PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016353-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO NEW HEAVEN RESIDENCE
Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA, HADASSA SOUZA SILVA
APELADO: SANDRA MARIA PAIM BUSSENI
Advogado(s):RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. INSTALAÇÃO DE GRADE EM SUBSTITUIÇÃO À REDE DE PROTEÇÃO PADRÃO. OBRA REALIZADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

I. Trata-se de ação cominatória ajuizada por condomínio edilício visando compelir condômina a remover grade instalada em substituição à rede de proteção padrão e restabelecer o estado anterior da fachada;

II. A pretensão do condomínio encontra-se prescrita, tendo em vista que a obra foi realizada em 2008 e a ação somente foi proposta em 2021, transcorrido prazo superior ao decenal previsto no artigo 205 do Código Civil;

III. O conjunto probatório dos autos demonstra, de forma satisfatória, que a alteração foi realizada há mais de dez anos, por meio de fotografias datadas e comprovantes de pagamento da época;

IV. O mero transcurso do tempo não tem o condão de convalidar eventuais irregularidades. Contudo, a prescrição, como instituto jurídico voltado à pacificação social e à segurança jurídica, impõe a extinção da pretensão após o decurso do prazo legal;

V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8016353-29.2021.8.05.0001, em que figura como apelante, CONDOMINIO NEW HEAVEN RESIDENCE e, como apelada, SANDRA MARIA PAIM BUSSENI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,        de            de 2024.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016353-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO NEW HEAVEN RESIDENCE
Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA, HADASSA SOUZA SILVA
APELADO: SANDRA MARIA PAIM BUSSENI
Advogado(s): RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMINIO NEW HEAVEN RESIDENCE contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da ação cominatória ajuizada em face de SANDRA MARIA PAIM BUSSENI, acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a apelada realizou modificação na estrutura física externa do apartamento sem autorização da assembleia de moradores, violando a cláusula sétima, alínea "a" da convenção do condomínio.

Argumenta que a reforma consistiu na colocação de grade/gradil na região da jardineira de sua unidade, em desconformidade com as demais unidades que possuem um padrão de rede de proteção na cor preta.

Alega que os documentos apresentados pela apelada para comprovar a data da reforma são frágeis e inservíveis como meio de prova. Aduz que a matéria sequer seria objeto de prescrição por envolver interesses maiores que os particulares, além de questões atinentes à segurança dos condôminos.

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (ID. 50159679), confrontando a argumentação recursal e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 30 de outubro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


AS2


 


 

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016353-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO NEW HEAVEN RESIDENCE
Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA, HADASSA SOUZA SILVA
APELADO: SANDRA MARIA PAIM BUSSENI
Advogado(s): RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

A controvérsia dos autos cinge-se à pretensão do condomínio apelante de compelir a apelada a remover grade instalada em substituição à rede de proteção padrão e restabelecer o estado anterior da fachada.

A sentença acolheu a prejudicial de prescrição, por considerar que a obra foi realizada em 2008 e a ação somente foi ajuizada em 2021, tendo transcorrido prazo superior ao decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

Com efeito, a apelada apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar que a alteração na fachada foi realizada há mais de dez anos, tendo juntado aos autos fotografia datada de 19/05/2009, comprovantes de transferências bancárias de 2008 relativos ao pagamento da instalação, e anotações contemporâneas aos fatos referentes ao pagamento do serviço.

Assim, ainda que se possa questionar a força probante isolada de cada documento, o conjunto probatório, analisado em sua totalidade, permite concluir com razoável segurança que a obra foi de fato realizada no período indicado.

Nesse contexto, considerando que a ação foi distribuída apenas em 12/02/2021, forçoso reconhecer que a pretensão do condomínio encontra-se fulminada pela prescrição.

Outrossim, os argumentos do apelante no sentido de que a matéria não seria passível de prescrição por envolver interesses coletivos e questões de segurança não merecem prosperar.

Isto porque, embora o mero decurso do tempo não tenha o condão de convalidar eventuais irregularidades, a prescrição, como instituto jurídico voltado à pacificação social e à segurança jurídica, impõe a extinção da pretensão após o transcurso do prazo legal.

Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique risco atual à segurança dos condôminos em decorrência da alteração realizada há mais de uma década.

Nesse sentido, conforme bem pontuado na sentença, ainda que não houvesse a prescrição, o caso comportaria a aplicação do instituto da supressio em relação ao direito alegado pelo condomínio, tendo em vista a inércia por longo período.

Para além da supressio efetivamente verificada, o condomínio, ao permanecer inerte por mais de uma década sem questionar a alteração realizada pela apelada, não pode agora se valer da própria torpeza para obter vantagem de sua própria omissão, em clara afronta ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.

Além disso, aplica-se à espécie, ainda, o brocardo dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem), uma vez que o condomínio, quedando-se silente por extenso lapso temporal, não pode pretender exercitar direito há muito negligenciado, em prejuízo da situação consolidada da condômina apelada.

Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER E  NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Com o resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, CPC, para 15 % (quinze por cento) do valor da causa.

Salvador, 30 de outubro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


AS2