PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM ANOTAÇÃO DE EAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "O atraso injustificado e significativo na expedição da renovação de CNH com anotação de exercício de atividade remunerada (EAR), que impede o condutor de dirigir regularmente e não é acompanhado de qualquer comunicação ou solução pela autarquia, configura dano moral indenizável, com base na responsabilidade objetiva do Estado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 162, V; CPC, art. 341. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8000041382020 8050057, Rel. Des.ª Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 27/07/2024; TJ-BA, Apelação 8003508932018 8050154, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 24/01/2025; TJ-BA, Apelação 8002239052018 8050191, Rel. Des.ª Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, j. 09/11/2022; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005992-92.2022.8.05.0105, em que figuram como apelante GILDASIO PEREIRA OLIVEIRA e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005992-92.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): TONY COELHO SANTOS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GILDÁSIO PEREIRA OLIVEIRA em face de sentença (ID. 76937347) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face do Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN. Em suas razões recursais (ID 76937350), o apelante narra que o objeto da demanda se encerra no atraso injustificado de mais de 168 (cento e sessenta e oito) dias para expedição da renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação, tendo o pedido sido formulado em 05/04/2022 — antes mesmo do vencimento do documento — e a CNH apenas disponibilizada em 23/09/2022, conforme reconhecido na própria contestação do réu. Defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, sustentando, em síntese, que: (i) o aludido atraso lhe causou dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido; (ii) a sentença equivocou-se na distribuição do ônus da prova, pois, sendo objetiva a responsabilidade do DETRAN — fundada na teoria do risco administrativo (CF/1988, art. 37, § 6º) —, cabia ao réu demonstrar causa excludente de responsabilidade, e não ao autor comprovar o dano extrapatrimonial; e (iii) houve violação ao princípio da eficiência administrativa, dado o atraso de 168 dias na expedição da CNH, sem qualquer informação ao recorrente sobre o prazo de entrega. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "TOTAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, a fim de acolher totalmente o pedido autoral, condenando a Recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), diante da ausência de comprovação de causa excludente de responsabilidade pelo Recorrido e a comprovação do dano IN RE IPSA sofrido por conta da má prestação de serviço público consistente no atraso superior a 5 (cinco) meses na entrega da CNH do Recorrente." Em contrarrazões (ID 76937357), o DETRAN pugna pela manutenção da sentença recorrida, sustentando a ausência de dano aos direitos fundamentais do autor e que os fatos narrados não ultrapassam o patamar de mero dissabor cotidiano, requerendo o improvimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 08 de maio de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005992-92.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): TONY COELHO SANTOS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual dele conheço. A demanda tem por objeto a responsabilidade civil do DETRAN em razão do atraso na expedição da renovação da Carteira Nacional de Habilitação do autor, sobrevindo sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório ao fundamento de que não houve atraso acima do razoável e de que o autor não comprovou em que medida o retardo teria lesado seus direitos da personalidade. O cerne do recurso, portanto, consiste em definir: (i) se a demora na expedição da CNH configura falha na prestação do serviço público apta a ensejar a responsabilidade civil do DETRAN; e (ii) se o atraso verificado nos autos é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Antes de adentrar o mérito recursal, registre-se que o pedido relativo à obrigação de fazer — consistente na emissão da CNH renovada — restou prejudicado, porquanto o próprio réu confessou nos autos que o documento foi entregue ao autor em 23/09/2022 (ID 76937340). Subsiste, assim, apenas o exame da pretensão indenizatória. Neste aspecto, não há controvérsia relevante sobre os fatos. A CNH do autor tinha vencimento previsto para 28/04/2022 (ID 76937325) e o pedido de renovação foi formulado em 05/04/2022, portanto antes mesmo do vencimento do documento (ID 76937329), ao passo que a própria ré reconhece que a CNH renovada somente foi entregue em 23/09/2022 (ID 76937340), o que representa um intervalo de aproximadamente 168 dias entre o requerimento e a efetiva entrega. Tal fato revela falha grave na prestação do serviço público, violando os princípios da eficiência (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Com efeito, o defeito na prestação do serviço está devidamente caracterizada pelo atraso expressivo e injustificado na entrega do documento e embora em sua defesa o DETRAN tenha alegado que o retardo "decorreu de divergências apresentadas na documentação do condutor, que inviabilizou a conclusão do serviço de renovação", trata-se de afirmação vaga, genérica e desprovida de qualquer suporte probatório. Não há nos autos sequer indício de que o autor tenha sido notificado sobre suposta irregularidade documental ou instado a saná-la, o que afasta a tese defensiva e confirma a responsabilidade da autarquia pelo atraso. Exsurge, pois, ao apelado, o direito à reparação civil, diante do dano por ele experimentado e do ilícito constatado, revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa dos agentes perpetradores da conduta, diante da responsabilidade objetiva do Estado (art.37, § 6º da Carta Magna), à luz da teoria do risco administrativo. Lado outro, a morosidade excessiva para emissão da CNH extrapola o mero aborrecimento. A privação do direito de conduzir veículo automotor, por período tão longo, interfere diretamente na vida cotidiana do cidadão, ocasionando constrangimento e prejuízo. E a configuração do dano moral, na situção sob comento, decorre da própria natureza dos fatos. Observe-se que a CNH do autor continha a anotação de EAR — Exercício de Atividade Remunerada (ID 76937325) —, dado que igualmente consta do protocolo de renovação da carteira (ID 76937329), o que evidencia que o documento não era apenas necessário para a condução de veículos em caráter particular, mas estava diretamente vinculado ao exercício da atividade profissional do apelante. Embora seja certo que, à luz do art. 162, V, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor com habilitação vencida conta com prazo de tolerância de 30 dias, de modo que o autor poderia transitar regularmente até 28/05/2022, a realidade é que a demora da ré o impediu de dirigir de forma regular entre 28/05/2022 e 23/09/2022 — período de aproximadamente quatro meses. Trata-se de privação concreta e prolongada do direito de conduzir veículos, com nítido reflexo sobre a atividade profissional remunerada do autor, circunstância que supera, com evidente folga, o patamar do mero dissabor ou contratempo ordinário da vida. Ressalte-se que a petição inicial descreveu de forma concreta os transtornos experimentados pelo requerente, narrando que, desde o vencimento da habilitação, viu-se obrigado a deixar o veículo na garagem e a deslocar-se de bicicleta ou a pé, sem que qualquer justificativa lhe fosse apresentada pelo DETRAN para o atraso, não obstante se dirigisse quase diariamente ao setor responsável no SAC e às dependências da autarquia em busca de solução. Tais fatos não foram especificamente impugnados pela ré em contestação, tornando-se incontroversos nos termos do art. 341 do CPC, e revelam que o abalo sofrido pelo autor transcendeu o âmbito do mero aborrecimento, configurando lesão efetiva e concreta à sua esfera extrapatrimonial. O dano moral, portanto, está configurado. No que se refere ao quantum indenizatório, em sua fixação devem ser observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório para a vítima e o efeito pedagógico-dissuasório para o ofensor, sem que a indenização se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Considerando a duração do impedimento — aproximadamente quatro meses de restrição ao direito de dirigir regularmente —, o fato de que a CNH do autor contemplava o exercício de atividade remunerada, o que agrava as consequências práticas da mora, e a conduta omissiva e injustificada do DETRAN, reputo adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela proporcional à extensão do abalo sofrido e suficiente para cumprir a dupla função compensatória e pedagógica que orienta a responsabilidade civil extracontratual. Acrescento que, em situações semelhantes, esta Corte de Justiça vem chancelando o referido valor, conforme demonstram os precedentes que ora acosto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETRAN. OMISSÃO. ATRASO EXCESSIVO NA EMISSÃO DA CNH. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 48300721, aduzindo ser devida a condenação em danos morais e materiais. 2. Em que pese os fundamentos insertos na sentença fustigada, a mesma merece reforma, haja vista que, em verdade, houve atraso na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a qual foi requerida em 19/05/2019, e, entregue somente em 17/02/2020, foi emitida. 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração que só poderá se eximir total ou parcialmente da responsabilidade se demonstrar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, caso fortuito ou força maior 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a parte Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o Réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por ceto) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80000413820208050057, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN/BA) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. Determinou-se a emissão da CNH do autor em 30 dias e o pagamento de R$ 10 .000,00 por danos morais, em razão de atraso injustificado superior a seis anos na emissão do documento. II. Questão em discussão 2. Discute-se: i . Se o atraso injustificado na emissão da CNH configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais; ii. A adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. Razões de decidir 3 . Configurada a responsabilidade objetiva do ente público, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, dada a falha administrativa sem excludentes de responsabilidade. 4. O atraso excessivo e injustificado caracteriza dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento . 5. O valor da indenização foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 6 . Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O atraso injustificado e superior a seis anos na emissão da CNH caracteriza dano moral passível de reparação. 2 . O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (TJ-BA - Apelação: 80035089320188050154, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO ILÍCITO IMPUTADO A AUTARQUIA ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. FATO COMPROVADO NOS AUTOS. OMISSÃO DANOSA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS . I – Restando assente nos autos que o autor foi vítima de demora injustificada do DETRAN para renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, necessária para o exercício de atividades profissionais do demandante, a responsabilidade civil foi corretamente reconhecida pelo douto sentenciante. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II – Trata-se, in casu, de responsabilidade subjetiva do Ente Autárquico, configurada pela culpa manifesta do réu pelo atraso na emissão do novo documento, notadamente porque a inconsistência do número do CPF atribuído ao autor é questão de singela resolução, dada a inexistência de duplicidade de registros em nome do demandante junto à Receita Federal do Brasil . III – A emissão do documento anterior com indicação de número errado de CPF, cuja renovação pretendia o autor, inclusive para correção do equívoco, não decorreu de condutas do demandante, mas de mero erro material, uma vez que o registro anterior está em nome de pessoa diversa, conforme demonstrado nos autos. IV – O valor da indenização arbitrada na origem é suficiente para compensar os prejuízos morais suportados pelo recorrido e, simultaneamente, punir a conduta ilícita da apelante, justificando-se, portanto, a manutenção da verba fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). V – Apelação não provida. (TJ-BA - Apelação: 80022390520188050191, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 09/11/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) Ditos elementos evidenciam também que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) perseguidos na inicial e no apelo constituem quantia exagerada. De rigor, portanto, o acolhimento da tese relativa aos danos morais, indenização sobre a qual deverão incidir juros de mora desde do evento danoso - vencimento do prazo de tolerância para renovação da CNH -, com correção monetária a partir deste acórdão, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, observados os parâmetros trazidos pela EC 113/2021. Modificado o julgado, opera-se a inversão da sucumbência, sendo a autarquia estadual isenta de custas, suportando os honorários da parte adversa, os quais ficam arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, em especial porque a demanda não guardou grande complexidade e a instrução restou dispensada. Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, para condenar o DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos na forma acima delineada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005992-92.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): TONY COELHO SANTOS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
VOTO