PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0505927-08.2019.8.05.0001.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JEFERSON ALCANTARA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL N° 1.921.190/MG (TEMA 1110) e Nº 1117073/PR (TEMA 190) E O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. Nos termos da tese fixada na apreciação do Tema 1110, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 

3. De acordo com a tese fixada na apreciação do Tema 190, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

3. Correta aplicação das teses fixadas no REsp n° 1.921.190/MG (TEMA 1110) e no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190) por este Tribunal de Justiça.

4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0505927-08.2019.8.05.0001.1, em que figura como agravante JEFERSON ALCANTARA SILVA e, como agravado, o Ministério Público Do Estado Da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0505927-08.2019.8.05.0001.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JEFERSON ALCANTARA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

JEFERSON ALCANTARA SILVA interpôs Recurso Especial, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal. 

O recurso especial teve o seguimento negado com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/15, aplicando-se o posicionamento firmado nos Temas nº 1110 e 190 da sistemática dos recursos especiais repetitivos.

Irresignada, a parte apresentou o vertente Agravo Interno em Recurso Especial, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, de modo a possibilitar a apreciação do recurso especial e conseguinte redução da pena fixada.

O Agravado apresentou contrarrazões.

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 2 de abril de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0505927-08.2019.8.05.0001.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: JEFERSON ALCANTARA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados (Temas 1110 e 190 STJ).

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.921.190/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022 (TEMA 1110), fixou o entendimento de que: “Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP”. 

Ademais, no julgamento do REsp 1117073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/11, Dje 26/9/12 (TEMA 190), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento de ser incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes editando o seguinte Tema: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” 

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão de ID 53294641 que os integrantes do Órgão Colegiado apresentaram motivação explícita acerca da circunstância judicial desfavorável, à vista dos fatos tidos como provados, consubstanciando a utilização de arma branca na prática criminosa, bem como apontaram a incidência de atenuantes genéricas e a inviabilidade da redução da pena abaixo do mínimo legal. Vejamos o teor da ementa do acórdão:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, II, DO CP – DOSIMETRIA – PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES PARA LEVAR A PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – APELO IMPROVIDO.

I – O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, por ter, juntamente com outro indivíduo e mediante grave ameaça com emprego de uma faca, subtraído um celular, a quantia de R$ 103,00 (cento e três reais) e um relógio.

II – Diferentemente do que sustentou o ora apelante, nem todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, considerando que o a quo apontou que “as circunstâncias são graves, uma vez que o acusado usou uma arma na execução do crime”, cabendo ressaltar que à época do crime (06/09/2018), a qualificadora referente ao “emprego de arma”, antes prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, já se encontrava revogada, enquanto que a qualificadora relativa ao emprego de “arma branca” insculpida no inciso VII, do mesmo dispositivo legal, somente foi acrescentado posteriormente, no ano de 2019, o que autoriza a sua consideração nesta fase da dosimetria, ante a existência de maior reprovabilidade da conduta, bem como em face de  inexistência, à época, de inclusão deste fato como qualificadora.

III – Destarte, em face da apontada circunstância desfavorável, a pena-base deve ser mantida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

IV – Com a incidência das atenuantes referentes à menoridade relativa e da confissão, a pena do apelante passa a ser fixada na segunda fase da dosimetria no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista, inclusive, que esta Turma Julgadora já firmou posicionamento no sentido de que a reprimenda não pode ser fixada nesta fase abaixo do piso legal, em obediência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que registrou interpretação a respeito, por meio da súmula nº 231, de 22 de setembro de 1999, no sentido de que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, aplicada a pena no patamar mínimo, a qual não pode ser diminuída abaixo deste valor na segunda fase da dosimetria, deve a pena ser mantida.

APELO IMPROVIDO (ID 53294641).



Denota-se, assim, que os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora efetuaram a análise da dosimetria, convergindo com as teses fixadas nos TEMAS 1110 e 190.

Sobreleve-se, por fim, que a postura sobre a aplicabilidade do teor do enunciado da Súmula n° 231 permanece inalterada no Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.

2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.).

 

Dessa forma, considerando que o agravo em tela deve se restringir a analisar a existência de similitude fático jurídica entre a situação analisada nos autos e aquela discutida no paradigma aplicado, e diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.


 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator