PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HISTÓRICO ACADÊMICO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pretende a correção de seu histórico acadêmico, a realização da colação de grau e a emissão do diploma de curso superior. A sentença concluiu pela inexistência de prova da integralização da carga horária exigida para conclusão do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, sendo legítima a negativa de colação de grau quando não comprovado o cumprimento integral da matriz curricular. IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. A colação de grau e a expedição de diploma de curso superior pressupõem a comprovação da integralização da matriz curricular exigida pela instituição de ensino. 2. A negativa de colação de grau fundada na existência de pendências acadêmicas não caracteriza falha na prestação do serviço educacional nem enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0387128-16.2013.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 18.09.2024; TJDFT, Apelação nº 0710634-10.2021.8.07.0001, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 03.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8103128-13.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, CAMILA SANTOS ALBANO e, Apelada, ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103128-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTOS ALBANO
Advogado(s):
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s):LORENA ARAUJO MIRANDA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se restou comprovado o cumprimento integral da matriz curricular do curso superior pela autora, a justificar a realização da colação de grau e a expedição do diploma; e (ii) se a negativa da instituição de ensino caracteriza falha na prestação do serviço educacional apta a ensejar indenização por danos morais.
3. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de conclusão das disciplinas para demonstrar a integralização curricular.
4. Os documentos constantes dos autos indicam a existência de pendências acadêmicas e carga horária inferior à exigida para a conclusão do curso, circunstância que impede a realização da colação de grau. (e.p. 89609625 Histórico Escolar - carga horária inferior à exigida para a integralização do curso (1914h).
6. Não comprovada a conclusão do curso, inexiste falha na prestação do serviço educacional, tampouco dano moral indenizável.
7. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por interposta por CAMILA SANTOS ALBANO contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de ASBEC – Sociedade Baiana de Educação e Cultura S/A (Centro Universitário Jorge Amado – UNIJORGE), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta do dispositivo da sentença (e.p. 89609644): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Adoto como próprio o relatório da sentença. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela autora em face da instituição de ensino superior ré, alegando que cursou Gestão de Recursos Humanos entre os períodos de 2014.1 e 2017.1, tendo sido contemplada com financiamento estudantil pelo FIES. Sustenta que, embora tenha concluído o curso, não conseguiu realizar a colação de grau nem obter o certificado de conclusão, em razão de suposta pendência acadêmica apontada pela instituição de ensino. Alega que foi orientada a realizar matrícula retroativa para regularização da situação acadêmica, tendo cursado o semestre indicado e efetuado os pagamentos correspondentes, sem que o problema fosse solucionado, persistindo a cobrança de valores e a impossibilidade de colação de grau. Requereu, assim, a correção do histórico acadêmico, a realização da colação de grau, a expedição do diploma e a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição de ensino apresentou contestação, sustentando que a autora não concluiu todas as disciplinas exigidas para integralização curricular, sendo legítima a negativa de colação de grau. Após regular instrução, sobreveio sentença de improcedência. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em apertada síntese (e.p. 89609646) que concluiu todas as disciplinas exigidas para a formação e que a negativa de colação de grau decorre de falhas administrativas da instituição de ensino na consolidação das matrículas e registros acadêmicos. Apresentadas contrarrazões (e.p. 89609649), a instituição apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que a autora não comprovou a integralização da carga horária mínima exigida para a conclusão do curso, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço educacional. Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103128-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTOS ALBANO
Advogado(s):
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): LORENA ARAUJO MIRANDA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares a apreciar. I – Do mérito A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual a autora pretende a correção de seu histórico acadêmico, a realização da colação de grau e a emissão do diploma do curso superior. A sentença concluiu que não restou comprovado nos autos que a autora tenha integralizado a carga horária exigida para conclusão do curso, circunstância que afasta a alegação de falha na prestação do serviço educacional. Nas razões recursais, a apelante sustenta que concluiu todas as disciplinas da matriz curricular e que a negativa de colação de grau decorre de falhas administrativas da instituição de ensino na consolidação de suas matrículas. Entretanto, não assiste razão à apelante. Conforme corretamente consignado na sentença, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a pretensão autoral está fundada na alegação de que teria concluído todas as disciplinas necessárias à integralização curricular do curso. Todavia, os documentos constantes dos autos indicam a existência de pendências acadêmicas e carga horária inferior à exigida para a conclusão do curso, circunstância que impede a realização da colação de grau. (e.p. 89609625 Histórico Escolar - carga horária inferior à exigida para a integralização do curso (1914h). Nesse contexto, não há prova suficiente capaz de demonstrar que a autora efetivamente cursou e foi aprovada em todas as disciplinas exigidas para a obtenção do diploma. Cumpre destacar, ainda, que as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas nas hipóteses em que se verifique ilegalidade ou abuso. A jurisprudência tem reconhecido que a colação de grau constitui ato condicionado ao cumprimento integral da matriz curricular, sendo legítima a negativa da instituição de ensino quando constatada a existência de pendências acadêmicas, inexistindo, nessa hipótese, falha na prestação do serviço educacional ou dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CURSO DE BIOMEDICINA COM HABILITAÇÃO EM PATOLOGIA CLÍNICA E ACUPUNTURA. ALEGAÇÃO DE CONCLUSÃO EXITOSA DO CURSO, INCLUSIVE ESTÁGIOS OBRIGATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO PARA COLAÇÃO DE GRAU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO AUTOR. ALUNO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. - Colhe-se do teor do certificado de id 64511346, colacionada aos autos juntamente com a peça contestatória, que o autor, matriculado no curso de Bacharelado em Biomedicina da Instituição acionada “não está apto à colação de grau por dependência de 500 horas, referentes às disciplinas de Estágio Curricular Acupuntura I e Estágio Curricular Acupuntura II, obrigatórios para a conclusão da carga horária da matriz curricular do referido curso”. A referida peça informa, ainda, que “o aluno fora matriculado nas disciplinas no semestre 2011.1, quando reprovou por não cumprimento de carga horária, não efetivando matrícula no período letivo em que houve a nova oferta da referidas disciplinas”. - Ressalte-se que, o postulante, ora recorrente, em sua réplica (Id 64511354) sequer impugna o teor do mencionado certificado, limitando-se a aduzir que a reprovação num dos estágios não poderia obstar a almejada colação de Grau. E sob meras e frágeis alegações, insiste no seu direito ao argumento de que a acionada não cumpriu com seus deveres ao “não oferecer estágio de acupuntura anteriormente em horário noturno”. - Deste modo, o autor não apresentou provas suficientes para comprovar os fatos que fundamentam o seu direito. E sem essas provas, as suas alegações permanecem no campo da suposição, o que não é suficiente para o acolhimento do pedido. - Ademais, não apresentou qualquer prova de que houve a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, como o Serasa ou o SPC. E sem tal comprovação, não há como reconhecer a existência do ato ilícito que fundamentaria o pedido de indenização por danos morais, nos moldes requeridos. - Em conclusão, não pode pretender a concessão de indenização por dano moral supostamente sofrido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Apelação 0387128-16.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 18/09/2024). CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA INTERNA. PROGRAMA DE ESTÁGIO. LEI 1 .788/2008. CARGA HORÁRIA. LIMITES. COLAÇÃO DE GRAU. PRESSUPOSTO. CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A juntada extemporânea e injustificada de documentos que não são novos, em sede recursal, impede seu conhecimento, uma vez operada a preclusão temporal. 2. Conforme norma prevista na Lei de Diretrizes e Bases (9.394/1996) e no art. 207 da CF/88, as Instituições de ensino superior possuem autonomia administrativa interna, disciplinando sobre a grande curricular de seus cursos. 3. Deve ser observado o regramento prevista na Lei Federal 11.788, de 25/09/2008), que limita a jornada de estágio obrigatório em 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular . 4. A colação de grau é ato solene, realizado por Instituição de Ensino Superior, com o objetivo de conferir o grau de bacharel aos formandos em curso superior e, para que o aluno possa colar grau, ou mesmo participar da solenidade de formatura, é indispensável que tenha cumprido toda a carga horária do curso superior, inclusive estágios curriculares. 5. Comprovado que a aluna não conseguiu aprovação em disciplina obrigatória, é permitido a instituição de ensino recusar a expedição do certificado de conclusão do curso, não havendo que se falar em danos morais ou materiais. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07106341020218070001 1602741, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2022). Assim, inexistindo prova da integralização da matriz curricular, não há como compelir a instituição de ensino a proceder à colação de grau ou à emissão do diploma pretendido. Pelo mesmo fundamento, não se configura o alegado dano moral, uma vez que a negativa de colação de grau decorreu da inexistência de comprovação do cumprimento dos requisitos acadêmicos necessários à conclusão do curso. Dessa forma, a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, não havendo motivo para sua reforma. II – Do dispositivo Do exposto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa em razão da gratuidade. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103128-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTOS ALBANO
Advogado(s):
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): LORENA ARAUJO MIRANDA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
VOTO
Desembargadora Relatora