PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087800-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por LUIZ CARLOS DE JESUS contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de conta individual vinculada ao PASEP. O apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional somente se deu em 31.05.2024, data em que recebeu o extrato da conta, e não na data do saque realizado em 13.02.2012.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, diante das preliminares de deserção, violação ao princípio da dialeticidade e impugnação à gratuidade da justiça; e (ii) saber se o saque integral do saldo da conta PASEP por ocasião da aposentadoria configura o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao apelante desde o despacho inicial e confirmado na sentença, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VII, do CPC. Afastada a deserção.
  2. O recurso ataca diretamente o ponto central da sentença — o termo inicial do prazo prescricional —, satisfazendo o requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeitada a preliminar.
  3. Para a pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. O apelado não trouxe qualquer elemento probatório capaz de infirmar a declaração de pobreza apresentada. Mantida a gratuidade da justiça.
  4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.951.931/DF), fixou que o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e que o seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
  5. O titular que realiza o saque integral do saldo da conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria tem, nesse momento, ciência inequívoca do montante que lhe foi pago e da ausência de valores remanescentes, configurando o marco inicial do prazo prescricional.
  6. Tendo o autor realizado o saque integral do saldo em 13.02.2012 e ajuizado a ação somente em 05.07.2024, transcorreu prazo superior a dez anos, estando a pretensão fulminada pela prescrição. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, presumindo-se essa ciência na data do saque integral do saldo por ocasião da aposentadoria."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, § 1º, VII, § 3º; 487, II; 85, § 11; 1.010, II e III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema Repetitivo nº 1.150); TJBA, Apelação 80005220420248050043, Rel. Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJBA, Apelação 80672684320258050001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 08.09.2025; TJBA, Apelação 81520623120248050001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJBA, Apelação 80039885120258050146, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 21.07.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087800-72.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS DE JESUS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087800-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ CARLOS DE JESUS em face de sentença (ID. 96365922) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.


Em suas razões recursais (ID. 96365924), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a pretensão não foi atingida pela prescrição, pois o termo inicial do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil somente teria se iniciado em 31.05.2024, data em que tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP ao receber o respectivo extrato, e não na data do saque realizado em 2012, conforme assentado na sentença recorrida.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:


"para condenar Banco do Brasil, ao pagamento, a título de danos materiais, dos valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tudo devidamente convertido, corrigido e atualizado. Em tempo, requer também a confirmação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme já deferido no juízo de origem, bem como, nos termos retro declinados e a condenação do recorrido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais."


Em contrarrazões (ID. 96365928), o apelado suscita, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo e impugna a concessão da gratuidade da justiça. Argui, ainda, violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque — ocorrido em 13.02.2012 —, de modo que a ação, ajuizada em 2024, foi proposta após o decurso do prazo decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ. Aduz, ademais, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por questões relativas aos índices de correção do PASEP, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo, e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 24 de abril de 2026.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087800-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Rejeito, de plano, a arguição de deserção, haja vista que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao apelante já por ocasião do despacho inicial e expressamente confirmado na sentença recorrida, circunstância que o dispensa do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VII, do CPC.


No mais, o recurso é tempestivo e apresenta regularidade formal, razão pela qual dele conheço.


Quanto às demais preliminares, lembro que o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão combatida, com impugnação específica de seus pontos. No caso, o apelante atacou diretamente o cerne da sentença — o termo inicial do prazo prescricional —, sustentando que a ciência inequívoca dos desfalques somente se deu com o recebimento do extrato em 2024, e não na data do saque. O recurso satisfaz, portanto, o requisito da dialeticidade, sendo suficiente a impugnação dos fundamentos que sustentaram a decisão de extinção do processo.


Já no que se refere à impugnação ao benefício da assistencia judiciária gratuita, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que, para a pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos legais para a concessão daquela benesse. Trata-se de presunção juris tantum, que somente cede diante de elementos concretos capazes de evidenciar capacidade econômica com a condição de necessitado. No caso, o apelado limitou-se a argumentar genericamente pela necessidade de comprovação documental da hipossuficiência, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a declaração de pobreza apresentada pelo apelante, de maneira a fazer prevalecer a presunção legal de veracidade da declaração e a manutenção da gratuidade concedida.


Ficam, assim, refutadas todas as preliminares arguidas.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se a saber se a pretensão do apelante foi atingida pela prescrição, notadamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas que versam sobre desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP.

 

A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:

 

(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP;

(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e

(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

 

Confirma-se, portanto, que o prazo incidente na espécie é o decenal, a teor do art. 205 do Código Civil, em plena consonância com a sobredita tese vinculante.

 

Assentado o prazo aplicável, impõe-se verificar o respectivo termo a quo, consoante igualmente estabelecido no Tema 1.150 do STJ, qual seja: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.".


A exigência da ciência comprovada — e não meramente potencial — é elemento central da tese vinculante, sendo certo que o STJ, ao assim deliberar, afastou expressamente a presunção de conhecimento derivada de qualquer evento genérico. A questão que ora se coloca, e que também nos conduz a submeter o caso ao julgamento colegiado, é saber se, nas circunstâncias do caso concreto, tal ciência efetivamente se verificou e em que momento.

 

 Neste contexto, o exame do extrato que segue no ID 96365902 (fl. 02), revela que, por ocasião de sua aposentadoria, o autor levantou a integralidade do saldo existente em sua conta PASEP, no montante de R$ 203,25, evento ocorrido na data de 13/02/2012. Embora o Tema 1.150 do STJ não indique expressamente o saque como marco inequívoco do termo inicial, a circunstância de o titular ter resgatado a totalidade do saldo disponível autoriza concluir, com segurança, que naquela oportunidade teve inequívoca ciência da inexistência de valores remanescentes — e, por conseguinte, do montante que lhe foi efetivamente pago a título de PASEP.


Com efeito, quem saca a integralidade do saldo de uma conta não pode, a rigor, alegar desconhecimento do valor que lhe foi entregue e da ausência de resíduos. A ciência do montante recebido, nessa hipótese, é contemporânea ao próprio ato de levantamento, prescindindo de qualquer extrato posterior para sua configuração.


E com base no princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), conclui-se que a parte autora tomou ciência das supostas inconsistências no montante do saldo depositado em sua conta do PASEP na data do resgate do saldo total junto ao Banco do Brasil, em 13/02/2012, contabilizando-se o prazo prescricional de dez anos para o exercício da pretensão de ressarcimento, que se findou em 2022, sendo ajuizada a ação apenas em 05/07/2024 quando já transcorrido o prazo prescricional.

 

A corroborar tal entendimento, trago diversos e recentes precedentes deste TJBA:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao Pasep . A Apelante alega ter tomado ciência inequívoca do prejuízo apenas em 2024, após laudo técnico. Requer afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento de valores do Pasep. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça . Recurso conhecido. Mérito 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às ações de ressarcimento por desfalques em conta do Pasep. O termo inicial para contagem desse prazo é a data em que o titular da conta tiver ciência inequívoca do prejuízo. 5. No caso concreto, a Apelante se aposentou em 19/11/2003 e, à época, realizou o saque integral da conta vinculada ao Pasep, tendo ciência dos valores depositados, conforme demonstrado nos autos. Não há elementos que infirmem a presunção de ciência nesta data. 6. Tendo a demanda sido proposta mais de 20 anos após o saque dos valores, verifica-se o decurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de valores do Pasep é a data do saque. 2 . Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil."     

(TJ-BA - Apelação: 80005220420248050043, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) (g.n.)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. ARTGO 205 DO CÓDIGO CIVIL . APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DOS SAQUES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recebimento de supostas diferenças de valores relativos ao PASEP. II . Questão em discussão: Qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal. III. Razões de decidir: A Autora Apelante juntou extratos que evidenciam acesso aos valores históricos da conta, bem assim saque em 20/10/2009 quando da aposentadoria. Momento em que tomou ciência das supostas inconsistências alegadas. Ação ajuizada somente em 22/04/2025. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente . Tese de julgamento: Tema 1150 do STJ. Prescrição decenal. Extratos conta PASEP evidenciam descrição de valorização de cotas, pagamentos de rendimentos via FOPAG, distribuição de reservas, rendimentos, atualização monetária, e saque quando da aposentadoria, realizado em 20/10/2009. 

(TJ-BA - Apelação: 80672684320258050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Edna Mendes Sampaio dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial da autora, ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de valores supostamente indevidos na conta vinculada ao PASEP, com fundamento no art . 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional não deveria ter início na data do saque realizado por motivo de aposentadoria, mas sim a partir do momento em que tomou ciência dos desfalques. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal para o ajuizamento de ação visando à restituição de valores em razão de supostos desfalques na conta PASEP, à luz do Tema 1.150 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ. III. Razões de decidir 3 . O STJ fixou, no Tema 1.150, que o prazo prescricional decenal aplica-se às ações de cobrança de diferenças no PASEP, e que seu termo inicial é o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. 4. No caso concreto, considerou-se que tal ciência ocorreu, no mínimo, na data do saque integral da conta PASEP, ocorrido em 10/03/2014, por ocasião da aposentadoria da parte autora, conforme documento acostado aos autos. 5. A alegação de ausência de conhecimento técnico não afasta a presunção de ciência sobre o valor sacado, nem suspende o início da contagem do prazo prescricional. 6. A ação foi ajuizada somente em 18/10/2024, mais de dez anos após o fato que caracteriza a ciência do alegado desfalque, configurando a prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 . O prazo prescricional para a cobrança de diferenças de valores na conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contado a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques. 2. O saque integral dos valores, notadamente por ocasião da aposentadoria, presume a ciência do valor disponível, sendo marco hábil para o início do prazo prescricional. 

(TJ-BA - Apelação: 81520623120248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDA NA DATA DO SAQUE DOS VALORES . PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que declarou a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A parte apelante sustenta que o termo inicial da prescrição seria a data em que tomou ciência dos desfalques pela análise dos extratos e microfichas (3/9/2024) . II. Questão em discussão 2. A questões em discussão consiste em saber se o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP corresponde à data do saque dos valores quando da aposentadoria ou à data posterior em que o titular alega ter tomado ciência dos desfalques ao receber extratos detalhados. III . Razões de decidir 3. A pretensão indenizatória por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques. 4. A ciência dos desfalques ocorreu em julho de 2008, data do saque integral dos valores da conta PASEP, momento em que o titular teve conhecimento do montante disponível e da existência de valores inferiores aos esperados . 6. A ação foi ajuizada em 20/3/2025, ou seja 16 (dezesseis) anos 8 (oito) meses após o termo inicial do prazo prescricional, estando fulminada pela prescrição decenal. IV. Dispositivo e tese 10 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2 . O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata. 3. A ciência dos desfalques ocorre no momento do saque dos valores da conta PASEP, quando o titular tem conhecimento do montante disponível e da existência de valores inferiores aos esperados”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art . 205; CPC, arts. 98, §3º, 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1895936/TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, DJe 21/9/2023 (Tema Repetitivo nº 1150); STJ, Rcl: 44735 SP 2023/0028768-7, Relator .: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 14/2/2023; TJBA, AI: 80081005520218050000, Relatora: Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, DJe 15/6/2022; TJ-BA, Apelação: 80929195320208050001, Relator: José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, DJe 13/8/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24 .500110-2/001, Relator: Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, DJe 1/4/2025; TJSP, Apelação Cível 1045798-48.2024.8 .26.0576, Relator: Alexandre Coelho, DJe 31/3/2025.  

(TJ-BA - Apelação: 80039885120258050146, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025) (g.n.)

 

Sendo assim, tendo o autor realizado o saque em 13/02/2012, este é o termo inicial do prazo prescricional decenal, que se encerrou em 13/02/2022. Como a ação só foi ajuizada em 05/07/2024, forçoso reconhecer que a pretensão está prescrita para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.


Por força do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais no percentual de 5%.


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator