PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Não há excesso de execução quando os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se em conformidade com os exatos termos do título executivo judicial. A sentença condenatória determinou expressamente o pagamento do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença acidentário, estabelecendo marco temporal claro que deve ser rigorosamente observado na fase executória. O período de cálculo adotado pelo exequente, compreendido entre a cessação do último auxílio-doença acidentário até a concessão da aposentadoria por idade rural, está em perfeita consonância com o título executivo, considerando que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser mantido até que cessem as sequelas incapacitantes ou até a concessão de aposentadoria. A compensação dos valores referentes a benefícios eventualmente recebidos no período foi devidamente promovida nas planilhas homologadas pelo juízo de origem, afastando qualquer alegação de enriquecimento sem causa. A execução de sentença deve ater-se rigorosamente aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, não podendo o executado pretender rediscutir questões já decididas no processo de conhecimento. Agravo de instrumento Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013573-80.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como agravado, o ANTONIO OLIVEIRA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013573-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):MABE DA SILVA ANJOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do M. M. Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8002637-46.2015.8.05.0032, ajuizado por ANTONIO OLIVEIRA ALVES, ora agravado, decidiu nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 535 do CPC, DECIDO: a) REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, reconhecendo que os cálculos do exequente encontram-se em conformidade com o título judicial, desde que compensados os valores efetivamente recebidos no período em que o autor esteve em gozo de outros benefícios previdenciários; b) DETERMINAR a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo corrigido, conforme planilha de cálculo apresentada pelo exequente, na forma da legislação vigente e do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE); c) MANTER a multa diária fixada na sentença pelo descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC; d) Em caso de inércia do INSS, determino a expedição de precatório/RPV, conforme o valor final apurado e atualizado.” Em suas razões recursais (ID. 78979301), o agravante alega que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente/agravada contém equívocos que resultam em excesso de execução. Argumenta que os cálculos do exequente foram iniciados em 07/06/2006, apesar da Data de Início do Benefício (DIB) ter sido fixada em 31/12/2020. Além disso, sustenta que não foi observado que houve benefícios vigentes no período da conta (de 07/06/2006 a 15/03/2022), os quais deveriam ser compensados. Aduz ainda que foi incluído indevidamente o pagamento do dia 15/03/2022, apesar de já ter sido pago administrativamente. Apresenta quadro comparativo dos cálculos, demonstrando que, segundo o setor de cálculos da PGF, o valor devido seria de R$ 12.101,68, enquanto a parte exequente cobra o montante de R$ 191.081,85, resultando em uma diferença de R$ 178.980,17. Sustenta que, havendo cálculo superior ao efetivamente devido, afasta-se o exequente do título judicial ora em execução, o que tornaria qualquer pagamento efetuado maculado pelo enriquecimento sem causa em detrimento de verbas públicas da Autarquia. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Inicialmente, seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz a decisão; b) Seja intimado a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC; c) Após regular processamento, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão do juízo a quo, nos termos da fundamentação." Em contrarrazões (ID. 82876862), o agravado contrapõe as alegações do agravante sustentando que os cálculos que prevaleceram na execução foram os cálculos do exequente e aceitos pelo juízo a quo Argumenta que a autarquia tenta contestar a decisão que homologou os cálculos e reconheceu como débito a ser pago ao exequente os valores incontroversos da execução. Defende que o INSS realizou os cálculos considerando a data de início do cálculo em 01/12/2021 e data final 14/03/2022, porém, conforme narrado na inicial e na sentença, a data de cessação do benefício do agravado foi em 20/10/2006, sendo que a incapacidade não cessou desde essa data, conforme laudo pericial e sentença, assim deveria permanecer recebendo o auxílio-acidente. Informa que o benefício auxílio-acidente deveria ter cessado apenas quando foi concedida a aposentadoria por idade rural, em 2022. Informa que “a Agravada apresentou os cálculos já descontando os valores dos benefícios recebidos desse período em planilha anexada nos autos em ID 459732611 homologada pelo Ilustre Juíz a quo, sendo os valores aproximado aos valores apresentados na peça de cumprimento de sentença, ou seja, o valor do debito atualizado como principal é R$ 168.524,43 (cento e sessenta e oito mil e quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) mais R$ 27.541,37 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), correspondente a honorários advocatícios, totalizando R$ 196.065,80 (cento e noventa e seis mil e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), com valores já descontados de benefícios recebidos deauxilio doença.” Pugna pela improcedência do presente agravo. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 15 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013573-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): MABE DA SILVA ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, reconhecendo que os cálculos do exequente encontram-se em conformidade com o título judicial e determinando a intimação da autarquia para efetuar o pagamento do valor exequendo corrigido. O agravante sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente contêm excesso de execução, alegando erro na data de início dos cálculos e falta de compensação adequada de benefícios recebidos no período. Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à estabelecida na decisão exequenda. Para sua caracterização, é necessário demonstrar clara divergência entre o que foi determinado no título executivo e o que está sendo executado. Analisando detidamente o título judicial, verifica-se que a sentença de mérito foi cristalina ao determinar a concessão do auxílio-acidente "a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença acidentário", estabelecendo como marco temporal a data de 20/10/2006, conforme documentação constante dos autos e narrativa da petição inicial. A alegação do INSS de que a Data de Início do Benefício (DIB) teria sido fixada em 31/12/2020 não encontra respaldo no título executivo. A sentença é expressa ao vincular o início do benefício à cessação do último auxílio-doença acidentário, evento que, segundo a instrução probatória, ocorreu em 20/10/2006. Não há qualquer menção na decisão condenatória a uma DIB fixada em 2020. Ademais, o próprio agravante reconhece em suas razões a existência de benefícios vigentes no período de 07/06/2006 a 15/03/2022, corroborando a tese de que efetivamente houve concessões de auxílio-doença no período, as quais, por decorrerem do mesmo fato gerador (acidente de trabalho), devem ser consideradas para fins de compensação, conforme inclusive demonstrado nas planilhas apresentadas pelo agravado. Quanto à compensação dos valores recebidos, observa-se que o agravado apresentou cálculos atualizados (ID 459732611), devidamente homologados pelo juízo a quo, nos quais promove o abatimento dos valores referentes a benefícios pagos no período, totalizando R$ 196.065,80, valor este que se aproxima daquele inicialmente apresentado na petição de cumprimento de sentença. A significativa diferença entre os valores apresentados pelas partes (R$ 12.101,68 pelo INSS versus R$ 191.081,85 pelo exequente) decorre, em análise, da aplicação de marcos temporais distintos. Enquanto o INSS considera período exíguo de aproximadamente quatro meses (dezembro/2021 a março/2022), o exequente calcula o débito desde a cessação do último auxílio-doença acidentário até a concessão da aposentadoria por idade rural em 2022, período este que se coaduna com os exatos termos do título executivo. A execução de sentença deve ater-se rigorosamente aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, não podendo o executado pretender rediscutir questões já decididas no processo de conhecimento. A sentença condenatória determinou expressamente o pagamento do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença acidentário, estabelecendo, portanto, marco temporal claro e determinado. Tal comando judicial decorreu da análise das provas produzidas no processo originário, incluindo laudo pericial que atestou a incapacidade parcial e permanente do autor. O período de cálculo adotado pelo exequente (20/10/2006 até março/2022) encontra-se em consonância com o título executivo, especialmente considerando que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e deve ser mantido até que cessem as sequelas incapacitantes ou até a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A análise detida dos autos demonstra que não há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. O período de cálculo adotado (outubro/2006 a março/2022) está em perfeita consonância com o título executivo, que determinou o pagamento do auxílio-acidente a partir da cessação do último auxílio-doença acidentário. Os valores de benefícios eventualmente recebidos no período foram devidamente compensados nas planilhas homologadas pelo juízo de origem, não subsistindo fundamento para a alegação de enriquecimento sem causa. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com os exatos termos da sentença condenatória, não merecendo qualquer reparo. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013573-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): MABE DA SILVA ANJOS
VOTO