PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023850-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MARCIO PEREZ DE REZENDE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. MERAS TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO FORMAL. INAPLICABILIDADE DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

A comprovação da mora, mediante apresentação do contrato e da notificação extrajudicial, atende aos requisitos do art. 2º, §2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, revelando-se suficiente para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

O Agravante possui dois contratos distintos com o Banco, e apenas o contrato referente ao veículo Land Rover foi objeto de acordo e quitação parcial, inexistindo formalização ou aceitação de proposta de renegociação relativa ao Mercedes-Benz, que é o bem objeto da ação de origem.

As tratativas iniciadas em 28/03/2025 não configuram acordo vinculante, pois o Banco expressamente informou que a apreensão inviabilizaria qualquer composição extrajudicial e que não havia proposta aceita para o contrato discutido.

O instituto do venire contra factum proprium somente se aplica quando a conduta do credor gera legítima confiança de que não ajuizaria a ação, o que não se verifica, pois não houve manifestação inequívoca de renúncia ao direito de buscar a apreensão.

O pagamento isolado de parcelas antigas e de quantia inferior ao saldo devedor não configura purgação da mora, diante da exigência legal de quitação integral prevista no art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

A decisão agravada está em consonância com a legislação e com a jurisprudência, a qual afirma que meras tratativas extrajudiciais não afastam a mora nem impedem o prosseguimento da busca e apreensão.

Ausentes elementos configuradores de litigância de má-fé, o pedido de condenação do Banco deve ser rejeitado, pois o Agravado exerceu legitimamente seu direito de recorrer e impugnar o efeito suspensivo concedido.

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023850-58.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante - LEONARDO SOUZA RIBEIRO e, como Agravado - BANCO BRADESCO SA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando, por consequência, PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 82874679, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador/BA

 

R

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023850-58.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO SOUZA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8004607-82.2025.8.05.0080, contra si ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, deferiu a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na inicial.

 

Inicialmente, a parte Agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões recursais (Id. 81307499), o Agravante informou que celebrou acordo administrativo extrajudicial com o banco Agravado, tendo quitado, anteriormente à decisão de busca e apreensão, as parcelas dos meses 10/2024 e 11/2024, bem como que continuava em tratativas para pagamento das parcelas subsequentes (12/2024, 01/2025 e 02/2025).

 

Argumentou que a instituição financeira, de forma contraditória e em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, ajuizou ação de busca e apreensão paralelamente à negociação administrativa, caracterizando "venire contra factum proprium".

 

Defendeu que a decisão liminar desconsiderou o acordo e os pagamentos realizados, o que violaria o artigo 421 do Código Civil, além de contrariar os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé (art. 422 do CC), constituindo também abuso de direito (art. 187 do CC).

 

Por fim, protestou pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão Agravada.

 

No mérito, pleiteou pela revogação da medida liminar concedida nos autos da ação de busca e apreensão, com a consequente restituição da posse do bem apreendido ao Agravante.

 

Essa relatoria, através da decisão de Id. 81377660, deferiu o efeito suspensivo pleiteado.

 

Por meio da petição de Id. 82344180, o ora Agravante requereu que fosse certificado o descumprimento da medida liminar.

 

Em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo, o Banco Agravado interpôs Agravo Interno (Id. 82874679)

 

Após devidamente intimado, o ora Agravante apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 84845941), requerendo a condenação do Banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No mérito, postulou pelo não provimento do recurso.

 

Intimado a se manifestar com relação a suposta litigância de má-fé (Id. 87964261), o Banco Bradesco S/A apresentou manifestação no Id. 89458841.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023850-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO SOUZA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8004607-82.2025.8.05.0080, contra si ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, deferiu a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na inicial.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

 

No caso dos autos, a decisão agravada deferiu a medida liminar de busca e apreensão, determinando a apreensão do veículo descrito na inicial.

 

Pois bem. Conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que regula a alienação fiduciária em garantia, em seu artigo 3º, caput, e respectivos parágrafos, estando configurada a mora ou o inadimplemento por parte do devedor fiduciante, o credor fiduciário poderá requerer, judicialmente, a busca e apreensão do bem alienado. Senão, Vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI N.º 911/1969 – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – “AR” NÃO PROCURADO – TEMA 1132/STJ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regular constituição em mora do devedor constitui pressuposto específico das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n .º 911/69, cuja comprovação deve observância ao disposto no artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), modificou o entendimento até então prevalente para assentar a tese segundo a qual “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp n .º 1.951.662/RS, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08 .2023, DJe de 20.10.2023).

[…]

4. Considerando que (i) a pretensão autoral foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário e que (ii) há comprovação da constituição do devedor em mora pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado pelo próprio devedor, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão liminar da busca e apreensão do veículo dado em garantia . 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50033515720248080000, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível)

 

No caso em tela, a decisão agravada reconheceu que a mora estava devidamente caracterizada, já que a inadimplência decorria da parcela vencida desde 25/10/2024, tendo a inicial sido instruída com o contrato e a notificação extrajudicial (Id. 486753963, do processo de origem).

 

Nesse contexto, o cerne da insurgência recursal do ora Agravante repousou na defesa da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, particularmente sob o prisma do instituto do venire contra factum proprium, que impediria o Banco de ingressar com a ação de busca e apreensão enquanto tratativas de renegociação estivessem em curso, bem como no argumento que a instituição financeira teria gerado a expectativa legítima de que o litígio seria evitado, afastando, inclusive, a mora.

 

No entanto, a análise detalhada dos fatos e da documentação trazida aos autos, especialmente as informações veiculadas pelo Agravado em seu Agravo Interno, demonstram que a situação fática não ampara a tese do devedor.

 

Resta claro que o Agravante possuía dois contratos distintos junto ao Banco Bradesco S/A, ambos em situação de inadimplência, e que, de fato, iniciou tratativas para a renegociação de ambos em 28/03/2025 (Id. 82874685).

 

O adimplemento alegado e a formalização de acordo, contudo, ocorreram exclusivamente para o primeiro contrato (Land Rover) (Id. 82874684), enquanto que, para o veículo Mercedes-Benz, objeto específico e único desta Ação de Busca e Apreensão, não houve formalização de proposta aceita e tampouco quitação integral da dívida.

 

A documentação apresentada demonstra que, após o início das tratativas, o Banco reforçou que a apreensão do veículo inviabilizaria qualquer composição extrajudicial naquele momento, negando, com clareza, a existência de um acordo de renegociação efetivo para o presente contrato (Id. 82874685, p. 7).

 

Assim, a mera tratativa ou a apresentação de simulações de parcelamento, sem a efetiva formalização e cumprimento de um acordo de renegociação que suspenda ou novação a dívida, não possui o condão de elidir a mora previamente constituída e tampouco de vincular o credor a renunciar ao seu direito legalmente previsto de iniciar o procedimento de busca e apreensão.

 

Para que se configurasse o venire contra factum proprium e, consequentemente, o abuso de direito, seria necessário demonstrar que a conduta anterior do Banco — o fato próprio — gerou no Agravante uma justa e legítima confiança de que o veículo não seria objeto de busca e apreensão, confiança esta que seria frustrada injustificadamente pela ação judicial.

 

Não se configurando a formalização do acordo sobre o veículo Mercedes-Benz, o credor fiduciário manteve intacta a prerrogativa conferida pelo Decreto-Lei nº 911/69 de buscar a apreensão, confirmando-se a inadimplência do devedor e a regularidade do ajuizamento da ação.

 

Quanto ao argumento do Agravante de que o pagamento de parcelas (meses 10/2024 e 11/2024) ou o pagamento isolado de R$ 7.067,48 afastaria a mora, é imperioso rememorar a legislação específica aplicável.

 

A jurisprudência majoritária, em interpretação do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, fixou o entendimento de que a purgação da mora, após a efetivação da busca e apreensão, somente se perfaz pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, o que inclui o principal, juros, correção monetária, taxas e despesas, e não apenas o montante correspondente às parcelas vencidas.

 

Na situação em análise, infere-se que o pagamento alegado pelo devedor, realizado antes mesmo das tratativas de renegociação e em valor significativamente inferior ao débito atualizado, é flagrantemente insuficiente para cobrir o saldo total do financiamento, o que consolida o estado de inadimplência e inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal de revogação da liminar com base na purgação da mora ou na quitação das parcelas. A manutenção da posse do veículo pelo devedor, nessas condições, representa severo risco ao credor fiduciário, tornando imperiosa a busca e apreensão.

 

Corroborando com o exposto, destaca-se o precedente abaixo:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPOSTA DE DESCONTO. CONDUTA NÃO CONTRADITÓRIA COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência da ré. Sustenta a agravante ter havido acordo entre as partes, previamente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, e conduta contraditória do banco, em violação ao princípio da boa-fé objetiva . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a liminar de busca e apreensão de veículo deve ser mantida, considerando a alegação de conduta contraditória do banco agravado. III . Razões de decidir3. A agravante não nega a inadimplência nem impugna a regularidade da constituição em mora, limitando-se a questionar a conduta contraditória do agravado. 4. A conduta do agravado em oferecer um desconto para quitação da dívida em momento anterior ao cumprimento do mandado de busca e apreensão é compatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato . 5. Embora a busca e apreensão tenha sido concretizada após a emissão de um boleto com proposta de desconto do montante global do débito, a agravante não efetuou o seu pagamento nem demonstrou ter aceitado o acordo extrajudicial. IV. Dispositivo e tese6 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Comprovada a inadimplência do devedor e a regularidade da sua constituição em mora, as meras tratativas de acordo extrajudicial não impedem a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em garantia._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421 e 422; Decreto-Lei nº 911/1969, arts . 2º, § 3º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0117913-45.2024.8 .16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 03 .03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002615-10.2022.8 .16.0021, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 10 .02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0009882-96.2022.8 .16.0194, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 10 .02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de busca e apreensão do veículo feito pelo banco foi mantido, pois a devedora não pagou a dívida e estava em atraso desde janeiro de 2023. Embora a devedora tenha recebido uma proposta de acordo com desconto, ela não aceitou e não fez o pagamento do boleto que foi emitido .

(TJ-PR 00548605620258160000 Fazenda Rio Grande, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 20/09/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2025)

 

Dessa forma, considerando que foi devidamente comprovada a constituição em mora, sem que tenha sido demonstrada qualquer causa extintiva ou suspensiva da dívida, tampouco a formalização de acordo que pudesse obstar o exercício do direito do credor fiduciário, a decisão agravada, ao deferir a medida liminar, encontra-se em plena consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado.

 

Com relação ao pedido de condenação do Banco Agravado por litigância de má-fé, este deve ser rejeitado, uma vez que não se verifica a presença de dolo processual ou resistência infundada, mas sim o exercício legítimo do direito de defesa e de impugnação à decisão que suspendeu a liminar.

 

Diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada, por estes fundamentos, e, por conseguinte, JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 82874679.

 

Salvador/BA

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R