PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550662-63.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PATRICIA SERRAVALLE MATA PIRES FERNANDES - CPF: 781.342.855-20 | ||
| Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DE PORTARIA. VALIDADE. ART. 248, § 4.º, DO CPC. EMBARGOS À MONITÓRIA INTEMPESTIVOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 701, § 2.º, DO CPC. ENCARGOS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A para cobrança de débito decorrente de cédula rural pignoratícia n.º 40/00084-2, no valor de R$ 151.870,00, com vencimento antecipado declarado em razão de inadimplemento da parcela com vencimento em março de 2017. A apelante sustentou nulidade da citação realizada no endereço contratual desatualizado, intempestividade indevida dos embargos à monitória e inaplicabilidade dos encargos convencionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por carta com aviso de recebimento entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício, quando o destinatário não comunicou formalmente ao credor e ao juízo a alteração de seu domicílio; e (ii) estabelecer se os encargos moratórios expressamente convencionados na cédula rural pignoratícia incidem desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento do débito, afastando a aplicação subsidiária do art. 406 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A carta de citação foi entregue a funcionário da portaria do condomínio edilício sem qualquer recusa por escrito, fazendo incidir a presunção relativa de validade do ato citatório estabelecida pelo art. 248, § 4.º, do CPC, que autoriza a entrega do mandado ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
4. O ônus de comunicar ao credor e ao juízo a alteração de domicílio incumbe ao próprio devedor, nos termos do art. 77, inc. V, do CPC. A qualificação pessoal consignada em petição administrativa de renegociação não equivale a notificação formal de mudança de endereço para fins de atualização cadastral e processual.
5. Reconhecida a validade da citação, o prazo de 15 dias para a oposição de embargos à monitória teve início com o retorno positivo do aviso de recebimento, juntado em 12/12/2018. Os embargos apresentados somente em 06/08/2021 são manifestamente intempestivos, acarretando, de pleno direito, a constituição do título executivo judicial, conforme art. 701, § 2.º, do CPC.
6. Havendo encargos moratórios expressamente convencionados, afasta-se a aplicação subsidiária do art. 406 do Código Civil, que se circunscreve às hipóteses em que os juros não forem ajustados entre as partes. A mora constitui-se automaticamente no vencimento da obrigação positiva e líquida (art. 397 do CC), devendo os encargos convencionais incidir desde então até o efetivo pagamento, sem limitação à data do ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício, sem recusa por escrito, goza de presunção relativa de validade nos termos do art. 248, § 4.º, do CPC, cabendo ao destinatário o ônus de provar a irregularidade do ato ou de comunicar previamente a alteração de domicílio ao credor e ao juízo. 2. A inércia do devedor no prazo de 15 dias para oposição de embargos à monitória importa a constituição automática do título executivo judicial, "ope legis", nos termos do art. 701, § 2.º, do CPC. 3. Em inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento do débito, à luz dos arts. 395, 397 e 406 do CC, sem limitação ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVI; CC, arts. 394, 395, 397, 406 e 422; CPC, arts. 77, V, 248, § 4.º, 700 a 702 e 701, § 2.º; Decreto n.º 22.626/33; Resoluções CMN n.º 1.129/86 e n.º 3.746/2009; Lei n.º 9.138/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.704.782/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/05/2025; STJ, REsp n.º 2.206.535/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025; STJ, AREsp n.º 2.363.601/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026; TJ-BA, Apelação Cível n.º 8042622-08.2021.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 23/05/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0550662-63.2018.8.05.0001, em que figura como apelante PATRÍCIA SERRAVALLE MATA PIRES FERNANDES e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550662-63.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: PATRICIA SERRAVALLE MATA PIRES FERNANDES - CPF: 781.342.855-20 | |
| Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PATRÍCIA SERRAVALLE MATA PIRES FERNANDES contra sentença proferida pela 5.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória n.º 0550662-63.2018.8.05.0001, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PATRÍCIA SERRAVALLE MATA PIRES FERNANDES, com o objetivo de cobrar o valor de R$ 153.535,33 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), correspondente ao saldo devedor de cédula rural pignoratícia (n.º 40/00084-2), diante do inadimplemento contratual da parte ré.
A sentença julgou procedente o pedido monitório, reconhecendo a validade da citação, declarando a intempestividade dos embargos à monitória apresentados pela ré, decretando a revelia e constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 153.535,33, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar de setembro de 2018, condenando ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante em sede preliminar, arguiu a nulidade absoluta da citação. Sustenta que, embora a ação tenha sido ajuizada em 21/08/2018, o despacho determinando a citação somente foi proferido em 22/11/2018 e o ato citatório foi efetivado em 30/11/2018. Ocorre que em 18/10/2018 ela havia protocolado correspondência na agência do Banco do Brasil (UFBA-Canela/BA), identificando-se com endereço no Edf. Pedra do Bosque, Rua Aristides Novis, n.º 105 C, Apt. 1101, Bairro da Federação, ao passo que a citação foi endereçada ao Edf. Mansão Duque de Orleans, Rua Professor Aristides Novis, n.º 680, endereço do contrato firmado em 2013.
Afirma que o banco, já ciente do endereço correto, nada comunicou ao juízo, em violação aos deveres de lealdade e cooperação processual (arts. 5.º e 6.º do CPC), tornando o ato citatório absolutamente nulo. Como consequência direta, sustenta a tempestividade dos embargos à monitória e a invalidade da revelia decretada, requerendo que o Tribunal aprecie desde logo o mérito dos embargos, com fundamento no art. 1.013, § 3.º, do CPC.
Quanto ao mérito dos embargos monitórios, a apelante alega falta de interesse de agir do banco. Narra que, em janeiro de 2017, antes mesmo do vencimento da parcela devida em março de 2017, compareceu à agência do Banco do Brasil e solicitou o enquadramento na Lei Federal n.º 13.340/2016 e, subsidiariamente, o alongamento do prazo de pagamento, em razão de grave estiagem que comprometeu sua atividade rural em 2016. O gerente da conta comprometeu-se a analisar o pleito junto ao departamento jurídico do banco. No segundo semestre de 2017, retornou à agência e obteve a mesma resposta.
Sustenta que a conduta do banco, ao manter a consumidora em legítima expectativa de solução administrativa enquanto simultaneamente ajuizava a demanda, sem jamais comunicar o indeferimento do pleito, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico ("venire contra factum proprium"), afastando a caracterização da mora e a exigibilidade do título, em violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil e art. 14 do CDC, e determinando a extinção da ação por falta de interesse de agir, nos termos dos arts. 17, 330 e 485, inc. VI, do CPC.
Em sede de reconvenção, a apelante pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afirmando que a existência da ação monitória equivale à negativação de seu nome perante os bureaus de crédito, e que foi por essa via que tomou ciência da demanda, configurando dano moral "in re ipsa", decorrente de cobrança judicial de débito com exigibilidade suspensa.
Por fim, formulou pedido subsidiário quanto aos encargos moratórios, sustentando que a sentença incorreu em "error in judicando" ao fixar correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), quando o contrato prevê expressamente encargos convencionais (juros remuneratórios de 4,5% ao ano capitalizados mensalmente, com comissão de permanência à taxa de mercado em caso de inadimplemento), os quais foram invocados pelo próprio banco ao ajuizar a ação. Invoca o princípio do "pacta sunt servanda" e os arts. 395, 397 e 422 do Código Civil.
Em sede de contrarrazões, o apelado BANCO DO BRASIL S/A requereu, ao final, o improvimento total do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 21 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550662-63.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PATRICIA SERRAVALLE MATA PIRES FERNANDES - CPF: 781.342.855-20 | ||
| Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Patrícia Serravalle Mata Pires Fernandes, com o objetivo de cobrar débito decorrente de cédula rural pignoratícia n.º 40/00084-2, no valor de R$ 151.870,00, com vencimento originalmente previsto para 01/12/2019, tendo o banco declarado o vencimento antecipado da obrigação em razão do inadimplemento da parcela com vencimento em março de 2017.
O regime jurídico aplicável ao caso tem como base o Código de Processo Civil (arts. 700 a 702), que regula o procedimento monitório, e o Código Civil (arts. 394, 397 e 406), que disciplina os encargos decorrentes do inadimplemento das obrigações. A legislação especial aplicável ao crédito rural (Decreto n.º 22.626/33 e as Resoluções do Conselho Monetário Nacional) complementa o regramento dos encargos financeiros previstos na cédula.
A apelante arguiu, em sede preliminar, a nulidade absoluta da citação, sustentando que o banco tinha ciência do seu novo endereço antes mesmo da efetivação do ato citatório, o que tornaria inválida a citação realizada no endereço contratual desatualizado e, por consequência, implicaria o reconhecimento da tempestividade dos embargos à monitória.
A questão merece análise detida.
Da análise dos autos, verifica-se que o AR citatório, cujos dados constam do ID 463670967, foi juntado em 12/12/2018, tendo sido a carta enviada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes (Rua Professor Aristides Novis, n.º 680, Edf. Mansão Duque de Orleans), onde a correspondência foi recebida por funcionário da portaria do condomínio edilício sem qualquer ressalva.
O documento datado de outubro de 2018 (ID 103431450), por sua vez, é uma correspondência protocolada pela apelante na agência bancária (UFBA-Canela/BA) cujo objeto principal era o pedido de renegociação e reparcelamento da dívida com base na Lei n.º 13.340/2016, e não uma comunicação formal de alteração de endereço ao Banco do Brasil na condição de credor contratual.
Nesse contexto, não se pode equiparar a qualificação pessoal constante de uma petição administrativa de renegociação a uma notificação formal de mudança de endereço para fins de atualização cadastral e processual. O ônus de comunicar ao credor e ao juízo a alteração de seu domicílio recaía sobre a própria devedora, nos termos do art. 77, inc. V, do CPC, segundo o qual é dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva."
Demais disso, o art. 248, § 4.º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que:
"Art. 248.
(...)
§ 4.º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente."
No caso dos autos, a carta de citação foi entregue a funcionário da portaria do condomínio edilício sem que tenha havido qualquer recusa por escrito, fazendo incidir a presunção relativa de validade do ato citatório estabelecida pelo dispositivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício goza de presunção relativa de validade:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECEBIDA POR RESPONSÁVEL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4.º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência do STJ entende que a citação ou a intimação de pessoa física possa ser recebida por terceira pessoa nos caso em que, nos condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado seja feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, a teor do art. 248, § 4.º, do NCPC, como ocorreu na hipótese.
[...]
(STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002704782 GO 2024/0279560-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJEN 08/05/2025).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue o mesmo entendimento:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO CUMULADO COM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESIDÊNCIA. FUNCIONÁRIO. RECEBIMENTO. VALIDADE. ART. 248, § 4.º, CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO. IMPOSIÇÃO.
[...]
II – É válido o ato citatório assinado por terceiro, quando enviada a carta para condomínio edilício e aparentemente recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências na portaria, sem fazer qualquer ressalva.
III – É ônus da parte requerida provar eventual irregularidade no recebimento da carta de citação ou de que o subscritor não tinha essas atribuições, o que não ocorreu.
(TJ-BA, Apelação Cível n.º 8042622-08.2021.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publicado em 23/05/2023).
Afastada, portanto, a nulidade da citação, e reconhecida a sua validade nos termos do art. 248, § 4.º, do CPC e da jurisprudência dominante desta Corte e do STJ, o prazo de 15 dias para a oposição de embargos à monitória teve início com o retorno positivo do AR, juntado em 12/12/2018, nos termos do art. 701 do CPC. A petição de embargos, apresentada somente em 06/08/2021, ou seja, quase três anos após o término do prazo legal, é manifestamente intempestiva, conforme corretamente declarado pelo juízo de origem.
A intempestividade dos embargos acarreta, de pleno direito, a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, do CPC:
"Art. 701.
(...)
§ 2.º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."
O Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo "ope legis":
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM MANDADO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO E DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.
1. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo "ope legis".
2. Recurso a que se dá provimento.
(STJ, REsp n.º 2.206.535/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN 15/12/2025).
Contudo, em relação aos encargos convencionais, da análise do instrumento contratual juntado ao processo (ID 103431425), verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00084-2, firmada em 06 de dezembro de 2013 na agência UFBA-Canela/BA do Banco do Brasil, prevê, na cláusula "Encargos Financeiros", a incidência de juros remuneratórios à taxa efetiva de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, debitados e capitalizados no primeiro dia de cada mês. Para a hipótese de inadimplemento, a cláusula "Inadimplemento" prevê, em substituição aos encargos de normalidade, a incidência de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução CMN n.º 1.129/86, da Lei n.º 9.138/95 e da Resolução CMN n.º 3.746/2009.
Trata-se, portanto, de encargos moratórios expressamente convencionados entre as partes, o que afasta, por completo, a aplicação subsidiária do art. 406 do Código Civil.
Com efeito, o art. 406 do Código Civil dispõe que:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos.
O dispositivo é inequívoco ao circunscrever sua aplicação às hipóteses em que os juros moratórios não forem convencionados. Havendo encargos expressamente previstos em contrato, como é o caso dos autos, incide o princípio do "pacta sunt servanda", protegido pelo art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a intangibilidade do ato jurídico perfeito. O art. 422 do Código Civil reforça esse entendimento ao estabelecer que:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Os arts. 395 e 397 do Código Civil estabelecem o regime geral da mora contratual:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Da leitura conjunta desses dispositivos, extrai-se que a mora se constitui automaticamente ("ex re") no vencimento da obrigação positiva e líquida, devendo os encargos convencionais incidir desde então até o efetivo pagamento do débito, sem limitação temporal à data do ajuizamento da ação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação de forma precisa:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS CONVENCIONAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [...]
6. A orientação do STJ estabelece que, havendo inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação, razão pela qual a conclusão da Corte de origem contraria os arts. 395, 397 e 406 do CC. [...]
Tese de julgamento: [...] 2. Em inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, à luz dos arts. 395, 397 e 406 do CC.
(STJ, AREsp n.º 2.363.601/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN 13/02/2026).
Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto específico, para determinar que o valor do crédito seja atualizado conforme os encargos financeiros expressamente previstos na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00084-2, com a incidência dos encargos convencionais desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento do débito.
No que toca às demais teses recursais, não assistem razão à apelante:
Por fim, a falta de interesse de agir não prospera. Ainda que se reconheça a conduta contraditória do banco ao manter o pedido de alongamento "em análise" enquanto ajuizava a ação monitória, tal circunstância, de per si, não é suficiente para afastar a exigibilidade de título cambial lastreado em cédula rural pignoratícia. A mora constituiu-se automaticamente no vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e o direito ao alongamento da dívida rural previsto na Súmula n.º 298/STJ não é automático, dependendo da comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Manual do Crédito Rural e pelas normas do Banco Central do Brasil, circunstância que não foi demonstrada nos autos.
Conclui-se, assim, que a sentença deve ser parcialmente reformada, exclusivamente no capítulo dos encargos moratórios, para determinar a aplicação dos encargos financeiros expressamente convencionados na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00084-2, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento do débito, mantendo-se, no mais, o "decisum" recorrido em todos os seus termos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença exclusivamente no capítulo dos encargos moratórios, determinando que o valor do crédito reconhecido em favor de BANCO DO BRASIL S/A seja atualizado conforme os encargos financeiros expressamente convencionados na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00084-2, com incidência desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento do débito, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
Salvador/BA, 04 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26