PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051044-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: OSEIAS MARIA DE JOSÉ e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREIITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IGUAI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO DO JÚRI E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). DEMORA JUSTIFICADA PELA CONDUTA DO RÉU E PECULIARIDADES DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Oséias Maria de José contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí, no qual se pleiteia o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de revisão periódica, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.

     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva por mais de 5 anos e 3 meses, sem realização do julgamento em plenário, caracteriza excesso de prazo; (ii) estabelecer se a ausência de reavaliação periódica da custódia, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, gera nulidade automática da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O excesso de prazo da prisão cautelar deve ser aferido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não pela soma aritmética dos prazos processuais.

  2. A demora no andamento do feito decorre da postura do réu, que permaneceu foragido por 14 anos, e dos recursos interpostos pela defesa, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal imputável ao Judiciário.

  3. Consoante informado pelo juízo de primeiro grau, a pauta da audiência está prevista para novembro de 2025, no âmbito do Projeto TJBA + Júri, restando, assim, superada a alegação de constrangimento ilegal em razão da ausência de designação da sessão plenária.

  4. O prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, CPP, não possui caráter peremptório, de modo que eventual atraso não implica nulidade automática da prisão preventiva, devendo ser analisado à luz da razoabilidade.

  5. Estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime (homicídio cometido com qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando o longo período em que o réu permaneceu foragido.

  6. A prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP quando presentes os requisitos da medida extrema.

     

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

     

Tese de julgamento:

  1. O excesso de prazo da prisão cautelar somente configura constrangimento ilegal quando decorre de desídia do Judiciário ou do Ministério Público, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos.

  2. O prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, CPP, não possui caráter peremptório, de modo que eventual atraso não implica nulidade automática da prisão preventiva, devendo ser analisado à luz da razoabilidade.

  3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, especialmente em crimes graves e diante da fuga prolongada do réu.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 316, parágrafo único, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 95.844/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/06/2018; STJ, AgRg no HC 692.333/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021; STJ, HC 368.201/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 15/12/2016; TJ-BA, HC 0026163-12.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma, j. 21/02/2018; TJ-MS, HC 1412555-25.2021.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 30/08/2021; TJ-MT, HC 1003547-19.2021.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 31/03/2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8051044-33.2025.8.05.0000, da comarca de IGUAI – BA, tendo como impetrante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA , e, como paciente, OSEIAS MARIA DE JOSÉ.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051044-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: OSEIAS MARIA DE JOSÉ e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREIITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IGUAI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Oséias Maria de José, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí.

 

Alega a impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado em 2006 pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP), tendo a ação penal permanecido suspensa por longo período em razão da citação editalícia. O paciente foi preso em 25/05/2020, encontrando-se custodiado até a data da impetração, o que totaliza 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, sem que o mérito da acusação tenha sido submetido ao juiz natural.

 

Informa que, após a instrução e a decisão de pronúncia (02/08/2022), confirmada em sede recursal, sobreveio trânsito em julgado em 17/08/2023.

 

Acusa que, no dia16/09/2024, o Juízo determinou a inclusão do feito em pauta para julgamento em plenário, porém, transcorridos quase 11 meses, não houve designação da sessão, destacando que a Vara Criminal encontra-se sem juiz titular há longo tempo, o que tem acarretado atraso na tramitação.

 

Frisa a Defensoria que a prisão por mais de 5 anos e 3 meses, sem designação do julgamento em plenário configura excesso de prazo e se equipara a antecipação de pena, violando os princípios da razoável duração do processo, da presunção de inocência, assim como o direito fundamental à liberdade, entre outros.

 

Aduz, ainda, que a prisão preventiva não vem sendo submetida à reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, CPP, visto que desde setembro/2024 não há decisão fundamentada renovando a necessidade da custódia.

 

Requer, em sede liminar, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.

 

Juntou documentos.

 

Liminar indeferida no Id 89438552.

 

Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou informações no 90423502.

 

A Procuradoria de Justiça opinou, no Id 90790036, pela denegação da ordem.

 

Eis o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051044-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: OSEIAS MARIA DE JOSÉ e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREIITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IGUAI
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.

 

Sustenta a impetrante, em síntese, excesso de prazo para o início da instrução penal tendo em vista que o paciente se encontra preso, por mais de 5 anos e 3 meses, sem designação do julgamento em plenário, assim como ausência de decisão fundamentada renovando a necessidade da custódia.

 

Da acurada análise dos documentos acostados e das informações trazidas pela autoridade indigitada coatora, contudo, entendo não assistir razão ao impetrante.

 

DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO

 

Inicialmente, cumpre salientar que a observância dos prazos processuais constitui direito do réu. É a garantia de duração razoável do processo, prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, de especial relevância nos processos criminais. Todavia, o excesso de prazo da prisão cautelar não é meramente matemática. Eventual demora no início ou na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto.

 

Por isso, a demora, quando justificável, seja pela necessidade de realização de diligências, seja por outras circunstâncias, não necessariamente conduz ao reconhecimento de constrangimento ilegal.

 

“Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (RHC 95.844/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/6/2018).

 

No caso dos autos, o Paciente foi denunciado em 2006 pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), acusado de desferir golpes de faca contra sua companheira, Adriana Lima de Souza, permanecendo foragido por aproximadamente 14 anos, até ser efetivamente preso em 25 de maio de 2020. Desse modo, a demora na prática dos atos processuais resultou, de forma direta, da postura do próprio acusado, ao tentar furtar-se da citação.

 

Cumprida a prisão em maio de 2020, o feito retomou sua tramitação regular, com a realização da audiência de instrução em abril de 2022 e a prolação da decisão de pronúncia em agosto do mesmo ano. O trânsito em julgado da pronúncia somente se verificou em agosto de 2023, em razão dos recursos interpostos pela própria defesa, circunstância que igualmente concorreu para a dilação temporal do processo e que não pode ser imputada ao Poder Judiciário.

 

Consoante informado pelo juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado, foram adotadas as providências necessárias ao prosseguimento para a fase plenária, sendo determinando, em setembro de 2024, a inclusão urgente do feito em pauta, prevista para novembro de 2025, no âmbito do Projeto TJBA + Júri.

 

Tal circunstância revela a existência de previsão concreta e definida para a realização do julgamento, afastada a alegada incerteza temporal, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado por este tribunal.

 

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte de Justiça:

 

ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. PACIENTE CONDENADO POR OUTRO CRIME EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, ALÉM DE RESPONDER A OUTRA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . ORDEM DENEGADA, DECISÃO UNÂNIME. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0026163-12.2017.8 .05.0000, Relator (a): Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 21/02/2018 ) (TJ-BA - HC: 00261631220178050000, Relator.: Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 21/02/2018)

 

DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO

 

Consoante entendimento firmado pelo STJ, “Acerca do prazo para revisão da prisão (Parágrafo único do art. 316 do CPP), não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (AgRg no HC n. 692.333/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) (g.n).

 

No mesmo sentido, os seguintes julgados, in verbis:

 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – OPERAÇÃO "AVERSA" – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – REITERAÇÃO DE PEDIDOS – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE – NÃO CONHECIMENTO – REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL – PRAZO DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LAPSO NÃO PEREMPTÓRIO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição desta por medidas cautelares diversas são incognoscíveis neste particular, pois a defesa não expôs mudança no cenário fático-jurídico relativo aos fundamentos da custódia anteriormente analisada por este Sodalício, sendo certo que a higidez da constrição cautelar permanece incólume. II. Na linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo processual previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é peremptório e tampouco acarreta em imediata soltura do recluso, devendo o prazo processual ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como se faz para avaliar eventual excesso de prazo na formação da culpa, em que sempre há de ser analisada as particularidades da situação específica. Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a sua manutenção na sentença, revelam a existência de elementos suficientes para justificar a medida constritiva, não sendo razoável presumir o desaparecimento destes em face da mera passagem do tempo. III. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJ-MS - HC: 14125552520218120000 MS 1412555-25.2021.8.12.0000, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/09/2021). (Grifos nossos)

 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO; PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO – PROCESSO COMPLEXO, QUE APURA A PRÁTICA DE CRIMES GRAVES, CUJA INSTRUÇÃO EXIGIU A OITIVA DE DIVERSAS TESTEMUNHAS E, INCLUSIVE, A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO QUE RESPALDAM CERTO ELASTÉRIO NOS TRÂMITES PROCESSUAIS - MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DO COVID19 QUE PODEM TER INFLUENCIADO NO PROLONGAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO OU DE DESCASO DO JUÍZO NA CONDUÇÃO DO FEITO - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL DO ART. 316 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP QUE NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO – PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO DETÉM CARÁTER PEREMPTÓRIO – PRECEDENTES DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1. Não há como imputar indevida letargia aos órgãos públicos se o contexto processual revela que inexiste descaso do i. órgão ministerial e o d. magistrado singular vem conduzindo o feito de forma diligente, tomando as medidas necessárias e cabíveis para o regular trâmite da ação penal e do processo incidental instaurado na instância primitiva, a impedir o acolhimento da alegação defensiva de que existe coação ilegal por excesso de prazo . 2. Eventual atraso na reavaliação da indispensabilidade da prisão cautelar que não enseja o automático reconhecimento da ilegalidade da custódia, tampouco a imediata colocação do increpado em liberdade, porquanto aludido prazo de 90 (noventa) dias disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP não detém o caráter da peremptoriedade. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.(TJ-MT 10035471920218110000 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 31/03/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2021). (Grifos aditados.)

 

De acordo com a denúncia:

 

“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de dezembro de 2005, por volta das 21h30min, na Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro Netanias Alves Veiga, nesta cidade e Comarca de Iguai, o denunciado, agindo com "animus necandi”, utilizando uma arma branca, desferiu em Adriana Lima de Souza, pelo menos, cinco golpes, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico de fls. 14/17, que por sua natureza e sede foram a causa eficaz de sua morte. Segundo o apurado, o denunciado, companheiro da vitima, na data acima descrita, no interior da casa onde ambos residiam, portando uma faca, dirigiu-se ao quarto do casal oportunidade em que, de forma totalmente inesperada, surpreendeu a ofendida Adriana Lima de Sousa desferindo-lhe ao menos cinco golpes de faca. Em seguida o denunciado empreendeu fuga, estando até o momento em local ignorado. A vítima, não obstante tenha sido socorrida por terceiros, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. O denunciado agiu mediante recurso que impossibilitou a defesa da ofendida, porque a surpreendeu de maneira totalmente inesperada e imprevisível, enquanto se vestia no quarto do casal, sem que houvesse existido qualquer discussão anterior entre ambos. Apurou-se, também, que o denunciado praticou o crime por motivo torpe, consistente em vingança, porque matou a ofendida em razão desta intencionar deixálo, bem como pelo fato da vítima ter autorizado que seu ex-companheiro visitasse o filho menor do casal, contra a vontade do denunciado. O instrumento utilizado na prática delitiva foi regularmente apreendido (auto de exibição e apreensão de fls. 05) e encaminhado à perícia.”.

 

In casu, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, decretada e mantida com a finalidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, assim como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando o longo período em que o paciente se manteve foragido: aproximadamente 14 anos.

 

Não há, portanto, que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva, que não viola a presunção de inocência e não se confunde com antecipação de pena (quando presentes os seus requisitos, como no caso concreto), tratando-se de medida cautelar prevista em lei e aplicada com fins específicos.

 

No caso em análise, não há alteração no cenário ensejador da decretação da cautelar, mantendo-se intactos os seus requisitos, devendo assim ser mantida.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA . EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO . CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FACE À EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL . ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64). Ademais, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2 . Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade face à eventual quantidade de pena a ser aplicada em caso de condenação, por não ser possível, neste momento processual antever, com segurança, a pena imposta ao final do julgamento da ação penal. 3. O verbete sumular n. 52 desta Corte Superior determina que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo . 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 368201 RN 2016/0219302-8, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016)

 

Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço-, fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas.

 

Ante o exposto, conheço parcialmente da presente impetração, para, nesta extensão, DENEGAR-LHE A ORDEM, mantendo a prisão cautelar do paciente.

 

É como voto.

 

Salvador, de 2025.

 

 

Carlos Roberto Santos Araújo

Desembargador Relator