PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VALENÇA/BA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CLASSE DE MONITOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2017. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. TEMPO DE SERVIÇO E CAPACITAÇÃO EM CURSOS. PARECER CONCLUSIVO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O SERVIDOR POR MORA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO VINCULADO E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO LIMITADA À EXPEDIÇÃO DE PORTARIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 512 DO STF E DA SÚMULA 105 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Caso em Exame Remessa necessária cível em face de sentença de primeiro grau que concedeu a segurança em definitivo para assegurar a servidor municipal a formalização de sua promoção funcional ao cargo de Monitor da Guarda Civil Municipal de Valença/BA, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 005/2017. O Impetrante postulou a expedição da respectiva portaria de ascensão funcional, demonstrando o cumprimento dos requisitos temporais e de capacitação técnica, pedido que restou acolhido na instância de origem. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de avaliações de desempenho, por omissão exclusiva do Município, pode impedir a progressão funcional de servidor da Guarda Civil Municipal que preencheu todos os requisitos legais objetivos de tempo de serviço e pontuação em cursos dispostos na Lei Complementar Municipal nº 005/2017. Razões de Decidir O servidor Impetrante preencheu os requisitos intrínsecos de tempo de serviço e pontuação objetiva em cursos de capacitação exigidos pela legislação local, fato expressamente reconhecido em parecer jurídico conclusivo da Procuradoria Geral do Município de Valença/BA. A omissão da Administração Pública Municipal em promover as avaliações de desempenho periódicas não pode constituir óbice ou barreira ao reconhecimento do direito à progressão funcional do servidor público, sob pena de restar configurado desvio de finalidade por mora administrativa. Preenchidas as condições previstas nos artigos 33 e 34 da Lei Complementar Municipal nº 005/2017, a formalização da promoção por portaria do Prefeito deixa de ostentar caráter discricionário e assume a natureza de ato vinculado, esvaziando a margem de conveniência política da gestão. Dispositivo e Tese Remessa Necessária Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A omissão ou ausência de avaliação de desempenho por responsabilidade da Administração Pública não impede a progressão funcional do servidor que comprova o cumprimento dos requisitos objetivos de tempo de serviço e capacitação. Cumpridos os pressupostos da lei de regência, a formalização do ato de promoção funcional qualifica-se como ato estritamente vinculado do Poder Executivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8000766-25.2024.8.05.0271, em que figura como remetente o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, e, como partes, o MUNICÍPIO DE VALENÇA e ROSENILDO VIDAL DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000766-25.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO, EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, CAROLINE MOTA REZENDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária decorrente da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar n. 8000766-25.2024.8.05.0271, impetrado por ROSENILDO VIDAL DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a liminar ora deferida e, EXTINGO o processo com resolução do mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência CONDENO O MUNICÍPIO, em definitivo, para que RECONHEÇA e IMPLEMENTE a promoção funcional de Guarda Civil Municipal 2ª Classe para Inspetor da Guarda Civil Municipal, com reconhecimento do direito desde janeiro de 2021 e a partir de outubro de 2023. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor dos enunciados contidos nas súmulas nº. 512 do STF e nº. 105 do STJ. Feito isento de custas processuais. Em razão da concessão da segurança, sentença sujeita ao reexame necessário, proceda-se conforme necessário. A parte Impetrante requereu a suspensão do processo por 30 (trinta) dias (id 91972894), o que foi deferido (id 91972904). Não foram opostos Embargos de Declaração e Recursos de Apelação (id 91972917). Foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Publico (id 96939730) que opinou pela confirmação da sentença (id 98550622). Tendo em vista o quanto disposto no §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, bem como no inciso I do art. 496 do CPC, os autos foram submetidos ao duplo grau de jurisdição. É o relatório. Nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria e solicito a sua inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme disposição do art. 937 do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000766-25.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO, EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, CAROLINE MOTA REZENDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da Remessa Necessária, visto que a sentença concessiva da segurança, enquadrando-se na hipótese do quanto disposto no §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 e inciso I do art. 496 do CPC. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se em avaliar a legalidade e o acerto da sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para assegurar ao Impetrante o direito à formalização de sua promoção funcional ao cargo de Monitor da Guarda Civil Municipal de Valença/BA, nos moldes descritos na Lei Complementar Municipal nº 005/2017. A Procuradoria Geral do Município de Valença emitiu parecer jurídico conclusivo, reconhecendo expressamente que o servidor Impetrante atendia aos requisitos legais intrínsecos de tempo de serviço e pontuação objetiva em cursos de capacitação necessários para a ascensão à classe de Monitor. A ausência de avaliações de desempenho promovidas pelo Município não deve servir de óbice à progressão funcional. Atendidos os requisitos fixados nos artigos 33 e 34 da referida Lei Complementar Municipal nº 005/2017, a formalização do ato por meio de portaria do Prefeito passa a ser ato vinculado, e não discricionário. Desta forma, agiu com acerto o MM. Juízo primevo ao conceder a segurança em definitivo, inexistindo retoques a serem feitos na decisão singular em sede de reexame necessário. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER da Remessa Necessária Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Mandado de Segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000766-25.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO, EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, CAROLINE MOTA REZENDE
VOTO