PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551732-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KAIO MATHEUS FREITAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kaio Matheus Freitas de Oliveira, visando à integração do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que fixou indenização por invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trânsito no valor de R$ 3.375,00. O embargante sustenta omissão quanto à alegada constatação de lesão no membro superior esquerdo, apontada na resposta à quesitação pelo perito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à existência de segunda lesão corporal, apta a justificar majoração da indenização, conforme a jurisprudência que admite a cumulação de valores indenizatórios no âmbito do seguro DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa à existência e extensão das sequelas do acidente.  

A fundamentação deixou claro que a única sequela tecnicamente reconhecida foi no 3º e 4º quirodáctilo da mão esquerda, conforme conclusão expressa no laudo pericial. A menção incidental a outra possível lesão, constante na resposta à quesitação, não foi corroborada pelo exame físico documentado.  

Assim, não há omissão a ser sanada, tampouco se admite o uso de embargos como sucedâneo recursal com fim infringente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Embargos de Declaração rejeitados.  

Tese de julgamento: “A inexistência de omissão quanto às conclusões periciais no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo incabível a sua utilização como meio de rediscussão do mérito.”  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.  

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0528111-31.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, DJe 29/08/2022. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 0551732-52.2017.8.05.0001, em que figura como Embargante KAIO MATHEUS FREITAS DE OLIVEIRA e como Embargada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. E OUTROS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551732-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KAIO MATHEUS FREITAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kaio Matheus Freitas de Oliveira, nos autos da Apelação Cível nº 0551732-52.2017.8.05.0001, manejada contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de origem que fixou a indenização complementar por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito, no montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), indeferindo, por conseguinte, o pedido de majoração do quantum. 

O v. acórdão embargado consignou que o laudo pericial apenas reconheceu comprometimento funcional moderado nos quirodáctilos esquerdo do autor, não havendo menção técnica que confirmasse sequelas no membro superior direito/esquerdo, como sustentava o apelante. Por essa razão, não haveria base fática e pericial suficiente para majorar a indenização. 

Nas razões recursais acostadas ao ID 81226924, a parte embargante sustenta, em síntese: 

(i) Omissão no acórdão embargado, porquanto, embora na conclusão do laudo pericial destaque lesões na mão esquerda, reconhece em resposta à quesitação lesão no membro superior esquerdo, não contemplada no decisum. 

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID nº 81303281), porém, segundo certidão de ID nº 82616961, permaneceu inerte. 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551732-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KAIO MATHEUS FREITAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos em desfavor do Acórdão que por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de origem que fixou a indenização complementar por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito, no montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), indeferindo, por conseguinte, o pedido de majoração do quantum. 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed.  Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

O embargante alega a existência de omissão/contradição, argumentando que: 

Nesse sentido, ao proferir o v. acórdão negou-se provimento a apelação, deixando Vossas Excelências, de se manifestarem em relação as alegações feitas pela parte Embargante no que se refere a resposta da quesitação do Autor, onde o Nobre Perito RECONHECE A EXISTÊNCIA DE LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.                

Ora Excelências, embora na conclusão do laudo o Nobre Perito faça constar apenas a lesão na mão esquerda, AO RESPONDER A QUESITAÇÃO ELE TAMBÉM RECONEHCE A EXISTÊNCIA DE LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.               

Vale reiterar que a vítima, ora Embargante, deve ser indenizada por CADA lesão decorrente do acidente, conforme PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, que preveem de forma clara a possibilidade de cumulação das coberturas indenizáveis previstas na lei.            

Diante do exposto, resta necessário que seja aclarado o v. acórdão, para sanar a omissão ora demonstrado, devendo Vossa Excelências se manifestarem sobre a lesão RECONHECIDA PELO NOBRE PERITO MÉDICO nas respostas da quesitação. 

Em que pese os argumentos ventilados pela agravante, a decisão recorrida apresentou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreada em conjunto probatório robusto, que justificam a manutenção da decisão a quo.  

Frisa-se que, da leitura do acórdão vergastado, constata-se que o Órgão Especial manteve a sentença apelada em razão de compreender que: 

No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da sentença que reconheceu o direito do apelante à complementação da indenização do Seguro DPVAT, mas em valor inferior ao pleiteado, sob o fundamento de que não restou demonstrada a existência de lesão em membro superior direito, apenas sobre o dano na mão esquerda, aplicando-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais), abatido o pagamento administrativo de R$1.350,00 (hum mil, trezentos cinquenta reais), restando devida somente a quantia de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).                         

Conforme relatório pericial elaborado pelo Dr. Jether Rodrigues Martins - CRM/BA 9825 (ID 69315456), a avaliação realizada concentrou-se nas consequências do acidente de trânsito ocorrido em 14/02/2018, que teria causado politraumatismo cumulada com fratura em membro superior direito e repercussão na mão direita.             

Entretanto, conforme se extrai da prova técnica, a perícia concluiu que a queixa principal do autor dizia respeito a dor e aumento de sensibilidade no 3º e 4º quirodáctilo esquerdo, prejudicando sua capacidade de digitação.              

Do exame físico realizado e devidamente documentado por fotografias, verificou-se:       

"O autor se apresentou lúcido e orientado, com deformidade aparente na mão esquerda, aumento de sensibilidade no coto de amputação do 4º e 5º dedo da mão esquerda. No teste de abrir e fechar as mãos, não apresentou qualquer limitação ou dor. Os movimentos de pinça de ambas as mãos estão preservados, mas prejudicados na mão esquerda pelo aumento de sensibilidade no coto de amputação do 3º quirodáctilo esquerdo."                

Assim, ficou constatado que a sequela decorreu da lesão na mão esquerda, e não no membro superior direito, como alegado pelo apelante.  

O entendimento jurisprudencial majoritário reconhece que, diante de inconsistências materiais no laudo pericial, deve prevalecer a fundamentação contida no relatório elaborado pelo perito judicial, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, vejamos: (TJ-BA - APL: 05281113120148050001 Quarta Câmara Cível, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)                            

Dessa forma, não há como majorar o valor da indenização ao apelante, uma vez que o laudo pericial não confirma a existência da sequela no membro superior direito, tampouco a repercussão que justificaria novo cálculo indenizatório. 

Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito do embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita, visto que este Juízo, utilizou-se para fundamentar a decisão embargada de pressupostos que a parte alega não terem sido enfrentados. 

Veja, não é possível falar em ausência de debate sobre a ausência de reconhecimento em suposta lesão no membro superior esquerdo, na medida que o acórdão vergastado traz de forma clara que diante de supostas incongruências materiais na prova em análise, deve prevalecer aquilo que está contido no seu relatório, e neste sentido, evidente que embora o perito tenha mencionado na resposta à quesitação aspectos relacionados ao membro superior esquerdo, a conclusão técnica reafirma que a lesão relevante é restrita ao 3º e 4º quirodáctilo da mão esquerda, de forma que não restaria amparo técnico suficiente à majoração da verba indenizatória. 

Por conseguinte, não há o que se falar em omissão no aludido acórdão, visto que os argumentos capazes de justificar a configuração da lesão no membro superior esquerdo foram devidamente abordados, não lhes merecendo razão para tanto. 

Em tempo, advirto a parte embargante que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pela REJEICAO dos Embargos opostos. 

Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.  

A Secretaria da Secção Cível de Direito Público cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8