PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002826-85.2024.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESPÓLIO DE CLAS GORAN SIGURD ENQUIST | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE ARAUJO RAMOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM FACE DO NOVO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” – Súmula n.º 392 do STJ.
2. Ajuizada a execução fiscal contra o proprietário do bem imóvel urbano, responsável, à época, pelo débito nascido contra ele, e havendo a transferência do imóvel no curso da execução fiscal, pode o Município requerer o redirecionamento do crédito para o novo proprietário, sendo desnecessário novo lançamento ou adaptação da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
3. Na hipótese, deve ser reformada parcialmente a sentença para reconhecer que houve prescrição desta pretensão executiva, quanto ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor do adquirente, conforme requerido na exordial. Isto porque, resultou demonstrado de que o bem imóvel fora transferido para CLAS GORAN SIGURD ENQUIST, conforme consta nas informações cadastrais o referido bem imóvel de inscrição municipal n.º 0000086002, conforme ID 39191857, pág. 43, e portanto, de prévio conhecimento pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, não tendo realizado, na espécie relatada nos autos, o redirecionamento da referida execução fiscal em desfavor do sucessor do bem imóvel, haja vista sua natureza propter rem pelos tributos relativos aos bens imóveis adquiridos, e que por sua vez, possui o termo inicial de prescrição a partir do conhecimento da transferência de titularidade, na data de 5 de maio de 2013, conforme manifestação do Município de Camaçari e o consequente reconhecimento da realização da alienação do bem imóvel, objeto da presente Ação, e portanto, conta-se a partir desta data o prazo quinquenal para inclusão do responsável, sendo que, na espécie.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8002826-85.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada ESPÓLIO DE CLAS GORAN SIGURD ENQUIST.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 6 de maio de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002826-85.2024.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ESPÓLIO DE CLAS GORAN SIGURD ENQUIST | |
| Advogado(s): ALEXANDRE ARAUJO RAMOS |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE CAMACARI em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação ordinária movida pelo ESPÓLIO DE CLAS GORAN SIGURD ENQUIST, julgou procedente o pedido.
Irresignado, o Município interpôs apelação de ID 77894579 alega que, conforme se verifica da petição inicial ID 435519228, o pedido autoral se restringiu ao reconhecimento de suposta prescrição do direito da Fazenda Municipal redirecionar a execução fiscal n.º 0002604-21.2008.8.05.0039 contra si.
Alude que entretanto, que ao julgar o feito o Juízo primevo declarou a prescrição dos créditos objeto da execução fiscal n.º 0002604-21.2008.8.05.0039, o que sequer foi pedido pelo Apelado. Isso está evidenciado quando comparado o pedido autorial citado acima e o dispositivo da sentença.
Assevera que, em razão de o juízo primevo ter declarado a prescrição dos créditos de IPTU/TXCL/COSIP dos exercícios de 2003 e 2004, vinculados ao imóvel de inscrição imobiliária n.º 86002, na verdade, a Apelada requereu o reconhecimento da prescrição do direito da Fazenda Municipal de redirecionar a execução fiscal n.º 0002604-21.2008.8.05.0039 contra si, requer-se seja declarada a nulidade da sentença ID 471155390, uma vez que é flagrantemente extra petita.
Sustenta que, não obstante a sentença prolatada nestes autos tenha declarado a prescrição do IPTU, TXCL e COSIP dos exercícios de 2003 e 2004 do imóvel de inscrição municipal n.º 86002, é fato incontroverso neste caderno processual que a execução fiscal para a cobrança da dívida respectiva foi proposta no prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
Aponta que a transferência do imóvel de inscrição cadastral n.º 86002 só foi comunicada ao Município de Camaçari em 23/04/2009, por meio do processo administrativo n.º 8297/2009, com a alteração no cadastro imobiliário tendo corrido em 15/04/2011, após o término dos trâmites administrativos.
Salienta que inexiste prazo ou imposição legal para o redirecionamento da execução fiscal sob análise, em face do Apelado, pois o Tema n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável a este caso, tendo em vista que o referido precedente obrigatório versa tão somente sobre a responsabilidade tributária de terceiros com fundamento no art. 135 do CTN.
Aduz que, importa relembrar que a responsabilidade tributária do adquirente decorre do art. 131, inc. I, do CTN e trata-se de dispositivo que não se submete ao prazo prescricional quinquenal, a que alude o Tema n.º 444 do STJ, considerando que a natureza propter rem dos tributos impede que a modificação da sujeição passiva implique prescrição ao redirecionamento.
Requer que, analisando as razões acima expendidas, seja dado provimento ao presente recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença ID 471155390, em razão de ser extra petita e não sendo o acolhido o pedido acima, que esta Corte reforme a sentença, diante da inocorrência da prescrição dos créditos tributários dos exercícios de 2003 e 2004, vinculados à inscrição imobiliária municipal n.º 86002, cobrados por meio da execução fiscal n.º 0002604-21.2008.8.05.0039 e que seja o Recorrido condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; invertendo-se, por conseguinte, o ônus da sucumbência, com respaldo na argumentação retro.
Contrarrazões (ID 77894583).
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 7 de abril de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002826-85.2024.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESPÓLIO DE CLAS GORAN SIGURD ENQUIST | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE ARAUJO RAMOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Cuidam os autos de apelação interposta em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação ordinária movida julgou procedente o pedido.
Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal e o reconhecimento da prescrição em relação aos exercícios fiscais de 2003 e 2004 incidentes sobre o bem imóvel de inscrição municipal n.º 0000086002, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Lixo e Contribuição de Serviço de Iluminação Pública.
Verifica-se, da minuciosa análise dos autos, que a presente execução fiscal foi ajuizada.
O art. 34, do Código Tributário Nacional determina que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Melhor analisando a matéria, há que se distinguir a hipótese de alteração da propriedade do imóvel antes do ajuizamento da execução fiscal, desta em análise, em que a transferência da titularidade do imóvel ocorreu após a expedição da CDA.
Segundo a Súmula n.º 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Ajuizada a execução fiscal contra o proprietário do bem imóvel urbano, responsável, à época, pelo débito nascido contra ele, e havendo a transferência do imóvel no curso da execução fiscal, pode o Município requerer o redirecionamento do crédito para o novo proprietário, sendo desnecessário novo lançamento ou adaptação da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Observa-se que, neste contexto, é possível o redirecionamento, conforme entendimento entendimentos firmado pelo STJ.
O art. 130 do CTN determina a responsabilidade dos adquirentes dos imóveis, na medida em que alcançar os créditos que tenham como fato gerador o domínio útil ou a posse do bem.
Neste cenário os créditos sub-rogam-se na pessoa do adquirentes do imóvel. Sob este prisma, ressalvo que segundo o STJ: “A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.”
Contudo, na hipótese, houve prescrição desta pretensão executiva, quanto ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor do adquirente.
Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIADOR. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Conforme dispõe o art. 4.º da Lei 6.830/80, a execução fiscal 1 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 942.940 - RJ (2016/0168848-2) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN poderá ser promovida não somente contra o devedor principal (inciso I) e o "responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado" (inciso V), mas, também, contra o fiador (inciso II).
5. O Tribunal a quo consignou: "No caso em julgamento, observo que a executada foi citada em 25 de março de 2003 (doe. 2 - f. 7), data na qual foi iniciada a contagem do prazo qüinqüenal. Todavia, em 7 de junho de 2005, foi realizado o parcelamento da dívida (doe. 2 - f. 17/18), fato que interrompeu a prescrição conforme disposição do art. 174, IV, CTN. Em 20 de abril de 2006 restou demonstrado o inadimplemento da empresa executada ao parcelamento (doe. 2 - f.26), o que ocasionaria o reinício da contagem do prazo; contudo, os embargos do devedor (0024.03.086443-3) postergaram o mesmo para 17 de setembro de 2007, data do trânsito em julgado. Por certo, a prescrição ocorreu em 17 de setembro de 2012, quando não mais se podia pretender a inclusão dos fiadores no polo passivo da execução fiscal. Ainda assim, em 8 de agosto de 2014 (doe. 2 - f.82/84), o Estado de Minas Gerais requereu a inclusão dos agravados à lide."(fls. 589, e-STJ).
6. Com efeito, tem entendido este Tribunal que "a citação do contribuinte interrompe a prescrição em relação ao responsável tributário, verificando-se a ocorrência desta se transcorridos mais de cinco anos entre aquela citação e a citação do sócio co-responsável" (REsp 521.051/SP, Relator Min. Luiz Fux, DJU 20/10/2003), entendimento que se aplica, mutatis mutandis, para o caso de fiador. Precedente: AgRg no Ag 645.273/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJe 20/06/2005.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1685655/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Pleito de substituição da Certidão de Dívida Ativa, com modificação do polo passivo. Aquisição do imóvel no curso de lide em que já houvera citação. Indeferimento. Sentença de extinção, com fulcro no art. 485, VI, e 925, ambos do CPC. Apelação.
1. Possibilidade de substituição da CDA prevista no art. 2.º, § 8.º da Lei 6.830/80. Julgado que aplica o entendimento consolidado na Súmula n.º 362 do STJ, vedando a modificação do sujeito passivo.
2. Responsabilidade tributária do titular da propriedade imobiliária. Feito ajuizado em 2003. Venda pelo contribuinte em 2013. Responsabilidade tributária dos adquirentes, na forma do art. 131, I, do CTN, os quais compareceram à repartição fiscal em 2017 e celebraram parcelamento do débito, embora o tenham inadimplido e assim ocasionado o seu cancelamento em 2019. Conhecimento da dívida e da execução pelos adquirentes que é evidente.
3. Embora cientes da dívida e da execução, os responsáveis tributários deixaram de cumprir a obrigação acessória de atualização do cadastro fiscal, em conduta que impossibilitou que a Fazenda adequasse os registros da dívida e a cobrança judicial e promovesse os corretos lançamentos. Descumprimento dos arts. 23, 156, I e 158, I, do Código Tributário Municipal. Noticia a Fazenda, ainda, que tampouco o imposto referente aos exercícios posteriores à aquisição vem sendo pago.
4. Omissão dos responsáveis tributários, contribuintes desde a aquisição do bem, que, a par de consistir em descumprimento de dever acessório que recebe sanção específica, tem como possível implicação a constatação da prescrição do crédito perseguido acaso se faça necessário o ajuizamento de nova execução fiscal. Discussão que está superada neste feito, em que já houve citação. Conduta omissiva que se afasta da boa-fé que a todos se exige e que não se pode admitir que venha a beneficiar quem, agindo em desconformidade com a lei, nela tenha incorrido. Reiterado recebimento anual dos carnês de IPTU em nome de terceiro que permite aferir a ciência dos adquirentes quanto à persistente irregularidade cadastral.
5. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1695790/SP, considerando que nesse aresto paradigmático, assim como neste caso, era obrigação do adquirente, responsável tributário, comunicar a alteração da titularidade do bem ao fisco, que restou descumprida.
6. Pretendida modificação da CDA que não encerra em si inovação na relação jurídico-tributária, ou novo lançamento, nem consistirá em surpresa, embora se deva assegurar a oportunidade de defesa aos substitutos, proprietários do bem desde 2013, dado o teor do §8º, in fine, do art. 2º, da Lei 6.830/80.
7. Provimento do recurso, reformando-se a sentença, para determinar o prosseguimento do feito, deferindo a substituição do polo passivo e a citação dos adquirentes do imóvel.
(0026390- 58.2003.8.19.0014 – APELAÇÃO Des. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 26/10/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. - Recorrente que pugnou pela inclusão do corresponsável tributário no executivo fiscal, aduzindo a existência de documentação que demonstra que houve a transferência nominal de titularidade da propriedade do imóvel no curso da presente execução, não se tratando de hipótese de substituição do polo passivo, o que é vedado pela inteligência do enunciado nº 392 da súmula do STJ, invocada pelo juízo a quo de forma equivocada. - Artigo 130 do CTN que dispõe que as obrigações de pagamento do IPTU tem natureza propter rem, bem como prevê a hipótese de sub-rogação do adquirente. - Caso concreto que se subsume na hipótese prevista no artigo 130 do CTN, visto que o imposto cobrado se refere aos exercícios de 1999 e 2000 e a transferência nominal de titularidade da propriedade do imóvel ocorreu após o ajuizamento da presente execução fiscal em 2006. - Importante ressaltar que, uma vez ajuizada a execução fiscal contra o proprietário do bem imóvel urbano, responsável, à época, pelo débito nascido contra ele, e havendo a transferência do imóvel no curso da execução fiscal, pode o Município requerer o redirecionamento do crédito para o novo proprietário, sendo desnecessário novo lançamento ou adaptação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por força do mencionado artigo 130, do CTN. - Ressalte-se que não incide à espécie o comando contido no enunciado nº 392, da súmula do STJ, pois não há pretensão fazendária em substituir a CDA com alteração do sujeito passivo nela contido, mas apenas incluir responsável tributário por sucessão no polo passivo do feito executivo, o qual foi corretamente apontando pelo Fisco, visto que no momento do lançamento ainda não havia ocorrido a alienação do bem. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO.
(0038056-39.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 06/11/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, na hipótese, deve ser reformada parcialmente a sentença para reconhecer que houve prescrição desta pretensão executiva, quanto ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor do adquirente, conforme requerido na exordial. Isto porque, resultou demonstrado de que o bem imóvel fora transferido para CLAS GORAN SIGURD ENQUIST, conforme consta nas informações cadastrais o referido bem imóvel de inscrição municipal n. 0000086002, conforme ID 39191857, pág. 43, e portanto, de prévio conhecimento pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, não tendo realizado, na espécie relatada nos autos, o redirecionamento da referida execução fiscal em desfavor do sucessor do bem imóvel, haja vista sua natureza propter rem pelos tributos relativos aos bens imóveis adquiridos, e que por sua vez, possui o termo inicial de prescrição a partir do conhecimento da transferência de titularidade, na data de 5 de maio de 2013, conforme manifestação do Município de Camaçari e o consequente reconhecimento da realização da alienação do bem imóvel, objeto da presente Ação, e portanto, conta-se a partir desta data o prazo quinquenal para inclusão do responsável, sendo que, na espécie.
Por estas razões e fundamentos, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reconhecer que houve julgamento extra petita e declarar prescrição quanto ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor do adquirente, ora apelado, conforme requerido na exordial.
Salvador/BA, 6 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13