PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE JOGOS (PLAYSTATION NETWORK). SUSPENSÃO DE CONTA POR PRÁTICA DE CHARGEBACK. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Pedro Cedraz Ramos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Sony Interactive Entertainment do Brasil, em razão da suspensão de conta na plataforma PlayStation Network após prática de chargeback de mensalidades da assinatura PS Plus junto à operadora bancária. A sentença julgou os pedidos improcedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da conta do apelante, decorrente da prática de chargeback, configura conduta ilícita da apelada apta a ensejar restabelecimento do acesso e indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. O chargeback equivale materialmente à inexecução do pagamento devido ao fornecedor, autorizando a suspensão do serviço contratado, nos termos dos arts. 476 e 478 do Código Civil. 4. A suspensão da conta configura exercício regular de direito, amparado pelos Termos de Serviço da plataforma e pela lógica sinalagmática das relações contratuais onerosas, sendo vedado ao usuário obter o estorno integral das mensalidades e simultaneamente pretender continuar fruindo o serviço. 5. A alegação de ausência de notificação prévia não possui força para afastar a legitimidade da suspensão, pois o consumidor deu causa ao bloqueio ao interromper o pagamento devido. 5. Ausente ato ilícito imputável à apelada, que agiu no exercício regular de seu direito, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a suspensão temporária de conta em plataforma de jogos online motivada pelo cancelamento unilateral do pagamento pelo usuário, configurando exercício regular de direito da fornecedora. 2. O usuário que obtém o estorno integral de mensalidades junto à operadora bancária não pode simultaneamente pleitear a continuidade do acesso ao serviço como se adimplente estivesse. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 476, 478 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001170-60.2020.8.05.0063, em que figuram como apelante PEDRO CEDRAZ RAMOS e apelada SONY BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-60.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CEDRAZ RAMOS
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, ANA KAROLINE SILVA ARAUJO, TALLYTA GABRIELLE DA SILVA PORTO
APELADO: SONY BRASIL LTDA.
Advogado(s):SYLVIE BOECHAT, FELIPE HERMANNY, HELVIO SANTOS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Cedraz Ramos em face de Sony Interactive Entertainment do Brasil Comércio e Serviços de Marketing Ltda., oriunda de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, processada perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA. A sentença recorrida, id. 100347720, julgou improcedentes os pedidos, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida, por entender que o autor deu causa ao bloqueio de sua conta na plataforma PlayStation Plus ao praticar "chargeback", solicitando o estorno de quatro transações junto à instituição bancária e recebendo de volta os valores pagos, conduta que viola os Termos de Serviço da plataforma e que afasta a configuração de ato ilícito por parte da ré. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Em razões de apelação, id. 100347731, o autor pugna pela reforma da sentença, argumentando que não foi previamente notificado sobre a suspensão da conta, o que viola o art. 6º, III, do CDC, e que o bloqueio ocorreu em momento de especial vulnerabilidade, durante a pandemia de COVID-19, causando danos morais e materiais, estes últimos decorrentes da impossibilidade de acesso a jogos previamente adquiridos por valor superior a R$ 1.000,00. Requer indenização por danos morais de R$ 10.000,00, ressarcimento dos danos materiais e condenação da apelada em honorários sucumbenciais. Intimada, a ré apresentou contrarrazões refutando os argumentos do apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. Id. 100347737, É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-60.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CEDRAZ RAMOS
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, ANA KAROLINE SILVA ARAUJO, TALLYTA GABRIELLE DA SILVA PORTO
APELADO: SONY BRASIL LTDA.
Advogado(s): SYLVIE BOECHAT, FELIPE HERMANNY, HELVIO SANTOS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por Pedro Cedraz Ramos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Sony Interactive Entertainment do Brasil Comércio e Serviços de Marketing Ltda. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se a aferir se a suspensão da conta do apelante na plataforma PlayStation Network, em decorrência da prática de chargeback, constitui conduta ilícita atribuível à apelada, apta a ensejar indenização por danos morais e materiais, bem como a obrigação de restabelecimento do acesso ao serviço. Revela-se incontroverso nos autos que o apelante era assinante da plataforma PS Plus e, após solicitar o estorno de quatro transações diretamente à operadora de seu cartão de crédito, nas datas de 22/02/2020 e 06/04/2020, prática conhecida como 'chargeback, teve sua conta suspensa pela apelada. O próprio apelante admitiu, em réplica, Id 100346265, ter realizado os estornos junto à instituição bancária, recebendo de volta os valores correspondentes às mensalidades pagas, conforme bem pontuado pelo juiz a quo. O chargeback consiste no mecanismo pelo qual o titular do cartão de crédito solicita diretamente à operadora bancária o cancelamento de uma transação e o respectivo estorno do valor cobrado. Trata-se, portanto, de conduta que produz efeito direto sobre o pagamento realizado ao fornecedor, equivalendo materialmente ao cancelamento unilateral das mensalidades, ainda que operacionalizado por via bancária. Ao obter os estornos, o apelante recebeu de volta integralmente os valores pagos pelas mensalidades, encerrando de fato o adimplemento que sustentava a fruição contínua do serviço. Nesse cenário, a suspensão da conta configura exercício regular de direito por parte da apelada, autorizada tanto pelos Termos de Serviço da plataforma, dos quais o usuário estava ciente ao contratar, quanto pela lógica sinalagmática que rege as relações contratuais onerosas, segundo a qual a inexecução de uma das prestações autoriza a suspensão da contraprestação, conforme os arts. 476 e 478 do Código Civil. Ninguém pode simultaneamente obter o ressarcimento das mensalidades pagas e pretender continuar fruindo normalmente do serviço como se adimplente estivesse. Nesse aspecto, a máxima segundo a qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, consagrada no ordenamento civil e expressamente invocada na sentença, aplica-se com adequação à hipótese. Ademais, os termos de uso da plataforma, aos quais o apelante aderiu ao criar sua conta, já previam a possibilidade de suspensão em caso de ausência de pagamento, de modo que a ciência prévia das consequências do inadimplemento estava assegurada contratualmente, o que afasta qualquer violação ao dever de informação. Anote-se, ainda, que o próprio apelante juntou na inicial a mensagem da plataforma informando o motivo da suspensão, o que demonstra que a apelada cumpriu o dever de comunicar o usuário acerca do estado de sua conta. Quanto ao dano material, inexiste nos autos qualquer demonstração de prejuízo patrimonial efetivo não ressarcido. Os valores questionados pelo apelante foram integralmente estornados pela operadora bancária a seu pedido, de modo que não houve desembolso não recuperado. A impossibilidade temporária de acesso aos jogos previamente adquiridos decorreu diretamente da própria conduta do apelante ao cancelar os pagamentos, e não de ato ilícito imputável à apelada. Aplicável, nesse ponto, o art. 373, I, do CPC, posto que era ônus do apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito à indenização material, do que não se desincumbiu. Em relação ao dano moral, a responsabilidade civil exige a presença cumulativa de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante do reconhecimento de que a apelada agiu no exercício regular de seu direito, inexiste o ato ilícito que pudesse deflagrar o dever de indenizar. A situação descrita nos autos, conquanto desconfortável para o apelante, não ultrapassa o campo dos meros aborrecimentos decorrentes de conflito contratual, insuficientes para configurar lesão indenizável aos direitos da personalidade. O contexto pandêmico, por mais relevante que seja como pano de fundo, não tem o condão de transformar em ilícita uma conduta que, à luz do ordenamento civil e consumerista, enquadra-se como desdobramento natural do descumprimento contratual por parte do usuário, refletindo exercício regular de direito. Tendo em vista a manutenção da sentença de improcedência, é de rigor a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, com majoração dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantidos os demais termos da sentença. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-60.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CEDRAZ RAMOS
Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, ANA KAROLINE SILVA ARAUJO, TALLYTA GABRIELLE DA SILVA PORTO
APELADO: SONY BRASIL LTDA.
Advogado(s): SYLVIE BOECHAT, FELIPE HERMANNY, HELVIO SANTOS SANTANA
VOTO