PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001162-57.1997.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: Maria Terezinha Toigo e outros (2)
Advogado(s):IRANI BUZZO, EDINEIA MARIA GONCALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO/CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. APRESENTAÇÃO DOS SAQUES EM EXCESSO REALIZADO NAS CONTAS DO EXECUTADO E DOS EXTRATOS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA PERSEGUIDA NA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. ESCRITURA DE CONFISSÃO QUE É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A INSTRUIR A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE E SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO PELO EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS PARA PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO.

1. O instrumento de confissão de dívida está previsto no art. 585, II do CPC/73, a época, e consiste em um título líquido e certo, exigível, valendo por si só, como documento hábil a emparelhar a execução.

2. Com efeito, a escritura de assunção de dívida assinada pelos devedores, oriunda de contratos prévios, que foram inadimplidos, é título executivo extrajudicial, apto a instruir ação de execução, sem que precise de qualquer comprovação complementar quanto à obrigação em si, sendo, portanto, desnecessária, nos termos da jurisprudência do STJ, indicação da causa debendi ou a apresentação dos contratos ou documentos que deram origem à dívida confessada.

3. Na situação, vislumbra-se, claramente, a existência do animus novandi, no momento em que os devedores, reconhecidamente inadimplentes com contratos prévios firmados com a instituição financeira, assinaram a escritura de assunção de dívida, convertendo os débitos anteriores em um só.

4. Não bastasse, a argumentação com base na qual o magistrado singular se sustentou – de que a dívida executada decorrera de suposta fraude provocada por ex-empregado do banco exequente – foi alçada depois de 18 anos, sem qualquer prova disso, e, ainda, mediante a apresentação de documentação da época que quer o embargante/executado, indevidamente, ter como documento novo.

5. Por fim, observa-se que a causa não está madura, tornando-se inviável o imediato julgamento da questão de fundo, sobretudo porque houve pedido – não apreciado – de perícia contábil e, tendo em vista a característica e o tempo da negociação, imprescindível a análise correta acerta da existência ou não de abusividade nos encargos praticados. Recurso provido.

 

 

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0001162-57.1997.8.05.0022, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelado MARIA TEREZINHA TOIGO E OUTROS (2)

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001162-57.1997.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: Maria Terezinha Toigo e outros (2)
Advogado(s): IRANI BUZZO, EDINEIA MARIA GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença de id. 67374600, que, nos autos da ação de embargos do devedor proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS ESTRELA LTDA, DIRCEU TOIGO E MARIA TEREZINHA TOIGO em face da Execução de nº 0000110-26.1997.8.05.0000, acolheu os Embargos apresentados para declarar nula a execução, com base no art. 803, I, do Código de Processo Civil e extinguir a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em questão, condenando a parte Embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixados em 20%, sob o valor da causa atualizado.

Nas suas razões de id. 67374603, o apelante aduziu: que “da análise dos autos e da petição inicial, os Apelados trazem como objeto da ação, somente os encargos financeiros do instrumento de crédito, e um suposto excesso de execução destes encargos. Em momento algum da sua longa petição de embargos, os Apelados trazem uma suposta fraude como objeto da ação”; que “Juízo a quo, equivocou-se ao julgar estes Embargos à Execução com base em argumentos trazidos extemporaneamente, tendo em vista que não se trata de fatos novos ou supervenientes, e caso fossem de interesse dos Apelados teriam trazido como objeto da ação de Embargos, o que não fizeram”; que “apenas nos idos de 2015 os Apelados trazem os referidos argumentos aos autos, ou seja 18 anos após o ajuizamento dos Embargos à Execução”; que “em nenhum momento houve intimação do banco, nem foi oportunizado e até determinado pelo Juízo a quo, que o Apelante juntasse qualquer documento comprobatório diferente do quanto trazido pelo Apelado, caracterizando nítido cerceamento de defesa dos direitos do Banco Apelante”; que a sentença “tem que ser anulada, diante da nulidade processual e por contrariar entendimentos federais e jurisprudências”; que “o título apresentado na ação principal está em conformidade com o quanto exigido na legislação, os Apelados firmaram o título”; que não há o que se falar de em ausência de certeza ou liquidez, ou qualquer outra macula ao mesmo; que “o magistrado proferiu uma sentença desconexa com os fatos apresentados [...], decidiu causa diferente da que foi posta em Juízo”; que “é nula a decisão recorrida, por se tratar de uma sentença extra petita”. Por fim, pugnou pelo provimento recursal, para reformar a sentença impugnada e julgar totalmente improcedente os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da ação de Execução.

            Contrarrazões no id. 67374608, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

            Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 29 de novembro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001162-57.1997.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: Maria Terezinha Toigo e outros (2)
Advogado(s): IRANI BUZZO, EDINEIA MARIA GONCALVES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito.

 

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado numa Escritura Pública de Composição/Confissão e Assunção de Dívidas, nos termos do art. 784 do CPC, em relação à qual foram opostos os presentes embargos do devedor.

 

Na inicial, os embargantes consignaram que “não concordaram e não concordam com a cobrança ilegal dos juros abusivos, da capitalização mensal dos juros e da cobrança cumulativa da multa e dos juros moratórios”; que o Embargado comete outra ilegalidade, ao atualizar o saldo devedor aplicando a TR como indexador; que o está o Embargado cometendo excesso de execução. Concluíram, assim, sustentando que o título executado não se reveste dos pressupostos de certeza e da liquidez, pelo que não pode ser exigível.

 

Os embargos foram devidamente impugnados pelo embargado, conforme peça de id. 67374031 a 67374047, defendendo, basicamente, que são capitalizáveis mensalmente os juros no débito exequendo e não aplicável a limitação dos juros em 12% ao ano, não havendo excesso da execução.

 

O embargado peticionou pelo prosseguimento do feito algumas vezes, consignando que o feito restou parado por pelo menos 3 anos e 7 meses após a apresentação da impugnação (id. 67374067). Após determinação para o embargante se manifestar, o feito seguiu parado até janeiro/2013 (id. 67374242), apesar das reiteradas provocações do embargado pelo prosseguimento do feito e julgamento da impugnação oposta.

 

Em audiência de conciliação realizada em 29/04/2013, foi registrado que “a advogada dos autores apresentou uma proposta de conciliação no sentido de que seja feito um levantamento da dívida pela instituição credora e aplicado o rebate legal que para o caso especifico da região seria 65%, porém que a Fazenda do requerente se situa em Cristópolis e que está perto do Município de Muquem do São Francisco (vizinhos, distante mais ou menos 70km), que por ser semi-árido tem um rebate previsto de 85%, e este é o rebate que o requerente pleiteia junta ao credor” (id. 67374247). Através da petição de id. 67374252, o embargado informou que a proposta não foi aceita.

 

Os embargantes, através da petição de id. 67374256 a 67374396, requereram “prova pericial para a apuração do débito real”, sustentando, na ocasião que “a visualização unitária do relacionamento jurídico permite ver que a Escritura Pública de Contrato de Composição/Confissão e Assunção de Dívida foi emitida sem que houvesse real aporte de dinheiro para a empresa ou a pessoa física do Sr. Dirceu Toigo vez que leve a finalidade confessada - por ausência de contestação - de quitar o saldo devedor do contrato de abertura de crédito em conta corrente em relação a pessoa jurídica (conta n° 20,701- 1) e para quitação de contrato de abertura de crédito em Conta Corrente - Cheque Especial, em relação à pessoa física, conta corrente n°02943-1 - cheque especial”.

 

E seguiram argumentando: “se o banco coloca sob disponibilidade do cliente certa e determinada quantia, ao lançar o referido valor em conta, e imediatamente, em ato contínuo, debitar o mesmo valor, estará pulverizando a dita creditação. Ora, se o banco creditou a favor e, em ato contínuo debitou uma posição devedora, obviamente não há de se atingir o resultado esperado, o qual seria colocar à disposição do cliente certa importância pecuniária. Forçosa, portanto, Excelência, a conclusão de que sequer houve a constituição da operação bancária, visto que o crédito em conto corrente dos Embargantes imediatamente foi debitado na mesma conta, não havendo portanto a disponibilidade de dinheiro para os mesmos”. E concluíram: “que não se sabe como o Embargado chegou a tais valores vez que embasa sua execução através de um cálculo com índices totalmente capitalizados, que fogem realidade do controlado e ao direito da ampla defesa e ao Contraditório, vez que o embargante não teve oportunidade de pelo menos conferir o que lhe é cobrado através de perito no assunto”.

 

Na mesma peça, os embargantes registraram, em letras garrafais, que “a dívida existe, Excelência, existe sim, mas JAMAIS NO MONTANTE COBRADO PELO BANCO EMBARGADO, montante este, apurado de forma ILEGAL, VIL E IMORAL, ATRAVÉS DE CLAUSULAS FLAGRANTEMENTE LEONINAS, E POR ISSO NULAS DE PLENO DIREITO” (id. 67374369).

 

Em audiência de conciliação realizada em 30/07/2015, os embargantes afirmaram que “já tentaram muitas vezes entrar em acordo e que concretamente o banco nunca fez uma proposta de pagamento nos autos da execução em apenso, razão pela qual diante do valor excessivo que está sendo cobrado não tem nenhuma proposta de acordo para o momento reafirmando que não tem prova pericial, mas tem prova para fazer em audiência de Instrução com depoimentos pessoais e prova documental, que não pôde ser feita com a inicial, uma vez que foram fatos que descobriram supervenientemente à inicial” (id. 67374399)

 

Através da petição de id. 67374402/67374406, datada de 31/07/2015, os embargantes se manifestaram no seguinte sentido:

 

“[...] o banco embargado em momento algum, esclareceu a origem dos débitos que deram origem ao montante executado, cingindo-se a juntar uma confissão de dívida que abrangia a pessoa jurídica e física.

No entanto, ao manusear os documentos da época, a signatária desta tomou conhecimento, nesta data, que a origem de todas as transações que originaram o documento que ampara a execução ocorreu em virtude de ter sido o embargante Dirceu Toigo, vítima de um golpe efetuado por um funcionário do Banco do Nordeste S/A, que inclusive foi demitido por justa causa do estabelecimento bancário, com suporte nos documentos e depoimentos prestados por Dirceu na Sindicância Administrativa, cujos termos este signatária não tem acesso.

Pois bem, quando Dirceu Toigo, deficiente auditivo (doc. Incluso), iniciou as transações com o Banco do Nordeste, foi abordado pelo funcionário José Eduardo F.de Almeida, que lhe ofereceu a carteira de desconto de cheques, tendo em vista que o embargante trabalhava com o comércio local e recebia vários cheques pré-datados em seu estabelecimento. Assim sendo, iniciou com o Banco do Nordeste tais transações.

No entanto, logo após ter iniciado tais transações, no mês de março de 1995, entregou ao funcionário os cheques que deveriam ser colocados em carteira, e o mesmo, sorrateiramente, inseriu junto 'borderô" remetido pelo embargante dois cheques de sua propriedade, sendo: Cheque nº 00093-0 - R$ 1.018.00, sacado confia próprio Banco do Nordeste S/A e de emissão do próprio José Eduardo F.de Almeida(funcionário do banco); e Cheque nº 367472 - R$ 5.000,00, sacado contra o Banco Bamerindus S/A, emitido por João Fortunato Giuriatti.

Assim após ter efetuado a transação, comunicou ao Embargante que tinha inserido dois cheques de sua propriedade na carteira de desconto, mas que, tais cártulas seriam pagas nas datas previstas, tendo em vista que o mesmo passava por uma fase de dificuldades financeiras. (Frise-se que o funcionário do banco só comunicou o embargante após as transações serem efetuadas).

Com efeito, pela confiança que o Embargante tinha em relação a lisura do Banco não se preocupou, pois conforme pode ser observado pelo extrato anexo a esta, o mesmo mantinha sua conta dentro dos limites, sem qualquer necessidade de usar o cheque especial ou qualquer outro produto do banco, com exceção da carteira de desconto de cheques.

Lamentavelmente, quando próximo da data de pagamento do cheque de sua emissão, o funcionário do Banco do Nordeste José Eduardo F.de Almeida, retirou o cheque de sua emissão de cobrança, causando um saldo devedor na conta corrente do Embargante, e o que é pior, o cheque de emissão de João Fortunato Giudatti (pessoa totalmente desconhecida do embargante), e de propriedade de José Eduardo, foi devolvido pelo Banco Bamerindus pela alínea 21, ou seja, sustado. (dos. Anexo).

Diante tal situação, o Banco Embargado procedeu a devolução das cártulas ao embargante e, consequentemente lançou tais valores em sua conta corrente, gerando, assim um saldo devedor expressivo, que o movimento financeiro do embargante não permitia seu pagamento.

Desta forma o embargante levou ao conhecimento do Gerente Geral da agência, que diante a notícia, procedeu a abertura de sindicância Interna para apuração dos fatos, Para tanto tomou por termo as declarações do embargante e juntou cópias dos documentos anexados a esta.

Tal sindicância culminou com a apuração da veracidade dos fatos levados pelo embargante e a demissão por justa causa de José Eduardo”.

 

A sentença de id. 67374600, por seu turno, concluiu:

 

“Analisando o título apresentado em ID. 294208281, (Escritura Pública Contrato de Composição/Confissão e Assunção e Dívidas) na ação de execução de nº 0000110-26.1997.8.05.0022, verifica-se que consta na cláusula primeira: “Adiantamento a depositantes no valor de R$ 12.693,44, referente a saques em excessos na conta corrente nº 20.701-1, mantida pela Assuntora/Confesso; b) Em favor de Dirceu Toigo, antes qualificado, Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente cheque Especial BNB, firmado em 17/02/94, aditado em 17/07/95, com vencimento em 16/10/1995, cujo saldo devedor atual de principal e acessórios é de R$ 12.617,39, resultante de saques em excesso na conta de depósitos de nº 02943-1, mantida pelo mesmo.

O Termo de Composição/Confissão de dívida é baseado em saques em excessos de conta corrente de nº 20.701-1 e de conta corrente de nº 02943-1, em que o acervo probatório dos autos comprova que o Banco Exequente deixou de demonstrar que os serviços de abertura de crédito em conta corrente no dia 17/02/1994, que supostamente foi aditado em 17/07/1995, como também, não apresentou com a inicial da execução, como era de seu dever os saques em excesso realizado nas respectivas contas e os extratos que originaram a dívida perseguida na execução.

[...] Neste caso, considerando os fatos alegados em Sede de Embargos, a exibição dos documentos e esclarecimento dos fatos pelo Banco Embargante era imprescindível para o deslinde do feito, uma vez que, a Escritura de Composição/Confissão de dívida, objeto da execução, era oriunda de saques em excessos em conta corrente de cheque especial e contrato de abertura de crédito, firmados anteriormente, sendo indiscutível a existência de uma série de saques em cheque especial em que não há nos autos a comprovação.

Ora, cabia o banco Embargado esclarecer os fatos e juntar documentos a fim de comprovar a legalidade do valor cobrado pela via executiva, contudo, isto não ocorreu, tendo o Banco Embargado somente esclarecido que tais fatos estariam preclusos.

Portanto, sem a possibilidade de verificação do extrato dos saques em excesso e do termo de abertura de conta cheque especial, não há como aferir a regularidade das cobranças emanadas do título (Escritura de Composição/Confissão) que embasa a execução, cuja a emissão decorreu de operações questionadas pela parte Embargante.

Assim, seu suposto título extrajudicial quedou-se desnaturado, porquanto necessária ação de cognição exauriente para quantificar seu suposto crédito em face dos Embargantes.

[...] Nestas condições, considerando que o banco embargado não comprovou a certeza, liquidez e exigibilidade do título em questão, a extinção da execução é medida que se impõe.

Deste modo, ACOLHO os Embargos apresentados para DECLARAR nula a execução, com base no art. 803, I, do Código de Processo Civil e com fundamento no art. 485, VI do CPC, extingo a execução de nº 0000110-26.1997.8.05.0022, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em questão”.

 

A partir do histórico do feito, tem-se que a sentença  deve ser reformada.

 

Como bem assinalou a sentença, na primeira parte da fundamentação, “o instrumento de confissão de dívida está previsto no art. 585, II do CPC/73, a época, e consiste em um título líquido e certo, exigível, valendo por si só, como documento hábil a emparelhar a execução”.

 

Com efeito, o título que esteia a execução extrajudicial apresenta todos os atributos próprios a qualificá-lo como executivo, nos termos do que fixa o art. 585, II, do CPC/73:

 

 “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

[...]

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;”

 

A escritura de assunção de dívida assinada pelos devedores, oriunda de contratos prévios, que foram inadimplidos, é título executivo extrajudicial, apto a instruir ação de execução, sem que precise de qualquer comprovação complementar quanto à obrigação em si.

 

Nos termos da Súmula 300 do STJ: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.

 

A jurisprudência entende ser dispensável a apresentação de documentos ou contratos que deram origem à dívida confessada. A propósito:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC/1973. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. A escritura pública de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial ( CPC/1973, art. 485, II), sendo desnecessária, nos termos da jurisprudência desta Corte, indicação da causa debendi ou a apresentação dos contratos ou documentos que deram origem à dívida confessada . 3. O título de crédito extrajudicial goza de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente […]”. (STJ - AgInt no AREsp 435.853/SC - Relator: Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - Julgado em: 18/06/2019 - DJe 28/06/2019)

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ENCARGOS ANALISADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. A escritura pública de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (Súmula n.º 300/STJ), sendo desnecessária a apresentação dos contratos ou documentos que deram origem a dívida confessada. 2. O juiz é o destinatário das provas, não configurando cerceamento de defesa a dispensa das provas vindicadas pela parte quando se mostrarem desnecessárias ao julgamento da lide. 3. Os encargos contratuais foram devidamente analisados no decisum embargado. 4. O ônus da sucumbência foi distribuído nos termos do artigo 86, caput, do CPC/2015, não comportando modificação. 5. Os embargos de declaração somente podem ser acolhidos quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC/2015). No caso, inexistindo qualquer dos vícios elencados, devem os aclaratórios serem rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04680623020188090051, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 07/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/07/2020)

 

Na situação, vislumbra-se, claramente, a existência do animus novandi, no momento em que os devedores, reconhecidamente inadimplentes com contratos prévios firmados com a instituição financeira, assinaram a escritura de assunção de dívida, convertendo os débitos anteriores em um só.

 

Isso, por si só, é suficiente para reconhecer o error in judicando constante na conclusão alcançada pela sentença.

 

Mas, não bastasse, a argumentação com base na qual o magistrado singular se sustentou – de que a dívida executada decorrera de suposta fraude provocada por ex-empregado do banco exequente – foi alçada depois de 18 anos, sem qualquer prova disso, e, ainda, mediante a apresentação de documentação da época que quer o embargante/executado, indevidamente, ter como documento novo.

 

Observe-se que os embargos à execução foram protocolados em 12/09/1997 e os documentos que os embargantes pretendem, extemporaneamente, produzir datam de 17/02/1994, 20/03/1995, 04/05/1995 e 21/03/1995.

 

Destarte, não se tratando de documento novo, relativo a fato superveniente, ou de documento preexistente indisponível de ser produzido no momento próprio, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão.

 

A propósito:

 

Agravo de instrumento. Documento novo. Prova documental que deve ser efetivada em tempo oportuno, sob pena de importar em inovação não admitida pela sistemática processual. Juntada tardia que não encontra agasalho do direito processual positivo. Permissibilidade de juntada extemporânea quando se tratar de documento novo ou quando houve prova de impossibilidade de juntada anterior. Ocorrência. Inteligência do art. 435 do CPC. Recurso desprovido”. (TJ-SP - AI: 20249608820208260000 SP 2024960-88.2020.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 20/02/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2021)

 

Não bastasse, tanto na peça inicial, quanto no bojo de outras manifestações no curso do feito, os embargantes reconheceram expressamente a dívida e se limitaram a alegar tão-somente excesso de execução, sendo indevida, portanto, a inovação das alegações mais de 18 anos depois e, repita-se, sem qualquer comprovação, mostrando-se incoerente e injusta a sentença, no trecho em que transfere para o embargado/exequente o ônus da prova de refutar tais infundadas e extemporâneas alegações.

 

Por fim, observa-se que a causa não está madura, tornando-se inviável o imediato julgamento da questão de fundo, sobretudo porque houve pedido – não apreciado – de perícia contábil pelos embargantes/executados e, tendo em vista a característica e o tempo da negociação, imprescindível a análise correta acerta da existência ou não de abusividade nos encargos praticados.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito, inclusive com a apreciação do pedido de perícia contábil lançado nos autos.

 

Sala das Sessões,     de           de 2024.

  

 Rosita Falcão de Almeida Maia

         Presidente/Relatora