PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8109885-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LEONARDO DANTAS FERNANDES LEITE
Advogado(s):VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de agravo interno. Plano de saúde. Exclusão de dependentes por idade. Manutenção voluntária por mais de cinco anos. Surrectio-Supressio. Expectativa legítima de continuidade. Boa-fé objetiva. Exclusão unilateral abusiva. Dano moral configurado. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve o agravado no plano de saúde, bem como a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da exclusão unilateral do autor como dependente do plano de saúde da genitora. 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da exclusão de beneficiários do plano de saúde após ultrapassada a idade contratualmente prevista, quando houve tolerância prolongada da operadora; e (ii) definir a responsabilidade civil da operadora por danos morais decorrentes da conduta abusiva. 

III. Razões de decidir

3. A permanência prolongada de beneficiários em plano de saúde, com ciência e tolerância da operadora, mesmo após ultrapassada a idade-limite contratual, enseja o reconhecimento da surrectio e da supressio, impedindo a exclusão unilateral.

4. A manutenção dos autores plano de saúde por mais de cinco anos após ultrapassar o limite etário contratual gerou expectativas legítimas de continuidade da cobertura.

5. A exclusão de beneficiários em tais circunstâncias configura violação à boa-fé objetiva e gera direito à indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso de agravo interno desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Interno na Apelação nº 8109885-86.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, como agravado, LEONARDO DANTAS FERNANDES LEITE.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8109885-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LEONARDO DANTAS FERNANDES LEITE
Advogado(s): VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão monocrática ID 100930541, que negou provimento ao apelo do ora agravante, tendo como agravado, LEONARDO DANTAS FERNANDES LEITE, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, a teor do art. 932, incisos IV, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus próprios termos.” 


Em suas razões recursais, ID 102927862, a parte ré alega inexistência de conduta ilícita, pois estava em seu legítimo direito e em conformidade com a lei, quando notificado o dependente, com uma antecedência de 90 (noventa) dias para que, exatamente sob esse aspecto, não fosse desassistido, havendo, inclusive, a possibilidade de manutenção mediante a comprovação de dependência, ou, caso preferisse, a migração sem cumprimento de carência.


Diz que a decisão monocrática seguiu a aplicação do instituto da surrectio pelo comportamento prolongado da segurança em manter os dependentes no plano. No entanto, conforme entendimento do STJ, sua aplicação é excepcional e exige que o beneficiário seja idoso ou deficiente, o que não é o caso.


Ademais, sustenta a ausência de ilicitude e da validade da cláusula contratual de exclusão de beneficiários após atingir a idade limite de 21 anos.


Assim, pugna pelo provimento do recurso.


Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão no ID 108278765.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8109885-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LEONARDO DANTAS FERNANDES LEITE
Advogado(s): VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 


Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo do plano de saúde, mantendo sua condenação na obrigação de fazer consistente na manutenção do agravado no plano e na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


A decisão monocrática agravada analisou detalhadamente os fundamentos da apelação interposta pela ré e, à luz da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, considerou a ocorrência da teoria da surrectio-supressio, diante da manutenção voluntária dos autores no plano de saúde como dependentes, mesmo após a superação da idade limite prevista contratualmente.


Ressaltou-se que, embora o contrato previsse a exclusão dos beneficiários após os 24 anos de idade, o autor permaneceu no plano por mais de cinco anos sem qualquer objeção por parte da empresa agravante, o que gerou legítima expectativa de permanência do agravado no plano de saúde, tornando-se, assim, a exclusão unilateral abusiva.


A conduta omissiva da operadora de plano de saúde, ao deixar de exercer o seu direito de exclusão quando este era possível, importou na sua supressão, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil.


Além disso, conforme destacado na decisão impugnada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a aplicabilidade do instituto jurídico da surrectio-supressio em situações semelhantes, inclusive eliminando a validade de cláusula contratual de exclusão de beneficiários dependentes, quando houver complacência prolongada do plano de saúde com a situação fática. 


A exclusão indevida do plano de saúde atinge diretamente o direito fundamental à saúde e expõe os autores a situação de aflição e insegurança, justificando o reconhecimento de dano moral, cuja indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 


Tais fundamentos foram explicitados na decisão monocrática, cabendo, agora, a transcrição de trechos da judiciosa fundamentação, para fins de confirmação por esta Colenda Câmara Cível:


“No mérito, a decisão recorrida analisou detalhadamente os fundamentos à luz da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, considerando a ocorrência da teoria da surrectio-supressio, diante da manutenção voluntária dos autores no plano de saúde como dependentes, mesmo após a superação da idade limite prevista contratualmente.

Assim, embora o contrato previsse a exclusão dos beneficiários após os 24 anos de idade, o autor permaneceu no plano por mais de 6 (seis) anos, atualmente com 32 anos de idade, sem qualquer objeção por parte da empresa recorrente, o que gerou legítima expectativa de permanência dos agravados no plano de saúde, tornando-se, assim, a exclusão unilateral abusiva.

A conduta omissiva da operadora de plano de saúde, ao deixar de exercer o seu direito de exclusão quando este era possível, importou na sua supressão, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil.

Além disso, há precedente do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a aplicabilidade do instituto jurídico da surrectio-supressio em situações semelhantes, inclusive eliminando a validade de cláusula contratual de exclusão de beneficiários dependentes, quando houver complacência prolongada do plano de saúde com a situação fática:

(…) 

Ademais, a exclusão indevida do plano de saúde atinge diretamente o direito fundamental à saúde e expõe os autores a situação de aflição e insegurança, justificando o reconhecimento de dano moral, cuja indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”


Portanto, os fundamentos da decisão monocrática encontram respaldo na jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual não há motivo para reforma. 


Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida nos autos.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA