PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução opostos contra execução de cédula de crédito comercial. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela realização de julgamento antecipado após deferimento de prova oral; (ii) ocorreu prescrição intercorrente por suposta inércia do exequente; (iii) caracteriza-se excesso de execução nos valores cobrados; (iv) o imóvel hipotecado constitui bem de família impenhorável; e (v) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. O julgamento antecipado decorreu de preclusão temporal por inércia da parte interessada, que não cumpriu determinação judicial para indicação de rol de testemunhas após habilitação dos sucessores do embargante falecido. Não há cerceamento de defesa quando a perda da oportunidade probatória resulta da desídia processual da própria parte. A prescrição intercorrente não restou demonstrada, vez que o recorrente limitou-se a alegação genérica sem indicar marcos temporais específicos que delimitam período de suposta inércia do exequente, conforme exige o entendimento firmado no REsp Repetitivo 1.340.553/STJ. O excesso de execução não pode ser conhecido ante o descumprimento do art. 917, §§3º e 4º do CPC, que exige declaração na petição inicial do valor entendido como correto com demonstrativo discriminado e atualizado. A apresentação posterior de parecer contábil não supre a exigência legal, operando-se preclusão. Aplica-se o Tema Repetitivo 1261/STJ, segundo o qual a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90 restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. O financiamento destinava-se à construção de indústria de carpintaria para sustento da família, enquadrando-se na exceção legal que torna válida a hipoteca. Não se configura relação de consumo, aplicando-se a teoria finalista, pois o financiamento destinou-se à aquisição de máquinas para implementação de atividade comercial, caracterizando o mutuário como destinatário não-final do serviço bancário. Sentença mantida. Apelação não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006399-67.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILZA SANTOS BRITO e outros
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NILZA SANTOS BRITO E OUTROS (ESPÓLIO DE VIVALDO ANTÔNIO DE BRITO) em face de sentença (ID. 78686159) proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução movidos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Em suas razões recursais (ID. 78686168), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, a impenhorabilidade do bem de família, bem como o excesso de execução, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. A parte apelante alega que foi surpreendida com o julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, especialmente porque havia sido deferida a produção de prova testemunhal. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o feito executivo ficou mais de 6 (seis) anos sem qualquer pedido de andamento, caracterizando desídia do exequente na busca pela satisfação do crédito. Defende a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da penhora, alegando tratar-se de bem de família, único imóvel dos embargantes, apresentando certidões imobiliárias negativas e documento emitido pelo município atestando que o bem hipotecado é a residência dos apelantes. Argumenta a existência de excesso de execução, mencionando parecer contábil (ID 232101412) que identificou cobrança exacerbada no que tange aos juros remuneratórios, discrepando da taxa informada de 6,00% ao ano. Aduz ainda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, invocando a teoria finalista mitigada e a hipossuficiência da parte embargante em relação à instituição financeira. Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. Seja concedido o efeito SUSPENSIVO. 2. Seja mantido o pedido de assistência Judiciária na segunda instância, nos termos do Art. 98 do CPC/15. 3. A intimação da parte RECORRIDA para, querendo, se manifestar nos termos do Art 1.010, parágrafo 1º do CPC. 4. Ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA do recurso para reformar a decisão recorrida." Em contrarrazões (ID. 78686170), o apelado impugna preliminarmente a gratuidade de justiça, alegando falta de comprovação da hipossuficiência e requerendo o não conhecimento do recurso por deserção ante a ausência de preparo. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando: a inexistência de cerceamento de defesa; a penhorabilidade do bem dado em garantia hipotecária; a inexistência de prescrição intercorrente; a regularidade dos encargos cobrados conforme pactuado; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC. Salvador, 23 de junho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006399-67.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILZA SANTOS BRITO e outros
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução. Na origem, a parte autora ingressou com embargos à execução postulando a desconstituição da penhora sobre imóvel, reconhecimento da prescrição intercorrente, declaração de excesso de execução e aplicação da teoria da imprevisão, sob alegação de que o primeiro embargante adquiriu máquinas por meio de financiamento no valor de R$ 21.383,00 do Banco do Nordeste do Brasil S.A para construir pequena indústria de carpintaria, que a pequena indústria faliu em julho de 1997, que o Sr. Vivaldo encaminhou carta ao banco informando tal situação mas nunca obteve resposta, que atualmente promove sustento por meio de bicos tendo capacidade laborativa reduzida por problemas de saúde, que o valor cobrado é excessivo sendo cerca de seis vezes superior ao capital inicial, que o imóvel penhorado constitui bem de família único dos embargantes, e que ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executória. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que o embargante não atendeu ao disposto no art. 917, §§3º e 4º do CPC, deixando de declarar o valor que entende correto com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, que não exibiu documentos legíveis e atualizados comprovando que o imóvel se trata de bem de família único, que não restou comprovada a prescrição intercorrente ante a ausência de marcos temporais específicos e alegada desídia do exequente. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base em alegações de ofensa ao contraditório e ampla defesa pela vedação de produção de prova oral deferida, cerceamento de defesa, decisão surpresa, prescrição intercorrente por inércia do exequente por mais de 6 anos, excesso de execução comprovado por parecer contábil, impenhorabilidade do bem de família por se tratar do único imóvel dos embargantes, e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) alegado cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e ampla defesa; (ii) reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) excesso de execução; (iv) impenhorabilidade do bem de família; e (v) aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O apelante sustenta cerceamento de defesa argumentando que foi deferida produção de prova oral (ID 232101318) mas posteriormente houve julgamento antecipado sem prévia intimação, violando o art. 10 do CPC que veda decisão surpresa. Contudo, não assiste razão ao recorrente. O exame dos autos revela que o embargante originário faleceu durante o trâmite processual, sendo sucedido pelos herdeiros. Após a habilitação dos sucessores, a Defensoria Pública manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial para indicação do rol de testemunhas, conforme se verifica do despacho ID 232101318. Operou-se, assim, a preclusão temporal do direito à produção da prova requerida, por inércia da própria parte interessada. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a perda da oportunidade probatória decorre da desídia processual da parte. O julgamento antecipado decorreu da ausência de necessidade de outras provas para solução da controvérsia, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. O apelante alega prescrição intercorrente argumentando que o feito executivo permaneceu paralisado por mais de 6 anos sem impulso do exequente, sendo que a cédula de crédito comercial prescreve em 3 anos conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A alegação não prospera. Primeiro, porque o recorrente não indicou marcos temporais específicos que delimitam o período de suposta inércia, limitando-se a alegação genérica. O STJ no REsp Repetitivo 1.340.553/RS firmou entendimento de que os marcos legais devem estar delimitados na decisão que reconhece a prescrição intercorrente. Segundo, a análise do histórico processual demonstra que sempre que intimado, o exequente se manifestou tempestivamente dando efetivo andamento à ação. Não se verifica período de inércia imputável ao banco que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não restou demonstrado nos autos. O apelante sustenta excesso de execução alegando que os juros cobrados são cerca de seis vezes superiores ao capital inicial, juntando parecer contábil (ID 232101412) que identificaria ilegalidade e abusividade dos encargos. Entretanto, o embargante não atendeu ao disposto no art. 917, §§3º e 4º do CPC, que exige declaração na petição inicial do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O §4º do referido artigo determina que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão processados se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. O parecer contábil juntado posteriormente não supre a exigência legal de apresentação de demonstrativo na petição inicial. Operou-se preclusão quanto a esta alegação. O apelante argumenta que o imóvel penhorado constitui bem de família, único dos embargantes, juntando certidões negativas de imóveis (ID 232101330) e certidão municipal (ID 232101458/232101459) atestando que o bem é residência dos embargantes. A questão deve ser analisada à luz do Tema Repetitivo 1261 do STJ, que estabeleceu tese vinculante sobre a matéria, fixando que: "I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar". No caso dos autos, verifica-se que o Sr. Vivaldo Antonio de Brito adquiriu máquinas por meio de financiamento no valor de R$ 21.383,00 para construir uma pequena indústria de carpintaria no fundo de sua residência, oferecendo seu imóvel residencial como garantia hipotecária. O financiamento destinou-se claramente ao benefício da entidade familiar, pois visava estabelecer atividade econômica que proporcionaria sustento à família. Embora a pequena indústria tenha posteriormente falhado em julho de 1997, conforme narrado pelo próprio embargante, isso não desnatura o fato de que o débito foi originariamente constituído em benefício da entidade familiar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Ademais, verifica-se dos autos que o devedor ofereceu espontaneamente o imóvel em hipoteca de 1º grau como garantia real do financiamento (registrado sob nº R-2/M-23.329 no Cartório de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista), estando ciente dos efeitos decorrentes de eventual inadimplência. Portanto, aplicando-se a tese do Tema Repetitivo 1261, a hipoteca é válida e eficaz, não sendo oponível a impenhorabilidade do bem de família. O apelante requer aplicação do CDC argumentando vulnerabilidade e hipossuficiência. Contudo, não se verifica relação de consumo. O financiamento destinou-se à aquisição de máquinas para implementação de atividade comercial (indústria de carpintaria), caracterizando o mutuário como destinatário não-final do serviço bancário, que compunha sua cadeia produtiva. Aplica-se a teoria finalista, segundo a qual o CDC incide quando o contratante é efetivo destinatário final do produto ou serviço. Não demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica suficiente para aplicação da teoria finalista mitigada. As razões recursais não merecem acolhida. A sentença analisou adequadamente todas as questões postas, rejeitando os embargos à execução por fundamentos jurídicos corretos e amparados na prova dos autos. Não houve cerceamento de defesa, mas preclusão por inércia da parte. A prescrição intercorrente não restou demonstrada. O excesso de execução não foi adequadamente alegado conforme exige a lei. O bem de família teve sua impenhorabilidade renunciada pela própria outorga em hipoteca. E não se configura relação de consumo. A execução deve prosseguir regularmente para satisfação do crédito do exequente, respeitando-se o ato jurídico perfeito e o princípio pacta sunt servanda. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006399-67.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILZA SANTOS BRITO e outros
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO