PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040298-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICHAEL FERREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): ALAN DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA-BA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, mediante revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória, bem como à fixação do regime inicial semiaberto em substituição ao regime fechado. Sustenta-se ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e desproporcionalidade do regime prisional imposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade após a prolação de sentença condenatória; e (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial fechado ao condenado reincidente, apenado a cinco anos e dez meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, configura ilegalidade ou desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e demonstração de ilegalidade manifesta, não comportando ampla dilação probatória nem exame aprofundado de questões que demandam revolvimento do conjunto fático probatório.

4. A aferição da subsistência dos requisitos da prisão preventiva após a sentença condenatória exige análise minuciosa das circunstâncias do caso concreto e do acervo probatório produzido na ação penal, matéria própria da apelação criminal.

5. O paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, tendo a custódia cautelar sido mantida na sentença condenatória.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se mostra lógico conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a persecução penal e persistem os fundamentos que justificaram a segregação preventiva.

7. O paciente foi condenado à pena de cinco anos e dez meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas e possui condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo delito, circunstância apta a caracterizar a reincidência.

8. O art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal condiciona a adoção do regime semiaberto, para penas superiores a quatro e não excedentes a oito anos, à inexistência de reincidência.

9. A reincidência específica constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais consideradas na primeira fase da dosimetria.

10. A defesa não demonstra ilegalidade manifesta na aplicação da agravante da reincidência, na manutenção da prisão preventiva ou na fixação do regime inicial fechado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame de matérias que exigem revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório relativo à manutenção da prisão preventiva.
2. Não se concede o direito de recorrer em liberdade ao condenado que permaneceu preso durante toda a instrução processual quando persistem os fundamentos da custódia cautelar.

3. A reincidência específica autoriza a fixação do regime inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas a pena superior a quatro anos de reclusão.

4. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta impede a concessão da ordem de habeas corpus para modificação do regime prisional ou revogação da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. CP, art. 33, § 2º, alínea “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 61.943/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25.08.2015, DJe 11.09.2015. STJ, AgRg no REsp n. 1.984.540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8040298-72.2026.8.05.0000, figurando, como Impetrante, ALAN DA SILVA SANTOS (OAB/BA 84.749), como Paciente, MICHAEL FERREIRA DE JESUS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e, DENEGAR A PRESENTE ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040298-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICHAEL FERREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): ALAN DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA-BA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado ALAN DA SILVA SANTOS (OAB/BA 84.749), em favor de MICHAEL FERREIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA/BA.


Narra o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da sentença condenatória que manteve a sua prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade nos autos da Ação Penal número 8002414-25.2025.8.05.0006 (ID 107324656).


Argumenta que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação idônea, amparando-se em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, bem como sustenta a desproporcionalidade do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de cinco anos e dez meses de reclusão, diante das circunstâncias judiciais favoráveis na primeira fase da dosimetria.


Diante de tais informações, o impetrante requer a concessão da ordem de habeas corpus para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, com a expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua imediata transferência para o regime prisional semiaberto.


À impetração foi acostada a documentação de ID 107324653 e seguintes.


Após, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante sorteio (ID 107345511).


Requisitadas as informações, a autoridade impetrada noticiou o andamento regular da instrução processual, esclarecendo que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de cinco anos e dezenas de meses de reclusão, em regime inicial fechado, restando mantida a custódia preventiva para a garantia da ordem pública (ID 107678421).


Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 108465288).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 19 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

  RELATOR 

BMS08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040298-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICHAEL FERREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): ALAN DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA-BA

 

VOTO

 

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado ALAN DA SILVA SANTOS (OAB/BA 84.749), em favor de MICHAEL FERREIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA/BA.

 

O impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da alegada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, bem como a fixação do regime prisional semiaberto, sob o argumento de que a imposição do regime inicial fechado mostra-se desproporcional.

 

A via estreita do habeas corpus, caracterizada por rito célere e cognição sumária, pressupõe a existência de prova pré-constituída e a ocorrência de ilegalidade perceptível de plano.

 

O exame detalhado sobre a higidez dos fundamentos da prisão preventiva e a adequação do regime prisional são matérias que, em regra, demandam a análise minuciosa das circunstâncias fáticas da infração e das condições pessoais do paciente.

 

Essa análise aprofundada deve ser realizada na via própria da apelação criminal, no curso da instrução recursal da ação penal de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável a sua antecipação na via estreita do remédio constitucional.

 

No caso em exame, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de MICHAEL FERREIRA DE JESUS nos autos da Ação Penal número 8002414-25.2025.8.05.0006 (ID 107324656).

 

Contudo, a verificação dos requisitos da custódia cautelar exige o cotejo minucioso de todo o acervo fático e probatório produzido no processo criminal de origem, o que inviabiliza a concessão da ordem de plano nesta via mandamental.

 

Cumpre registrar, ainda, que o paciente MICHAEL FERREIRA DE JESUS permaneceu preso durante toda a instrução processual, tendo sido custodiado preventivamente há cento e oitenta e oito dias, conforme certificado na sentença condenatória (ID 107324656).

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual, quando persistem os motivos que justificaram a decretação da segregação cautelar:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Negativa de apelo em liberdade fundamentada tanto no fato de ter o recorrente permanecido preso durante todo o processo, bem como na necessidade de garantir a ordem pública em face da periculosidade do agente e da gravidade do delito pelo qual foi condenado, qual seja: homicídio qualificado pelo motivo torpe, mediante disparos de arma de fogo. 3. Entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva". Precedente. 4. Recurso ordinário desprovido (STJ, Quinta Turma, RHC n. 61.943/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015) (Grifo nosso).

 

Dessa forma, como o processo principal já foi julgado e a matéria exige o revolvimento do conjunto fático e probatório para se aferir a necessidade da manutenção da custódia, resta evidente a inadequação da via eleita para o acolhimento da pretensão defensiva.

 

A validade dos atos processuais e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser analisadas sob a ótica das regras estabelecidas no artigo 33 do Código Penal, considerando-se a quantidade de pena aplicada e a reincidência do condenado.

 

Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de cinco anos e dez meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas (ID 107324656). O magistrado singular informou de maneira expressa que, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis na primeira fase da dosimetria, o paciente ostenta condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas nos autos número 8003746-95.2023.8.05.0006, o que configura a reincidência (ID 107324656).

 

Embora o artigo 33, parágrafo segundo, alínea 'b', do Código Penal estabeleça o regime semiaberto para penas superiores a quatro anos e que não excedam a oito anos, tal benefício é expressamente restrito ao condenado não reincidente. A reincidência do paciente constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, não havendo que se falar em nulidade ou desproporcionalidade da medida imposta.

 

No que tange à dosimetria da pena, a defesa limitou-se a apontar a fixação da pena-base no mínimo legal, sem demonstrar de forma objetiva qualquer ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência ou na imposição do regime mais severo decorrente da habitualidade delitiva do paciente.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é adequada a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por se tratar de Réu reincidente específico e condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se adequada a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alíneas a e b, do Código Penal. 2. Não há falar em reformatio in pejus na hipótese em apreço, pois a reincidência do Agravante foi expressamente empregada pelas instâncias ordinárias na fixação do regime prisional inicial. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 1.984.540/SP, relatora Ministra LAUZITA VAZ, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).

 

No caso concreto, uma vez que a defesa não demonstrou nenhuma ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial fechado ou na manutenção da prisão preventiva, impõe-se a preservação da sentença condenatória, devendo a matéria ser amplamente debatida no julgamento do recurso de apelação.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do habeas corpus e DENEGAR A PRESENTE ORDEM, mantendo-se a higidez da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA (ID 107324656).

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08