PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de ação de ressarcimento, que acolheu embargos de declaração opostos pela autora, reconhecendo vício de procedimento na sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, ante a ausência de intimação pessoal da parte, e determinou o prosseguimento do processo, insurgindo-se a agravante sob os argumentos de irregularidade da situação processual da autora, abandono da causa, ocorrência de prescrição direta e intercorrente e suposta equivalência entre a intimação eletrônica do advogado e a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Delimita-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade da decisão que, em sede de embargos de declaração, anulou a sentença extintiva por abandono da causa em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, determinando o prosseguimento da ação, não se examinando, neste momento processual, as alegações de prescrição e de irregularidade de representação, por não integrarem o conteúdo da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, pressupõe, cumulativamente, a inércia do autor na prática de atos que lhe incumbem e a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, tratando-se de exigência legal expressa e cogente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora torna nula a sentença que extingue o processo por abandono, não sendo suficiente, para tanto, a intimação dirigida apenas ao advogado, seja por publicação no Diário da Justiça, seja por meio eletrônico, porquanto tais formas de comunicação se destinam à ciência dos patronos e não substituem a intimação pessoal exigida pelo legislador para a aplicação da sanção processual. 5. No caso concreto, a sentença que extinguiu o feito por abandono foi proferida sem que se tenha promovido a intimação pessoal da autora, além de haver registro de movimentação processual por iniciativa da parte, circunstâncias que evidenciam o error in procedendo e justificam o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para anular o decisum extintivo e determinar o retorno do processo ao seu curso regular. 6. As teses relativas à prescrição direta, à prescrição intercorrente e à suposta irregularidade da sucessão societária e da representação processual da autora, embora articuladas nas razões recursais, não constituem objeto da decisão agravada, que se limitou a sanar vício procedimental na sentença por abandono, devendo tais matérias ser oportunamente deduzidas e apreciadas nas vias próprias, não havendo falar em reforma da decisão que, ao corrigir nulidade, prestigia o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, II; 1.022; 485, III e § 1º. Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre necessidade de intimação pessoal da parte autora para extinção do processo por abandono da causa e sobre nulidade da sentença proferida em desconformidade com o art. 485, § 1º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020070-13.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA e como apelada KIRTON SEGUROS S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020070-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): JULIA BORGES ENDLER, ERNESTO TZIRULNIK registrado(a) civilmente como ERNESTO TZIRULNIK, INAE SIQUEIRA DE OLIVEIRA, AMANDA VISOTO DE MATOS
AGRAVADO: KIRTON SEGUROS S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Salvador/BA, 8 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020070-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): JULIA BORGES ENDLER (OAB:SP496894), ERNESTO TZIRULNIK registrado(a) civilmente como ERNESTO TZIRULNIK (OAB:SP69034), INAE SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:SP456542), AMANDA VISOTO DE MATOS (OAB:DF57447-A)
AGRAVADO: KIRTON SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de ressarcimento ajuizada por BAMERINDUS COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação KIRKTON SEGUROS S.A.), acolheu os embargos de declaração opostos pela autora e anulou a sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, determinando o prosseguimento do processo. A agravante sustenta, em síntese, que a autora não regulariza sua situação processual há anos, o que configuraria causa de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC) e por abandono da causa (art. 485, III e VI); a intimação eletrônica via PJe equivaleria à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC; houve prescrição direta (prazo anual, art. 449, II, do Código Comercial) e prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo por aproximadamente 18 anos; a sucessão processual da autora seria irregular, não tendo a suposta sucessora comprovado adequadamente sua legitimidade. O recurso é cabível, tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. Embora a agravada sustente o não cabimento do agravo, trata-se de decisão interlocutória que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, anulou sentença extintiva por abandono da causa e determinou o prosseguimento do feito. Há, portanto, nítida repercussão sobre a marcha do processo e sobre a própria subsistência da demanda, o que autoriza o manejo do agravo de instrumento, seja à luz do art. 1.015, II, do CPC, seja à luz da taxatividade mitigada firmada pelo STJ (Tema 988), uma vez que postergar o exame dessa questão para eventual apelação poderia conduzir à prática de atos processuais inúteis. Todavia, cumpre delimitar o objeto recursal. A decisão agravada limitou-se a acolher os embargos de declaração para anular a sentença que havia extinguido o processo por abandono da causa, sob o fundamento de que não houve intimação pessoal da autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC; e que havia movimentação processual apta a afastar o abandono. As teses relativas a prescrição direta e prescrição intercorrente; irregularidade da sucessão societária e da representação processual da autora e eventual ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC) não foram objeto da decisão agravada, nem apreciadas pelo Juízo de origem. Dessa forma, o exame deste recurso restringe-se à verificação da correção da decisão que, em embargos de declaração, reconheceu a nulidade da sentença extintiva por abandono da causa e determinou o prosseguimento do processo. As demais questões suscitadas pela agravante, não serão enfrentadas neste momento processual, por não integrarem o conteúdo da decisão agravada, podendo ser oportunamente suscitadas e examinadas nas vias próprias. A controvérsia cinge-se a saber se foi legítimo o acolhimento dos embargos de declaração para anular a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: A extinção do processo por abandono da causa, portanto, pressupõe cumulativamente, a inércia do autor na prática de atos que lhe incumbem; e a prévia intimação pessoal da parte, para que supra a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal torna nula a sentença que extingue o processo por abandono, e que a intimação exclusivamente dirigida ao advogado (por Diário da Justiça ou meio eletrônico) não supre a exigência legal, que é expressa e cogente. No caso concreto, a decisão agravada expressamente reconheceu que não houve intimação pessoal da parte autora antes da prolação da sentença extintiva, bem como registrou a existência de movimentação processual, o que por si só já fragiliza o reconhecimento do abandono. A agravante sustenta que a intimação realizada pelo sistema eletrônico (PJe) seria equivalente à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, à luz do art. 5º da Lei 11.419/2006. Não lhe assiste razão. A intimação eletrônica, tal como a intimação por publicação no Diário de Justiça, é forma válida de comunicação com os advogados constituídos, e não com a parte diretamente. Quando o legislador exige, de modo expresso, “intimação pessoal da parte”, pretendeu instituir uma forma de ciência reforçada e diferenciada, que não se confunde com a ciência do patrono – justamente pela gravidade da consequência (extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono). Admitir que uma intimação eletrônica dirigida ao advogado equivalha, automaticamente, à intimação pessoal da parte, seria esvaziar o comando do § 1º do art. 485 e tornar letra morta a exigência de intimação pessoal. Assim, os embargos de declaração, nesse ponto, desempenharam adequadamente sua função integrativa, ao corrigir vício relevante (error in procedendo) que contaminava a sentença extintiva. Não há qualquer ilegalidade no acolhimento de embargos com efeitos modificativos quando verificado vício capaz de invalidar a decisão embargada, sobretudo quando se trata de nulidade por afronta direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, ao anular a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, sem intimação pessoal da autora, e determinar o prosseguimento do processo, o Juízo a quo atuou em estrita consonância com o art. 485, § 1º, do CPC; com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a intimação pessoal como condição de validade da extinção por abandono e com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O agravo de instrumento, ao pretender a manutenção da sentença extintiva proferida em desconformidade com tais balizas, colide frontalmente com a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, razão pela qual se mostra inviável a sua pretensão. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, que acolheu os embargos de declaração, anulou a sentença que havia extinguido o feito por abandono da causa e determinou o prosseguimento da ação. É como voto. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025 ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020070-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): JULIA BORGES ENDLER, ERNESTO TZIRULNIK registrado(a) civilmente como ERNESTO TZIRULNIK, INAE SIQUEIRA DE OLIVEIRA, AMANDA VISOTO DE MATOS
AGRAVADO: KIRTON SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL
II – MÉRITO
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.III –– DISPOSITIVO