PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-21.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROQUE DE LIMA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

III L

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTOCOLO. JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. SENTENÇA. ANULAÇÃO.

I – A propositura da demanda perante o Juizado Especial, cuja competência é definida em razão do valor da causa, constitui uma opção do autor, conclusão esta corroborada pela regra contida no artigo 3º, §3º, da Lei 9.099/1995. PRECEDENTES DO STJ.

II – Observado que a competência para o julgamento da demanda foi fixada no momento do protocolo da petição inicial, dirigida ao Juízo Cível Comum da Comarca de Conceição do Coité, não cabe ao magistrado que a recebeu promover, de ofício, o deslocamento do feito para o Sistema dos Juizados Especiais, tampouco a extinção do processo, pois não lhe compete a modificação da competência relativa determinada pela legislação processual, motivo da anulação da sentença.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000071-21.2021.8.05.0063, da Comarca de Conceição do Coité, em que figura como Apelante JOSE ROQUE DE LIMA e como Apelado o BANCO PAN S.A.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-21.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROQUE DE LIMA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

III L

RELATÓRIO

 

JOSE ROQUE DE LIMA ação declaratória e indenizatória contra o BANCO PAN S.A., processo com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité.


Alegou que é beneficiário de aposentadoria por idade perante a Previdência Social (INSS) e verificou em seu extrato bancário um desconto em seu benefício no valor de R$90,00 (noventa reais).


Afirmou que ao buscar informações junto ao INSS, descobriu que o desconto referia-se a um empréstimo consignado em seu benefício, relacionado ao contrato nº 3194797191, com início dos descontos em fevereiro de 2018, no total de 72 parcelas.


Destacou que nunca realizou tal empréstimo com o banco requerido e tampouco expediu qualquer autorização para a realização de empréstimo consignado em seu benefício. Ressaltou que jamais compareceu à instituição financeira mencionada para contratar qualquer serviço.


Requereu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela para suspender os descontos realizados por parte do Banco requerido.


Pediu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação do requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).


Adveio a sentença (ID 78600495), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na Lei nº 9.099/1995.

 

Irresignado, o acionante interpôs recurso de apelação, no ID 78600497, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito no Juízo comum.

 

O Réu apresentou contrarrazões no ID 78600970.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 5 de junho de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-21.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROQUE DE LIMA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

III L

VOTO

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do apelante de reformar a sentença que, sob o fundamento da competência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a causa, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Cinge-se à controvérsia acerca da possibilidade de extinção do feito, por incompetência do Juízo Comum da Comarca de Conceição do Coité.

 

Visualizo que a parte Apelante, em verdade, pretende desconstituir a sentença, que entende ter incorrido em vício in procedendo, sendo procedente tal irresignação da parte Autora, ora Recorrente.

 

Primeiramente, porque não podia o magistrado proceder à extinção do processo, sem resolução do mérito, sob tal pretexto, vez que a incompetência absoluta, ainda que fosse efetivamente verificada, ensejaria tão somente a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, jamais o encerramento do processo, obrigando a parte a apresentar novamente a demanda em Juízo.

 

E em segundo lugar, porque é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura da demanda perante o Juizado Especial, cuja competência é definida em razão do valor da causa, constitui uma opção do autor, conclusão esta corroborada pela regra contida no artigo 3º, parágrafo terceiro, da Lei 9.099/1995. 


Confiram-se os precedentes:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) III – No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.” (Grifei).

(AgInt no REsp 1837659/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) 

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: ‘esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do ‘mandamus’ com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil’ (fl. 194, e-STJ). 2. ‘A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente’ (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que ‘o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum’ (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5. Recurso Ordinário provido.” (Grifei).

(RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) 


Também vale citar, no mesmo sentido, recentes julgados desta Corte estadual:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE. OPÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER O FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO CASSADA. 1. O ajuizamento da ação de conhecimento perante o Juizado Especial é faculdade concedida ao autor. Inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099 /95. Tratando-se de competência relativa e concorrente, não pode o julgador compelir a parte, de ofício, a demandar no Juizado Especial, se optou por demandar na Justiça Comum. 2. Recurso provido. Decisão anulada.”

(TJBA – AI: 80311098020208050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) 

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO. AJUIZAMENTO EFETUADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DECISÃO VERGASTADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA DE LAURO DE FREITAS. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL HOSTILIZADA FUNDAMENTADA NA SUPERLOTAÇÃO DE PROCESSOS DO JUÍZO DECLINANTE. NORMAS PROCESSUAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO PODEM SER IGNORADAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS OU DE PRINCÍPIOS INERENTES AO RITO SUMARÍSSIMO. CARÁTER FACULTATIVO DA UTILIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DO ART.3º, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1 DO FONAJE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”

(TJBA – AI: 80228072820218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) 

 

Portanto, sendo ambos os Juízos da Comarca de Conceição do Coité – o da Vara Comum dos Feitos Cíveis e o do Juizado Especial – competentes para processar e julgar a ação intentada pela recorrente, deve prevalecer a opção da parte autora, que, no caso examinado, propôs a demanda em 19/01/2021, perante o Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca, fazendo escolha pelo rito do procedimento comum.

 

Em razão disso, deveria ser aplicado à causa o procedimento previsto no artigo 318 do Código de Processo Civil, não sendo possível o deslocamento da competência firmada desde o protocolo da ação, tampouco a extinção do processo, por ordem do Juízo primevo, pois a ele não compete a modificação, de ofício, da competência determinada pela legislação processual, nem mesmo a pretexto de imprimir celeridade ao andamento do feito.

 

Desse modo, observado que a competência para o julgamento da ação originária foi fixada no momento do protocolo da petição inicial, dirigida ao Juízo Cível Comum da Comarca de Conceição do Coité, não cabe ao magistrado que a recebeu promover, de ofício, o deslocamento do feito ao Sistema dos Juizados Especiais.

 

É como tem decidido esta Quarta Câmara Cível em recursos de apelação oriundos da mesma Comarca, como se infere do precedente:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO RITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE OBRIGUE O AUTOR A DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO APELO.”

(TJBA – APC: 80036772820198050063, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021)

 

Isto posto, impositivo é provimento do apelo, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA