação ao Estado da Bahia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de viabilizar o procedimento cirúrgico de nefrectomia deve ser cumprida exclusivamente pelo Estado da Bahia, em razão de sua maior capacidade operacional e financeira; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico por meio do SUS é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado no Tema 793 do STF.
A proteção à saúde, como direito fundamental, deve ser garantida de forma efetiva e prioritária, especialmente quando demonstrada a urgência do quadro clínico e a impossibilidade de atendimento pela via administrativa.
A atuação do Judiciário se justifica para garantir a efetividade de direitos fundamentais, sobretudo quando demonstrada omissão ou ineficiência administrativa na prestação do serviço essencial.
Embora todos os entes possam ser demandados, a obrigação deve recair sobre aquele com melhores condições de atendimento imediato, o que, no caso concreto, recai sobre o Estado da Bahia, dada sua maior estrutura e capacidade orçamentária.
Os laudos médicos e parecer técnico do NATJUS atestam a urgência e a necessidade do procedimento, preenchendo os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer ente ser demandado judicialmente.
Em casos de urgência e risco à vida, a obrigação deve ser direcionada ao ente federativo com maior capacidade operacional e financeira para atendimento imediato.
A atuação do Poder Judiciário é legítima para assegurar direitos fundamentais quando configurada omissão administrativa na prestação do serviço essencial à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE (Tema 793), rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 8008093-04.2025.8.05.0039, proposta por ERICA DA SILVA SOUZA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e o ESTADO DA BAHIA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “7. Ante todo o exposto, satisfeitos os requisitos legais, forte nos arts. 1º, I; 5º, caput; 196, caput, da Constituição Federal, 300 e seguintes, do Código de Processo Civil e disposições da Lei n.º 8.080/90, concedo parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que os réus, em regime de solidariedade e em até 10 (dez) dias, contados da intimação da presente, desde que mediante requisição médica idônea, firmada por profissional devidamente habilitado, viabilize a submissão da parte autora ao procedimento cirúrgico de nefrectomia, em qualquer instalação médica adequada e que atenda às necessidades da parte autora. Na hipótese de inexistência de vaga em Unidade da rede pública, deverá(ão) o(s) réu(s) providenciar o atendimento do(a) autor(a) em unidade hospitalar adequada da rede particular, às suas completas expensas. Caso a terapia seja oferecida em situações que atendam o requisito da Portaria SAS n.º 055/99, devem os réus, também, custear os deslocamentos do(a) autor(a) e de seu eventual acompanhante na forma do Programa TFD (Tratamento Fora do Domicílio). Devem os demandados, cumprir tudo o quanto determinado neste provimento jurisdicional, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas de efetivação permitidas pela ordem jurídica que se façam necessárias, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais, id. 88002938, o agravante sustentou a ausência de competência municipal para custear procedimentos de média e alta complexidade, cuja responsabilidade originária recai sobre o Estado e a União. Defendeu a inexistência de pacto federativo ou repasse que legitime a imputação do ônus ao Município e o risco de comprometimento das políticas públicas de atenção básica e da alocação de recursos, caso mantida a decisão Concluiu pugnado pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido na decisão de id. 88068556, para determinar que a obrigação de fazer consignada na decisão agravada seja cumprida exclusivamente pelo Estado da Bahia. A parte agravada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 89910101. Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça colacionou o parecer de id.90167242, opinando pela desnecessidade de intervenção. À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046030-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: ERICA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): DEBORA JACI SANTOS CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVADA PELO ESTADO DA BAHIA. ERICA DA SILVA SOUZA, de 33 anos, solteira e desempregada, deu entrada múltiplas vezes na UPA de Camaçari com fortes dores abdominais e quadro de hematúria macroscópica, sendo diagnosticada com cálculo coraliforme ocupando a pelve e cálices maiores e médio do rim esquerdo, com maior eixo aproximado de 5 cm, caracterizando nefropatia obstrutiva crônica por cálculo coraliforme pielocalicinal. Os exames médicos realizados confirmaram a presença de cálculo coraliforme, função renal deprimida à esquerda, hidronefrose grau IV e exclusão funcional do rim esquerdo e a cintilografia renal demonstrou função deprimida em grau moderado a acentuado do rim esquerdo, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico de nefrectomia. Devido à impossibilidade de custear tratamento particular e à demora no atendimento pelo SUS, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Município de Camaçari e o Estado da Bahia. O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência em 05/08/2025, determinando que os réus viabilizem o procedimento cirúrgico de nefrectomia em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Inconformado, o Município de Camaçari interpôs agravo de instrumento em 11/08/2025, com pedido de efeito suspensivo. O ente federativo arguiu a ausência de competência municipal para custear procedimentos de média e alta complexidade, cuja responsabilidade originária recai sobre o Estado e a União. Nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), é solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde à população. Assim, observa-se que a tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, por ser direito fundamental da pessoa e dever do Estado, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo. Com efeito, é dever do Poder Público garantir a saúde do cidadão, como corolário do direito à vida, e lhe fornecer integral atendimento que se destine à referida garantia, mormente em relação àqueles que não têm condições de arcar com o tratamento prescrito com recursos próprios. Em outras palavras, caracteriza-se a saúde como um direito fundamental, assegurado a todas as pessoas, sem qualquer distinção. E, por se tratar de direito correlato à vida, deve prevalecer sobre qualquer outro, mormente em face do risco de perecimento. Embora não caiba ao Poder Judiciário ditar as regras para implementar políticas públicas, determinando onde e quando devem ser aplicados os recursos financeiros, cabe a ele dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos poderes públicos, o Poder Judiciário deve ser chamado a intervir e a dar resposta efetiva às pretensões das partes. Cumpre registrar que as disposições constitucionais que visam garantir a saúde e o direito à vida são autoaplicáveis, não havendo como se afastar a responsabilidade de qualquer dos entes públicos em relação às ações de implementação delas, exigindo-se o seu cumprimento quando não efetivadas de maneira espontânea, através da tutela jurisdicional. No caso concreto, porém, em que a demanda foi proposta contra o Município de Camaçari e o Estado da Bahia, verifica-se que a capacidade econômica deste último é muito superior à do Município para suportar cumprimento da liminar. A obrigação de fazer em questão (procedimento cirúrgico), em si, é indivisível e deve recair sobre o ente público que se afigure mais apto a efetivar prontamente a ordem, em razão da urgência que o caso requer. Afinal, o reconhecimento do direito à saúde em juízo não pode ficar sujeito a eventuais conflitos institucionais entre os entes federativos, que, historicamente, têm retardado a efetivação desse tipo de tutela em razão da responsabilidade solidária. O ente público que arcar com o custo da obrigação de fazer e entender ter direito à restituição parcial por outros entes, pode perseguir o referido interesse, posteriormente, em juízo, por meio das ações regressivas próprias. Destaque-se que a decisão de primeiro grau fundamentou-se em laudos e exames médicos que atestam a necessidade da intervenção cirúrgica e o parecer técnico do NATJUS (id.513016331) concluiu “que HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a tecnologia pleiteada em regime de urgência”, reforçando a verossimilhança do direito alegado. Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferido em primeiro grau, pois há risco de agravamento da saúde da autora caso a intervenção não ocorra de imediato. Sendo assim, neste momento processual, de cognição sumária e não exauriente, entende-se que a medida deferida pelo magistrado a quo deve ser mantida, considerando que se revela necessária para garantir a sobrevivência da Agravada, no entanto, cumprida pelo Estado da Bahia. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a obrigação de fazer consignada na decisão agravada seja cumprida exclusivamente pelo Estado da Bahia. Sala de Sessões, de de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046030-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: ERICA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): DEBORA JACI SANTOS CRUZ
VOTO