PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS PREJUDICADOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça. Embargos de declaração prejudicados. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve comprovação da hipossuficiência financeira pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. Elementos dos autos evidenciam padrão de vida incompatível com alegação de pobreza. 4. Parte não apresentou documentos mínimos exigidos, apesar de intimada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos prejudicados. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça exige comprovação documental da insuficiência de recursos. 2. A ausência de resposta à intimação para comprovar a alegação inviabiliza o pedido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0080263-55.2010.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento e embargos de declaração nº 8015235-79.2025.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci-BA, tendo, como Agravante/Embargante DANIELA CHRISTINA CAMPANA DINIZ PEZZATTI e, como Agravado/Embargado, JOÃO FERREIRA DE LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ____ de __________ de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015235-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA CHRISTINA CAMPANA DINIZ PEZZATTI
Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO
AGRAVADO: JOAO FERREIRA LIMA
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DANIELA CHRISTINA CAMPANA DINIZ PEZZATti, na qualidade de inventariante do Espólio de Pedro Pezzatti Filho, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci-BA, que, nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” n° 8001213-08.2024.8.05.0014, proposta por JOÃO FERREIRA DE LIMA indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Parte Ré, nos seguintes termos: Assim, indefiro o pedido de Justiça gratuita da parte ré, eis que a parte autora trouxe documentos comprovando que a parte contrária não é pobre, tendo com moradia de alto padrão e viagens caras para o exterior. Ressalte-se que o de cujus era advogado com muitas causas e muitos clientes e não pode ser enquadrado como pobre. Ademais, a parte não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de sua condição financeira e carência de recursos, ou seja, não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar sua real situação. Não demonstrando, portanto, fazer jus ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. ( id nº 471272139) Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e alega que faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que se encontra em extrema dificuldades financeiras e se configura hipossuficiente na acepção da palavra nos termos do artigo 790 §3º e §4º da CLT. Ressalta que “a garantia do acesso à Justiça está preservada constitucionalmente, a Declaração apresentada com à Inicial, em nome da probidade, não é feita fundada na Lei n.º 1.060/50, mas sim, no disposto no artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal: a Exequente não tem recursos para pagar as custas estabelecidas na tabela de custas gerais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a esta demanda corresponde ao de R$ 5.916,32 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), além de que esse valor impactam duramente no equilíbrio financeiro da Agravante, prejudicando a sua saúde financeira. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça ou subsidiariamente que o pagamento seja diferido para o final da lide. Considerando a ausência de documentos idôneos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a Agravante foi devidamente intimada para apresentá-los. Todavia, permaneceu inerte, conforme certificado no id nº 80943807. No id nº 81014728 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em sede de contrarrazões, o agravado João Ferreira Lima defende o desprovimento do recurso, argumentando que a agravante é meeira de espólio milionário, e que o falecido causídico era conhecido por práticas ilícitas, tendo se apropriado indevidamente de valores expressivos em processos diversos. Aponta que a agravante continua residindo em imóvel de alto padrão e que há registros públicos de viagens internacionais em família, as quais contradizem a alegada pobreza. Alega que a documentação apresentada comprova a elevada capacidade financeira da família e que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. Menciona, ainda, artigo doutrinário que recomenda cautela e rigor na concessão da gratuidade para evitar distorções no sistema de custeio da justiça. A Agravante opôs embargos de declaração (id nº 84023579) pleiteando seu acolhimento. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 18 de junho de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015235-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA CHRISTINA CAMPANA DINIZ PEZZATTI
Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO
AGRAVADO: JOAO FERREIRA LIMA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO PREJUDICADO Inicialmente, cumpre asseverar que os Embargos Declaratórios, opostos pela Agravante restam prejudicados, ante o julgamento do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. III – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Espólio de Pedro Pezzatti Filho, representado por sua inventariante, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça no processo de origem. A agravante alega que enfrenta dificuldades financeiras, tendo declarado nos autos sua condição de hipossuficiência. Sustenta que o falecido não deixou bens e que reside com familiares, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Argumenta, ainda, que a contratação de advogados particulares não descaracteriza, por si só, a alegação de pobreza, e invoca o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Entretanto, da análise detida dos autos é possível constatar que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em documentos e indícios relevantes que infirmam a alegada condição de miserabilidade da agravante. O juízo de origem registrou que foram juntadas provas da existência de padrão de vida elevado, incluindo residência em condomínio de alto padrão e viagens internacionais. As contrarrazões do agravado reforçam esses elementos, trazendo documentos que apontam para o expressivo volume de recursos que teria sido indevidamente apropriado pelo falecido, estimado em mais de R$ 1.770.000,00. Além disso, foram anexadas provas de que a agravante reside em imóvel situado em área nobre no estado de São Paulo, cujo valor de mercado supera um milhão de reais. O art. 98 do CPC garante que:“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, tal presunção é de natureza iuris tantum, podendo ser afastada por provas em sentido contrário, presentes nos autos. Ressalte-se, ainda, que a parte agravante foi expressamente intimada por esta Relatora para apresentar documentação comprobatória mínima de sua condição financeira e permaneceu inerte, evidenciando o descumprimento do ônus processual que lhe incumbia e reforçando a ausência de verossimilhança das alegações constantes do recurso. Cumpre ainda salientar que o art. 99, §2º, do CPC impõe ao requerente o dever de demonstrar os pressupostos legais para concessão do benefício, ônus este não cumprido no presente caso. A mera afirmação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas, não é suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Sobre o tema segue precedente deste Tribunal de justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO E INTIMAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ. MATÉRIA PRECLUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320 E 485, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO APENAS PARA FINS DE ANÁLISE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0080263-55.2010.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/04/2020) Logo, como os elementos constantes nos autos evidenciam ausência de hipossuficiência econômica, não há fundamento para reformar a decisão recorrida. IV - CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Intime-se a parte agravante para que promova o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação vigente. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015235-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA CHRISTINA CAMPANA DINIZ PEZZATTI
Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO
AGRAVADO: JOAO FERREIRA LIMA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
VOTO