PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000766-25.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO, EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, CAROLINE MOTA REZENDE

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VALENÇA/BA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CLASSE DE MONITOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2017. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. TEMPO DE SERVIÇO E CAPACITAÇÃO EM CURSOS. PARECER CONCLUSIVO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O SERVIDOR POR MORA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO VINCULADO E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO LIMITADA À EXPEDIÇÃO DE PORTARIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 512 DO STF E DA SÚMULA 105 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


Caso em Exame

Remessa necessária cível em face de sentença de primeiro grau que concedeu a segurança em definitivo para assegurar a servidor municipal a formalização de sua promoção funcional ao cargo de Monitor da Guarda Civil Municipal de Valença/BA, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 005/2017. 

O Impetrante postulou a expedição da respectiva portaria de ascensão funcional, demonstrando o cumprimento dos requisitos temporais e de capacitação técnica, pedido que restou acolhido na instância de origem.  


Questão em Discussão

A questão em discussão consiste em saber se a ausência de avaliações de desempenho, por omissão exclusiva do Município, pode impedir a progressão funcional de servidor da Guarda Civil Municipal que preencheu todos os requisitos legais objetivos de tempo de serviço e pontuação em cursos dispostos na Lei Complementar Municipal nº 005/2017.  


Razões de Decidir

O servidor Impetrante preencheu os requisitos intrínsecos de tempo de serviço e pontuação objetiva em cursos de capacitação exigidos pela legislação local, fato expressamente reconhecido em parecer jurídico conclusivo da Procuradoria Geral do Município de Valença/BA.  

A omissão da Administração Pública Municipal em promover as avaliações de desempenho periódicas não pode constituir óbice ou barreira ao reconhecimento do direito à progressão funcional do servidor público, sob pena de restar configurado desvio de finalidade por mora administrativa.  Preenchidas as condições previstas nos artigos 33 e 34 da Lei Complementar Municipal nº 005/2017, a formalização da promoção por portaria do Prefeito deixa de ostentar caráter discricionário e assume a natureza de ato vinculado, esvaziando a margem de conveniência política da gestão.  

 

Dispositivo e Tese

Remessa Necessária Cível conhecida e não provida. 


Tese de julgamento:

A omissão ou ausência de avaliação de desempenho por responsabilidade da Administração Pública não impede a progressão funcional do servidor que comprova o cumprimento dos requisitos objetivos de tempo de serviço e capacitação.

Cumpridos os pressupostos da lei de regência, a formalização do ato de promoção funcional qualifica-se como ato estritamente vinculado do Poder Executivo.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8000766-25.2024.8.05.0271, em que figura como remetente o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, e, como partes, o MUNICÍPIO DE VALENÇA e ROSENILDO VIDAL DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000766-25.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO, EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, CAROLINE MOTA REZENDE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária decorrente da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar n. 8000766-25.2024.8.05.0271, impetrado por ROSENILDO VIDAL DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA.


Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a liminar ora deferida e, EXTINGO o processo com resolução do mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência CONDENO O MUNICÍPIO, em definitivo, para que RECONHEÇA e IMPLEMENTE a promoção funcional de Guarda Civil Municipal 2ª Classe para Inspetor da Guarda Civil Municipal, com reconhecimento do direito desde janeiro de 2021 e a partir de outubro de 2023.

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor dos enunciados contidos nas súmulas nº. 512 do STF e nº. 105 do STJ.

Feito isento de custas processuais.

Em razão da concessão da segurança, sentença sujeita ao reexame necessário, proceda-se conforme necessário.


A parte Impetrante requereu a suspensão do processo por 30 (trinta) dias (id 91972894), o que foi deferido (id 91972904).

Não foram opostos Embargos de Declaração e Recursos de Apelação (id 91972917).

Foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Publico (id 96939730) que opinou pela confirmação da sentença (id 98550622).

Tendo em vista o quanto disposto no §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, bem como no inciso I do art. 496 do CPC, os autos foram submetidos ao duplo grau de jurisdição.


É o relatório. 


Nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria e solicito a sua inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme disposição do art. 937 do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000766-25.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO, EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, CAROLINE MOTA REZENDE

 

VOTO

 

Conheço da Remessa Necessária, visto que a sentença concessiva da segurança, enquadrando-se na hipótese do quanto disposto no §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 e inciso I do art. 496 do CPC.


Ao se compulsar os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se em avaliar a legalidade e o acerto da sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para assegurar ao Impetrante o direito à formalização de sua promoção funcional ao cargo de Monitor da Guarda Civil Municipal de Valença/BA, nos moldes descritos na Lei Complementar Municipal nº 005/2017.

A Procuradoria Geral do Município de Valença emitiu parecer jurídico conclusivo, reconhecendo expressamente que o servidor Impetrante atendia aos requisitos legais intrínsecos de tempo de serviço e pontuação objetiva em cursos de capacitação necessários para a ascensão à classe de Monitor.

A ausência de avaliações de desempenho promovidas pelo Município não deve servir de óbice à progressão funcional. Atendidos os requisitos fixados nos artigos 33 e 34 da referida Lei Complementar Municipal nº 005/2017, a formalização do ato por meio de portaria do Prefeito passa a ser ato vinculado, e não discricionário.

Desta forma, agiu com acerto o MM. Juízo primevo ao conceder a segurança em definitivo, inexistindo retoques a serem feitos na decisão singular em sede de reexame necessário.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER da Remessa Necessária Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Mandado de Segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora