PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo. Apelação Cível. Policial Civil. Promoção funcional. Servidor público que preenche requisitos legais. Classificação dentro do número de vagas disponibilizadas. Direito subjetivo à promoção. A promoção do servidor público constitui ato vinculado, e não discricionário, da Administração Pública quando preenchidos os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 12.601/2012 e no regulamento Decreto nº 14.474/2013. Configura-se ilegal o ato de não concessão da promoção funcional de servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, mesmo sob a alegação de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1075 do STJ. A classificação da recorrida na 1.274ª posição, quando disponibilizadas 1.432 vagas para promoção de Investigadores de Polícia (Portaria nº 695/14), evidencia seu direito à promoção, sendo indevida a exclusão por alegada remessa intempestiva de ficha de avaliação, uma vez que tal procedimento é de responsabilidade da própria Administração. A desídia da Administração Pública não pode prejudicar o direito do servidor, mormente quando este atendeu a todos os requisitos objetivos para o benefício pleiteado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0548025-13.2016.8.05.0001; Recorrente: Estado da Bahia Recorrido: Julimárcia Santos Coutinho: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548025-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIMARCIA SANTOS COUTINHO
Advogado(s):GILSON SANTIAGO MESSIAS, ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0548025-13.2016.8.05.0001, ajuizada por JULIMÁRCIA SANTOS COUTINHO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público a proceder à promoção da autora da Classe II para a Classe I do cargo de Investigador de Polícia Civil, bem como ao pagamento das diferenças retroativas a partir da data da publicação do Decreto que determinou a convocação dos servidores civis, ocorrido em 07/11/2014. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que: a) não houve qualquer ilegalidade na atuação administrativa, pois a recorrida não teve seu relatório de avaliação enviado tempestivamente à Comissão de Promoção, conforme exigência prevista no Decreto nº 14.474/13; b) a promoção é ato discricionário da Administração Pública, a ser praticado de acordo com o quantitativo de vagas e a disponibilidade orçamentária; c) a concessão da promoção violaria a separação dos poderes; d) existe precedente favorável ao Estado da Bahia em caso idêntico (Processo nº 0016173-94.2017.8.05.0000); e) há necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso e revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Em contrarrazões, a recorrida alega que: a) o Estado não apresentou qualquer documento para comprovar o impedimento ao seu direito de promoção; b) a não remessa da ficha de avaliação é de responsabilidade exclusiva da Administração Pública, configurando-se desídia que não pode prejudicar a servidora; c) a sentença aplicou corretamente o Tema Repetitivo nº 1075 do STJ; d) o simples argumento de indisponibilidade orçamentária não configura óbice à promoção, tratando-se de direito subjetivo do servidor que preencheu todos os requisitos legais. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548025-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIMARCIA SANTOS COUTINHO
Advogado(s): GILSON SANTIAGO MESSIAS, ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da recorrida à promoção da Classe II para a Classe I do cargo de Investigador de Polícia Civil, bem como ao recebimento das diferenças retroativas decorrentes. Analisando os autos, verifica-se que a recorrida comprovou, através da Portaria nº 695/2014 publicada no Diário Oficial, sua classificação na posição nº 1.274 para a promoção pleiteada, bem como comprovou ter exercido a função por mais de 7 anos, 10 meses e 23 dias, cumprindo, portanto, com todos os requisitos previstos no art. 66 da Lei nº 11.370/2009. O Estado da Bahia, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprove a inaptidão da recorrida para a promoção, limitando-se a alegar que seu relatório de avaliação não teria sido enviado tempestivamente à Comissão de Promoção. No entanto, tal procedimento é de responsabilidade da própria Administração, que não pode alegar sua própria falha como impedimento ao direito do servidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075, firmou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DECRETO QUE PREVÊ O QUANTITATIVO DE 1.432 VAGAS. APELANTES CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-BA - APL: 05127142420178050001, Relator: DES(A). MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 22/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSO DE PROMOÇÃO. DECRETO Nº 14.474/2013. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PUBLICAÇÃO OFICIAL QUE PREVIU 1432 VAGAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRALEGAIS POR UM DOS APELANTES. EFEITOS FUNCIONAIS E PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) II - Considerando a publicação de ato posterior, emitido pelo próprio Estado da Bahia, disponibilizando 1.432 (mil quatrocentos e trinta e duas) vagas - Diário Oficial do Estado da Bahia, no dia 07 de novembro de 2014, resta evidente que o ente estatal deve se vincular à referida oferta, não havendo que se falar mais em conveniência e oportunidade na prática do ato de promoção vindicado. Precedentes." (TJ-BA - APL: 05654080420168050001, Relator: DES. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 15/06/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Sendo assim, tendo a recorrida preenchido todos os requisitos legais e se classificado dentro do número de vagas ofertadas pela Administração (posição 1.274 dentre 1.432 vagas), é manifesto seu direito à promoção funcional pleiteada. No tocante à alegação de indisponibilidade orçamentária, tal argumento não pode ser acolhido como impeditivo à promoção, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1075. Ressalte-se que a mera alegação genérica de limitações financeiras, sem a devida comprovação nos autos, não serve como fundamento para negar ao servidor um direito legalmente estabelecido. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso e revogação da tutela antecipada, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial para a concessão do efeito pretendido, conforme art. 1.012, §4º do CPC. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, dede 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548025-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIMARCIA SANTOS COUTINHO
Advogado(s): GILSON SANTIAGO MESSIAS, ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO
VOTO