PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, sem divergência, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, ora embargante. Alegou-se, em síntese, omissão quanto ao cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, ausência de manifestação do perito sobre requerimento do réu, termo inicial dos juros de mora e razoabilidade dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento de audiência de instrução; (ii) omissão quanto à ausência de manifestação do perito sobre petição do réu; (iii) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora; (iv) omissão ou erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios; e (v) se há fundamento para efeito modificativo da decisão. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo que a ausência de produção de prova pericial se deu pela inércia da parte ré em juntar o contrato original aos autos, sendo inviável tecnicamente a perícia sobre cópia digitalizada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A interposição de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A ausência de documento original, imprescindível à realização de perícia grafotécnica, imputa à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 370; 429, II; 1022, I a III; 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 0000253-31.2015.8.05.0136, sendo Embargante Fianceira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Embargado Silvanei Miranda Neto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000253-31.2015.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SILVANEI MIRANDA NETO
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR
ACORDÃO
4. Quanto à alegada omissão na apreciação do pedido de manifestação do perito, também não procede, uma vez que a decisão enfrentou a questão da prova técnica e reconheceu a inviabilidade da perícia por ausência de documento hábil, imputando à parte ré o ônus da prova nos termos do art. 429, II, do CPC.
5. No que tange aos juros de mora, o acórdão manteve a sentença que fixou o termo inicial a partir da citação, reconhecendo que a alteração para o evento danoso configuraria reformatio in pejus.
6. Em relação aos honorários advocatícios, o acórdão justificou expressamente a majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal.
7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos não merecem acolhimento.
8. O pedido de efeito infringente não pode ser acolhido, por não se verificar qualquer vício que autorize a modificação do julgado.
9. Não há elementos para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se verifica caráter manifestamente protelatório na interposição dos aclaratórios.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao recurso do réu, a Fianceira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo. A Embargante alega omissão, sob o fundamento de que não foi observado o cerceamento de defesa, diante da não realização da audiência de instrução e julgamento. Destaca que a intimação do perito para se manifestar sobre a petição do réu não fora apreciada. Pontua que os juros devem ser estabelecidos a partir da citação. Argumenta que a decisão que fixou os honorários advocatícios não é razoável. Por fim, pugnou para que sejam acolhidos os embargos de declaração e que sejam sanados os vícios apontados. O Embargado apresentou contrarrazões de id 79749442, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000253-31.2015.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: SILVANEI MIRANDA NETO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Não merece guarida a pretensão da Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). No caso dos autos, o acórdão embargado foi explícito ao determinar que não houve cerceamento de defesa no presente caso e que a parte ré não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, razão pela qual foi negado o provimento da Apelação e majorado os honorários advocatícios. Nesse sentido, confira-se trecho do julgado: “(...) Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Da alegação de nulidade de sentença. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o Apelante sustenta, em suas razões recursais, que requereu ao perito designado manifestação acerca da possibilidade de realizar perícia com base no contrato original digitalizado, acostado ao id 388570821 dos autos. Contudo, após minuciosa análise dos autos e das alegações apresentadas, entendo que tal argumentação não merece prosperar. A realização de prova pericial grafotécnica baseada em mera cópia digitalizada do contrato mostra-se tecnicamente inviável e juridicamente insuficiente. O banco apelado, embora instado por diversas vezes, não apresentou o contrato original que alega ter celebrado com o Recorrente, limitando-se a juntar aos autos uma cópia do documento. A juntada de simples cópia revela-se manifestamente insuficiente quando a parte contratante persiste na afirmação de que não assinou o instrumento contratual em questão. Em casos como o presente, a realização de perícia grafotécnica é medida que se impõe. No entanto, tal procedimento resta prejudicado ante a ausência do contrato original nos autos. Nesse sentido a jurisprudência pátria dispõe: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – [...] A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade." (TJMS. Apelação Cível n. 0801216-06.2017.8.12.0018, Paranaíba, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 21/03/2018, p: 22/03/2018) Cumpre ressaltar que o art. 429, II, do Código de Processo Civil é cristalino ao determinar que o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. Diante do exposto, verifica-se que não houve cerceamento do direito de defesa no que concerne à realização da perícia grafotécnica. A não consecução da prova pericial decorre da própria desídia da parte que alega a nulidade do feito, uma vez que não providenciou o documento original necessário à realização do exame. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias ao julgamento do feito, indeferindo aquelas que se mostrem inúteis para a formação do livre convencimento motivado necessário ao deslinde do processo: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Assim, não se há que falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, quando o julgador reputa que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos”. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) – ementas com destaque. Do mérito Da análise dos autos, verifica-se que o juiz a quo deixou consignado em sua decisão (id 61779842), que era ônus do Apelante juntar o contrato original, a fim de que fosse realizada a perícia grafotécnica. Contudo, o Recorrente quedou-se inerte em relação a determinação proferida. Negado pelo consumidor a contratação do serviço, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do Apelante, o qual dele não se desincumbiu. Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor teve proveito em face do ilícito, não poderá arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “STJ. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” É trivial que por medida de segurança, nas operações financeiras como as referidas no processo, à instituição bancária, antes da disponibilização de qualquer linha de crédito ao correntista, sempre exija a documentação e assinatura prévia por meio de instrumento de adesão apropriado, sendo imprescindível nesses casos a assinatura do próprio usuário. No caso em tela, a perícia grafotécnica não pode ser realizada porque o próprio banco Apelante não o apresentou o contrato original, mesmo após ter sido intimado para colacionar aos autos o instrumento. A jurisprudência pátria segue esta mesma linha de raciocínio: APELAÇÃO - FRAUDE BANCÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. FRAUDE BANCÁRIA - Preclusão da perícia grafotécnica interpretada em desfavor da instituição financeira, que deixou de apresentar a documentação solicitada pelo expert - Ausência de recurso do banco - Consectários da desconstituição do contrato - Restituição das partes ao estado anterior - (..) Omissis - Vedação ao enriquecimento sem causa - Danos morais verificados - Peregrinação com vistas à solução da controvérsia - Indenização ora fixada em cinco mil reais. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - AC: 11070572720188260100 SP 1107057-27.2018.8.26.0100 , Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 09/12/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2019). Assim sendo, depreende-se dos autos que a parte ré não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, vejamos: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Desse modo, tendo a parte autora alegado que jamais contratou com a parte ré, cabia a esta demonstrar a existência da relação jurídica, juntando aos autos ao menos o suposto contrato original realizado pelas partes, o que não fez. Portanto, revela-se necessário reconhecer a inexistência da dívida e a responsabilidade da recorrente pela negativação indevida. Sabe-se que o dano moral decorrente da indevida negativação de nome junto aos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa e deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela Apelada e, também, para infligir punição ao Apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Destarte, deve-se manter o quantum arbitrado. No que concerne ao termo inicial dos juros de mora da indenização a título de danos morais, tratando-se de relação extracontratual, estes devem ser fixados a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Entretanto, alterar o termo inicial dos juros de mora para que incidam a partir do evento danoso configuraria reformatio in pejus em desfavor do Recorrente. Por esse motivo, a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e conhecer e negar provimento ao recurso do réu. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados em desfavor do réu para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ...” (id 68959548) O que se verifica, na verdade, é a tentativa da Embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. E, não havendo o vício alegado pela Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Diante disso, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Outrossim, deixo de aplicar a multa de que trata o artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto a mera rejeição dos embargos não possui o condão de torná-los protelatórios, sendo necessário restar cristalina a conduta maliciosa da parte embargante para que incida a aludida multa. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000253-31.2015.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: SILVANEI MIRANDA NETO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR
VOTO