PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO RECUPERACIONAL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA RÉUS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PLEITO DE SUSPENSÃO LASTREADO NO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05 APRESENTADO EM PRELIMINAR NOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o fundamento utilizado pelo juízo primevo para rejeitar o pedido de suspensão da ação monitória com lastro no art. 6º da Lei nº 11.101/05 seja equivocado, a providência é correta por outros fundamentos. 2. Pelo que consta nos autos de nº 0300993-59.2018.8.05.0022 a recuperação judicial foi deferida em favor de todos os réus da ação monitória (tanto o devedor principal quanto os avalistas) que são empresários individuais, e não exclusivamente à pessoa jurídica Jacobsen Companhia de Cultivos LTDA. É justamente por isso que não se aplica à espécie a tese consagrada na súmula 581 do STJ, dada a distinção da hipótese que este enunciado visa regulamentar em relação ao caso concreto (distinguishing). Assim, a simples constatação de que os demandados são pessoas naturais não poderia servir como fundamento para a decisão que rejeitou o pedido de suspensão independentemente de qual fosse o seu conteúdo. 3. Na ação monitória somente se cogita pretensão executória quando o demandado não paga, não apresenta defesa ou quando a insurgência apresentada é julgada improcedente, a partir de quanto há constituição de um título executivo judicial (art. 701, §2º e art. 702, §º do CPC). Na espécie os demandados apresentaram embargos monitórios, razão pela qual o feito transformou-se numa autêntica ação de conhecimento, não havendo que se cogitar suspensão com lastro no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 com redação conferida pela Lei Federal nº 14.112/2020. 4. Mesmo antes das reformas imprimidas pela Lei 14.112/2020 a suspensão da ação monitória seria impertinente, isso porque a suspensão das ações de natureza não executiva como resultado do deferimento da recuperação judicial também era limitada ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme se vê pela redação original do art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/05, prazo que há muito se esvaiu. 5. A ação de origem, portanto, deve prosseguir com o julgamento dos embargos monitórios. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029175-19.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029175-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO, JOÃO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES, CLAIRE DAS GRAÇAS WOBETO RODRIGUES e RAUL JACOBSEN RODRIGUES contra a decisão proferida nos autos da ação monitória de nº 8003261-86.2019.8.05.0022 ajuizada contra os recorrentes pelo BANCO DO BRASIL com respaldo em cédula de crédito bancário representativa de dívida com valor histórico de R$ 880.689,98. A decisão atacada foi proferida após a apresentação dos embargos à monitória pelos demandados, oportunidade em que eles submeteram ao juízo pedido de suspensão do processo com lastro no art. 6º da Lei Federal nº 11.101/2005 por afirmarem que houve deferimento de recuperação judicial em benefício de todos eles na ação de nº 0300993-59.2018.8.05.0022. O indeferimento desse pleito foi fundamentado da seguinte maneira pelo juízo: Nesse ínterim, os efeitos da recuperação judicial se restringem à pessoa jurídica em recuperação. Por conseguinte, não há óbices a que se promova a execução da ação monitória contra a parte demandada que assumiu a dívida na condição de devedor solidário. Portanto, em tese, a execução contra os coobrigados deve prosseguir regularmente, inexistindo justificativa para a suspensão ou a extinção da monitória, razão pela qual DEFIRO a suspensão apenas em relação a pessoa jurídica em recuperação, prosseguindo-se em relação aos seus avalistas e coobrigados (devedores solidários). Contra essa decisão houve apresentação de embargos declaratórios por ambas as partes. Ao julgá-los o juízo determinou o prosseguimento da ação em face de todos os demandados: Diante disso, acolho os presentes embargos de ID 113644269 e rejeito o de ID 113791619, no sentido de reformar a decisão prolatada para dar seguimento regular ao feito em face de todos os acionados. Neste recurso os agravantes sustentam que a decisão é equivocada porque todos os demandados são empresários individuais que atuam no contexto de um grupo econômico familiar que tem por núcleo a pessoa jurídica Jacobsen Companhia de Cultivos LTDA, que de fato não é parte na ação monitória. Contudo, dizem que houve deferimento de recuperação judicial em benefício de todos eles na qualidade de empresários individuais. Argumentam que o crédito perseguido na origem é abrangido pela recuperação judicial e será adimplido em conformidade com o plano que foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores (AGC) em 07/12/2021. Nesse contexto, dizem que o plano veicula expressamente que após sua homologação judicial (que já ocorreu) as execuções contra o Grupo Jacobsen devem ser extintas e quanto aos avalistas, suspensas enquanto o plano estiver em cumprimento, disposição regular à luz da parte final do §2º do art. 49 da Lei nº 11.101/05 e de precedente do STJ (Res. 1.850.287/SP), o que por consequência afasta a incidência da tese consagrada na súmula 581 do STJ. Por causa disso defende que não há razão para permitir o prosseguimento da monitória, sobretudo porque o crédito perseguido já está habilitado na recuperação judicial e será satisfeito à luz das condições do plano lá aprovado pela AGC e homologado judicialmente. Pediu a atribuição de efeito suspensivo defendendo ser verossímil o seu direito e afirmando que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida lhe trará prejuízos porque “estaria ao risco de sofrer atos constritivos, além de ser onerada duplamente, em vista que o crédito pretendido na presente ação já está habilitado na recuperação judicial (...)”. A decisão de ID 31924693 atribuiu o efeito suspensivo ao recurso para interromper a marcha da ação monitória até a solução definitiva deste agravo de instrumento. O agravado apresentou contrarrazões no evento de ID 32735732. Defendeu a inadmissão do recurso por não cabimento à luz da taxatividade estrita ou mitigada. No mérito dissertou sobre a possibilidade de propositura de execuções em face de coobrigados e fiadores quando o devedor principal está em recuperação judicial. Disse ainda que o rito da ação monitória é distinto porque a constituição do título reclama exaurimento da fase de conhecimento, razão pela qual não seria possível promover a habilitação do crédito diretamente na recuperação judicial. Após isso proferiu outra decisão monocrática inadmitindo o recurso por não cabimento, isso porque concluí equivocadamente que a decisão atacada teria se ocupado de julgar os embargos monitórios, o que não ocorreu, razão pela qual acolhi os embargo declaratórios que foram opostos contra ela e determinei que a decisão anterior, que havia atribuído efeito suspensivo ao recurso, voltasse a produzir efeitos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 17 de novembro de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029175-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Destaco, inicialmente, que os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça em razão de provimento jurisdicional prolatado no evento de ID 107162405 dos autos da ação de origem. Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A ação de origem é uma monitória ajuizada em 17/09/2019 e se relaciona a uma obrigação materializada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 28/10/2015 em que figura como devedor principal João Carlos Jacobsen Rodrigues Filho, e como avalistas João Carlos Jacobsen Rodrigues, Claire Das Graças Wobeto Rodrigues e Raul Jacobsen Rodrigues. Pelo que consta na decisão agravada — que foi prolatada após a apresentação dos embargos monitórios pelos réus e da resposta do autor — o juízo determinou o prosseguimento da ação monitória com relação a todos os demandados por concluir que nenhum deles é a pessoa jurídica em favor de quem o processamento da recuperação judicial foi deferido. Para o juízo primevo somente a pessoa jurídica contemplada pelo deferimento da recuperação judicial na ação nº 0300993-59.2018.8.05.0022 se beneficiaria de eventual suspensão lastreada no art. 6º da Lei nº 11.101/05, e como no polo passivo da ação somente figuram pessoas naturais, determinou o prosseguimento do feito. Acontece que pelo que consta nos autos de nº 0300993-59.2018.8.05.0022 (mais especificamente à fls. 257-264 e 6411-6416) a recuperação judicial foi deferida em favor de todos os ora agravantes (tanto o devedor principal como todos os avalistas) que são empresários individuais, possibilidade que decorre da disposição expressa do art. 1º da Lei nº 11.101/05, que faz referência à recuperação e falência “do empresário e da sociedade empresária”. No caso, portanto, a simples constatação de que os demandados são pessoas naturais não poderia servir como fundamento para a decisão independentemente do seu conteúdo, já que tanto o devedor principal quanto os avalistas (pessoas naturais que desenvolvem atividade empresária) estão em recuperação judicial. É justamente porque todos os demandados na origem estão em recuperação judicial que não se aplica à espécie a tese consagrada na súmula 581 do STJ, dada a distinção da hipótese que este enunciado visa regulamentar em relação ao caso concreto (distinguishing). Eis a redação da súmula 581 do STJ: Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590). A tese consagrada no enunciado referido tem o propósito de impedir que a recuperação judicial do devedor principal beneficie terceiros que respondem pela dívida em razão daquela condição, que é específica do principal devedor. O caso em análise é evidentemente distinto porque como se viu tanto o devedor principal quanto os avalistas viram ser concedida em seu benefício a tramitação da recuperação judicial no feito nº 0300993-59.2018.8.05.0022. Convém mencionar que a sentença homologatória do plano de recuperação judicial que consta às fls. 6411 e 6416 dos autos daquele processo reputou sem efeitos as disposições do plano apresentado nos pontos em que eventualmente tenha previsto a supressão de garantias dos débitos abrangidos pela recuperação, dispondo expressamente que “Os efeitos do plano não alcançam coobrigados, avalistas ou fiadores, não interferindo nas ações, execuções e outras medidas judiciais em andamento”, justamente com respaldo na súmula 581 do STJ. Evidentemente essa disposição precisa ser interpretada à luz da abrangência subjetiva dos efeitos da recuperação judicial neste caso concreto, que obviamente alcançam todos aqueles em favor de quem o seu processamento foi deferido, ou seja, todos os agravantes. O efeito prático dessa constatação é o mesmo já anunciado acima, qual seja, a impertinência da utilização do fato de os demandados serem pessoas naturais como único fundamento para a resposta ao pleito de suspensão da ação. Nada obstante, a conclusão será de que o feito poderá prosseguir, ainda que por razões distintas. A solução da controvérsia reclama esclarecimento de premissas normativas aplicáveis ao caso. A Lei Federal 14.112/2020 promoveu relevantes alterações na Lei Federal nº 11.101/2005, especificamente no art. 6º que se ocupa de descrever as principais implicações da decretação da falência. Eis o dispositivo: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) A decretação da quebra ou o deferimento da recuperação, portanto, implicam a suspensão de processos de execução, mas não inviabilizam o prosseguimento de ações de conhecimento por meios das quais pretensos credores buscam o reconhecimento do direito a determinada prestação. Essa observação é relevante porque a ação de origem é uma monitória, feito que tem configuração peculiar. A ação monitória é ferramenta que a lei põe à disposição daquele quem tem prova escrita (que pode consistir em prova oral documentada) mas que não tem força de título executivo (art. 700 e seguintes do CPC). Trata-se de ação cujo procedimento é sui generis, repartido em duas fases distintas. A primeira fase, injuntiva e não contraditória, é instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita. Verificando o juiz, a partir de cognição sumária, que a documentação apresentada é apta para lastrear a prestação perseguida, determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa. A segunda fase, por sua vez, é instaurada automaticamente em razão da apresentação de resistência por parte daquele contra quem foi expedido o mandado injuntivo através dos embargos monitórios, e é processada sob o procedimento ordinário no contexto do qual o pleno exercício do contraditório é amplamente assegurado. É perceptível, portanto, que na ação monitória somente se cogita pretensão executória quando o demandado não paga, não apresenta defesa ou quando a insurgência apresentada é julgada improcedente, a partir de quanto há constituição de um título executivo judicial (art. 701, §2º e art. 702, §º do CPC). Se há contraposição do demandado o rito a ser seguido é o aplicável a uma ação de conhecimento no contexto da qual o direito precisa ser certificado, ficando suspensos os efeitos da decisão que determinou a emissão do mandado de pagamento (art. 702, §4º do CPC) até a solução da controvérsia. Na espécie os demandados apresentaram embargos monitórios, razão pela qual o feito transformou-se numa autêntica ação de conhecimento, não havendo que se cogitar suspensão com lastro no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 com redação conferida pela Lei Federal nº 14.112/2020. Nesse caso, seguindo a lógica do art. 6º, III e §1º da Lei nº 11.101/2005 com a redação conferida pela referida norma mais recente, caso ocorra constituição de título judicial após o julgamento dos embargos monitórios o crédito poderá ser habilitado na recuperação judicial caso a ela se submeta e caso ela ainda não tenha encerrado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação monitória. 2. Ao julgamento do Tema 1.051, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento segundo o qual "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador". Tendo isso em conta, na espécie, não remanescem dúvidas de que o crédito é concursal. 3. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.174.187/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Mesmo antes das reformas imprimidas pela Lei 14.112/2020 a suspensão da ação monitória seria impertinente, isso porque a suspensão das ações de natureza não executiva como resultado do deferimento da recuperação judicial era limitada ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme se vê pela redação original do art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/05, prazo que há muito se esvaiu. Em razão disso é impertinente suspender a ação monitória que tramita na origem, conclusão que resulta, como visto, de fundamentos distintos daqueles que foram utilizadas pelo juízo primevo. A ação de origem, portanto, deve prosseguir com o julgamento dos embargos monitórios no contexto do qual será possível, inclusive, a constatação de eventual falta de interesse jurídico da instituição financeira, isso porque há a possibilidade de a prestação perseguida na monitória já ter sido contemplada pelo plano, o que não está claro. Justamente por isso observei já na decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso que: (...) o Banco do Brasil, agravado e autor da ação monitória, figurou desde a primeira publicação da lista nominal de credores nos autos da recuperação judicial como titular de créditos que totalizavam R$ 36.848.977,75 (fls. 2255). Após isso houve nova publicação da lista de credores dessa vez elaborada pelo administrador nomeado pelo juízo (fl. 4107- 4110) em que a mesma instituição figurou como credora de um valor ainda maior, R$ 37.130.870,40. Da visualização superficial dos autos da recuperação verifica-se que o agravado participa ativamente daquela discussão, tendo inclusive interposto recurso contra a decisão homologatória do plano, denotando que persegue naquele feito a satisfação dos seus interesses econômicos. (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a decisão que determinou o prosseguimento da ação monitória de nº 8003261-86.2019.8.05.0022 embora por fundamentos distintos daqueles utilizados pelo juízo primevo. Destaco, de logo, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e desafiará aplicação de multa por litigância de má-fé em patamar exemplar, encargo que não é abrangido pela eventual concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Salvador/BA, 17 de novembro de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029175-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3)
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
VOTO