PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito nº 8000850-11.2021.8.05.0213 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Recorrente: Mateus Santana Gama

Advogado: Dr. Jairo Monteiro do Nascimento (OAB/BA nº 609-A)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Renê Carvalho Pimentel Lima

Origem: Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MEDIANTE ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA DE MODO CABAL NAS PROVAS DOS AUTOS A TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA, CABENDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, EVENTUAL JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Cuida-se de recurso de Recurso em Sentido Estrito interposto por Mateus Santana Gama, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II - Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id 83700055): “[…] Narram os inclusos autos, oriundos da Delegacia de Polícia Civil de Ribeira do Pombal/BA, que, no dia 15/09/2020, por volta das 00:00h, no Povoado Pedra, zona rural, Ribeira do Pombal/BA, MATEUS SANTANA GAMA assassinou ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS. No dia acima indicado, ao adentrar o Bar de Júnior, local em que acontecia uma noite de reza, ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS esbarrou em MATEUS SANTANA GAMA, momento em que ambos se direcionaram para os fundos do bar, oportunidade em que, em posse de uma faca, o acusado desferiu dois golpes na vítima, que o atingiram fatalmente no abdome e região lombar. Consta ainda no inquérito policial, que a vítima foi socorrida e levada ao Hospital Santa Tereza, evoluindo a óbito no dia 24.10.2020 em razão das lesões sofridas. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência MATEUS SANTANA GAMA como incursos no art. 121, caput, do CPB, […].”.

III - Irresignado, Mateus Santana Gama interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 83700587), afirmando “que o recorrente foi agredido pela vítima, inclusive portava a arma que desferiu contra o recorrente e este se valendo da mesma arma branca se defendeu.”. Sob tal fundamento, apresenta pedido de absolvição sumária, mediante reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.

IV - A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Julgador analisará se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do referido diploma legal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP).

V - Na hipótese vertente, em que pese as alegações formuladas pela defesa, inviável a absolvição sumária ou a impronúncia do Recorrente.

VI - In casu, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram suficientemente demonstrados por meio dos seguintes elementos de convicção: laudo de exame cadavérico (id 83700227), declarações judiciais da filha da vítima Laís Oliveira dos Santos e depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Joaquim Cardoso dos Santos Neto, Gilson Jesus Nascimento Santos, Kauê Alexandre Santana Alves, Robson dos Santos e José Edcarlos Conceição de Souza. O laudo de exame cadavérico evidencia descrição das lesões encontradas no corpo da vítima, consistentes em “ferida perfuro cortante com bordas aproximadas por fios de sutura em flanco direito com 7,0cm de extensão; ferida cortante em abdome com 27,0cm de extensão com bordas aproximadas por fios de sutura compatíveis com procedimento de laparotomia exploradora”, sendo conclusivo no sentido de que “a vítima ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, faleceu de abdome agudo”, através de “instrumento de ação perfurocortante” (id 83700227). Em declarações judiciais da filha da vítima Laís Oliveira dos Santos afirmou que visitava seu pai quando ele se encontrava internado e que esta disse que não estava bebendo e que o acusado chegou por trás, o chamou para conversar no fundo de um bar, quando foi atingido por um golpe nas costas e outro na parte da frente do corpo (PJe Mídias). Ouvido em Juízo, Joaquim Cardoso dos Santos Neto disse que soube que a vítima não se encontrava bebendo no dia do fato e que nunca viu o Réu armado (PJe Mídias). Em depoimento prestado em Juízo, Gílson Jesus Nascimento Santos, proprietário do bar, disse que é amigo do réu, pois cresceram juntos, e que a vítima estava querendo arrumar confusão, tendo afirmado, quando questionado a razão por que não narrou essa informação quando ouvido na fase policial, que “não foi perguntado” (PJe Mídias). Ouvido no contraditório judicial de Kauê Alexandre Santana Alves disse que é primo do Réu, que viu a vítima chegar no bar e o empurrar, também afirmando que soube que o Réu estava bebendo e já tinha se envolvido em uma discussão em outro bar, antes de matar a vítima (PJe Mídias). Em depoimento prestado no contraditório judicial, Robson dos Santos narrou que o Réu é uma pessoa exemplar e nunca se envolveu em confusão, acrescentando ter conhecimento de que o Réu e a vítima tinham tido uma confusão porque a vítima “gostava de confusão” e andava com um “volume do lado”, não sabendo informar o que era. Disse que ficou sabendo que a vítima pegou no braço do Recorrente e tentou arrastá-lo para o fundo do bar para atingi-lo com uma garrava, momento em que o Réu pegou a faca da vítima e “se defendeu” (PJe Mídias). Em depoimento judicial prestado em Juízo, José Edcarlos Conceição de Souza afirmou que não presenciou o fato, que a vítima procurava confusão e que o réu é boa pessoa (PJe Mídias). Quando interrogado na fase policial, o Réu Mateus Santana Gama narrou que a vítima lhe puxou pelo braço para o fundo do bar, tendo notado que ele portava uma faca na cintura; que, quando a vítima tentou puxar a faca, deu-lhe uma rasteira e ele caiu, momento em que utilizou a faca para esfaqueá-lo com dois golpes, acreditando que um foi nas costas e outro na barriga. Quando interrogado em Juízo, o Réu Mateus Santana Gama afirmou que a vítima apareceu procurando confusão e que esperou todos saírem do bar, oportunidade em que foi arrastado até o fundo do bar. Disse que a vítima estava com uma garrafa na mão elevou a mão à cintura, onde havia algo. O Réu disse que deu uma rasteira na vítima e a faca caiu, tendo desferido os golpes quando a vítima veio para cima da sua pessoa (PJe Mídias). (id 83700056, págs. 12/13).

VII - Conforme já exposto, a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando a certeza necessária à prolação da sentença condenatória. Na espécie, o Magistrado a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia do Recorrente. Destacou a existência de divergência nos depoimentos prestados por Gilson de Jesus e Kauê Alexandre em face do interrogatório do Recorrente, pois aqueles afirmaram que viram pessoas correndo e tirando a vítima e o réu do interior do estabelecimento, ao passo que o Recorrente narrou que a vítima esperou todas as pessoas saírem do bar para arrastá-lo para o fundo do estabelecimento. Concluiu que a tese defensiva não restou cabalmente demonstrada no conjunto probatório, cabendo ao Tribunal do Júri, Juiz Natural da causa, eventual julgamento (id 83700581).

VIII - Importa transcrever, ainda, trechos do judicioso parecer Ministerial, no mesmo sentido (id 88325983): “[…] Quanto ao interrogatório do acusado, sua versão apresenta inconsistências em relação aos demais elementos de prova. Alega que a vítima o arrastou para o fundo do bar, quando todos já haviam saído, porém testemunhas relataram ter visto pessoas tirando ambos de dentro do estabelecimento, o que indica a presença de terceiros no momento do crime. Afirma ainda que a vítima portava uma faca e que esta teria caído após uma rasteira que lhe aplicou, tendo depois se apossado da arma para se defender. Contudo, nenhuma testemunha presencial confirma a versão de que a vítima costumava portar armas, ainda que brancas. De acordo com consolidada jurisprudência, a tese de legítima defesa somente autoriza a absolvição sumária quando emerge incontroversa dos autos, o que, como demonstrado alhures, não ocorre no presente caso, no qual há versões contraditórias sobre a dinâmica dos fatos, impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme preceito constitucional: […] Nesse ponto, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a ocorrência de alguma altercação prévia, a reação do Recorrente teria sido absolutamente desproporcional e desnecessária, pois abriu com uma faca dois ferimentos no abdome da vítima, um de vinte e sete centímetros, seguido de suposta agressão desarmada, ou mesmo uma ameaça com garrafa, como sugerem algumas versões. Tal atitude revelaria, em tese, excesso de legítima defesa, que não exclui a ilicitude do ato. […]

IX - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000850-11.2021.8.05.0213, proveniente da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, em que figuram, como Recorrente, Mateus Santana Gama, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 


Recurso em Sentido Estrito nº 8000850-11.2021.8.05.0213 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Recorrente: Mateus Santana Gama

Advogado: Dr. Jairo Monteiro do Nascimento (OAB/BA nº 609-A)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Renê Carvalho Pimentel Lima

Origem: Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Recurso em Sentido Estrito interposto por Mateus Santana Gama, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão (id 83700581), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, Mateus Santana Gama interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 83700587), afirmando “que o recorrente foi agredido pela vítima, inclusive portava a arma que desferiu contra o recorrente e este se valendo da mesma arma branca se defendeu.”. Sob tal fundamento, apresenta pedido de absolvição sumária, mediante reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da decisão de pronúncia (id 83700593).

 

Mantida a decisão recorrida (id 83700595).

 

Também em contrarrazões, a Assistente de Acusação se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (id 87042088).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito (id 88325983).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito nº 8000850-11.2021.8.05.0213 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Recorrente: Mateus Santana Gama

Advogado: Dr. Jairo Monteiro do Nascimento (OAB/BA nº 609-A)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Renê Carvalho Pimentel Lima

Origem: Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de recurso de Recurso em Sentido Estrito interposto por Mateus Santana Gama, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id 83700055): “[…] Narram os inclusos autos, oriundos da Delegacia de Polícia Civil de Ribeira do Pombal/BA, que, no dia 15/09/2020, por volta das 00:00h, no Povoado Pedra, zona rural, Ribeira do Pombal/BA, MATEUS SANTANA GAMA assassinou ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS. No dia acima indicado, ao adentrar o Bar de Júnior, local em que acontecia uma noite de reza, ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS esbarrou em MATEUS SANTANA GAMA, momento em que ambos se direcionaram para os fundos do bar, oportunidade em que, em posse de uma faca, o acusado desferiu dois golpes na vítima, que o atingiram fatalmente no abdome e região lombar. Consta ainda no inquérito policial, que a vítima foi socorrida e levada ao Hospital Santa Tereza, evoluindo a óbito no dia 24.10.2020 em razão das lesões sofridas. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência MATEUS SANTANA GAMA como incursos no art. 121, caput, do CPB, […].”.


Irresignado, Mateus Santana Gama interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 83700587), afirmando “que o recorrente foi agredido pela vítima, inclusive portava a arma que desferiu contra o recorrente e este se valendo da mesma arma branca se defendeu.”. Sob tal fundamento, apresenta pedido de absolvição sumária, mediante reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.


Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.


A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Julgador analisará se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do referido diploma legal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP).


Na hipótese vertente, em que pese as alegações formuladas pela defesa, inviável a absolvição sumária ou a impronúncia do Recorrente.


In casu, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram suficientemente demonstrados por meio dos seguintes elementos de convicção: laudo de exame cadavérico (id 83700227), declarações judiciais da filha da vítima Laís Oliveira dos Santos e depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Joaquim Cardoso dos Santos Neto, Gilson Jesus Nascimento Santos, Kauê Alexandre Santana Alves, Robson dos Santos e José Edcarlos Conceição de Souza.


O laudo de exame cadavérico evidencia descrição das lesões encontradas no corpo da vítima, consistentes em “ferida perfuro cortante com bordas aproximadas por fios de sutura em flanco direito com 7,0cm de extensão; ferida cortante em abdome com 27,0cm de extensão com bordas aproximadas por fios de sutura compatíveis com procedimento de laparotomia exploradora”, sendo conclusivo no sentido de que “a vítima ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, faleceu de abdome agudo”, através de “instrumento de ação perfurocortante” (id 83700227).


Em declarações judiciais da filha da vítima Laís Oliveira dos Santos afirmou que visitava seu pai quando ele se encontrava internado e que este disse que não estava bebendo e que o acusado chegou por trás, o chamou para conversar no fundo de um bar, quando foi atingido por um golpe nas costas e outro na parte da frente do corpo (PJe Mídias). Veja-se:


“a testemunha disse que não estava presente no momento dos fatos, no dia 15 de setembro de 2020, quando o réu golpeou seu pai, mas sua prima chegou à casa, chamando-a para vir com ele no carro com destino a Pombal, onde ele ficou internado por 45 dias na U.T.I. A declarante afirmou que seu [pai] afirmava que não estava bebendo e que o acusado chegou por trás, o chamou para conversar no fundo de um bar, tendo a vítima ido, quando foi atingida por um golpe de faca nas costas e outra, na parte da frente do corpo. A testemunha disse que visitava o pai, enquanto ele estava internado e o encontrava normal (bem). Em seguida, afirmou que a vítima e o réu se conheciam, visto que Jose frequentava o mencionado bar e, certo dia, cerca de um ano antes, o acusado estava maltratando um cachorro, oportunidade em que a vítima pediu que ele parasse, porque o cão estava quieto. Entretanto, inconformado com a repreensão, o acusado foi para cima da vítima, instante em que Antonio jogou uma garrafa contra o réu, atingindo-o na testa. A declarante afirmou que, após o fato envolvendo o cachorro, o réu e a vítima já havia se encontrado, bem como se falavam e a vítima não esperava que o réu a mataria, porque confiava no mesmo. Em seguida, disse que entre eles ocorreu apenas a discussão sobre o animal, que seu pai trabalhava na roça, não andava armado, enquanto o acusado não trabalhava e vivia de bar em bar, além de se envolver em confusão”. (grifo acrescido) (declarações judiciais da filha da vítima Laís Oliveira dos Santos - transcrição da sentença, de id 83700581, confirmada pelo correspondente registro áudio no PJe Mídias).


Ouvido em Juízo, Joaquim Cardoso dos Santos Neto disse que soube que a vítima não se encontrava bebendo no dia do fato e que nunca viu o Réu armado (PJe Mídias). Confira-se:


“mora na cidade de Ribeira do Pombal, mas estava no povoado no dia 15/09/2020, quando ocorria a novena. Em seguida, disse que no dia dos fatos, soube que a vítima não estava bebendo. O declarante afirmou que conhecia a vítima e o réu. Por fim, disse que nunca viu o réu armado”. (depoimento judicial de Joaquim Cardoso dos Santos Neto - transcrição da sentença, de id 83700581, confirmada pelo correspondente registro áudio no PJe Mídias).


Em depoimento prestado em Juízo, Gílson Jesus Nascimento Santos, proprietário do bar, disse que é amigo do réu, pois cresceram juntos, e que a vítima estava querendo arrumar confusão, tendo afirmado, quando questionado a razão por que não narrou essa informação quando ouvido na fase policial, que “não foi perguntado” (PJe Mídias). Veja-se:


“a testemunha disse que é amigo do réu, pois cresceram juntos no mesmo povoado, mas não mentiria por ele. O declarante informou que era proprietário do bar onde ocorreu o homicídio. Em seguida, informou que não presenciou os fatos, porque o estabelecimento é grande e se encontrava servindo algumas pessoas no lado de fora, quando viu que o pessoal estava tirando o acusado e a vítima de dentro do bar. O declarante disse que viu os envolvidos em seu bar, porque chegaram no local às 22h, tendo o fato ocorrido cerca de meia noite. A testemunha afirmou que não teve confusão, mas a vítima estava querendo arrumar confusão, querendo jogar garrafas. Ato contínuo, após o Ministério Público perguntar o motivo pelo qual a testemunha não narrou as informações em sede policial, o declarante disse que não foi perguntado. O declarante disse que havia desentendimento entre o réu e a vítima, porque cerca de menos de um ano, a vítima tinha jogado uma garrafa no réu. Por fim, informou que viu que a vítima foi atingida na barriga, bem como que ela estava bebendo no dia dos fatos, assim como o acusado.”. (depoimento judicial de Gílson Jesus Nascimento Santos - transcrição da sentença, de id 83700581, confirmada pelo correspondente registro áudio no PJe Mídias).


Ouvido no contraditório judicial de Kauê Alexandre Santana Alves disse que é primo do Réu, que viu a vítima chegar no bar e o empurrar, também afirmando que soube que o Réu estava bebendo e já tinha se envolvido em uma discussão em outro bar, antes de matar a vítima (PJe Mídias). Confira-se:


“a testemunha disse que é primo do acusado e lembra dos fatos, porque estava no povoado e, mesmo fora do estabelecimento, viu a vítima chegar no bar e empurrar o réu. Após, viu a multidão correndo e dizendo o que acontecido. A testemunha disse que a facada ocorreu logo que a vítima chegar no bar. Em seguida, o declarante disse que a vítima chegou primeiro. Entretanto, saiu e retornou ao local. O declarante afirmou que, quando viu as pessoas correndo, entrou para o bar. Ato contínuo, disse que soube que o réu estava bebendo e já tinha se envolvido em uma confusão em outro bar, antes de matar a vítima. Ademais, afirmou que o réu e a vítima já tinha discutido em data anterior”. (depoimento judicial de Kauê Alexandre Santana Alves - transcrição da sentença, de id 83700581, confirmada pelo correspondente registro áudio no PJe Mídias).


Em depoimento prestado no contraditório judicial, Robson dos Santos narrou que o Réu é uma pessoa exemplar e nunca se envolveu em confusão, acrescentando ter conhecimento de que o Réu e a vítima tinham tido uma confusão porque a vítima “gostava de confusão” e andava com um “volume do lado”, não sabendo informar o que era. Disse que ficou sabendo que a vítima pegou no braço do Recorrente e tentou arrastá-lo para o fundo do bar para atingi-lo com uma garrava, momento em que o Réu pegou a faca da vítima e “se defendeu” (PJe Mídias). Nesse sentido:


“disse que o réu é uma pessoa exemplar e nunca se envolveu em confusão. Em seguida, disse que soube que o réu tinha tido confusão com a vítima, porque essa gostava de confusão, mas não lembrava do evento. No dia dos fatos não estava no bar, mas estava no povoado e ouviu os comentários. Que o réu nunca andou armado, enquanto a vítima andava com um volume do lado, mas não sabia informar o que era. A testemunha não soube mencionar os nomes das pessoas com quem a vítima teria procurado confusão. Que soube que a vítima pegou no braço de Mateus e tentou arrastá-lo para o fundo do bar para atingi-la com garrafa, oportunidade em que o réu pegou a faca da vítima e se defendeu”. (depoimento judicial de Robson dos Santos - transcrição da sentença, de id 83700581, confirmada pelo correspondente registro áudio no PJe Mídias).


Em depoimento judicial, José Edcarlos Conceição de Souza afirmou que não presenciou o fato, que a vítima procurava confusão e que o réu é boa pessoa (PJe Mídias). Veja-se:


“estava no povoado quando ocorreu o fato. Embora não tenha presenciado o ocorrido, ouviu dizer que o acusado e o réu estavam no bar bebendo. Em seguida, disse que soube que antes do dia tinha ocorrido uma confusão entre eles, oportunidade em que o acusado saiu atingido. Por fim, disse que a vítima procurava confusão. Enquanto o réu é uma pessoa boa”. (Depoimento judicial prestado por José Edcarlos Conceição de Souza - transcrição da sentença, de id 83700581, confirmada pelo correspondente registro áudio no PJe Mídias).


Quando interrogado na fase policial, o Réu Mateus Santana Gama narrou que a vítima lhe puxou pelo braço para o fundo do bar, tendo notado que ele portava uma faca na cintura; que, quando a vítima tentou puxar a faca, deu-lhe uma rasteira e ele caiu, momento em que utilizou a faca para esfaqueá-lo com dois golpes, acreditando que um foi nas costas e outro na barriga (id 83700056, págs. 12/13). Confira-se:


“QUE tal imputação é verdadeira. QUE na verdade, no ano passado, no mês de junho ou julho, após chegar de uma festa na cidade de Banzaê/BA, ANTÔNIO RODRIGUES ‘quebrou uma garrafa em sua cabeça’, isso sem motivo nenhum, apenas que ele estava embriagado. QUE sofreu lesão na cabeça e na orelha esquerda, onde levou quinze ou dezoito pontos cirúrgicos. QUE o interrogado veio para o Hospital Geral Santa Tereza, onde foi medicado e liberado. QUE o interrogando não prestou queixa, apenas falou para a família para ele lhe respeitar. QUE na noite do dia 14/09/2020, o interrogando estava no ‘Bar de Júnior’ e percebeu que ANTÔNIO RODRIGUES, conhecido como ‘CU SECO’, chegou e estava fazendo uso de bebida alcoólica. QUE o interrogando chegou a sair do bar para evitar problema, porém ‘o pessoal pediu que ele fosse embora’. QUE o interrogando retornou para pegar ‘um copo de cerveja’, ocasião em que CU SECO lhe puxou pelo braço para o fundo do bar notando que ele estava portando uma faca na cintura e quando tentou puxá-la, deu ‘uma rasteira e ele caiu, tomando a faca dele’, e a utilizou para esfaqueá-lo, desferindo dois golpes, acreditando que ‘foi um nas costas e outra na barriga’. QUE após o fato, o interrogando deixou a faca no chão, dentro do bar e foi embora. QUE no momento do crime, só estava o interrogando e a vítima no fundo do bar.”. (interrogatório policial do Réu Mateus Santana Gama – id 83700056, págs. 12/13).

 

Quando interrogado em Juízo, o Réu Mateus Santana Gama afirmou que a vítima apareceu procurando confusão e que esperou todos saírem do bar, oportunidade em que foi arrastado até o fundo do bar. Disse que a vítima estava com uma garrafa na mão elevou a mão à cintura, onde havia algo. O Réu disse que deu uma rasteira na vítima e a faca caiu, tendo desferido os golpes quando a vítima veio para cima da sua pessoa (PJe Mídias). Cita-se:


“estava no bar bebendo com os meninos, onde ficou até a noite. O interrogado disse que a vítima apareceu procurando confusão, oportunidade em que pediram que ela se retirasse, incluindo o dono do bar. À noite, a vítima esperou todo mundo sair de dentro do bar, pegou o réu pelo braço e o arrastou para o fundo do bar. O réu disse que a vítima estava com uma garrafa na mão e algo na cintura. De modo que, ao ver a vítima levando a mão até a cintura, deu-lhe uma rasteira, tendo a faca caído. Em seguida, a vítima se levantou e foi para cima do acusado, tendo o réu desferido os golpes nela. O réu disse que a vítima chegou a apontar a faca contra ele, mas ninguém presenciou o ocorrido. O interrogado afirmou que, em outra oportunidade no ano de 2018 ou 2019, a vítima o atingiu com uma garrafa, mas não registrou o fato na Delegacia de Polícia, bem como que a confusão se deu, porque pegou um cachorro e colocou perto de um rapaz, tendo a vítima achado que o acusado estava maltratando o animal”. (interrogatório judicial do Réu Mateus Santana Gama - transcrição da sentença, de id 83700581, confirmada pelo correspondente registro áudio no PJe Mídias).

 

Conforme já exposto, a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando a certeza necessária à prolação da sentença condenatória. Na espécie, o Magistrado a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia do Recorrente. Destacou a existência de divergência nos depoimentos prestados por Gilson de Jesus e Kauê Alexandre em face do interrogatório do Recorrente, pois aqueles afirmaram que viram pessoas correndo e tirando a vítima e o réu do interior do estabelecimento, ao passo que o Recorrente narrou que a vítima esperou todas as pessoas saírem do bar para arrastá-lo para o fundo do estabelecimento. Concluiu que a tese defensiva não restou cabalmente demonstrada no conjunto probatório, cabendo ao Tribunal do Júri, Juiz Natural da causa, eventual julgamento.


Nesse sentido, excertos da decisão recorrida (id 83700581):


“[…] Como se sabe, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, requerendo apenas o convencimento do Magistrado acerca da existência do delito e dos indícios de autoria, ou seja, a probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime. De seu turno, para a absolvição sumária ou desclassificação exige-se prova plena e incontroversa de suas ocorrências, situação que não ocorre na espécie. O mesmo se diga em relação à intenção do agente, ou seja, a presença ou não de animus necandi em sua conduta.

A defesa, em alegações finais, argumentou que o réu praticou o crime para preservar sua vida. Entretanto, não se desincumbiu de provar a excludente da ilicitude.

Ademais, da leitura das declarações das testemunhas, denota-se que, cerca de um ano antes dos fatos, havia ocorrido desentendimento entre o acusado e a vítima. Na ocasião, o acusado maltratava um animal (cão), oportunidade em que a vítima defendeu o cachorro. Inconformado com a repreensão, Mateus foi para cima de Antonio, tendo esse se defendido, mediante arremesso de uma garrafa contra o acusado.

Outrossim, há divergência nos depoimentos das testemunhas Gilson Jesus e Caue Alexandre e o interrogatório do réu, haja vista que as testemunhas afirmaram que viram pessoas correndo e tirando a vítima e o réu do interior do estabelecimento. Por outro lado, Mateus disse que a vítima esperou todas as pessoas saírem do bar para arrastá-lo para o fundo do estabelecimento.

Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência da excludente da ilicitude, consistente na legítima defesa, eventual julgamento de existência da culpa, ou não, do acusado, caberá ao Juízo Natural, neste caso, ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência soberana. […]

É cediço que em nosso ordenamento jurídico o acusado se defende dos fatos a ele imputado, sendo inclusive possível, ao término da instrução criminal se operar o instituto da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, que permite a adequação da capitulação típico-formal aos fatos narrados.

Em suma, é plenamente possível emendar/reparar/consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito. Nessa senda, não há alteração dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação, mas sim alteração da classificação jurídica da conduta (tipificação). […]

Na hipótese dos autos, observa-se que, desde a fase inquisitorial e até na narrativa da exordial, consta a informação de que o réu ‘esbarrou’ na vítima, além da ocorrência de desentendimento ocorrido por volta de um ano antes da data dos fatos, de modo que o motivo foi fútil e que “desferiu dois golpes nela, que a atingiram no abdômen e região lombar, tendo o primeiro golpe atingido Antonio por trás, o que dificultou sua defesa, circunstâncias que foram comprovadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado ao serem ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório.

Assim, é o caso de fazer a emendatio libelli autorizada pelo Código de Processo Penal.

Quanto às qualificadoras, conforme entendimento firme do colendo STJ, estas só poderiam ser afastadas se manifestamente improcedente, situação que inocorrente nos autos.

Com efeito, segunda consta da denúncia, o homicídio teria sido cometido, por motivo fútil, consistente em a vítima ter se esbarrado no acusado, além de desentendimento anterior.

Por sua vez, no que diz respeito ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, essa restou demonstrada, vez que o réu desferiu o primeiro golpe na vítima quando essa estava de costas. Consequentemente, havendo nos autos um respaldo mínimo amparando as qualificadoras, seu deslinde cabe aos jurados, e não ao Juiz singular, sob pena de usurpação de competência. […]

Ante o exposto, com base no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, pelo que PRONUNCIO o acusado MATEUS SANTANA GAMA, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, devendo o mesmo ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. […].”.


Importa transcrever, ainda, trechos do judicioso parecer ministerial, no mesmo sentido (id 88325983):


“[…] Quanto ao interrogatório do acusado, sua versão apresenta inconsistências em relação aos demais elementos de prova. Alega que a vítima o arrastou para o fundo do bar, quando todos já haviam saído, porém testemunhas relataram ter visto pessoas tirando ambos de dentro do estabelecimento, o que indica a presença de terceiros no momento do crime. Afirma ainda que a vítima portava uma faca e que esta teria caído após uma rasteira que lhe aplicou, tendo depois se apossado da arma para se defender. Contudo, nenhuma testemunha presencial confirma a versão de que a vítima costumava portar armas, ainda que brancas.

De acordo com consolidada jurisprudência, a tese de legítima defesa somente autoriza a absolvição sumária quando emerge incontroversa dos autos, o que, como demonstrado alhures, não ocorre no presente caso, no qual há versões contraditórias sobre a dinâmica dos fatos, impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme preceito constitucional: […]

Nesse ponto, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a ocorrência de alguma altercação prévia, a reação do Recorrente teria sido absolutamente desproporcional e desnecessária, pois abriu com uma faca dois ferimentos no abdome da vítima, um de vinte e sete centímetros, seguido de suposta agressão desarmada, ou mesmo uma ameaça com garrafa, como sugerem algumas versões. Tal atitude revelaria, em tese, excesso de legítima defesa, que não exclui a ilicitude do ato. […]

A decisão de pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, requer apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza, que é própria da condenação. No caso em tela, tanto a materialidade quanto os indícios de autoria estão devidamente demonstrados, não havendo que se falar em despronúncia ou absolvição sumária nesta fase processual.

Não se pode descurar que compete ao Tribunal do Júri, por força de mandamento constante no artigo 5º, inciso XXXIII da Carta Magna, a apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Qualquer posicionamento contrário, não havendo prova cabal da excludente de ilicitude invocada, configuraria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. […].”.


Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora