PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À RENAME. CANABIDIOL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO COM USO AUTORIZADO PELA ANVISA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA DEMONSTRADA. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por pessoa hipossuficiente contra o Estado da Bahia, visando ao fornecimento do medicamento HEMPLEX 1000 (33MG/ML), julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. A autora alega padecer de diversas enfermidades crônicas com quadro doloroso refratário a medicamentos fornecidos pelo SUS, necessitando de tratamento com canabidiol prescrito por profissional médico, e pugna pela reforma da sentença para assegurar o fornecimento do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora; (ii) estabelecer se o Estado da Bahia pode ser compelido a fornecer o medicamento HEMPLEX 1000 (33MG/ML), não constante na RENAME, mas com prescrição médica e uso autorizado pela ANVISA, diante do cumprimento dos requisitos fixados pelo Tema 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando deferida e ausente prova de modificação na condição de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.657.156 (Tema 106), admite o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS desde que preenchidos três requisitos cumulativos: (i) existência de laudo médico fundamentado que ateste a imprescindibilidade e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA ou autorização de uso excepcional. 5. No caso dos autos, a parte autora apresenta laudos médicos que demonstram a necessidade do uso do medicamento HEMPLEX 1000 (à base de canabidiol), após insucesso de tratamentos convencionais disponíveis no SUS, bem como a impossibilidade financeira de custear o fármaco. 6. O medicamento em questão tem uso autorizado pela ANVISA, nos termos da RDC nº 327/2019 e normas subsequentes, o que afasta a incidência do Tema 500 do STF, que veda o fornecimento de medicamentos sem registro na agência reguladora. 7. O fornecimento do medicamento é compatível com o direito fundamental à saúde, garantido nos arts. 6º, 196 e 227 da CF/1988, e a negativa estatal, em tais hipóteses, implica violação à dignidade da pessoa humana. 8. O entendimento jurisprudencial do TJBA e dos tribunais superiores reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, inclusive quanto à obrigação de fornecimento de medicamentos de alto custo em casos excepcionais. 9. A inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe diante da reforma integral da sentença de improcedência, devendo o Estado da Bahia ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da gratuidade de justiça é devida quando não comprovada alteração na condição de hipossuficiência da parte beneficiária. 2. O fornecimento de medicamento não incorporado à RENAME é possível quando demonstrada a necessidade médica fundamentada, a incapacidade financeira do paciente e a autorização de uso do fármaco pela ANVISA. 3. O Estado pode ser compelido a fornecer medicamento à base de canabidiol, mesmo fora da lista do SUS, desde que preenchidos os requisitos fixados no Tema 106/STJ. 4. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento da saúde é solidária entre os entes federativos, independentemente de previsão na RENAME. 5. A negativa do ente público ao fornecimento de medicamento necessário e prescrito afronta os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; 227; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106); STJ, AgInt no CC 174.544/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16.03.2021; STF, RE 1.165.959/SP, Plenário, repercussão geral, Tema 500, j. 18.04.2023; STJ, IAC 14, j. 12.04.2023, DJe 18.04.2023; TJBA, AI 8037258-24.2022.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 10.01.2023; TJBA, AI 8022085-57.2022.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 29.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8022708-59.2022.8.05.0150 , oriunda da Comarca de Lauro de Freitas, em que figura como Recorrente – FERNANDA SILVA MIRANDA, e como Apelado - ESTADO DA BAHIA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022708-59.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA SILVA MIRANDA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDA SILVA MIRANDA contra sentença, de ID 71577562, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta contra o Estado da Bahia, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento HEMPLEX 1000 (33MG/ML), julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade. A parte autora, em suas razões recursais (ID 71577564), alega ser pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, com renda equivalente a um salário mínimo, pugnando pela manutenção da gratuidade. Relata ter sido diagnosticada com fibromialgia, tendinopatia dos músculos supraespinhal e infraespinhal, síndrome do túnel do carpo bilateral, radiculopatia cervical, meniscopatia e condropatia degenerativa nos joelhos, já tendo tentado diversos tratamentos fornecidos pelo SUS, mas sem sucesso no controle de suas dores. Afirma necessitar do medicamento HEMPLEX 1000, que não consta na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), mas cujo uso é imprescindível conforme laudo médico circunstanciado. Destaca possuir laudos médicos que atestam a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para seu quadro clínico. Aduz ter tentado adquirir o medicamento pela via privada, mas os custos elevados tornaram a aquisição inviável. Em suas palavras, a autora sustenta que "o esgotamento dos medicamentos disponíveis pelo SUS foi demonstrado, não pelo uso de todos os que estão previstos, mas pelo quadro de saúde e circunstâncias clínicas que determinaram a necessidade do uso de HEMPLEX 1000 (33MG/ML)" e que a negativa do fornecimento viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Para reforçar sua alegação, argumenta que: preenche todos os requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156) para concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam: (i) necessidade comprovada por laudo médico fundamentado; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento; (iii) registro do medicamento na ANVISA. Salienta que a negativa de fornecimento constitui afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e do direito à saúde (art. 6º e 196 da CF). Apresenta jurisprudência corroborando a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento, mesmo que não constantes da lista do SUS, desde que cumpridos os requisitos legais. Por fim, requer: a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita; a intimação do Estado da Bahia para apresentar contrarrazões; a reforma da sentença para que seja determinado o fornecimento do medicamento HEMPLEX 1000 (33MG/ML) à autora, conforme prescrição médica, sob pena de violação de direitos fundamentais. Contrarrazões ofertadas pelo Estado da Bahia, no ID 71579568, alegando não ter a autora preenchido os requisitos expressos no Tema 106 do STJ, pugnando pelo não provimento do apelo. Parecer do Ministério Público, no ID 76724357, opinando pelo provimento do apelo para para determinar o fornecimento, pelo ente estatal, de três frascos por ano do medicamento HEMPLEX 1000(33 MG/ML), de acordo com a prescrição médica mensal, em favor da demandante Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022708-59.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA SILVA MIRANDA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDA SILVA MIRANDA contra sentença, de ID 71577562, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta contra o Estado da Bahia, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento HEMPLEX 1000 (33MG/ML), julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade. O cerne da apelação consiste no questionamento acerca da negativa de fornecimento da medicação HEMPLEX 1000(33 MG/ML), em razão da citada medicação não constar no RENAME. Antes do exame do mérito, necessária a apreciação do pedido de manutenção do benefício da gratuidade. Da análise dos autos, nota-se que decisão de ID 71577550, proferido em primeira instância, deferiu à parte Autora o benefício da gratuidade. Cediço que, uma vez deferida a gratuidade, somente deixa de produzir efeitos no processo em que foi concedida quando expressamente revogada. Assim, não sendo verificada a modificação da condição de hipossuficiência do beneficiário, defiro a manutenção do benefício da gratuidade. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, recebendo-a em ambos os efeitos, com esteio no caput do art. 1.012, do CPC. Nos autos, observa-se que a parte Autora necessita da medicação constante nos relatórios e requisições médicas, de Id 71577543, fls. 04/06, para controle da dor crônica, após já ter tentando diversos tratamentos, com resposta insatisfatória. Vale pontuar que os requisitos para o fornecimento de medicamento, segundo a jurisprudência do STJ, REsp1.657.156, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, foram preenchidos, eis que há: prescrição médica; laudo fundamentado em que diz a necessidade do medicamento; a incapacidade financeira da Autora de custear os medicamentos e o referido fármaco pode ser importado para uso medicinal com autorização da ANVISA, e trata-se de medicamento derivado do canabidiol regulamentado pela ANVISA na RDC nº 327/2019 e alterações subsequentes. Importante citar trecho de recente julgamento do STJ: “- De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada". (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Esse é o entendimento do Nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CANABIDIOL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - NECESSIDADE DO MENOR DEMONSTRADA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADAS. TEMA Nº 500 DO STF. DISTINGUISING.– DECISÃO MANTIDA. In casu, há a evidência de que a condição da agravante inspira cuidados e preocupações, com expressa indicação do tratamento almejado devendo serem respeitados os princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. O ente federativo tem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a obrigatoriedade do fornecimento do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no bojo do Recurso Especial nº 1657156/RJ, fixou o tema nº 106. Inexistindo evidência da possibilidade de tratamento eficaz com fármaco diverso, e demonstrada a necessidade do tratamento indicado por médico assistente, não se vislumbra supedâneo jurídico para a manutenção da decisão vergastada que indeferiu o fornecimento do medicamento requestado. Resolução autorizativa de importação exarada pela ANVISA. Res nº 355 de 24/01/2020. Possibilidade de intermediação por entidade hospitalar e unidade governamental. Precedente desta Corte. Pela especificidade do medicamento requerido, incidente, em tese, o novel Tema de Repercussão Geral nº 500, conforme o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE nº 657718, publicado em 09/11/2020, com trânsito em julgado em 04/12/2020, atinente à possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Regra geral, tratando-se de medicamento ou produto não registrado na ANVISA, presente o litisconsórcio passivo necessário da União Federal, quando a parte pretender demandar contra os entes federados. No entanto, da leitura do debate travado pelos Ministros da Corte Suprema quando do julgamento do Tema nº 500, denota-se exceção quanto aos produtos à base de cannabis sativa, considerando que a ANVISA passou a autorizar a importação do produto. Extrai-se, assim, que o Tema nº 500 não é aplicável às demandas judiciais cujo medicamento postulado tenha com princípio ativo o Canabidiol, uma vez que a própria ANVISA, através da Resolução n. 130/2016, permite em caráter excepcional a importação de produtos à base de cannabis sativa. Distinguishing entre o caso analisado no paradigma RE nº 657.718 - que trata de medicamento não registrado junto à ANVISA - e os medicamentos/produtos à base de cannabis sativa. AGRAVO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037258-24.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8037258-24.2022.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 10/01/2023 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA DEFERIDA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO INDICADO EM RELATÓRIO MÉDICO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANABIDIOL. MENOR COM PROBLEMAS CONVULSIVOS. URGÊNCIA DEMONSTRADA. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA QUE SE SOBREPÕE. PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8022085-57.2022.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante C. S. C. J. , menor representada por sua genitora CRISTIANE DOS SANTOS e, como parte Agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor adiante registrado. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA lap (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022085-57.2022.8.05.0000, Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO, Publicado em: 29/11/2022 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECUSA INDEVIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DOSAGEM TERAPÊUTICA. RISCO A SAÚDE DE MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ANVISA, através da Resolução nº 335/2020, expediu autorização sanitária para importação e venda de produtos à base de canabidiol, sendo que, em abril do ano em curso, mediante Resolução nº 1.298/2022, autorizou a compra de mais um fármaco da substância. 2. Segundo o STJ "a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado" (AgInt no AREsp 1.333.824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019). 2. É assente na Corte Cidadã, que, havendo registro da substância junto a ANVISA, ainda que seja seu uso tido como experimental, afigura-se indevida a recusa de tratamento pela operadora de saúde. Precedente. 3. Extrai-se do relatório constante dos autos que o autor, além de beneficiário do plano de saúde da ré, é portador de encefalopatia epilética grave por sequela de insulto vascular com microcefalia associada a deficiência intelectual de herança ligada ao X por mutação do gene MRX I (CID10 = Q99.21), sofrendo de distúrbio comportamental, sono irregular e epilepsia farmacorresistente, mas que apresenta significativa melhora com o uso do canabidioal, nada obstante não ter alcançada a dose terapêutica. 4. Tocante ao resultado útil do processo e perigo de dano, vê-se que eventual demora na prestação jurisdicional comprometerá substancialmente a saúde do menor, inclusive com risco de agravamento do seu quadro clínico. 5. Considerado o bem jurídico tutelado, saúde de menor portador de patologia grave, revela-se adequada a multa diária por descumprimento no valor de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042907-04.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA e como agravado P. B. D. F. T. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8042907-04.2021.8.05.0000, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 07/09/2022 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. MENOR DE 2 ANOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 241 DA CE. imprescindibilidade de uso do fármaco, consoante laudo médico apresentado nos autos originários (id. 129663983, P.10), que indica a enfermidade do Paciente, bem como a indispensabilidade do tratamento vindicado. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8036365-67.2021.8.05.0000, oriundos da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente P. H. R. S., representado pela sua genitora ANA LUZIA ROSÁRIO SOUSA, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo Recorrida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO Nº 8036365-67.2021.8.05.0000.1.Ag. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036365-67.2021.8.05.0000, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 26/08/2022 ) A matéria abordada na presente lide tem sido objeto de apreciação por este Tribunal que já possui entendimento solidificado. A assunção dos custos para realização de tratamento médico ou fornecimento de medicamento, solicitado por médico, é amparado pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, art. 1º, inc. III, da CF, e constitui dever do Estado. CF Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […]; III - a dignidade da pessoa humana; Dito isso, é importante ressaltar que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional em vários de seus dispositivos, primordialmente, no art. 6º, que dispõe: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Além do mais, os arts. 196 e 227 da CF inibem a omissão do Ente Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive, com o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, cuja medida, no caso dos autos, se impõe de modo imediato, em face da urgência e consequências que podem acarretar da sua não-realização. CF Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...). Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) O cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama a realização de procedimento ou prescrição de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custeá-los, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do procedimento ou medicamento. Orientação em contrário, importaria em dupla recusa a parte Autora de acesso a serviços básicos de saúde e ao tratamento adequado para que lhe possibilite uma melhor evolução do quadro de saúde. Nítido de registro que, a jurisprudência pátria, inclusive capitaneada pelo Colendo Tribunal da Cidadania, a escolha do tratamento adequado e eficiente (com a valoração dos meios e recursos indispensáveis ao tratamento do caso médico) é faculdade conferida ao médico especialista assistente do segurado. Eis a jurisprudência do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO AO LONGO DO TRATAMENTO, COM FUNDAMENTO EM RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DO OBJETO COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO DADA POR MÉDICO PARTICULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. ALEGAÇÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Estado de São Paulo objetivando o fornecimento de medicamentos determinados para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10 - E10). O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento à apelação autoral e proveu parcialmente o recurso do réu, modificando em parte a sentença concessiva da segurança (fls. 182-184), apenas para desvincular os medicamentos solicitados de marcas específicas. II - A alegação deduzida no agravo, quanto à insuficiência da instrução por se tratar de prescrição dada por médico particular, não foi objeto dos recursos anteriores, em especial da contraminuta do agravo em recurso especial oferecida pelo ente público que contende neste processo. Assim, inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020). III - Ademais, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. IV - O acórdão objurgado encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que possui entendimento uníssono no sentido de ser cabível a condenação do Estado ao fornecimento de medicamento especificado nos autos, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.652.320/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no AREsp n. 469.616/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019; AgRg no AREsp n. 604.503/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015. Frise-se, por oportuno, que o recorte jurisprudencial, promovido na decisão monocrática, não afasta a existência de outros precedentes relevantes sobre o tema: RMS n. 61.891/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp n. 1794059/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/4/2019. V - De todo modo, ainda que viável, qualquer incursão acerca da suficiência do arcabouço probatório produzido nos autos demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.524.051/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Saliente-se que, a negativa do Estado de Fornecimento foi de que o medicamento não faz parte da RENAME, contudo, o próprio STJ, em seus julgados, reafirma que não impede o fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da relação do RENAME, desde que registrado na ANVISA, ou autorizada sua importação como no caso dos autos, nos termos da ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jacarezinho - SJ/PR, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado respectivo, objetivando o fornecimento do medicamento denominado Nimodipino, conforme prescrição médica, em favor de paciente acometido de hemorragia subaracnóidea, em razão de AVC sofrido em 16/9/2015. Nesta Corte, conheceu-se do conflito e declarou competente a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná, ora suscitada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename. IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". VI - Ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios. VII - Conforme salientado no voto vencedor - Ministro Edson Fachin - , trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado neste STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 . VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020. IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 174.544/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.) Por derradeiro, o STJ julgou, recentemente, (julg. em 12/04/2023, publicado em 18/04/2023), o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, definindo as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Eis a ementa contida no julgado do IAC nº 14, acima mencionado, vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. 14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. […]. 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). […]. (CC 187276 RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023) (CC 187533 SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023) (CC 188002 SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023) Além do mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações judiciais sobre o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na sessão virtual extraordinária no dia 18/04/2023, além de referendar, também, a suspensão nacional de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute a responsabilidade solidária da União nas ações movidas contra os estados para essa finalidade. Destarte, a determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação sobre a mesma matéria, recomendou, apenas, a suspensão do processamento dos recursos especiais e extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Desse modo, diante da necessidade médica firmada em relatório circunstanciado, bem como da patente condição social de pobreza que emerge do relato e da documentação acostada, tenho por imperativo a reforma integral da sentença, com a determinação de fornecimento da medicação prescrita. Vale salientar que o preceito constitucional do art. 196 não proíbe o fornecimento do fármaco prescrito por médico para tratar a saúde de pessoas carentes, motivo pelo qual o Poder Público, ao cumprir determinação judicial, não afrontará qualquer dos seus mandamentos. Até porque, havendo confronto de valores, cabe ao Julgador fazer a ponderação e tutelar o bem maior da vida, que no caso em comento é a saúde e a dignidade da pessoa humana. Por fim, ante a reforma integral da sentença, imperativa a inversão do ônus sucumbencial arbitrado em primeira instância, com a consequente condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar o fornecimento, pelo ente estatal, de três frascos por ano do medicamento HEMPLEX 1000(33 MG/ML), de acordo com a prescrição médica mensal, em favor da demandante, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inverte-se o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022708-59.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA SILVA MIRANDA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO