PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006574-75.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.
Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, VICTORIA TONIN CARMINATI, MARCIA MALLMANN LIPPERT
APELADO: DISBOM DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE BOMBAS E MOTORES LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):FELLIPE RODRIGUES MARQUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO COMERCIAL DAS PARTES. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PRETENSÃO REPARATÓRIA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS DEMANDAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA PELAS RÉS CONSISTENTE EM PAGAMENTOS DE BOLETOS COM APLICAÇÃO UNILATERAL E NÃO AUTORIZADO DE DESCONTOS. CRÉDITOS EXIGIDOS PELA AUTORA ESTAMPADOS EM NOTAS FISCAIS DE ALEGADO INADIMPLEMENTO PARCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO. RECURSO  PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA.   


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006574-75.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. e como apelada DISBOM DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE BOMBAS E MOTORES LTDA - EPP e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. 

 

 

Sala de Sessões,            de            de     2022


PRESIDENTE


RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento em parte - Unânime.

Salvador, 8 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006574-75.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.
Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, VICTORIA TONIN CARMINATI, MARCIA MALLMANN LIPPERT
APELADO: DISBOM DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE BOMBAS E MOTORES LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta por STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Rel de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de cobrança, cujo relatório adoto como próprio, nos seguintes termos:

“Desse modo, tendo sido a ação ajuizada somente no ano de 2019, tenho que caracterizada se encontra a prescrição. 

Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. (Id 22729400)

 

Irresignado, o apelante defende a inocorrência da prescrição trienal frente à Teoria da Actio Nata. “Defende que houve erro material em sede inicial ao informar que a fraude iniciou no exercício de 2012, isso porque conforme a notificação extrajudicial acostada aos autos, vide doc. 03 da petição inicial, notas fiscais e memória de cálculo anexas aos documentos 05, 06 e 07, a fraude passou a ser perpetrada a partir do exercício de 2014” (Id 22740924, p. 04). Refuta a aplicação da prescrição trienal, aduzindo que a constatação da fraude imputada aos apelados, ocorreu a partir do pagamento do título, em alegado desvirtuamento da política de descontos concedida, em que o cliente era responsável pelo cálculo do desconto e pelo lançamento do valor do desconto no sistema do banco. Afirma que os pagamentos a menor não foram de pronto identificados, dada a presunção de boa-fé que necessariamente rege as relações contratuais, e a incorreção só pôde ser apurada a partir de uma auditoria contábil, ocorrida em 2017. Defende, assim, o afastamento da ocorrência de prescrição, com base na teoria actio nata.

Reafirma, o recorrente, o valor do débito das apeladas no montante de R$ 679.553,36 (seiscentos e setenta e nove reais, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), com correção monetária e incidência de juros desde a data do vencimento dos respectivos títulos, observando que os encargos já foram arbitrados até 03 de julho de 2019, e requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral e condenada a ré ao pagamento devido. Em eventualidade, requer o afastamento da prescrição quanto aos débitos referentes a parcelas anteriores a 25/07/2016, considerando o ajuizamento em 25/07/2019. Subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.

Em contrarrazões (Id 22729411), a apelada sustenta o acerto da sentença apelada, porquanto a pretensão autoral encontra-se prescrita. Pugna pela manutenção da sentença, “com a confirmação da mesma em todos os seus itens e fundamentos, bem como seja o Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20%” (p. 11).

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006574-75.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.
Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, VICTORIA TONIN CARMINATI, MARCIA MALLMANN LIPPERT
APELADO: DISBOM DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE BOMBAS E MOTORES LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES


VOTO


Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária que decretou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

A ação versa sobre cobrança em razão de inadimplemento parcial das demandadas, integrantes do grupo econômico DISBOM, consistente em diferenças apuradas devidas, em razão de fraude perpetrada pelas rés, em boletos relativos à cobrança dos produtos adquiridos, que teve seus valores alterados, com pagamento a menor dos boletos encaminhados.

Esclareceu que a autora concedia descontos nos títulos pagos antecipadamente, mediante cálculo e informação manual do desconto, pelo cliente, no sistema do banco, de acordo com o número de dias de antecipação. Afirma que apenas em 2017, a auditoria contábil interna descobriu a fraude e pagamento de descontos incomuns, em valores cheios e não correspondentes aos percentuais concedidos pela empresa, perfazendo o crédito perseguido, no valor de  R$ 679.553,36.

Os elementos dos autos e a documentação acostada evidencia a existência da relação jurídica comercial entre as partes, consubstanciada nas notas fiscais emitidas no período de 2013 a 2017 (Ids 22729145 a 22729147), com evolução do débito das diferenças alegadas resultantes de inadimplemento parcial, alegado gerado por indevida aplicação de descontos por pagamento antecipado, em importe não autorizado pela autora.

Conforme se colhe da exordial, o pedido autoral funda-se em alegado direito reparatório, quantificado em “R$ 679.553,36 (seiscentos e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), decorrente da fraude praticada pelos réus, ensejador de alegado enriquecimento sem causa (Id 22729139).

A sentença teve a seguinte fundamentação:

No tocante à prejudicial de ocorrência da prescrição, não há controvérsia entre as partes acerca da aplicação ao caso do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 

Porém, alude o autor que deve ser aplicada ao caso em questão a teoria da actio nata, segundo a qual o início do prazo prescricional ocorrerá no momento em que a parte lesada tomar conhecimento do dano. 

Em sua fundamentação, o acionante se utiliza indevidamente do enunciado da Súmula 278 do STJ, segundo a qual “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. 

Todavia, conforme se observa, referido entendimento não é aplicável ao caso em análise, pois se refere ao prazo prescricional que o segurado possui para a cobrança da indenização decorrente do contrato do seguro, sendo que a presente lide versa sobre cobrança de dívida paga a menor. 

Ademais, nos casos de pagamento a menor da indenização securitária, o prazo prescricional para a cobrança da diferença se inicia a contar da data do referido pagamento parcial, nos termos do entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 883). Veja-se: 

Tema 883 – tese firmada: "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." (REsp 1.418.347/MG)  

Cumpre pontuar, conforme ensina Luiz Guilherme Loureiro, em sua obra Curso Completo de Direito Civil (2ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Métordo, 2009, verbis: 

“Prescrição é a extinção da pretensão pelo seu não-exercício o prazo fixado em lei. Todas as pessoas são titulares de direitos na ordem civil. Violado um determinado direito subjetivo, nasce para o titular a pretensão, de forma que pode exigir do Judiciário a tutela jurídica específica para a reparação do direito lesado.” 

Dessa feita, a pretensão da autora surgiu a partir do momento em que houve o pagamento a menor, data a partir da qual nasceu o direito a buscar perante o Judiciário o adimplemento forçado da diferença. 

Assim, no caso em análise, conforme aludido pela própria parte demandante, a suposta fraude teria sido perpetrada pelas rés desde o exercício de 2012, a partir de quando se iniciou o prazo prescricional, findando no ano de 2015, portanto. 

Desse modo, tendo sido a ação ajuizada somente no ano de 2019, tenho que caracterizada se encontra a prescrição. (Id 22729400)

O cerne da controvérsia refere-se ao prazo prescricional aplicável à hipótese, uma vez que o apelante refuta a prescrição trienal (art. 206, §3º do CPC), defendendo que a hipótese reclama a teoria da actio nata, ao argumento de que o prazo prescricional só fluiria a partir da ciência da lesão, em 2017. Requer o afastamento da prescrição, em eventualidade, pugna pelo afastamento da prescrição quanto aos débitos referentes a parcelas posteriores a 25/07/2016, considerando  o ajuizamento em 25/07/2019. Subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.

Dúvidas não pairam que, segundo a narrativa autoral, pleiteia a recorrente a cobrança de dívidas baseada na vedação legal ao enriquecimento sem causa, mormente considerando que os débitos objeto da lide se baseiam em suposta fraude na alteração do valor dos boletos, em aplicação de descontos de forma unilateral e em desconformidade com a política da empresa credora, ao longo da relação comercial travada entre as partes.

Nessa seara, a sentença corretamente pronunciou a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil) da pretensão autoral de ressarcimento de valores apurados por fraude imputada aos devedores demandados. A norma em questão assim dispõe:

“Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º - Em tres anos:

(...)

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”

 

Não merece qualquer acolhimento, por absoluta falta de respaldo jurídico, a tese do recorrente de que o prazo prescricional da sua pretensão deve ter fluência apenas da ciência da fraude reportada, cujo conhecimento só se deu em 2017, quando da realização de auditoria contábil interna. O prazo em questão teve início a partir da data em que o credor podia demandar judicialmente a satisfacão do direito e não quando auditados os documentos, como defendido.

 

Entretanto, assiste parcial razão ao recorrente, porquanto apenas parte da pretensão se encontra prescrita, uma vez que a relação comercial e as cobranças correlatas foram reiteradamente efetuadas ao longo do período estampado nos documentos acostadas à exordial, no período compreendido entre 2013 e 2017.

Do exposto, dá-se parcial provimento ao apelo para reformar parcialmente a sentença, para afastar a prescrição da pretensão do autor consubstanciada na pretensão de reparatória referente aos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora