PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os instrumentos de cessão anexados aos autos comprovam a transferência onerosa dos créditos em favor do apelado, legitimando sua cobrança. 5. A ação monitória, fundada em cheque prescrito, é admissível no prazo de cinco anos a contar da data de emissão (Súmula 503/STJ), prazo devidamente observado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO V. TESE FIRMADA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000203-38.2021.8.05.0044, em que figura como Apelante JK ASSESSORIA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA e Apelado FELIPE REGO JACQUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-38.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JK ASSESSORIA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s): RAMON CALDAS BARBOSA
APELADO: FELIPE REGO JACQUES DA SILVA
Advogado(s):JAIME GRIMALDI NETO
ACORDÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cheques prescritos objeto de cessão de crédito, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 54.951,78. A sentença rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte ré, declarando constituído o título executivo, para que o feito prossiga na fase de cumprimento da sentença.
2. A higidez e exigibilidade dos cheques objeto da ação monitória, bem como a legitimidade ativa do cessionário de crédito; a alegada ausência de prova de quitação dos títulos junto ao credor originário; a aventada prescrição dos títulos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não invalida a exigibilidade da dívida, nem compromete a legitimidade do cessionário para a cobrança judicial do valor cedido.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
“1. É legítima a cobrança, por meio de ação monitória, de cheque prescrito que foi objeto de cessão onerosa de crédito, ainda que ausente notificação formal ao devedor. 2. Não sendo demonstrado que o pagamento foi realizado ao credor originário, permanece intacta a obrigação do devedor. 3. Em se cuidando de cheque prescrito, o prazo prescricional a ser considerado para ajuizamento de ação monitória, é de cinco anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação monitória proposta por FELIPE REGO JACQUES DA SILVA contra JK ASSESSORIA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA. Sobreveio a sentença de Id 80281132, da lavra do MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte ré, declarando constituído o título executivo, para que o feito prossiga na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o § 8º, do art. 702 do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a ré apelou (ID 80281135), deduzindo preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que não houve notificação prévia da cessão de crédito, conforme exigido pelo art. 290 do Código Civil, sendo, portanto, ineficaz em relação à devedora, bem assim que não há prova de quitação dos cheques junto aos credores originais. Ainda preliminarmente, sustentou a prescrição dos títulos, argumentando que, à época da redistribuição do feito ao foro competente, o prazo de exigibilidade já estaria extinto. Afirma que “a ausência de notificação do devedor, além de violar o art. 290, fere o princípio da boa-fé objetiva, deixando o devedor exposto a uma cobrança arbitrária, em total desrespeito aos princípios fundamentais das relações contratuais”. Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa do apelado, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, em sede de prejudicial de mérito, postula seja reconhecida a prescrição dos cheques apresentados, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Superadas as preliminares, pede que seja julgado improcedente o pedido. Contrarrazões em Id 80281140. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, 24 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-38.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JK ASSESSORIA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s): RAMON CALDAS BARBOSA
APELADO: FELIPE REGO JACQUES DA SILVA
Advogado(s): JAIME GRIMALDI NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. A insurgência se volta contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ré e julgou procedente o pedido da ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial constante da inicial. A decisão assim consignou: “Primeiramente, o art. 27, da Lei de Cheque (Lei n° 7.357/85), estabelece que o endosso posterior ao protesto ou a declaração equivalente, bem como ao prazo para sua apresentação, produz efeitos de cessão de crédito. Dessa forma, o endosso póstumo ou tardio, como intitulado pela doutrina, não produz os efeitos normais do endosso, valendo como cessão civil de crédito, disciplinada nos arts. 286 a 298 do Código Civil. Nesse sentido, o art. 290, do Código Civil, disciplina que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Dessa forma, em conformidade com o entendimento consolidado do tribunal superior, não sendo afastada a exigibilidade da dívida e o dever de cumprir a obrigação contraída, mostra-se válido o ajuizamento de ação monitória. [...] Da análise dos autos, verifico que as cártulas anexadas (id’s 90858158/90858173) estão endossadas e foram cedidas por meio de Cessão de Crédito (id 90858175/90858095), devidamente assinada, a parte autora, mostrando-se, portanto, legítimo o crédito perseguido na presente demanda, bem como devida a permanência da parte requerente no polo passivo da demanda. Ressalto, ainda, que, a parte embargante não comprovou o cumprimento da obrigação ao credor primitivo, não estando desobrigado do pagamento da dívida, conforme estabelece o art. 292 do Código Civil, de modo que não há razões para a improcedência da presente demanda. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA INTERPOSTOS por TRANSARLA COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, ao passo que JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, declarando constituído o título executivo, para que o feito prossiga na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o § 8º, do art. 702 do CPC”. Pois bem. Sustenta a apelante a ilegitimidade ativa do apelado, ao argumento de que não houve notificação prévia da cessão de crédito, sendo, portanto, ineficaz em relação à devedora, bem assim de que não há prova de quitação dos cheques junto aos credores originais. Razão não lhe assiste. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Ademais, os instrumentos contratuais de cessão juntados aos autos (Ids 80280299 e 80280309) revelam a transferência onerosa dos créditos em favor do apelado, legitimando, assim, a sua cobrança. Sobreleva registrar que é prescindível declinar a causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito, no entanto, ainda que assim não fosse, é certo que a alegação de agiotagem é genérica e desacompanhada de provas que a corroborem. Outrossim, não se configura no presente caso a ocorrência de prescrição, porquanto, em se cuidando de cheque prescrito, o prazo prescricional a ser considerado para ajuizamento de ação monitória, é de cinco anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 503). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INÓCUA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA N. 503 DO STJ. TEMA N. 638/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência do Tema n. 638/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1937078 MA 2021/0137623-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Superadas as preliminares, no mérito o recurso não merece provimento. Com efeito, como delineado, a jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Assim, não sendo demonstrado que o pagamento foi realizado ao credor originário, permanece intacta a obrigação da apelante. Ademais, cumpre repisar que os instrumentos contratuais de cessão juntados aos autos evidenciam que houve a transferência onerosa dos créditos em favor do apelado, estando ele, assim, legitimado para sua cobrança. Logo, a existência de crédito certo, líquido e exigível, consubstanciado em títulos de crédito devidamente cedidos, somado à inércia da apelante em comprovar quitação ou qualquer fato extintivo da obrigação, impõe a manutenção da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em sua integralidade. Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa. . Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-38.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JK ASSESSORIA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s): RAMON CALDAS BARBOSA
APELADO: FELIPE REGO JACQUES DA SILVA
Advogado(s): JAIME GRIMALDI NETO
VOTO