PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001995-31.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARIA DALVA MARQUES SANTOS
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA

EMENTA

Apelação cível. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. Compras fraudulentas em cartão de crédito. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação de serviço. Danos morais presumidos. Repetição do indébito em dobro. Quantum indenizatório adequado. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, aplicando-se a Súmula 479 do STJ e a teoria do risco do empreendimento. A presunção de segurança dos sistemas bancários não é absoluta, cabendo à instituição demonstrar a ausência de responsabilidade por outros meios probatórios, o que não ocorreu nos autos. Os danos morais são presumidos em casos de fraude em cartão de crédito, uma vez que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, gerando transtornos, angústia e necessidade de ajuizamento de ação para resolução do problema. A repetição em dobro do indébito é cabível quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 mostra-se adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001995-31.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARIA DALVA MARQUES SANTOS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença (ID. 81010906) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, no sentido de julgar procedente a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e à restituição dos valores indevidamente pagos pela autora referente às compras realizadas por terceiros fraudadores.

Em suas razões recursais (ID. 81010913), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora ou, subsidiariamente, a redução dos valores das condenações.

Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que todas as operações foram registradas adequadamente no sistema da instituição e que o erro foi prontamente corrigido. Argumenta que a instituição financeira não tem ingerência sobre as máquinas de cartão, sendo responsável apenas pela emissão do cartão e aprovação das compras, cabendo ao credenciador o credenciamento e acompanhamento dos estabelecimentos comerciais.

Alega que foram realizadas 19 compras fraudulentas totalizando R$ 4.926,97, tendo sido localizado o contato da autora contestando as despesas. Impugna os documentos apresentados pela autora e sustenta que a inversão do ônus da prova dá-se ope judicis.

Quanto à repetição do indébito em dobro, argumenta ausência de má-fé, invocando o parágrafo único do art. 42 do CDC e a Súmula nº 159 do STF. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis, sustentando que a simples alegação não constitui prova do dano e que meros dissabores não configuram dano moral. Considera desarrazoada a condenação no valor de R$ 8.000,00. Requer a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) No mérito, conhecer e dar provimento ao presente recurso reformando a sentença in totum, contudo, não sendo este o entendimento da nobre Turma, requer: b) Na distante hipótese de condenação em danos materiais, o que não se espera, que o ressarcimento seja determinado na forma SIMPLES ante a ausência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva da ré, bem como que o valor se limite à quantia efetivamente comprovado pela parte recorrida, observada a prescrição trienal. c) Alternativamente, Requer que o valor arbitrado a título de danos morais, reduzido, tendo em vista ausência de dano indenizável, ou o simples dissabor supostamente sofrido pela parte Recorrida, que, certamente não dá azo à quantia aplicada. d) Requer-se que os honorários sejam fixados no mínimo de 10% sobre o valor da previsão, em razão da atuação diligente e substancial do advogado na condução do presente feito."

Em contrarrazões (ID. 81010918), o apelado sustenta preliminarmente a ausência de requisito de admissibilidade, alegando caráter protelatório do recurso por não atacar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos da contestação.

No mérito, sustenta que o recurso é confuso e genérico.

Quanto à repetição do indébito em dobro, invoca entendimento consolidado do STJ de que a restituição independe de má-fé quando há conduta contrária à boa-fé objetiva.

Argumenta que foi produzida prova da conduta desidiosa do banco ao permitir compras fraudulentas.

Defende os danos morais como indenizáveis, alegando que a situação extrapolou o mero aborrecimento, tendo a autora sido lesada materialmente e obrigada a pagar as faturas fraudulentas.

Pugna pela negativa de provimento ao recurso para manutenção integral da sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 06 de junho de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001995-31.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARIA DALVA MARQUES SANTOS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA


VOTO

A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se ao exame do (i) cabimento da responsabilização da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas por terceiros; (ii) configuração de danos morais indenizáveis; (iii) aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; e (iv) adequação do quantum indenizatório fixado.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais postulando o reconhecimento da inexistência de débito oriundo de compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que foram realizadas compras fraudulentas em seu cartão de crédito por terceiros em março e abril de 2024, totalizando R$ 4.926,97, tendo o banco se comprometido a estornar os valores após o pagamento da fatura, o que não ocorreu, obrigando-a a arcar com os prejuízos decorrentes das transações fraudulentas.

Esclareça-se, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Consoante James José Marins de Souza pontua que "o fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (...). Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição." (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47).

E por tratar a matéria discutida nos autos de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar os danos sofridos pelo consumidor (art. 14 do CDC). Desta forma, cabe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa.

É certo que, segundo a teoria do risco da atividade presente no CDC, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas vantagens dela decorrentes, devendo ser responsável pela insegurança que o procedimento apresenta, não podendo transferir tais riscos ao consumidor.

Assim, sucumbe o recorrente à teoria do risco do empreendimento, adotada pelo legislador pátrio na hipótese de fato do serviço, impondo-se àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Deste modo, não há que se falar em incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, que expressamente estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

No caso dos autos, está amplamente demonstrado que foram realizadas compras fraudulentas no cartão de crédito da apelada, conforme extratos juntados aos autos, que evidenciam transações realizadas em Osasco/SP, localidade onde não há comprovação de que a recorrida estivesse presente.

A instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade das operações contestadas, limitando-se a apresentar defesa genérica sobre o funcionamento do sistema de cartões de crédito e a responsabilidade de terceiros (credenciadoras) no processo de autorização das transações.

Ademais, conforme bem observado pelo juízo de origem, a presunção de segurança dos sistemas tecnológicos bancários não é absoluta, cabendo à instituição financeira demonstrar, por outros meios probatórios, a ausência de responsabilidade, o que não ocorreu nos autos.

A argumentação do apelante de que não possui ingerência sobre as máquinas de cartão e que a responsabilidade seria do credenciador não prospera. Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar o cartão de crédito e se beneficiar economicamente de sua utilização, assume os riscos inerentes à atividade, devendo implementar sistemas de segurança eficazes para prevenir fraudes.

Incide, pois, a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

A instituição financeira, como fornecedora de serviços, tem o dever de zelar pela segurança nas contratações, observando procedimentos que garantam a efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade acentuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes em operações bancárias, conforme Súmula 479, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp's 1.199.782 e 1.197.929/PR, 2ª Seção , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 12/9/2011) – grifos nossos.

Frise-se, mais uma vez, que não demonstrou o Banco apelante que sua conduta se tenha pautado na estrita conformidade do CDC, evidenciando que, de fato, tomou todas as providências devidas na formação contratual ou, mesmo, que tenha a apelada realizado o indigitado negócio jurídico. Logo, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, incumbia ao apelante provar o fato alegado como justificativa para o ato ilícito que lhe é imputado, o que não o fez, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre o ônus da prova, ensina que: "Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação. O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, III). A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo" (Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 374).

Patente está, portanto, que a hipótese vertente se amolda perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados à consumidora idosa, aposentada e com limitada condição financeira, em face da cobrança indevida.

A apelada foi vítima de fraude em cartão de crédito, tendo sido cobrada por compras que não realizou. Além disso, procurou a instituição financeira para solucionar administrativamente a questão, recebendo promessa de estorno que não foi cumprida, obrigando-a a arcar com o pagamento das faturas fraudulentas e a ajuizar a presente ação.

Os danos morais, in casu, são presumidos e independem de prova específica do prejuízo sofrido. A situação vivenciada pela recorrida ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano à sua esfera extrapatrimonial. O transtorno ocasionado à consumidora é inequívoco, uma vez que despendeu tempo em tratativas infrutíferas com o banco, precisou contratar advogado e foi obrigada a ajuizar ação para resolver problema ao qual não deu causa, além de ter arcado com o pagamento das compras fraudulentas.

Tais circunstâncias geram angústia, frustração e abalo psicológico que extrapolam os dissabores comuns da vida em sociedade, caracterizando dano moral indenizável, conforme já assentado que é perfeitamente possível o ressarcimento pelo dano moral, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes à personalidade da apelada.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. (…) Não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes os respectivos débitos. Diante da cobrança de valores irregularmente inseridos nas faturas do cartão de crédito e do pagamento indevido, e não sendo o caso de engano justificável, faz jus a parte autora à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) de todos os pagamentos indevidos. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas estes não são, via de regra, in re ipsa, já que as sociedades não possuem honra subjetiva, mas apenas honra objetiva, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam a ela. Caso concreto em que não se mostram presentes os requisitos do dever de indenizar. Falta de provas dos alegados danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082900127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 31-10-2019) – grifos nossos.

Quanto a indenização por dano de ordem moral, registre-se que a sanção correspondente, consistente na repreensão social, deve possuir um caráter punitivo/educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa praticada e para que se abstenha de novas práticas; outro compensatório, proporcionando à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, sem que isso implique em seu enriquecimento indevido.

O valor da indenização, por conseguinte, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa ou punição excessiva.

Quanto ao valor fixado a título de dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em primeira instância, foi levado consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. É necessário sopesar as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, bem como a extensão do dano na esfera jurídica da vítima.

O quantum indenizatório, portanto, foi estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

Frise-se, ainda, que, consoante o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, a conduta da instituição financeira foi manifestamente contrária à boa-fé objetiva, uma vez que permitiu a realização de transações fraudulentas sem implementar sistemas de segurança adequados e, ainda, ii) prometeu o estorno dos valores após o pagamento da fatura, compromisso que não cumpriu.

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se, integralmente, a Sentença hostilizada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                              de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                      RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA