PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO EM DOBRO. REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. DESERÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA REJEITADA. PRECLUSÃO. ALUGUEL RESIDENCIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATUALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PELO DEVEDOR. ÔNUS PROCESSUAL INOBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a conversão de seguro-garantia em dinheiro e atualizou o valor do aluguel residencial residido pela credora. A recorrente argui a nulidade absoluta por vício na intimação, excesso de execução e impossibilidade de alteração do valor nominal do aluguel. II. Questões em discussão 2. As questões consistem em definir se: (a) a intimação em nome de advogada anterior gera nulidade processual mesmo diante da apresentação tempestiva de impugnação; (b) o valor do aluguel residencial de trato sucessivo pode sofrer readequação no cumprimento de sentença; (c) a alegação de excesso de execução de aluguéis supostamente pagos prescinde de demonstrativo discriminado de cálculo. III. Razões de decidir 3. O recolhimento em dobro do preparo recursal, após intimação por este juízo, atende ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, restando afastada a deserção. 4. O vício de intimação em nome de procurador anterior não enseja nulidade se a parte ingressa no feito e apresenta defesa de forma tempestiva, ante a ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief - art. 282, § 1º, do CPC). A arguição tardia da suposta invalidade processual apenas após a prolação de provimento desfavorável caracteriza a vedada "nulidade de algibeira", restando preclusa a matéria nos termos do artigo 278 do CPC. 5. As obrigações de trato sucessivo, como a prestação de alugueres residenciais, submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a readequação dos valores ao mercado imobiliário e à inflação constitui imperativo para evitar o congelamento nocivo do valor nominal e o enriquecimento ilícito do devedor, conforme os artigos 505, I, e 525, § 1º, VII, do CPC. 6. A alegação de excesso de execução desprovida de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos impede o conhecimento da tese defensiva, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. 8. Teses de julgamento: "1. A ausência de prejuízo decorrente do exercício tempestivo do direito de defesa obsta a declaração de nulidade de intimação realizada em nome de procurador anterior, reputando-se preclusa a matéria não arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, conforme o art. 278 do CPC. 2. As prestações de trato sucessivo operam sob a cláusula rebus sic stantibus, autorizando o ajuste periódico dos valores de aluguel residencial para preservação de seu valor real, eficácia e prevenção ao enriquecimento ilícito do devedor, nos termos do artigo 505, I, do CPC". Referências: Código de Processo Civil, art. 272; art. 278; art. 505, I; art. 525, §§ 4º e 5º; art. 1.007, § 4º;STJ, AgRg no AREsp nº 2.586.015/RS; AgInt no AREsp nº 2.477.937/RJ;TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8016721-41.2021.8.05.0000; Apelação nº 8000394-14.2020.8.05.0046. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8007754-31.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravada JACIARA ALMEIDA BATISTA DOS SANTOS. ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007754-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JACIARA ALMEIDA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):PALOMA BERBERT DE CASTRO BACELLAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (Neoenergia Coelba), em razão da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0503834-91.2018.8.05.0103, pelo Juízo 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, sendo parte agravada JACIARA ALMEIDA BATISTA DOS SANTOS. A sentença de mérito julgou procedente o pedido, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 65.486,20 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), danos materiais no valor de R$ 32.743,13 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e treze centavos), honorários advocatícios, custas processuais e ao pagamento mensal de aluguéis. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, para determinar a continuidade do pagamento do aluguel, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, após o cumprimento de todas as obrigações impostas. Em sede de apelação, a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da condenação, a título de danos materiais, para R$ 32.534,03 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e três centavos), e condicionando o pagamento mensal dos aluguéis à comprovação de contrato de locação válido, e, trimestralmente, dos respectivos comprovantes de pagamento. Foram opostos embargos de declaração, em razão de alegadas omissões, obscuridade e contradições, além de intuito de prequestionamento, os quais foram rejeitados pela Terceira Câmara. Interposto Recurso Especial, este também não obteve provimento, tendo o trânsito em julgado sido certificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 13 de novembro de 2023. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, iniciou-se o cumprimento definitivo de sentença, tendo a executada sido intimada para pagamento voluntário da quantia de R$ 276.778,08 (duzentos e setenta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e oito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. A Coelba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução. Por decisão de ID 424166956, o juízo de origem conheceu da impugnação, mas a rejeitou, consignando que a parte foi regularmente intimada do retorno dos autos, uma vez que, no âmbito dos tribunais, o advogado é intimado pelo sistema eletrônico de todo e qualquer julgamento, não havendo qualquer irregularidade na intimação para cumprimento das obrigações. Na mesma oportunidade, o magistrado, por despacho, determinou que a Coelba procedesse ao depósito, em conta judicial, do valor garantido por apólice de seguro (ID 423090157), no prazo de 05 (cinco) dias. A agravante sustenta a nulidade da fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que os autos retornaram ao juízo de origem, sem que houvesse intimação do patrono habilitado com exclusividade nos autos – o Dr. Paulo Abbehusen Junior, OAB/BA 28.568 –, tendo a intimação sido expedida para advogado adverso, não mais habilitado, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual pugna pela anulação de todos os atos posteriores ao retorno dos autos e pela concessão de novo prazo para pagamento. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso na execução, na medida em que a planilha apresentada pela exequente não teria considerado os pagamentos mensais de aluguel realizados diretamente na conta corrente da agravada ao longo de 2024, os quais deveriam ser deduzidos do montante total executado. Aduz também que a decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 455173613), ao consignar que a menção ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de aluguel, não excluiria a possibilidade de atualização da importância com o passar do tempo, teria modificado o que fora decidido pelo acórdão deste Tribunal de forma indevida, já que o pedido de revisão dos aluguéis havia sido expressamente não conhecido em segunda instância, caracterizando ofensa à coisa julgada e possível enriquecimento ilícito da exequente. Por tais fundamentos, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento da nulidade da fase executória, com retorno ao estado anterior e nova intimação para pagamento; o reconhecimento do excesso na execução e recálculo do valor com dedução dos valores já pagos; e o afastamento da possibilidade de reajuste do valor do aluguel. Para fins de garantia do juízo, a Coelba apresentou apólice de seguro garantia judicial emitida pela Austral Seguradora S.A., apólice nº 024612024000107750060279, com vigência de 04/03/2024 a 04/03/2027, no valor de R$ 359.811,50 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e onze reais e cinquenta centavos), referente ao processo nº 0503834-91.2018.8.05.0103. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007754-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JACIARA ALMEIDA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): PALOMA BERBERT DE CASTRO BACELLAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Admissibilidade e Rejeição da Deserção Antes de analisar o mérito recursal, rejeito a preliminar de inadmissibilidade por deserção formulada pela agravada em sede de contrarrazões. O recurso foi saneado por decisão que determinou a intimação da devedora para a regularização do preparo mediante recolhimento em dobro, providência que foi atendida tempestivamente pela recorrente. Sem novas manifestações da recorrida, os autos retornaram conclusos para julgamento. O Código de Processo Civil prevê expressamente no caput de seu art. 1.007 que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Contudo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e visando mitigar o rigorismo formal, o § 4º do mesmo dispositivo legal assegura ao recorrente o direito de regularizar a situação processual realizando o pagamento das custas em dobro após ser devidamente intimado para essa finalidade. No caso em julgamento, a agravante realizou o preparo de forma intempestiva em relação à data de interposição do agravo. Diante disso, foi proferido despacho concedendo à concessionária o prazo de cinco dias para promover a regularização das custas, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. A concessionária atendeu estritamente à determinação judicial juntando a guia de recolhimento em dobro devidamente quitada dentro do prazo assinalado pelo juízo. Esse recolhimento atende à exigência legal do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que afasta a deserção levantada pela credora. Neste sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça confirma a regularidade do recurso quando atendida a ordem de recolhimento em dobro: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TARIFA DE POSTAGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE PARTIU DE PREMISSA EQUÍVOCADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA ACERCA DE APLICAÇÃO DE PENA DE DESERÇÃO OU NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Insurge-se o Agravante conta decisão monocrática que negou conhecimento a Agravo de Instrumento por reputá-lo deserto. II. Forçoso admitir que a decisão ora agravada partiu da premissa equivocada de que o recorrente havia sido intimado para recolher as custas em dobro, o que não ocorreu. III. Tendo o recorrente recolhido as custas iniciais relativas ao Agravo de Instrumento e a decisão inicial sido omissa com relação a insuficiência no recolhimento do preparo, a Secretaria intimou a parte recorrente para recolher as custas relativas aos atos de secretaria. Ocorre que o ato ordinatório de ID 35860520, embora tenha intimado o agravante para recolher as tarifas pendentes, não determinou o recolhimento do preparo em dobro, tampouco mencionou o art. 1007, § 2º ou § 4º do CPC, nem advertiu a parte sobre possibilidade de aplicação da pena de deserção. Outrossim, embora a parte tenha se equivocado acerca das tarifas a serem recolhidas, logrou comprovar o recolhimento antes da prolação da decisão ora recorrida IV. O princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10, do CPC, desaconselha a aplicação de penas processuais sem que a parte tenha sido previamente advertida dessa possibilidade. Outrossim, o princípio da primazia das decisões de mérito orienta a superação dos vícios processuais sanáveis a fim de viabilizar a análise do mérito e entrega completa da prestação jurisdicional. V. Portanto, considerando que a decisão recorrida fundamentou-se em premissa equivocada e que parte não foi expressamente advertida da possibilidade de aplicação de pena de deserção, indevida sua aplicação no presente caso. VI. Recurso conhecido e provido" (Classe: Agravo, Número do Processo: 8042006-02.2022.8.05.0000, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 23/04/2024). Portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame das questões preliminares. 2. Preliminar de Nulidade de Intimação A concessionária agravante aduz a nulidade de todos os atos executivos promovidos após a baixa dos autos pela ausência de intimação em nome de seu patrono cadastrado. O artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil estipula como requisito indispensável de validade que a publicação dos atos processuais no órgão oficial contenha o nome das partes e de seus advogados sob pena de nulidade. Além disso, o § 5º do mesmo artigo prescreve que o desatendimento de pedido expresso de veiculação das intimações em nome de causídico específico indicado pela parte acarreta a nulidade do ato de comunicação processual. Todavia, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte, o vício na intimação configura nulidade meramente relativa e submete-se ao princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), bem como à preclusão temporal quando a parte deixa de alegá-lo na primeira oportunidade de manifestação. No caso sob exame, conquanto a intimação do retorno dos autos tenha ocorrido em nome da patrona anterior, a concessionária agravante tomou inequívoca ciência da execução e ingressou no feito apresentando tempestivamente a sua impugnação ao cumprimento de sentença. O pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer embaraço temporal ou material, obsta o reconhecimento de prejuízo à devedora. Ademais, ao formular a impugnação originária, a concessionária quedou-se inerte em relação ao vício de intimação, optando por suscitar a nulidade processual somente em sede de agravo de instrumento, após constatar que o provimento de primeiro grau lhe foi desfavorável. Essa conduta configura a denominada "nulidade de algibeira", manobra processual de comportamento contraditório reiteradamente rechaçada pelo princípio da boa-fé objetiva e obstada pelo art. 278 do CPC. Nesse contexto, colhem-se os precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que refutam a declaração de invalidade em hipóteses idênticas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. A AGRAVANTE FOI INTIMADA DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APRESENTOU IMPUGNAÇÃO EM APARTADO. A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO. EVENTUAL NULIDADE NÃO FOI ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE COUBE À AGRAVANTE FALAR NO PROCESSO. ART. 278 DO CPC. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade processual dos atos posteriores à fl. 270, por preclusão, e deferiu a liberação da quantia penhorada em favor da Agravada. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o ato ordinatório de fl. 270, devolvendo o prazo para “apresentação das competentes peças”; 2. De acordo com a jurisprudência do STJ “sem a demonstração de prejuízo, não é passível de anulação o ato judicial” (AgInt nos EDcl no REsp 1676044/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021); 3. No caso, por meio do ato ordinatório de fl. 270, determinou-se a intimação das partes para “manifestarem-se, no prazo de 05 dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça”. De fato, não há certidão nos autos que ateste a intimação da Agravante em relação ao referido ato. Ocorre que a Agravada requereu o cumprimento de sentença, tendo sido a Agravante devidamente intimada para apresentar impugnação. Não houve prejuízo à Agravante, porque esta apresentou sua peça de defesa, ainda que de forma apartada; 4. Necessário pontuar que, com base no art. 278 do CPC, a nulidade de atos processuais deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão e de se configurar “nulidade de algibeira”, estratégia rechaçada pelo STJ. Precedentes. A primeira oportunidade que coube à Agravante falar nos autos foi, justamente, a sua impugnação. Na referida peça, no entanto, a Agravante não arguiu qualquer nulidade processual, de forma que, como bem consignou o magistrado de origem, a sua alegação de invalidade de atos posteriores ao ato ordinatório de fl. 270 está acobertada pela preclusão; 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016721-41.2021.8.05.0000, Relator(a): DESA. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 03/02/2022). O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afasta a declaração de nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a defesa teve diversas oportunidades para impugnar o acórdão que corrigiu erro material na capitulação da pronúncia, mas permaneceu inerte, configurando preclusão. 3. Configura nulidade de algibeira a conduta de suscitar nulidade de forma estratégica, quando poderia tê-la apontado em momento oportuno, em afronta ao princípio da boa-fé processual. 4. Inexistindo violação ao princípio da paridade de armas, tampouco prejuízo concreto, mantém-se a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 2.586.015/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Inexistindo prejuízo processual e operada a preclusão, rejeito a preliminar de nulidade. 3. Do Valor do Aluguel Residencial e do Excesso de Execução Em relação ao valor da obrigação de custeio do aluguel residencial da exequente, a agravante sustenta a inviabilidade de alteração do teto de R$ 400,00 (quatrocentos reais) nominalmente fixado na fase cognitiva, sob pena de violação à coisa julgada. A prestação de alugueres residenciais fixada a título de medida liminar e confirmada na sentença configura obrigação de trato sucessivo, cuja relação jurídica prolonga-se continuamente no tempo. Por conseguinte, a eficácia do comando decisório submete-se à cláusula rebus sic stantibus, permitindo a adequação dos efeitos futuros da sentença às modificações fáticas e econômicas do mercado locatício e aos efeitos da inflação, consoante dispõe o artigo 505, I, do CPC. Não se mostra razoável exigir que o valor do aluguel estabelecido originalmente permaneça perpetuamente congelado ao patamar histórico, sob pena de esvaziar por completo a finalidade protetiva do provimento jurisdicional, acarretando o congelamento nocivo do valor nominal e o injusto enriquecimento ilícito do devedor. Sobre a aplicação da cláusula rebus sic stantibus nas relações jurídicas de trato sucessivo em fase de cumprimento de sentença, assim se posiciona a jurisprudência pátria: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA COBRANÇA DE DIÁRIAS DE PÁTIO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DE LEI NOVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. A obrigação de pagar diárias pela estadia de veículo em depósito possui natureza de trato sucessivo, renovando-se e prolongando-se no tempo, com prestações que vencem periodicamente. 3. A coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo opera sob a cláusula rebus sic stantibus, mantendo sua eficácia apenas enquanto perdurarem as condições de fato e de direito que a fundamentaram. 4. A superveniência de lei que altera o regime jurídico da obrigação, como a Lei n. 13.160/2015, autoriza a adequação dos efeitos futuros da sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC. 5. A aplicação imediata da lei nova a partir de sua vigência não viola a coisa julgada, sendo o título executivo judicial válido para reger a obrigação referente ao período anterior à nova lei, enquanto as diárias vencidas após a vigência da Lei n. 13.160/2015 são regidas pelo novo diploma legal. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 176 dos recursos repetitivos, estabelece que a lei nova que altera o regime de encargos de uma obrigação de trato sucessivo deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive aqueles com trânsito em julgado e em fase de execução, sem configurar ofensa à coisa julgada. 7. A decisão de modular os efeitos da coisa julgada diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem exigir nova ação para desconstituir o título, encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ e está em harmonia com a interpretação constitucional do STF. 8. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.477.937/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). Desta forma, o magistrado de primeiro grau ao promover a regular adequação monetária e econômica dos alugueres, assegurou o valor real da prestação alimentar de moradia. No tocante ao alegado excesso de execução por ausência de dedução de supostos pagamentos, a insurgência carece de sustentação processual. Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, o devedor que impugnar o cumprimento de sentença sob o fundamento de excesso de execução possui o ônus intransferível de declarar de imediato o valor que entende correto e de apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos. O desatendimento deste dever enseja o não conhecimento do excesso, a teor do § 5º do mesmo dispositivo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". A recorrente apresentou alegações genéricas de excesso de execução de forma abstrata, furtando-se ao dever de colacionar aos autos a indispensável memória de cálculo que comprovasse as deduções pretendidas. A jurisprudência desta Corte de Justiça rejeita peremptoriamente a tese de excesso que desatenda ao ônus imposto pela legislação adjetiva: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Excesso de Execução. Ausência de Memória de Cálculo. Rejeição Liminar. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o executado, ao alegar excesso de execução, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, conforme exigido pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se é válida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alega excesso de execução sem apresentar a memória de cálculo exigida pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 525, § 4º, que o executado que alegar excesso de execução deve apresentar, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência da memória de cálculo, quando o fundamento da impugnação é o excesso de execução, autoriza a rejeição liminar da impugnação, conforme previsto no § 5º do art. 525 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido; a ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021. · STJ, AgInt no AREsp 1958460/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/09/2022. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2215574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/05/2023" (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018079-02.2025.8.05.0000, Relator(a): DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 10/06/2025). Desprovidas as razões recursais de elementos aptos a infirmar o provimento primevo, impõe-se a sua integral manutenção. 4. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007754-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JACIARA ALMEIDA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): PALOMA BERBERT DE CASTRO BACELLAR
VOTO