PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001141-31.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSELITO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):RANIERE DE SANTANA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS E SEGURO RESIDENCIAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que declarou a inexigibilidade de descontos de cesta de serviços e prêmio de seguro residencial não contratados em conta previdenciária de idoso, determinando a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de ter imposto multa processual de dois por cento por embargos protelatórios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos unilaterais e sem comprovação de expressa contratação são abusivos; se a movimentação da conta ou decurso do tempo suprem o consentimento; se há configuração de danos morais; se a repetição do indébito em dobro deve observar a modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça; e se é cabível o afastamento da multa processual de dois por cento.

III. Razões de decidir

3. O ônus de comprovar a regularidade das contratações incumbe à instituição financeira ré, que não trouxe aos autos instrumento válido assinado pelo consumidor idoso e vulnerável, sendo insuficiente a apresentação de telas sistêmicas e logs de comunicação produzidos unilateralmente.

4. O decurso do tempo e o uso ordinário da conta para recebimento de proventos não suprem a ausência de autorização expressa, clara e informada, afastando-se as teses de comportamento contraditório e do dever de mitigar as próprias perdas, de acordo com as normas cogentes e a jurisprudência aplicável.

5. A retenção ilícita de valores decorrentes de proventos de aposentadoria de natureza alimentar enseja dano moral presumido por atingir o mínimo existencial e a subsistência digna do correntista.

6. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sob a égide do EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro, fundada em conduta contrária à boa-fé objetiva e independentemente de culpa, aplica-se apenas aos descontos efetuados a partir de 30 de março de 2021, impondo-se a restituição simples para as cobranças pretéritas.

7. Afasta-se a multa processual por embargos de declaração protelatórios quando a insurgência visar prequestionamento e saneamento de omissões relativas aos consectários da condenação, sem finalidade procrastinatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para determinar que a repetição de indébito ocorra de forma simples em relação aos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para as cobranças posteriores a essa data, e afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios de dois por cento.

9. Tese jurídica: "A cobrança de tarifas de cesta de serviços e seguros em conta de recebimento de benefício previdenciário, sem prova de contratação expressa por parte do consumidor, configura prática abusiva, sendo impositiva a restituição em dobro das parcelas cobradas após 30/03/2021 e de forma simples em período anterior, ressalvado o afastamento de multa por embargos declaratórios quando houver intuito de prequestionamento ou correção de vícios."

Referências:

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 39, 42 e 51.

Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigo 1.026, parágrafo segundo.

Superior Tribunal de Justiça, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, publicado no DJE em 30/03/2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001141-31.2025.8.05.0258, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado JOSELITO GOMES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando que a restituição de valores decorrente da declaração de inexigibilidade de cobranças ocorra de forma simples em relação aos descontos efetuados antes do dia 30 de março de 2021 e em dobro para as cobranças realizadas a partir de referida data, e afastar integralmente a condenação ao pagamento de multa processual de dois por cento decorrente dos embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001141-31.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSELITO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RANIERE DE SANTANA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

O autor, Joselito Gomes dos Santos, idoso, aposentado, residente na zona rural de Teofilândia, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A.. Sustentou que pretendia unicamente a abertura de conta previdenciária gratuita para recebimento de seus proventos de aposentadoria. Contudo, alegou que o banco réu efetuou a abertura de duas contas correntes sob o mesmo CPF e passou a realizar descontos mensais indevidos de tarifas denominadas "Cesta Benefício 1" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", além de débitos sob a rubrica de "seguro residencial" não contratado.

Narrou a tentativa de resolução administrativa do impasse pela plataforma Consumidor.gov.br em 10/09/2025, sob protocolo nº 2025.09/00011948168, o que não logrou êxito satisfatório, pois o banco réu defendeu a legitimidade das cobranças, embora tenha cancelado as cestas tarifárias para meses futuros. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação às tarifas e seguros cobrados, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no montante de R$ 74.979,94.

Citado, o banco réu apresentou contestação aduzindo preliminar de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a incidência de prescrição quinquenal e decadência quadrienal.

No mérito, alegou a regularidade e a legalidade das cobranças pautadas nas diretrizes da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, aduzindo aceitação tácita e comportamento contraditório do correntista pela utilização dos canais de autoatendimento e movimentação da conta, invocando o princípio da mitigação do próprio prejuízo, também conhecido como duty to mitigate the loss. Apresentou pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento de tarifas individuais pelas operações realizadas nos últimos cinco anos.

O feito foi julgado antecipadamente, sobrevindo sentença prolatada pelo Juizo da Vara de Jurisdição Plena de Teofilândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade das tarifas, determinar a suspensão das cobranças sob pena de multa de R$ 3.000,00 por mês cobrado, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais consistentes na restituição de valores a ser apurada em liquidação com juros e correção pela Taxa SELIC a partir de cada desconto, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em face da sentença, o banco réu opôs embargos de declaração arguindo erro material na base de cálculo de honorários, omissão no termo inicial dos juros de mora em danos morais e erro/omissão sobre a repetição em dobro ante a modulação no EAREsp 676.608/RS. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 99442705, que manteve a sentença e condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso meramente protelatório.

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível, reiterando a legalidade contratual, a inocorrência de ato ilícito, o regular uso da conta pelo recorrido, a aplicação das teses de aceitação tácita e mitigação do próprio prejuízo, bem como a necessidade de afastamento ou minoração da condenação em danos materiais e morais e extirpação de honorários sucumbenciais.

Foram oferecidas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo a flagrante abusividade dos descontos impostos, a ausência de prova da livre pactuação, a configuração de danos morais indenizáveis e a condenação da recorrente nas penas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.

É o relatório.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001141-31.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSELITO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RANIERE DE SANTANA SILVA

 

VOTO

 

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de apelação cível preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos para sua admissibilidade. A tempestividade resta plenamente configurada, visto que a intimação da sentença de embargos de declaração ocorreu conforme os expedientes regulares, tendo a parte apelante protocolado o recurso dentro do prazo legal de quinze dias úteis estabelecido no Código de Processo Civil.

O preparo recursal foi devidamente recolhido e demonstrado por meio da correspondente guia de recolhimento de custas processuais judiciais (ID 99442714), preenchendo o requisito de regularidade financeira da peça recursal.

Há também plena legitimidade recursal, uma vez que a instituição financeira restou sucumbente na demanda original, demonstrando manifesto interesse em obter a reforma da decisão que lhe impôs condenação pecuniária e obrigações de fazer e não fazer. Por outro lado, as contrarrazões apresentadas pelo apelado foram protocoladas de forma tempestiva em 18/02/2026 (ID 99442718), atendendo à intimação para resposta ao recurso de apelação efetuada em 10/02/2026 pela serventia cartorária (ID 99442716). Desse modo, o recurso deve ser integralmente conhecido.

3. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

Adentrando ao cerne da lide recursal, cumpre perquirir a regularidade dos descontos mensais promovidos pelo banco apelante sob a rubrica de cesta de serviços e prêmio de seguro residencial nas contas titularizadas pelo autor apelado. O exame da controvérsia deve se pautar nas diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência na atividade bancária é pacífica na jurisprudência pátria, impondo a observância da boa-fé objetiva, do direito à informação clara e da vulnerabilidade do consumidor.

Nos termos das normas regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil, em especial as Resoluções nº 3.919/2010 e nº 3.402/2006, é assegurada às pessoas físicas a prestação gratuita de serviços bancários essenciais. A cobrança de pacotes tarifários complexos denominados cesta de serviços, bem como a inserção de seguros associados, exige a prévia, clara e expressa anuência e contratação por parte do consumidor, formalizada em instrumento autônomo ou mediante termo específico com detalhamento de custos e contraprestações. A simples abertura de conta corrente, especialmente quando vinculada à finalidade restrita de recebimento de benefício de aposentadoria de pessoa idosa, não autoriza a instituição financeira a realizar cobranças unilaterais ou a promover a contratação automática de pacotes de tarifas de forma embutida.

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor preconiza as práticas que são consideradas abusivas e terminantemente vedadas aos fornecedores de produtos ou serviços. Entre as condutas ilegais elencadas, sobressai a execução de serviços ou o fornecimento de produtos sem a prévia autorização expressa e anuência do consumidor, de sorte que a inobservância dessa formalidade acarreta a nulidade dos descontos realizados de forma unilateral e sem lastro de manifestação voluntária de vontade.

Na hipótese sob análise, diante da facilidade técnica e informacional da instituição financeira ré em arquivar os instrumentos contratuais que amparam as suas operações, cabia a ela comprovar a regularidade da contratação, nos exatos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova e da inversão deferida no juízo de origem (ID 99442685). Contudo, em nenhum momento do processo o banco apelante trouxe aos autos contrato devidamente assinado pelo autor que demonstrasse a expressa e consciente adesão à Cesta Benefício 1 ou ao seguro residencial Bradesco Seguro Residencial. Os documentos sistêmicos genéricos consistentes em logs de comunicação interna de ID 99442692 não suprem a ausência de instrumento contratual válido, porquanto produzidos unilateralmente e sem qualquer assinatura, digital ou manuscrita, capaz de vincular e manifestar o consentimento do consumidor idoso.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de reputar ilícita e abusiva a conduta das instituições financeiras que realizam descontos de cestas de serviços e encargos bancários sem a comprovação da regular contratação específica.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - MÚTUO FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CASA BANCÁRIA. 1. Existência de contradição no julgado. Esta Corte Superior, tendo deliberado sobre a legalidade da cobrança do encargo CES, e sendo requisito para a sua cobrança a existência de expressa cláusula contratual, impositiva é a aplicação do direito à espécie, nos termos do artigo 257 do RISTJ, com a análise por esta Corte da ocorrência ou não de pactuação do referido encargo. Documentação de fls. 33-48 que não prevê a expressa e efetiva contratação da obrigação, o que inviabiliza a sua cobrança. 2. Omissão no tocante ao ônus de sucumbência. Saneamento. Fixação pro rata das custas e honorários advocatícios, observando-se quanto a estes o quantum fixado no Tribunal de origem, na proporção de 70% para a casa bancária e 30% para os mutuários, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC), ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.091.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)

De igual modo, a imposição de seguros habitacionais ou residenciais de forma acessória aos contratos e contas correntes, sem a demonstração da expressa e livre opção de contratação pelo cliente, configura evidente hipótese de venda casada e conduta em manifesto descompasso com os postulados protetivos do consumidor.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536757-25.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: IVETE MACHADO COUTO Advogado(s):LEONARDO DE SENA SOUZA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO. VENDA CASADA CONFIGURADA. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Preliminar de nulidade da sentença pela suposta ocorrência de decisão extra petita. Não há o que se falar em decisão extra petita ao considerar casos em que o magistrado julga e profere seu entendimento com base nos fatos e fundamentos trazidos na fase de instrução processual, além de provas produzidas, como se observa na presente demanda. Portanto, nota-se que a decisão se fundamenta a partir do dano material provocado à Apelada, o que se comprovou ao longo do andamento processual. Preliminar rejeitada. II - Mérito. Ao tratar da tarifa de seguro, observa-se que se de demonstra abusiva a conduta do Apelante ao compelir a consumidora à sua adesão visto que, diante da necessidade da contratação do empréstimo, a Apelada não teve nenhuma alternativa senão aceitar, restando configurada a venda casada. III - No que pertine à cobrança do Seguro, o STJ manifestou-se, recentemente, firmando a tese sobre a abusividade de sua cobrança, caso seja o consumidor compelido a contratá-lo com a própria Instituição Bancária ou com seguradora indicada. Ausente prova da ciência da parte autora acerca da contratação do seguro e constatando-se que sua cobrança se deu no bojo da própria avença, a conclusão é de que a aquisição foi imposta, revelando-se como venda casada, em afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. IV - Juros de mora. Merece acolhida o pedido de alteração do parâmetro fixado para os juros de mora. Conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, os juros moratórios contam-se desde a citação inicial. V - Recurso de Apelação Cível parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0536757-25.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e apelada IVETE MACHADO COUTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-238 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0536757-25.2017.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 20/02/2024 )

4. REJEIÇÃO DA TESE DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E DO DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO

O banco apelante pugna pela reforma da sentença sustentando que o autor teria anuído tacitamente com as cobranças em razão de haver movimentado a conta corrente por extenso lapso temporal e utilizado canais de autoatendimento, o que atrairia a aplicação dos institutos do comportamento contraditório, conhecido como venire contra factum proprium, e do dever de mitigar o próprio prejuízo, denominado duty to mitigate the loss. Todavia, tais alegações devem ser rechaçadas.

O autor é pessoa idosa, nascido em 06-04-1966 e contando com mais de sessenta anos de idade, aposentado e residente na zona rural do município de Teofilândia/BA (ID 99441364). Trata-se de consumidor em condição de vulnerabilidade técnica e econômica, cujo propósito ao buscar a instituição financeira foi apenas obter o meio material necessário para o recebimento mensal de seu benefício previdenciário de natureza alimentar. A inércia do consumidor em perceber ou questionar de pronto os descontos mensais indevidos de pequenas quantias não pode ser interpretada como concordância tácita ou perdão das cobranças perpetradas de forma abusiva.

De fato, a exigência de consentimento prévio, expresso e informado constitui norma cogente e de ordem pública nas relações de consumo, cuja ausência gera a nulidade de pleno direito da prática abusiva. O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas ou práticas unilaterais que imponham obrigações iníquas ou que de qualquer forma se mostrem incompatíveis com a boa-fé objetiva, impossibilitando a convalidação pelo mero decurso do tempo.

Dessa maneira, a tese de aceitação tácita ou convalidação pelo uso de serviços esbarra na ausência de manifestação voluntária de vontade. A movimentação bancária para saques de proventos, realização de compras no débito ou contratação de empréstimos pessoais é inerente à gestão mínima dos recursos alimentares do idoso e não convalida a imposição unilateral de cesta de serviços tarifada e de seguros não contratados. A jurisprudência assenta a impossibilidade de considerar legal a tarifa bancária previdenciária sem o preenchimento dos pressupostos de contratação formalizada e clara.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002846-70.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY APELADO: JOAO DAS MERCES SOUZA e outros Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY 07 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por João das Merces Souza e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas bancárias indevidamente cobradas e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida das tarifas bancárias cobradas em conta corrente destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças realizadas. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de proventos e benefícios, salvo contratação expressa, o que não foi comprovado nos autos. A ausência de qualquer documento idôneo que comprove a adesão voluntária do consumidor a pacote de tarifas afasta a legalidade das cobranças efetuadas, especialmente quando os extratos demonstram movimentações restritas aos serviços essenciais, isentos de cobrança conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A resistência injustificada da instituição financeira, mesmo após notificada, evidencia má-fé e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado no EREsp 1.413.542/RS do STJ. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o caráter alimentar do benefício previdenciário, a vulnerabilidade do consumidor e a capacidade econômica do ofensor. A indenização cumpre seu papel punitivo-pedagógico, desestimulando condutas abusivas, sem configurar enriquecimento sem causa. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário depende de contratação expressa e específica pelo consumidor. A ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de tarifas em conta vinculada a benefício previdenciário configura violação aos direitos do consumidor e enseja indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a natureza da lesão, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 42, parágrafo único; CC/2002, art. 398; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 297, 43 e 54; TJ-PA, Apelação Cível nº 0801521-31.2020.8.14.0017, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, conforme fundamentação constante do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. 07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002846-70.2024.8.05.0138,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 19/09/2025 )

De igual modo, não encontra amparo fático-jurídico o pleito de aplicação da teoria da mitigação do próprio prejuízo. Não há que se cogitar em desídia ou descumprimento do dever de mitigar as próprias perdas quando o consumidor vulnerável se depara com conduta ilegal reiterada e automática praticada por instituição bancária de grande porte. Ademais, o autor tentou resolver administrativamente o impasse registrando reclamação formal na plataforma Consumidor.gov.br em 10/09/2025, de protocolo nº 2025.09/00011948168, oportunidade em que o banco se recusou a devolver os valores cobrados sob o argumento infundado de que as cestas de serviços eram legítimas e que o seguro dependia de procuração pública com fins específicos. Constata-se que a inércia não foi do consumidor, mas do próprio banco, que permaneceu inerte em sanar administrativamente a falha em sua prestação de serviços.

Por oportuno, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao unificar o entendimento acerca da repetição do indébito em dobro decorrente de cobrança abusiva, modulou temporalmente a aplicação da norma para as relações privadas de consumo de modo a resguardar a estabilidade das relações jurídicas.

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)

5. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

No que concerne à ocorrência e à extensão dos danos extrapatrimoniais, a conduta da instituição financeira apelante causou prejuízo que extrapola os limites da normalidade e do mero descumprimento contratual. A subtração contínua e mensal de verbas de caráter alimentar depositadas em conta poupança e corrente destinadas à subsistência de pessoa idosa e residente em zona rural compromete de forma direta e severa a subsistência digna e a segurança financeira do correntista.

Segundo as regras de responsabilidade civil insculpidas no Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a reparar os prejuízos experimentados pela vítima. A obrigação de indenizar e restaurar o equilíbrio patrimonial e extrapatrimonial decorre da própria conduta ilegal que afronta os deveres de zelo e boa-fé objetiva impostos aos fornecedores de serviços.

No âmbito das relações de consumo bancárias, os descontos indevidos sistemáticos incidentes sobre benefícios de aposentadoria de pessoas vulneráveis caracterizam evidente lesão de cunho extrapatrimonial. A angústia, o sentimento de impotência e a desestabilização financeira provocados pela retenção de proventos alimentares dão ensejo à configuração de dano moral presumido, conhecido como in re ipsa, dispensando a exigência de prova cabal do sofrimento íntimo da vítima.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155557-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: RICARDO MARACAJA PEREIRA Advogado(s):RICARDO BORGES MARACAJA PEREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA DO APELANTE, QUE INDEVIDAMENTE LANÇOU A DÉBITO O VALOR DE R$ 439.249,84 NA CONTA CORRENTE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão de desconto indevido de R$ 439.249,84 na conta corrente do autor, sem comprovação da origem, exigibilidade ou respaldo contratual do débito. A sentença reconheceu a falha na prestação de serviços e determinou a reparação pelos danos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelo desconto indevido em conta corrente do consumidor; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor o dever de segurança e a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços (art. 14 do CDC). A instituição financeira não comprova a existência, a origem ou a exigibilidade do débito lançado, tampouco demonstra diligência mínima para evitar ou corrigir o equívoco, configurando falha na prestação do serviço. O desconto indevido em conta corrente caracteriza ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), por se tratar de conduta que afronta a boa-fé objetiva e viola a confiança do consumidor. De outro modo, a conduta da instituição financeira, ao permitir um desconto indevido no vultoso montante de R$ 439.249,84 (quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), representa uma falha gravíssima em seu dever de segurança, expondo o consumidor a um abalo psicológico de enorme intensidade. O dano moral, neste caso, é presumido e sua extensão é potencializada pela magnitude do valor envolvido. Desta forma, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo eminente Magistrado deve ser mantida, notadamente por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na linha da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de desconto indevido em conta corrente do consumidor, independentemente de culpa. O desconto indevido configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido (in re ipsa). A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, 17, 24, 25; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8002231-17.2023.8.05.0138, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 24.09.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8155557-54.2022.8.05.0001, apelante BANCO BRADESCO SA e apelado RICARDO MARACAJA PEREIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8155557-54.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 18/12/2025 )

O banco recorrente postula o afastamento da condenação ou a redução do valor indenizatório arbitrado no juízo de origem de R$ 5.000,00. No entanto, sopesando as circunstâncias fáticas do caso, o grau de culpa da instituição bancária, a hipossuficiência técnica e social da vítima idosa, o decurso do tempo das cobranças e o caráter pedagógico e punitivo que deve revestir a condenação para desestimular práticas abusivas semelhantes, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se justo, razoável e plenamente compatível com os precedentes consolidados nesta Câmara Cível.

6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS

No que concerne ao dever de restituição dos valores descontados de forma ilegal a título de tarifas de cesta de serviços e seguro residencial, imperioso analisar a incidência da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a controvérsia sobre a matéria, estabeleceu que a devolução dobrada do indébito de consumo não depende da caracterização do elemento volitivo de má-fé do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, quando o fornecedor cobra por serviços que sabe, ou deveria saber, que não foram expressa e validamente pactuados, resta caracterizada a conduta abusiva violadora da boa-fé. O erro decorrente da falta de controle interno e da falha na segurança do sistema bancário não se enquadra na exceção de engano justificável. Por conseguinte, configurado o desvio na prestação de serviço, imperiosa se mostra a devolução dos valores pagos indevidamente pelo correntista de forma dobrada.

No entanto, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações privadas de consumo, o tribunal superior modulou os efeitos temporais do acórdão paradigma, limitando a eficácia da restituição em dobro para os contratos de consumo de natureza privada. O entendimento estipulado determina que a incidência da devolução dobrada, independentemente de prova de dolo ou má-fé, restringe-se aos pagamentos realizados após a data de publicação do referido acórdão de embargos de divergência, qual seja, 30 de março de 2021.

Registra-se, por oportuno, que não há óbice para que se proceda ao ajustamento da condenação material ao marco temporal fixado, amparando-se o julgador exclusivamente nas fontes legais e jurisprudenciais consolidadas, de forma a tutelar simultaneamente os direitos do consumidor e a previsibilidade das decisões jurisdicionais.

Nesse diante, para os descontos efetuados pelo banco recorrente antes do marco de 30 de março de 2021, a repetição deve ocorrer de forma simples, haja vista que não ficou demonstrada nos autos a má-fé específica do devedor na realização das referidas cobranças à época. Por outro lado, para todos os débitos promovidos a partir de 30 de março de 2021, data em que passou a vigorar a nova diretriz jurisprudencial de obrigatoriedade do indébito dobrado sem comprovação de má-fé, a restituição deve ser efetuada em dobro, conforme apurado em liquidação de sentença.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)

7. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

Assiste razão ao banco recorrente quando postula o afastamento da multa processual de dois por cento sobre o valor da causa, que lhe foi imposta pelo juízo de primeiro grau na decisão de embargos de declaração (ID 99442705). O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, parágrafo segundo, de fato autoriza a aplicação de sanção pecuniária quando restar devidamente evidenciado o caráter manifesto e nitidamente protelatório dos aclaratórios, cuja finalidade seja apenas retardar o andamento regular da marcha processual.

Contudo, na hipótese dos autos, a oposição dos embargos de declaração por parte do banco réu (ID 99442701) buscou apontar erros de premissa fática e omissões relacionados à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao termo inicial dos juros de mora em danos morais e à necessidade de aplicação da modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS sobre a repetição do indébito. A insurgência da instituição financeira veiculava teses defensivas legítimas e relevantes para o deslinde da controvérsia, as quais, inclusive, justificaram o provimento parcial deste recurso de apelação no que pertine à forma de devolução do indébito.

Nesse contexto, a conduta processual do recorrente representou o regular exercício do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando qualquer má-fé, comportamento procrastinatório ou desrespeito à dignidade da justiça que justificasse a severa reprimenda pecuniária de primeiro grau. Ademais, os embargos possuíam manifesto intuito de prequestionamento de matérias infraconstitucionais e de enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência consolidada obsta a imposição de multa processual quando os aclaratórios são manejados com o fim legítimo de prequestionamento das matérias de direito debatidas nos autos.

SÚMULA STJ nº 98 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO]: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)

Desse modo, impõe-se a reforma parcial da decisão de primeiro grau unicamente para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento da multa processual de dois por cento sobre o valor da causa.

8. DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando que a restituição de valores decorrente da declaração de inexigibilidade de cobranças ocorra de forma simples em relação aos descontos efetuados antes do dia 30 de março de 2021 e em dobro para as cobranças realizadas a partir de referida data, e afastar integralmente a condenação ao pagamento de multa processual de dois por cento decorrente dos embargos de declaração considerados protelatórios.

Ficam integralmente mantidos os demais termos do provimento jurisdicional de primeira instância, inclusive a declaração de nulidade das cobranças, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia líquida de R$ 5.000,00 com os consectários legais nela fixados, e os honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau.

Diante do provimento em parte do recurso, resta caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes litigantes em segundo grau. Custas processuais distribuídas de forma proporcional na proporção de oitenta por cento a cargo da instituição financeira ré e vinte por cento a cargo do autor. Ficam arbitrados os honorários sucumbenciais recursais em dez por cento sobre o valor da condenação a cargo da instituição bancária em favor do patrono do autor, e cinco por cento sobre o valor da condenação a cargo do autor em favor do patrono da instituição financeira, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora, em decorrência do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi regularmente deferido (ID 99442685).

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF06