PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI – RÉU PRONUNCIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, I, E IV, DO CP) E HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I, IV E V, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA OCULTAÇÃO DE CRIME NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO – NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Réu pronunciado por homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal) em relação à vítima Nailton Silva Oliveira, e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I, IV e V, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) em relação à vítima sobrevivente Erivaldo Mota Lopes. 2. Pleito de exclusão da qualificadora da ocultação do crime -. alegação de incompatibilidade lógica entre as qualificadoras do motivo torpe e da ocultação do crime. Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras só é cabível quando manifestamente incompatíveis com as circunstâncias do caso ou desprovidas de qualquer respaldo probatório, sob pena de invasão da competência constitucional do Júri Popular. No caso dos autos, os depoimentos colhidos judicialmente oferecem indícios sólidos de que os disparos contra a vítima sobrevivente Erivaldo Mota Lopes foram motivados tanto pelo desejo de vingança pela morte de Yuri Guedes Lima (motivo torpe), quanto pela necessidade de eliminar a única testemunha ocular do homicídio de Nailton Silva Oliveira (ocultação do crime).Tais qualificadoras são logicamente compatíveis, pois tratam de aspectos distintos da conduta criminosa. Não havendo ilegalidade ou excesso acusatório na decisão de pronúncia, mantém-se as qualificadoras mencionadas, competindo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração definitiva. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0700942-95.2021.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, no qual figura como Recorrente ELIAS GUEDES DE SANTANA FILHO, e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700942-95.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ELIAS GUEDES DE SANTANA FILHO
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interposto por ELIAS GUEDES DE SANTANA FILHO, em face da decisão que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV do CP, em relação à vítima fatal Nailton Silva Oliveira; e no art. 121, §2º, I, IV e V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima sobrevivente Erivaldo Mota Lopes. Segundo a inicial acusatória, no dia 17 de maio de 2021, por volta das 12h30, na Fazenda Roçado, Distrito de Guaribas – Zona Rural do Município de Anguera, os denunciados JONAS LIMA BISPO, ELIAS GUEDES DE SANTANA FILHO, vulgo BABÃO, GUSTAVO LUIS DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo GUSTAVINHO, e EDNALDO OLIVEIRA PEDREIRA, vulgo “PIM DA JACOBINA”, em comunhão de desígnios e imbuídos em matar, planejaram e executaram o homicídio consumado de NAILTON SILVA OLIVEIRA, não conseguindo atingir o seu intento homicida contra a pessoa de ERIVALDO MOTA LOPES por circunstâncias alheias à sua vontade, razão pela qual foram dados como incursos no art.121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal em relação a NAILTON SILVA OLIVEIRA; art. 121, § 2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima do ofendido) e V (para assegurar a ocultação de outro crime) c/c art. 14, inciso II (modalidade tentada) ambos Código Penal, em relação à vítima ERIVALDO MOTA LOPES. Conforme apurado, a vítima NAILTON estava trabalhando em um pasto, quando chegou a segunda vítima ERIVALDO, que permaneceu no local até a chegada dos denunciados, os quais dissimulando sua real intenção, juntaram-se às vítimas e seguiram conversando, tendo oportunamente o denunciado JONAS sacado a arma de fogo e disparado contra NAILTON, atingindo-lhe a cabeça (região temporal esquerda), que tombou ao solo. Ao perceber o estampido e a vítima NAILTON sangrando, a vítima ERIVALDO correu, sendo atingido por três disparos nas costas, mas mesmo ferido conseguiu chegar a um bar da região, onde foi socorrido e encaminhado para atendimento médico. Ainda foi apurado que a motivação para a empreitada criminosa decorreu de vingança pela morte de Yuri Guedes Lima, cuja autoria foi atribuída à vítima fatal, Nailton Silva Oliveira. Além disso, em razão da proximidade entre Nailton e Erivaldo, bem como pelo fato de Erivaldo ter presenciado o homicídio de Nailton, os denunciados atentaram contra a vida da vítima sobrevivente com o objetivo de assegurar a ocultação do crime. A Denúncia foi recebida em 06.07.2021. (ID 63934247) Finda a instrução, o Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela pronúncia de ELIAS GUEDES DE SANTANA nos termos da denúncia, acrescentando ainda a qualificadora do inciso I, § 2°, do art. 121 do CP, motivo torpe, em relação à vítima sobrevivente ERIVALDO MOTA LOPES. (ID 63935264) Por determinação do juízo (ID 63935323), o Ministério Público promoveu o aditamento à denúncia em petição escrita (ID 300059311), requerendo que os denunciados respondam pelos crimes previstos nos: ”a) artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal em relação a NAILTON SILVA OLIVEIRA; b) artigo 121, § 2º, incisos I , IV e V c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima ERIVALDO MOTA LOPES.” (ID 63935329) A Defesa apresentou alegações finais através de memoriais (ID’s 63935322 e 63935372). Irresignado, ELIAS interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 63935382). Em suas razões, pugna pela exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, do CP, em relação ao crime tentado, alegando incompatibilidade lógica em abstrato com a capitulação do art. 121, §2º, I, do CP. (ID 63935384) O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. (ID 6395386) Em obediência ao artigo 589, do CPP, o Magistrado a quo manteve a r. decisão ora combatida (ID 63935387). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO do recurso (ID 66709773). Os autos foram incialmente distribuídos a Desembargadora Rita de Cássia Machado Magalhães, conforme certidão acostada ao ID 64002181. Contudo a referida Magistrada declinou da competência, em razão da prevenção desta relatora (ID 69365149). Por esta razão, os autos foram-me distribuídos (ID 69605979). É o relatório. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700942-95.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ELIAS GUEDES DE SANTANA FILHO
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DO RECURSO. Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso. II- MÉRITO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, V, DO CP A defesa do Recorrente sustenta que as qualificadoras previstas nos incisos I (motivo torpe) e V (ocultação do crime) do art. 121, § 2º, do Código Penal seriam logicamente incompatíveis no contexto do homicídio tentado contra Erivaldo Mota Lopes. Alega, ainda, excesso acusatório e requer a exclusão da qualificadora de ocultação do crime. Contudo, o recurso não merece provimento. É cediço, que na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadora somente é possível, quando incompatível com as circunstâncias do caso e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal Popular. Para uma análise mais detalhada acerca da incidência das qualificadoras, é oportuno destacar trechos dos depoimentos colhidos judicialmente, disponíveis na plataforma Pje mídias: Depoimento da vítima Erivaldo Mota Lopes: ERIVALDO contou que estava no pasto fumando maconha com NAILTON, quando chegaram os quatro Acusados, BABÃO, JONAS, GUSTAVINHO e PIM, por cima da serra. Que PIM e BABÃO já chegaram falando que iam apertar outro cigarro de maconha; que avisou que não ia ficar porque tinha que fazer um serviço em Salvador e, logo, em seguida, rolou o primeiro tiro em NAITON. Que a arma caiu da mão de JONAS e logo que ele pegou foi atirar contra o depoente, que o empurrou e o tiro pegou no boné que estava usando; que foi alvejado com três tiros à queima-roupa, cujas cicatrizes mostrou na audiência, no entanto, ainda conseguiu correr; que quando correu, ELIAS perguntou a JONAS se tinha acertado; que JONAS correu ainda atrás do declarante atirando, mas não foi alvejado; que conseguiu socorro; que não tinha problema com os Acusados; Que não sabe dizer se NAILTON tinha; que depois da morte de NAILTON, tomou conhecimento de que o motivo do crime era porque os Acusados desconfiavam que NAILTON tivesse matado YURI. Que o único motivo de terem atirado contra o declarante foi por estar junto com NAILTON, que, no dizer deles, era para não deixar pista porque era a única testemunha ocular do crime. Quem disparou foi JONAS, mas a arma foi entregue por ELIAS (BABÃO); que enquanto JONAS atirava, os demais o incentivavam a continuar atirando. Interrogatório do Réu Elias Guedes de Santana Filho: ELIAS disse que é primo de JONAS, GUSTAVO e de PIM; que YURI era tio de JONAS; que já tinha 06 meses da morte de YURI; que todo mundo comentou que NAILTON foi que matou YURI e que ERINHO também estava junto; Que soube que foi NAILTON e ERINHO que mataram Yuri, porque o próprio ERINHO falou; Que JONAS atirou contra ERINHO para se vingar também, porque ele estava junto com NAILTON quando YURI foi morto. Declaração de Maria Albertina de Jesus: MARIA afirmou ter ouvido do próprio JONAS que ele matou NAILTON e atirou em ERIVALDO por vingança, uma vez que acreditava que ambos eram responsáveis pela morte de YURI. Depoimento de Adailton Ribeiro da Silva: ADAILTON relatou que socorreu Erivaldo, encontrando-o ferido e pedindo ajuda. Disse que a vítima identificou os acusados como autores dos disparos e que, segundo comentários da comunidade, o ataque foi motivado pela suspeita de que Nailton matou Yuri. Também mencionou que Erivaldo foi alvejado por ser testemunha do crime contra Nailton. Da análise dos aludidos depoimentos, emergem indícios robustos que fundamentam as qualificadoras do motivo torpe e ocultação do crime no homicídio tentado contra Erivaldo Mota Lopes. Nesse sentido, destaco: 1. Motivo Torpe (Vingança): O próprio réu ELIAS admitiu que JONAS atirou contra ERIVALDO por vingança, reforçado pela declaração de Maria Albertina, que confirmou essa motivação ao mencionar o relato de JONAS. 2. Ocultação do Crime: A vítima ERIVALDO afirmou categoricamente que foi alvejada por ser a única testemunha ocular do homicídio de NAILTON. Esse relato é corroborado por Adailton, que fez referência aos comentários da comunidade sobre a tentativa de eliminar provas do crime anterior. Neste caso, não há que se falar em incompatibilidade lógica entre as qualificadoras mencionadas, pois estas se referem a aspectos distintos da conduta dos agentes: a vingança pela morte de YURI (motivo torpe), enquanto a tentativa de eliminar a testemunha busca assegurar a impunidade (ocultação do crime). Logo, ambas podem coexistir no caso concreto. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso acusatório na decisão de pronúncia, razão pela qual deve ser integralmente mantida. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra os termos da sentença de pronúncia. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700942-95.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ELIAS GUEDES DE SANTANA FILHO
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO