PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCREPÂNCIA NA QUANTIDADE DE PARCELAS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DIRETOS EM FOLHA. DEPÓSITO JUDICIAL. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Banco Master S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional ajuizada por Fábio Antônio da Silva, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha relativos ao contrato impugnado, autorizando o depósito judicial do valor de R$ 411,61 e proibindo a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão interlocutória que, com base em cognição sumária, suspendeu os descontos diretos nos proventos do agravado, diante de possível divergência contratual quanto ao número de parcelas pactuadas no contrato de empréstimo consignado. A suspensão dos descontos revela-se adequada e proporcional diante da verossimilhança da alegação autoral de divergência entre o contrato formalizado e o que está sendo executado, notadamente quanto à quantidade de parcelas, o que impacta diretamente no custo total da operação. A medida não extingue a obrigação contratual, apenas redireciona o pagamento para depósito judicial do valor de R$ 411,61, constante do próprio contrato apresentado pelo banco. O risco de prejuízo à instituição financeira encontra-se mitigado, uma vez que a exigibilidade do valor contratual foi mantida mediante consignação judicial e a decisão não impede a cobrança futura em caso de inadimplemento do autor. A concessão da tutela visa preservar o equilíbrio contratual e evitar danos irreparáveis à parte hipossuficiente, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão provisória de descontos em folha de pagamento é cabível quando há verossimilhança quanto à alegação de divergência substancial no contrato de empréstimo. O depósito judicial do valor que o consumidor entende devido é medida idônea para resguardar o interesse do credor enquanto perdurar a controvérsia. A tutela provisória em favor do consumidor não impede a retomada da cobrança em caso de improcedência da ação revisional. A inversão do ônus da prova pode ser determinada em sede de tutela de urgência, desde que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004274-79.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO MASTER S/A e como agravado FABIO ANTONIO DA SILVA. Salvador, . Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004274-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: FABIO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s):LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA, ALBERTO BATISTA COSTA NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO MASTER S/A contra a decisão (ID 76687186) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8120633-46.2024.8.05.0001, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO em parte a medida pleiteada (tutela de urgência), para determinar que o Banco Réu SUSPENDA os PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES DAS PARCELAS, ficando autorizado ao autor o DEPOSITO EM JUIZO DO VALOR PACTUADO EM CONTRATO (R$ 411,61) sem que incorra em mora, devendo a Ré se abster de inserir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ou retirá-lo imediatamente caso tenha inserido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Nas razões do recurso (ID 76687185), o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do agravo, alegando que a intimação da decisão agravada sequer foi juntada aos autos, de modo que o prazo recursal ainda não teria se iniciado. No mérito, argumenta que a decisão recorrida não poderia subsistir, pois a parte agravada tinha pleno conhecimento das condições contratuais e da modalidade de crédito contratada, tratando-se de saque rotativo via Programa Credcesta, e não de um empréstimo consignado convencional. Sustenta que o serviço de saque rotativo possui regulamentação específica e que as taxas de juros aplicadas são compatíveis com a média de mercado, não havendo ilegalidade na cobrança realizada. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a efetiva contratação e a ciência do agravado sobre os encargos incidentes, destacando que os valores descontados foram regularmente pactuados. Defende que a concessão da tutela provisória geraria grave prejuízo à instituição financeira, além de configurar enriquecimento ilícito por parte do agravado. Argumenta, subsidiariamente, que, caso a decisão não seja integralmente reformada, seja determinado o depósito judicial do valor total contratado, e não apenas do montante incontroverso, a fim de afastar os efeitos da mora. Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela provisória concedida ou, alternativamente, determinando-se o depósito integral do valor contratado. Em decisão de ID 76769869, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Embora intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81018716. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 16 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004274-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: FABIO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA, ALBERTO BATISTA COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO MASTER S/A contra a decisão (ID 461071048) exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por FÁBIO ANTÔNIO DA SILVA, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos das parcelas questionadas do contrato impugnado, autorizando o depósito judicial do valor de R$ 411,61, previsto como parcela contratual pelo próprio contrato constante dos autos (ID 461049778), bem como proibindo o agravante de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se à legalidade da decisão interlocutória que, com base na cognição sumária própria da fase processual, acolheu parcialmente a pretensão inaugural para suspender, de forma provisória, os descontos efetuados diretamente nos proventos do agravado. Em sede de decisão interlocutória, o juízo a quo ponderou que, ao menos nesta fase inicial e provisória do processo, mostra-se verossímil a alegação autoral, que aventa a discrepância entre o contrato efetivamente firmado e aquele que vem sendo executado, notadamente porque o aumento do número de parcelas sem justificativa aparente acarretaria, de forma direta, elevação substancial no custo efetivo total da operação. Importa destacar que a medida judicial ora impugnada não extinguiu a obrigação, tampouco conferiu à parte agravada imunidade à cobrança; apenas a redirecionou para o juízo, mediante consignação judicial do valor de R$ 411,61, valor este que, inclusive, consta do próprio contrato apresentado pela instituição financeira como parcela contratada. A concessão da tutela, nesse contexto, revela-se medida prudente e equilibrada, que não impede o exercício regular do direito de crédito da instituição financeira, mas apenas resguarda a parte hipossuficiente diante de indícios concretos de possível abusividade contratual. As razões recursais, assim, não conduzem à reforma da decisão agravada, deferida em caráter provisório. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004274-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: FABIO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA, ALBERTO BATISTA COSTA NETO
VOTO
Segundo a narrativa dos autos, a parte autora alega que contratou, de forma verbal, operação de crédito na modalidade de empréstimo consignado, para pagamento em 36 parcelas de R$ 411,61. Contudo, a documentação apresentada pela instituição financeira indica que o contrato formalizado estipula 96 parcelas de igual valor, o que, a depender da validade da pactuação, implicaria um acréscimo substancial no valor total a ser pago, atingindo a cifra de R$ 39.514,56, em contraposição aos R$ 14.817,96 decorrentes da suposta avença original.
Neste cenário, revela-se adequado e ponderado o deferimento parcial da tutela de urgência, na medida em que, havendo fundado questionamento acerca da extensão do contrato, especificamente quanto à quantidade de parcelas originalmente ajustadas, mostra-se razoável e proporcional a suspensão dos descontos em folha enquanto perdurar a instrução probatória, justamente para impedir a consumação de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora.
Ademais, o risco de prejuízo à parte agravante, invocado na hipótese, encontra-se adequadamente mitigado na presente hipótese. Em primeiro lugar, porque a decisão agravada afastou a incidência de mora, de forma condicionada à realização de depósitos judiciais mensais no valor contratual. Ainda que o juízo tenha entendido pela relevância da argumentação, manteve-se, de modo prudente, a exigibilidade do valor constante das parcelas no documento contratual apresentado pela própria instituição agravante.
Em segundo lugar, acaso não efetuados os depósitos regularmente por parte do agravado, a tutela deferida não inviabiliza, nem obsta, a retomada da cobrança das obrigações contratuais após o deslinde do feito. Eventual inadimplemento por parte do autor durante o curso da demanda poderá ser objeto de compensação, atualização ou cobrança futura, inclusive mediante retomada dos descontos em folha, caso, ao final, reste reconhecida a legalidade e regularidade do contrato na forma apresentada pelo banco.
Importa mencionar, ainda, que a relação jurídica objeto da presente controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o julgador a inverter o ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando este demonstra, de forma inicial, a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência técnica ou econômica frente à instituição demandada.
Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.