PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO DE ADESÃO. RECONHECIMENTO DE REAJUSTE ABUSIVO. CANCELAMENTO DO REAJUSTE EFETUADO. DETERMINADO REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE NOS MOLDES DO ESTEBELECIDO PELA ANS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 610). RESTITUIÇÃO DO QUANTO PAGO A MAIS PELA PARTE AUTORA ESTABELECIDA NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CC, COM A INTERPRETAÇÃO QUE LHE DEU O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 622). SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8120293-44.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros, e, como apelada, MARIA DINALVA MOREIRA MOTA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120293-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARIA DINALVA MOREIRA MOTA
Advogado(s):LEONARDO BATISTA DA SILVA FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 13 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE em face de sentença, proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário contra ela proposta por Maria Dinalva Moreira Mota, "julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cancelamento do reajuste efetuado, unilateralmente pela parte ré, considerando nula qualquer cláusula contratual que assim disponha. Determino o reajuste das mensalidades do plano de saúde da parte autora, a ser efetuado nos moldes da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE desde o ano de 2012 até o ano corrente, abstendo-se, a parte ré, de efetuar qualquer cobrança em desacordo com tal patamar. Condeno a parte ré a efetuar, em favor da parte autora, a devolução dos valores por ela indevidamente pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, devolução esta que será feita em dobro, da forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e acrescido dos juros legais e correção monetária, ambos contados desde a data da efetiva citação." Ao se insurgir contra os termos da sentença prolatada, alega a Apelante que a referida decisão foi embasada em suposta ausência de comprovação acerca da necessidade dos índices de reajustes aplicados, sendo argumentado que não havia prova específica, para esse fim, nos autos, sustentando-se, por fim, que o reajuste por faixa etária é abusivo, mesmo a ação versando a respeito de reajuste anual. Afirma que a restituição dos valores pagos nos últimos 10 (dez) anos, como determinado na sentença impugnada, é incabível, eis que já foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS, afetados pelo rito dos recursos repetitivos, que a pretensão condenatória de repetição de indébito submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme preceito contido no CCB 206, § 3º, IV. Solicita, assim, que seja "reconhecida a prescrição da pretensão do apelante de repetir o indébito relacionado aos pagamentos indevidos do prêmio do seguro anteriores aos 36 (trinta e seis) meses pretéritos ao ajuizamento desta demanda." Aduz, ademais, que a MM. Juíza sentenciante se equivocou ao sustentar seu entendimento com base em reajustes incidentes em razão da faixa etária, contrariamente ao que se objetivou no âmbito do pleito inicial, que foi a declaração de abusividade dos reajustes anuais praticados no contrato, objeto da lide. Assevera que demonstrou nos autos não só a necessidade de aplicação dos reajustes para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, como também a metodologia aplicada para alcance de tais índices consoante extratos pormenorizados juntados aos autos. Esclarece que, como evidenciado em tese de contestação, de referência aos planos de saúde coletivos, como é o caso dos autos, a relação contratual é realizada diretamente entre as pessoas jurídicas, o que mostra maior equilíbrio na celebração contratual, motivo pelo qual a Lei nº 9.656/98, bem como as Resoluções editadas pela ANS enfatizam maior caráter protecionista às contratações individuais e familiares, e, ao revés, normatizam o regime de contratação coletiva de acordo com a livre iniciativa das partes. Conclui afirmando que a declaração de abusividade do reajuste sofrido no contrato em apreço encontra-se em total desacordo com as previsões legais existentes, sobretudo por impor percentual autorizado pela ANS para contratos individuais, já que a ANS não regula percentual máximo acerca dos contratos coletivos. Insurge-se, ainda, quanto à imposição de devolução em dobro das quantias cobradas a mais, eis que, in casu, não houve intenção deliberada de lesar, que sempre atuou na mais legítima boa-fé, inclusive com cláusulas claras no contrato. Desta forma, entende que, mesmo que o MM. Juízo considere a necessidade de restituição dos valores, "necessário é que seja afastada a pretensão de devolução em dobro, ante a ausência do requisito essencial do artigo 42 do CDC". Ao apresentar contrarrazões (ID 29974578), defende a Apelada o improvimento do apelo manejado, com a manutenção da sentença proferida em todos os seus termos. Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator. Nos termos do quanto disposto no art. 931, do CPC, encaminhe-se o presente feito à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, 3 de outubro de 2022. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120293-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARIA DINALVA MOREIRA MOTA
Advogado(s): LEONARDO BATISTA DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do Recurso de Apelação interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade a ele inerentes. De início, vale ressaltar que a MM. Juíza a quo, na sentença proferida, considerou que a situação narrada na peça inicial da ação proposta representa uma nítida relação de consumo, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nesses termos: "(...) Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que a parte autora se caracteriza como sendo consumidora, ao passo que a parte ré se enquadra na qualidade de prestadora de serviço, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Portanto, diante do fato de que os serviços prestados pela parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aquela responde pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo. Ainda incidem no vertente caso os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa. Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado. Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal. O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima. Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento. Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil. O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano. Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa. O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva de toda e qualquer instituição financeira ou de operação de crédito, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa. Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que "(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)" (p. 55). Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa. Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 6a Edição, Editora Forense: "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei no 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)" (p. 129). Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: "Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito. Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor" (p. 130). Também incidem, em particular, as normas contidas nos artigos 47 e 54, parágrafos terceiro e quarto, do diploma legal acima mencionado, in verbis: "Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". "Art. 54 (...). Parágrafo 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor. Parágrafo 4o - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". Justifica-se tal preocupação, pois, conforme é de sabença trivial, o contrato de adesão se caracteriza como sendo um contrato-padrão, já impresso, onde as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente, vale dizer, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra parte que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais. Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, definiu o contrato de adesão como sendo "(...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo". Comentando o dispositivo legal em foco, a respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", expõe a sua preocupação no que tange aos contratos de adesão, esclarecendo que "(...) o Código consagrou o princípio da legalidade das cláusulas contratuais. O dispositivo visa a permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor. (...) A redação em caracteres legíveis possibilita diminuir o âmbito de controle das cláusulas contratuais gerais, qualitativa e quantitativamente, além de consistir em instrumento de segurança das seguranças jurídicas e de liberdade contratual (...)" (p. 553). Mais adiante esclarece, a nobre jurista, com a maestria que lhe é peculiar, "(...) o consumidor aderente geralmente não lê os termos do formulário, quer seja por pressa, preguiça, indolência, ignorância ou resignação, em face da dificuldade trazida pelas 'letras miúdas' (...)" (p.554). Ao citar comentários acerca do disposto no artigo 54, parágrafo quarto, a ilustre Ada Pellegrini Grinover expõe que "(...) toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir simplesmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. (...) Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo (...)" (p. 554). Tais lições se aplicam integralmente ao vertente caso. Verifica-se, diante da documentação carreada aos autos e a narrativa das partes, que foi firmado, entre as mesmas, um contrato de adesão, cujas cláusulas, vale a pena repetir, devem ser redigidas de forma clara e precisa, insuscetível, portanto, de gerar qualquer dúvida ao consumidor, parte mais fraca na relação jurídica.(...)". Com base nesse entendimento, não obstante tenha incidido em equívoco ao considerar como tendo sido um reajuste abusivo decorrente de mudança de faixa etária, quando, na verdade, trata-se de um reajuste constituído pela variação do custo médico-hospitalar e sinistralidade, a MM. Juíza a quo, à vista dos índices de reajustes que foram aplicados e por versar, in casu, uma relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual deve-se assegurar o equilíbrio contratual entre as partes, concluiu como tendo ocorrido um aumento abusivo e desproporcional à segurança do instrumento contratual firmado entre as partes. Nota-se, portanto, como bem consignou a MM. Julgadora de origem, que incide no caso concreto a aplicação das normas referentes à proteção e defesa do consumidor. Fixada essa premissa, vale observar que o contrato em comento é um contrato coletivo de adesão, no qual não tem o consumidor oportunidade de negociar as condições nele pré-estabelecidas, sendo obrigado a aceitá-las sem qualquer discussão. Nesse contexto, impõe-se que seja assegurado o equilíbrio contratual entre as partes, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, no intuito de afastar as cláusulas que sejam tidas como abusivas. Na controvérsia trazida a julgamento, após análise dos autos e das provas a eles coligidas, constata-se que o aumento que incidiu nas mensalidades do contrato firmado mostra-se abusivo do ano de 2012 até o ano de 2022, tendo-se em conta que os limites máximos autorizados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, foram estabelecidos em percentual muito mais baixo do que aquele imposto no instrumento contratual sob exame. Registre-se que, na espécie, ainda que a ANS não esteja autorizada a delimitar os índices de reajuste a serem aplicados, esta circunstância não deve ser utilizada como justificativa para que a operadora de plano de saúde imponha aumentos exorbitantes, servindo os índices de reajuste pela referida agência estabelecidos como parâmetro para a avaliação de ser ou não abusivo o percentual praticado por planos de saúde por ela não abarcados. Assim, no que tange aos reajustes aqui impugnados pela parte autora, devem ser eles tidos como abusivos, por se mostrarem mais onerosos do que os índices previstos, para esse fim, pela ANS, impondo-se, por essa razão, a redução do percentual aplicado para o percentual determinado, no mesmo período, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, como, nesse sentido, determinou a MM. Magistrada singular na sentença proferida, a qual deve ser mantida quanto a essa questão. No que pertine à irresignação referente ao reconhecimento da prescrição trienal relativa à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos dez anos, razão assiste à Apelante, como a seguir será demonstrado. No âmbito da discussão de reajuste dos contratos de assistência à saúde, reconhecida a exorbitância dos reajustes impostos pelas operadoras de planos de saúde, o prazo para pedidos de devolução dos valores pagos a mais é de 3 (três) anos, por força do quanto determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 610), no Recurso Especial nº 1.360.969/RS, quando foi reconhecida a aplicabilidade da prescrição trienal nas demandas que buscam o ressarcimento de valores pagos indevidamente em razão de reajuste considerado ilegal, tomando por base a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, consoante o art.206, IV , do CC/02. Veja-se o que disse, a esse respeito, a Corte Superior de Justiça: "(...) A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015)." (STJ - REsp 1360969/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 19/09/2016). Assim, no caso concreto, altera-se a sentença recorrida no tocante ao reconhecimento da prescrição trienal, devendo a repetição de indébito ocorrer, limitada, no entanto, ao período de 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Igualmente merece prosperar o inconformismo apresentado pela Recorrente de referência à restituição em dobro do quanto pago a mais pela Apelada, determinada pela Juíza sentenciante. Com efeito, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, terá direito à repetição do indébito em dobro o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, não restou demonstrado que a cobrança abusiva resultou de má-fé por parte da operadora do plano de saúde, que tratou de aplicar o critério de reajuste expressamente previsto no contrato firmado. Por essa razão, resta estabelecida a devolução de forma simples, pois ausente a comprovação de má-fé. Inteligência do art. 940 do CC, com a interpretação que lhe deu o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 622, dos recursos especiais repetitivos. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto, para reconhecer a prescrição trienal na repetição de indébito, estabelecida no art. 206, IV, do CC/2002, tendo como marco a data de ajuizamento da ação, bem como para afastar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, estabelecendo-a na forma simples, restando mantidos os demais termos da sentença impugnada, determinando a divisão igualitária das custas processuais. Salvador/BA, 4 de outubro de 2022. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120293-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARIA DINALVA MOREIRA MOTA
Advogado(s): LEONARDO BATISTA DA SILVA FILHO
VOTO