PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL POR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS VÁLIDOS NO PLANO OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações simultâneas interpostas por Zózimo Ferreira Soares e Rafael Dias Rego contra sentença que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, julgou improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção. O Autor postulava a nulidade dos contratos firmados entre as partes – compromisso de compra e venda, permuta e aditamento – alegando vício de forma, inadimplemento e impossibilidade de registro. O Réu, por sua vez, pleiteava indenização por danos morais em razão do ajuizamento da ação, que considerava abusiva. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos firmados entre as partes são nulos por ausência de escritura pública e inadimplemento contratual, autorizando a rescisão e restituições correlatas; (ii) estabelecer se o ajuizamento da demanda pelo Autor configura abuso de direito a ensejar indenização por danos morais em favor do Réu. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de compromisso de compra e venda e o contrato de permuta, ainda que celebrados por instrumento particular, são válidos no plano obrigacional e produzem efeitos entre as partes, sendo a escritura pública exigência para a transferência do domínio, não para a validade da obrigação assumida. 4. A ausência de escritura pública não configura, por si, nulidade do pacto, sendo vedado ao contratante que participou do negócio invocar a informalidade como pretexto para descumpri-lo, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 5. O atraso de 10 dias no pagamento de uma única parcela não configura inadimplemento absoluto, sendo aplicável a Teoria do Adimplemento Substancial, que impede a resolução do contrato quando cumprida a maior parte da obrigação. 6. As inconsistências contratuais apontadas foram objeto de aditamento consensual entre as partes, evidenciando a intenção de manter o negócio jurídico e sanando eventual erro de cálculo, nos termos do art. 143 do Código Civil. 7. O exercício regular do direito de ação, ainda que resultante em improcedência, não configura ato ilícito nem abuso de direito, inexistindo nos autos elementos que demonstrem má-fé ou dolo por parte do Autor. 8. A improcedência do pedido reconvencional é medida adequada na ausência de prova de lesão a direito da personalidade do Réu/Reconvinte. 9. Diante do desprovimento dos recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de escritura pública não invalida os contratos de compromisso de compra e venda e permuta no plano obrigacional, desde que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil. 2. O inadimplemento contratual insignificante, como o atraso pontual de parcela, não autoriza a resolução contratual, ante a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. 3. O exercício do direito de ação não configura, por si só, abuso de direito ou ato ilícito, salvo prova de má-fé ou dolo específico, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 108, 143, 166, IV, 422, 475, 1.245; CPC, arts. 80, 85, §11, 224, §§2º e 3º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelos simultâneos n° 8000984-43.2022.8.05.0200, oriundos da Comarca de Pojuca, em que figuram, simultaneamente, como Recorrentes e Recorridos, ZÓZIMO FERREIRA SOARES e RAFAEL DIAS REGO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000984-43.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZOZIMO FERREIRA SOARES e outros
Advogado(s): LUIS FERNANDO PEREIRA LEITE, DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO
APELADO: RAFAEL DIAS REGO e outros
Advogado(s):DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO, LUIS FERNANDO PEREIRA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelos simultâneos interpostos por ZÓZIMO FERREIRA SOAERES e RAFAEL DIAS REGO, irresignados com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca/BA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas nº 8000984-43.2022.8.05.0200, ajuizada pelo segundo em face do primeiro, julgou improcedentes tanto os pedidos da ação principal quanto os pleitos formulados na reconvenção. Em sua petição inicial (ID 53426939), o Autor, Zózimo Ferreira Soares, narrou ter celebrado com o Réu, Rafael Dias Rego, em 09 de junho de 2017, um "Contrato de Compromisso de Compra e Venda" relativo a uma casa situada na Praça ACM, Centro, em Pojuca/BA, e, na mesma data, um "Contrato de Permuta de Imóveis", no qual trocou a laje do primeiro andar do referido imóvel por uma casa de propriedade do Réu, localizada no bairro Inocoop, na mesma cidade. Aduziu que, posteriormente, foi necessário firmar um "Aditamento Contratual" para regularizar valores e condições de pagamento. Sustentou o Autor que os pactos carecem de segurança jurídica por não observarem os requisitos legais essenciais, como a celebração por escritura pública e, por apresentarem diversas inconsistências, a exemplo de divergências sobre o valor do imóvel, a quantidade de parcelas e as datas de vencimento, o que comprometeria a boa-fé e a transparência do negócio. Alegou, ainda, o inadimplemento contratual por parte do Réu, que teria pago com 10 (dez) dias de atraso a parcela vencida em 05 de março de 2021, ensejando a incidência de multa contratual. Por fim, apontou a impossibilidade fática e jurídica de formalizar a transferência de propriedade dos imóveis, por não estarem devidamente registrados em nome das partes. Com base nesses fundamentos, pleiteou a rescisão de todos os contratos, o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos imóveis, a restituição dos valores pagos pelo Réu e a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel permutado. Devidamente citado (ID 53426960), o Réu, apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, rechaçou as alegações autorais, afirmando que os negócios jurídicos foram celebrados por partes capazes e cientes de suas obrigações. Argumentou que a mora de apenas dez dias em uma única parcela, ocorrida em meio à pandemia de COVID-19, não configura inadimplemento absoluto apto a rescindir o contrato, devendo ser considerado o adimplemento substancial. Sustentou a validade dos pactos e a ausência de vício de consentimento ou desequilíbrio contratual. Em sede de reconvenção, alegou que o ajuizamento da ação pelo Autor constitui abuso de direito e litigância de má-fé, com o intuito de se locupletar indevidamente, pleiteando a condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Autor/Reconvindo apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 53428274), impugnando os argumentos do Réu, reiterando as teses da inicial e defendendo a inépcia da reconvenção por ausência de provas do suposto dano moral. Após manifestação do Réu/Reconvinte e instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, apresentando alegações finais. (Ids 53428291 e 53428292). Sobreveio a sentença (ID 53428294), na qual o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da ação principal, por entender que os contratos são válidos no plano obrigacional, que o atraso de uma parcela não justifica a rescisão da avença e que eventuais erros de cálculo autorizariam apenas a retificação, já exercida pelas partes por meio do aditamento. Julgou, outrossim, improcedente o pedido reconvencional, por considerar que não houve abuso do direito de ação a ensejar danos morais. Irresignado, o Réu/Reconvinte, Rafael Dias Rego, interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 53428299), buscando a reforma parcial da sentença tão somente para julgar procedente o pedido reconvencional, insistindo na tese de que o ajuizamento da demanda pelo Autor/Apelado configurou abuso de direito e má-fé, causando-lhe danos morais indenizáveis. Posteriormente, o Autor, Zózimo Ferreira Soares, também interpôs Recurso de Apelação (ID 53428301), pugnando pela reforma in totum da sentença para acolher os pedidos da exordial. Reitera os argumentos de nulidade dos contratos por vício de forma (ausência de escritura pública), de inadimplemento contratual do Réu e da impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferir o domínio, o que justificaria a rescisão dos pactos. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu (ID 53428307), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença de improcedência da reconvenção. A parte ré, por sua vez, apresentou contrarrazões ao apelo do autor (ID 53428308), arguindo, em sede preliminar, a intempestividade do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar sobre a preliminar aduzida, o Autor demonstrou a tempestividade de seu recurso (ID 56672303). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000984-43.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: ZÓZIMO FERREIRA SOARES
Advogado(s): LUIS FERNANDO PEREIRA LEITE, DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO
APELANTE/APELADO: RAFAEL DIAS REGO
Advogado(s): DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO, LUIS FERNANDO PEREIRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL POR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS VÁLIDOS NO PLANO OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações simultâneas interpostas por Zózimo Ferreira Soares e Rafael Dias Rego contra sentença que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, julgou improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção. O Autor postulava a nulidade dos contratos firmados entre as partes – compromisso de compra e venda, permuta e aditamento – alegando vício de forma, inadimplemento e impossibilidade de registro. O Réu, por sua vez, pleiteava indenização por danos morais em razão do ajuizamento da ação, que considerava abusiva. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos firmados entre as partes são nulos por ausência de escritura pública e inadimplemento contratual, autorizando a rescisão e restituições correlatas; (ii) estabelecer se o ajuizamento da demanda pelo Autor configura abuso de direito a ensejar indenização por danos morais em favor do Réu. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de compromisso de compra e venda e o contrato de permuta, ainda que celebrados por instrumento particular, são válidos no plano obrigacional e produzem efeitos entre as partes, sendo a escritura pública exigência para a transferência do domínio, não para a validade da obrigação assumida. 4. A ausência de escritura pública não configura, por si, nulidade do pacto, sendo vedado ao contratante que participou do negócio invocar a informalidade como pretexto para descumpri-lo, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 5. O atraso de 10 dias no pagamento de uma única parcela não configura inadimplemento absoluto, sendo aplicável a Teoria do Adimplemento Substancial, que impede a resolução do contrato quando cumprida a maior parte da obrigação. 6. As inconsistências contratuais apontadas foram objeto de aditamento consensual entre as partes, evidenciando a intenção de manter o negócio jurídico e sanando eventual erro de cálculo, nos termos do art. 143 do Código Civil. 7. O exercício regular do direito de ação, ainda que resultante em improcedência, não configura ato ilícito nem abuso de direito, inexistindo nos autos elementos que demonstrem má-fé ou dolo por parte do Autor. 8. A improcedência do pedido reconvencional é medida adequada na ausência de prova de lesão a direito da personalidade do Réu/Reconvinte. 9. Diante do desprovimento dos recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de escritura pública não invalida os contratos de compromisso de compra e venda e permuta no plano obrigacional, desde que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil. 2. O inadimplemento contratual insignificante, como o atraso pontual de parcela, não autoriza a resolução contratual, ante a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. 3. O exercício do direito de ação não configura, por si só, abuso de direito ou ato ilícito, salvo prova de má-fé ou dolo específico, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 108, 143, 166, IV, 422, 475, 1.245; CPC, arts. 80, 85, §11, 224, §§2º e 3º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. Inicialmente, o Réu suscita a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Autor, ao argumento de que, tendo sido a sentença publicada em 14/09/2023, o prazo de 15 (quinze) dias úteis se encerraria em 05/10/2023, ao passo que o recurso foi protocolado apenas em 06/10/2023. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A certidão de publicação do sistema PJe (ID 53428296) informa que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/09/2023 (quinta-feira). Conforme o disposto no art. 224, § 2º, do Código de Processo Civil, "considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Assim, a data da publicação foi o dia 15/09/2023 (sexta-feira). A contagem do prazo, por sua vez, tem início no primeiro dia útil que se seguir ao da publicação, nos termos do § 3º do mesmo art. 224. Desse modo, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis começou a fluir em 18/09/2023 (segunda-feira). Procedendo-se à contagem, excluindo-se feriados e fins de semana, o termo final do prazo para a interposição do recurso recaiu, precisamente, no dia 06/10/2023 (sexta-feira). Tendo o recurso do Autor/Apelante sido protocolado em 06/10/2023 (ID 53428301), resta manifesta a sua tempestividade. Pelo exposto, rejeito a preliminar de intempestividade. Assim, exsurgem a tempestividade dos inconformismos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO DE ZÓZIMO FERREIRA SOARES O cerne da controvérsia instaurada pelo Primeiro Apelante reside na pretensão de rescindir os negócios jurídicos firmados com o Apelado, consistentes em um "Contrato de Compromisso de Compra e Venda", um "Contrato de Permuta" e um "Aditamento Contratual", sob a alegação de vícios formais, inadimplemento contratual, inconsistências nos instrumentos e impossibilidade de transferência de domínio dos bens. A sentença recorrida, de forma acertada, julgou improcedentes os pedidos, por entender que os contratos, ainda que informais, são válidos no plano obrigacional e que as falhas apontadas não são suficientes para justificar a medida drástica da resolução. A decisão, a meu ver, não merece reparos. 1.1. Da Alegada Nulidade por Vício de Forma O Primeiro Apelante sustenta que os contratos de compra e venda e permuta, por versarem sobre imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, deveriam ter sido celebrados por meio de escritura pública, conforme exige o art. 108 do Código Civil. Alega que a ausência desta solenidade legal acarretaria a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma. Embora a premissa legal invocada esteja correta – a escritura pública é, de fato, essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição ou transferência de direitos reais sobre imóveis de determinado valor –, a conclusão a que chega o Apelante é equivocada. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada distinguem os efeitos do negócio jurídico nos planos obrigacional e real. Os instrumentos firmados entre as partes, popularmente conhecidos como "contratos de gaveta", são, em essência, contratos preliminares ou compromissos que geram direitos e obrigações de natureza pessoal entre os contratantes. Eles não operam, por si sós, a transferência da propriedade, que, no sistema brasileiro, somente se perfaz com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Contudo, a ausência da forma solene não os torna nulos ou inexistentes no plano obrigacional. Pelo contrário, são perfeitamente válidos para vincular as partes ao cumprimento das obrigações ali assumidas, notadamente a obrigação de fazer consistente na futura outorga da escritura definitiva. Nesse sentido, a sentença hostilizada andou bem ao reputar os contratos "existentes, válidos e eficazes", pois refletem a manifestação de vontade de partes capazes, com objeto lícito, e produzem plenos efeitos obrigacionais entre elas. A pretensão de anular o pacto com base em uma formalidade que as próprias partes, de comum acordo, optaram por postergar, revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva que deve nortear todas as fases do contrato (art. 422 do Código Civil). Ademais, é de se notar que a alegação parte do próprio vendedor, que teve a mesma conduta ao negociar os imóveis. Seria um contrassenso permitir que ele, que participou ativamente da celebração do negócio por instrumento particular, venha agora invocar a ausência de forma solene como subterfúgio para se desvencilhar das obrigações assumidas. Portanto, não há que se falar em nulidade dos contratos por vício de forma. 1.2. Do Suposto Inadimplemento Contratual e da Teoria do Adimplemento Substancial O Apelante aponta como fato crucial para a rescisão o atraso de 10 (dez) dias no pagamento de uma única parcela do contrato aditado, ocorrida em março de 2021, o que, segundo ele, faria incidir uma multa contratual de 10% sobre o valor total da venda, configurando inadimplemento apto a justificar a resolução do pacto, com fulcro no art. 475 do Código Civil. A tese não se sustenta. O direito de resolver o contrato por inadimplemento, conferido à parte lesada, deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proporcionalidade. A jurisprudência pátria, há muito, consolidou a Teoria do Adimplemento Substancial (substantial performance), segundo a qual o inadimplemento de uma parte mínima da obrigação, que não comprometa a finalidade essencial do contrato, não confere ao credor o direito de pleitear a sua resolução. No caso dos autos, os documentos juntados pelo Réu (IDs 53428278 a 53428282) demonstram o pagamento regular e contínuo das prestações ao longo dos anos. O alegado inadimplemento refere-se a um único episódio de mora de apenas 10 (dez) dias, em um contrato de trato sucessivo com previsão de duração de vários anos. É evidente que tal fato isolado não frustrou a finalidade do negócio jurídico para o credor, nem representou uma quebra significativa da obrigação. Permitir a rescisão de todo o complexo negocial, que envolveu compra, venda e permuta de imóveis, por um atraso tão insignificante seria uma medida desproporcional e contrária à boa-fé. Caberia ao credor, se o caso, buscar a cobrança dos encargos moratórios decorrentes do atraso, mas jamais utilizar tal fato como pretexto para o desfazimento completo da avença. A sentença, ao reconhecer a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, deu correta solução à lide, privilegiando a conservação do negócio jurídico em detrimento do formalismo exacerbado. 1.3. Das Inconsistências Contratuais e do Princípio da Conservação do Negócio Jurídico O Apelante também se insurge contra supostas irregularidades nos contratos, como divergências de valores, quantidade de parcelas e datas de vencimento. Tais fatos, segundo ele, geraram confusão e incerteza, maculando o negócio. Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, as partes, ao celebrarem o "Aditamento Contratual, Acordo de Reajuste Anual de Parcelas de Bem Imóvel entre Pessoas Físicas” (ID 53426942), demonstraram a inequívoca intenção de sanar eventuais erros e inconsistências do pacto original, ratificando a vontade de prosseguir com o negócio. O aditamento, ainda que pudesse conter novas imprecisões, representa um esforço das partes para a retificação da declaração de vontade, o que é expressamente autorizado pelo art. 143 do Código Civil em caso de erro de cálculo, e deve ser prestigiado em nome do princípio da conservação dos contratos. A conduta das partes, que continuaram a executar o contrato mesmo após o aditamento – o devedor pagando e o credor recebendo as parcelas –, solidifica o entendimento de que as alegadas "confusões" não foram óbice à compreensão e ao cumprimento do núcleo essencial da obrigação. Desse modo, as imperfeições formais dos instrumentos não têm o condão de justificar a sua rescisão, devendo prevalecer a vontade real e a conduta das partes, que sempre se pautaram pela manutenção da relação contratual. Diante do exposto, os argumentos trazidos pelo Primeiro Apelante não se mostram suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da sentença, que deve ser mantida quanto à improcedência da ação principal. 2. DO RECURSO DE APELAÇÃO DE RAFAEL DIAS REGO O Segundo Apelante, por sua vez, conforma-se com a improcedência do pedido principal, mas insurge-se contra a improcedência de seu pedido reconvencional, buscando a reforma da sentença para condenar o Autor/Reconvindo, Zózimo Ferreira Soares, ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta, para tanto, que o ajuizamento da ação principal configurou abuso de direito e litigância de má-fé, causando-lhe abalo moral que ultrapassa o mero dissabor. Ainda que seja compreensível a frustração do Apelante ao se ver demandado judicialmente com base em argumentos frágeis, sua pretensão indenizatória não merece acolhida. O direito de ação é uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e seu exercício, por si só, não pode ser considerado um ato ilícito. A improcedência de uma demanda não implica, automaticamente, que a parte autora tenha agido com má-fé ou em abuso de direito. Para que se configure a litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, é indispensável a comprovação do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada da parte de deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, entre outras condutas temerárias. No caso em apreço, embora os fundamentos jurídicos do Autor/Apelado tenham se mostrado inadequados para o fim pretendido, não há nos autos prova cabal de que ele tenha agido com o dolo específico de prejudicar a parte contrária ou de se valer do processo para fins ilícitos. É plausível que, assessorado por seu patrono, tenha interpretado as irregularidades formais e a mora do devedor como fundamentos legítimos para buscar a rescisão, ainda que tal interpretação tenha se revelado juridicamente equivocada. A caracterização do dano moral, por sua vez, exige a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a intimidade, que cause sofrimento, humilhação ou angústia de intensidade tal que rompa o equilíbrio psicológico do indivíduo. Os aborrecimentos, as preocupações e os incômodos decorrentes de enfrentar um processo judicial, por mais desagradáveis que sejam, são, em regra, considerados meros dissabores da vida em sociedade e do próprio risco inerente às relações negociais, não sendo, por si sós, passíveis de indenização. A sentença recorrida foi precisa ao concluir que, "a despeito dos inconvenientes narrados, a parte autora entendia devido o direito e ajuizou a presente ação para tanto, a qual, embora julgada improcedente, não enseja danos morais, porque não houve abuso do direito de ação" (ID 53428294, p. 7). Não tendo o Apelante logrado êxito em demonstrar a ocorrência do ato ilícito qualificado pelo abuso de direito, nem a violação a um direito de sua personalidade, a improcedência do pedido reconvencional era a medida que se impunha. Por fim, tendo em vista o desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa para cada uma das demandas (ação principal e reconvenção), a serem pagos reciprocamente. Assim, majoro os honorários devidos pelo Autor/Primeiro Apelante ao patrono do Réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Igualmente, majoro os honorários devidos pelo Réu/Segundo Apelante ao patrono do Autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. Fica mantida a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000984-43.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZOZIMO FERREIRA SOARES e outros
Advogado(s): LUIS FERNANDO PEREIRA LEITE, DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO
APELADO: RAFAEL DIAS REGO e outros
Advogado(s): DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO, LUIS FERNANDO PEREIRA LEITE
VOTO