PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025189-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: JACIOMARIA GARRIDO FERREIRA
Advogado(s):MARCELO ABELLEIRA SOUZA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS (OPME). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLATÓRIOS REJEITADOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação da seguradora, confirmando a sentença de procedência dos pedidos. O julgado originário reconheceu a abusividade na recusa de cobertura de materiais cirúrgicos (OPME) prescritos para o tratamento de dores crônicas na coluna da beneficiária, mantendo a obrigação de fazer e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da verba honorária sucumbencial fixada em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação total.

2. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, arguindo que este Colegiado não teria se manifestado adequadamente sobre a natureza coletiva do contrato, a liberdade de pactuação de reajustes e a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7.193, 7.088, 7.183 e das ADPFs 986 e 990. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento explícito.

 

II. Questão em discussão

 

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — ou se a insurgência recursal visa apenas à rediscussão de matérias já decididas e ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

 

III. Razões de decidir

 

4. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de vícios formais na decisão judicial, não se prestando ao exercício de mero inconformismo com o resultado do julgamento ou à tentativa de reforma do mérito por via transversa.

5. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e exauriente todos os pontos fundamentais da controvérsia, assentando que a recusa da operadora em custear os materiais hospitalares (OPME) foi abusiva, diante da prevalência da indicação técnica do médico assistente sobre o parecer genérico de junta médica interna, especialmente por se tratar de doença com cobertura contratual.

6. As alegações de omissão quanto à natureza coletiva do pacto e ao equilíbrio econômico-financeiro da operadora são estranhas ao núcleo decisório sobre a abusividade da negativa de tratamento essencial, não tendo o condão de afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação contratual mais favorável à beneficiária vulnerável (Súmula nº 608 do STJ).

7. Quanto ao prequestionamento, a sistemática do artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores, independentemente da rejeição dos aclaratórios, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício, o que torna desnecessária a integração do julgado quando ausentes as omissões apontadas.

 

IV. Dispositivo

 

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão de ID 94989482.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Súmula nº 608 do STJ; Súmula nº 98 do STJ; STJ, EDcl no REsp n. 2.119.050/SE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8025189-83.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como embargada JACIOMARIA GARRIDO FERREIRA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025189-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: JACIOMARIA GARRIDO FERREIRA
Advogado(s): MARCELO ABELLEIRA SOUZA


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra o acórdão de ID 94890860, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. O julgado colegiado manteve a sentença que reconheceu a abusividade da negativa parcial de cobertura para procedimento cirúrgico na coluna e fornecimento de materiais (OPME), confirmando a obrigação de fazer e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), além de majorar os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento)sobre o valor da condenação.

O acórdão embargado fundamentou-se na natureza consumerista da relação (Súmula nº 608 do STJ), destacando que a recusa da operadora em custear integralmente os materiais prescritos por profissional médico assistente, baseada apenas em junta médica interna sem fundamentação técnica idônea, viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Consignou, ainda, que a conduta causou atraso indevido no tratamento de dores crônicas, justificando a reparação extrapatrimonial.

Em suas razões recursais de ID 95724962, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que esta Corte não considerou adequadamente a natureza coletiva do contrato de plano de saúde e a liberdade de pactuação de reajustes, pontos que, segundo entende, seriam essenciais para o equilíbrio econômico-financeiro da operadora. Argumenta que a decisão violou dispositivos legais e constitucionais que regem o setor de saúde suplementar, sustentando que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza taxativa, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 7.193, 7.088, 7.183 e das ADPFs 986 e 990.

Prossegue a embargante afirmando que o acórdão foi omisso quanto à legalidade da instauração do processo de junta médica, previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, e quanto à impossibilidade de o médico assistente exigir marca específica de materiais (OPME), o que feriria normas éticas do Conselho Federal de Medicina. Aduz, outrossim, que a condenação em danos morais configura enriquecimento sem causa da beneficiária, diante da ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento explícito de dispositivos federais e constitucionais, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Intimada para se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões conforme o ID 96058589. Sustenta que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, uma vez que a embargante busca apenas a rediscussão de matérias já exaustivamente debatidas e decididas tanto em primeiro grau quanto por este Tribunal. Argumenta que não há qualquer vício formal a ser sanado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Requer o desprovimento total dos embargos e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do intuito de protelar o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025189-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: JACIOMARIA GARRIDO FERREIRA
Advogado(s): MARCELO ABELLEIRA SOUZA


VOTO

 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, respeitando o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, e que a representação processual da parte recorrente encontra-se devidamente regularizada nos autos. Ressalte-se que, por força de lei, esta modalidade recursal é isenta do recolhimento de preparo, motivo pelo qual a ausência de guia específica para este ato não obsta o seu processamento, sendo importante notar que o preparo referente ao recurso de apelação anterior foi devidamente comprovado conforme o documento de ID 84037299.

A análise do mérito deste recurso horizontal deve obrigatoriamente observar os limites rígidos estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo legal, a utilização dos aclaratórios é restrita às hipóteses de saneamento de omissão, contradição ou obscuridade que maculem a integridade lógica e jurídica da decisão embargada, além da possibilidade de correção de eventuais erros materiais.

Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a integração ou o esclarecimento do julgado, e não a reforma do entendimento de mérito adotado pelo órgão colegiado.

É imperioso destacar que a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração impede que a parte utilize esta via para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento ou para buscar a reapreciação de provas e teses jurídicas que já foram objeto de enfrentamento exauriente no acórdão combatido.

A jurisprudência pátria, consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça da Bahia, repele veementemente o uso dos embargos como sucedâneo recursal para a rediscussão de matérias decididas, ressalvadas as hipóteses excepcionalíssimas em que a correção de um vício formal leve, por via de consequência lógica, à alteração do resultado.

A reiteração de argumentos já rechaçados ou a tentativa de forçar um novo julgamento sob o pretexto de "prequestionamento" ou "omissão" desvirtua a função constitucional do recurso.

O magistrado tem o dever de fundamentar suas decisões de forma clara e coerente, mas não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia.

Dessa forma, delimitado o âmbito de cognição deste recurso, passo ao exame das alegações de omissão e contradição formuladas pela operadora de plano de saúde embargante.

No que tange ao mérito recursal, a análise detida das razões apresentadas pela embargante revela que não assiste razão à embargante. Em que pese o esforço argumentativo despendido, observa-se que as supostas omissões e contradições apontadas não passam de uma tentativa de reexaminar a matéria fática e jurídica que já foi integralmente apreciada por esta Corte de Justiça.

A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a natureza coletiva do contrato e a liberdade de pactuação de reajustes. Tal tese, contudo, é manifestamente estranha à controvérsia central dirimida nos autos.

O objeto da demanda restringe-se à abusividade da negativa de cobertura para procedimentos cirúrgicos e materiais (OPME) indispensáveis ao tratamento de dores crônicas na coluna da embargada, fato este que foi devidamente comprovado pelo relatório médico.

A natureza coletiva do plano de saúde não confere à operadora um "cheque em branco" para negar tratamentos essenciais ou materiais prescritos por médico assistente, uma vez que a relação jurídica permanece submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse passo, este Colegiado foi categórico ao reafirmar que, em contratos de plano de saúde, a interpretação das cláusulas deve ser sempre a mais favorável à consumidora, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. O argumento sobre o equilíbrio econômico-financeiro e a liberdade de pactuação não tem o condão de validar condutas abusivas que coloquem em risco a saúde da beneficiária, especialmente quando a patologia em questão possui cobertura contratual garantida.

Quanto à alegação de omissão sobre a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e os recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal, ressalte-se que a decisão embargada fundamentou-se no entendimento pacificado de que, havendo cobertura para a doença, a operadora não pode limitar os meios terapêuticos necessários ao tratamento.

A imposição de junta médica genérica, sem fundamentação técnica pormenorizada que infirme a indicação do médico assistente, configura prática abusiva vedada pelo artigo 51, IV, do CDC.

A embargante repisa, ainda, a discussão sobre a impossibilidade de indicação de marca específica de materiais (OPME). Ocorre que tal ponto já foi devidamente enfrentado, inclusive em sede de Agravo de Instrumento, tendo este Tribunal decidido que a operadora tem o dever de custear materiais que atendam às especificações técnicas e de qualidade necessárias ao sucesso do procedimento cirúrgico, o que não foi observado pela seguradora ao protelar o atendimento com indicações desconformes.

Fica evidente, portanto, que a pretensão da embargante é a reforma do julgado por via transversa, buscando um novo julgamento da causa sob a roupagem de embargos de declaração. No entanto, o recurso horizontal não se presta a tal finalidade. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o mero inconformismo com a fundamentação adotada ou com o resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio perante as instâncias superiores.

Conclui-se, assim, pela inexistência de vícios formais no acórdão, restando integralmente mantida a conclusão de que a recusa da operadora foi abusiva e ensejou dano moral indenizável.

No que concerne ao requerimento de prequestionamento formulado pela embargante, é fundamental esclarecer que o atual Código de Processo Civil de 2015 consagrou a figura do prequestionamento ficto.

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recursos perante as instâncias superiores, ainda que os aclaratórios venham a ser rejeitados, desde que o tribunal superior considere existente o vício apontado.

Portanto, a ausência de menção literal a cada dispositivo de lei federal ou artigo da Constituição Federal não impede o acesso às instâncias extraordinárias. O magistrado deve enfrentar a tese jurídica, e não obrigatoriamente realizar uma exegese nominal de todos os preceitos indicados pela parte.

Nesse contexto, incide a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, resguardando o direito da parte de viabilizar a análise da matéria pelo STJ e pelo STF.

Por outro lado, a embargada, em suas contrarrazões, pugnou pela condenação da operadora de saúde ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrida que a interposição deste recurso possui nítido intuito procrastinatório, visando apenas adiar o trânsito em julgado da decisão que garantiu o seu tratamento de saúde e a reparação pelos danos sofridos, uma vez que a embargante teria apenas repetido argumentos já refutados de forma exaustiva.

A análise do dever de lealdade processual e da natureza protelatória do recurso exige cautela. Embora este Colegiado tenha verificado que as razões da embargante visam, em essência, a rediscussão do mérito — o que justifica a rejeição do recurso conforme fundamentado anteriormente —, não se vislumbra, neste momento processual específico, a configuração inequívoca de um abuso do direito de recorrer que autorize a imposição de sanção pecuniária.

A aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios deve ficar reservada aos casos em que a conduta da parte demonstra flagrante desrespeito à dignidade da Justiça ou quando a reiteração de aclaratórios se torna abusiva.

Nesta oportunidade, entendo que a embargante limitou-se a exercer o seu direito de defesa, ainda que de forma equivocada quanto à via eleita, buscando preencher os requisitos de admissibilidade de eventuais recursos raros.

Dessa maneira, deixo de aplicar a multa pleiteada pela embargada, por considerar que a conduta da operadora não extrapolou os limites do exercício regular de um direito processual no presente estágio da lide. Contudo, adverte-se a recorrente de que a reiteração de embargos com o mesmo teor infringente poderá ensejar a aplicação de penalidade em julgamentos futuros, conforme a sistemática progressiva prevista no artigo 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.

Assim, dou por enfrentadas as questões suscitadas para fins de prequestionamento, restando indeferido o pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada.

Diante de toda a fundamentação jurídica exauriente apresentada nos tópicos anteriores, resta evidenciado que o acórdão embargado não padece de qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Assim, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume e em todos os seus termos o acórdão de ID 94890860, inclusive no que tange à condenação por danos morais e à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, por serem tais medidas imperativas diante da proteção conferida ao consumidor e do princípio da dignidade da pessoa humana.

Dê-se ciência às partes e, após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e anotações de estilo para o regular arquivamento do feito.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02