PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO: ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006 E ARTS. 12 E 16 DA Lei n.º 10.826/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 09 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA: PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE ILEGAL INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. REJEIÇÃO. APELANTE QUE ESTAVA EM VIA PÚBLICA, E AO PERCEBER APROXIMAÇÃO DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR, DESCARTOU ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FUGIU, PULANDO O MURO DE SUA RESIDÊNCIA. POLICIAIS QUE O PERSEGUIRAM E APREENDERAM QUANDO ESTE DESCARTAVA EM SEU QUINTAL, ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORÇÃO DE COCAÍNA. FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS, QUE DEMONSTRAVAM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL, RESSALTANDO-SE OS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, E QUE TEM FÉ PÚBLICA, E SEUS DEPOIMENTOS, COLHIDOS SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, CONSIDERADOS MEIOS DE PROVA VÁLIDOS, ESPECIALMENTE NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM SUA PARCIALIDADE. DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS. INVIABILIDADE. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, QUE FOI AGRAVADA PELA REINCIDÊNCIA EM 1/6 (UM) SEXTO, FICANDO EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, E TORNADA DEFINITIVA NESTE PATAMAR, ACRESCIDA DE MULTA EM 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. QUANTO AOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, QUE FOI AGRAVADA PELA REINCIDÊNCIA EM 1/6 (UM SEXTO), E FICANDO EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA EXASPERADA EM 1/6 (UM SEXTO), FICANDO DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. MANUTENÇÃO DAS PENAS EM 09 (NOVE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, E 597 (QUINHENTOS E NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MONTANTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA, QUE AFASTA A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, INCISO I, DO CP), E A SUSPENSÃO DE SUA EXECUÇÃO (ART. 77, CAPUT, DO CP). PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8008214-36.2024.8.05.0146, oriundos da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, onde figura como Apelante o Acusado JOHNY SANTOS DA SILVA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008214-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOHNY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): AJAX MERCES ATTA JUNIOR, ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu JOHNY SANTOS DA SILVA, por intermédio dos Advogados constituídos, Dr. Ajax Júnior e Dra. Roberta Souza, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que, julgando parcialmente procedente a denúncia contra ele oferecido, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2006, impondo-lhe o cumprimento da pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 597 (quinhentos e noventa e sete) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Narrou a Peça Acusatória (ID 80346193, p. 1/3): “Consta do procedimento de investigação policial anexo que no dia 18 de junho de 2024, por volta das 17h40min, nas imediações da Rua Américo Tanuri, nº 01, bairro Antônio Conselheiro, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado trazia consigo droga do tipo COCAÍNA, com fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, possuía arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como possuía arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar foram informados de que 03 (três) homens armados estavam traficando na localidade conhecida como “Rocinha”. Na oportunidade, os PMs realizaram diligência até o local, tendo os referidos empreendido fuga ao avistar a guarnição. Todavia, um destes indivíduos foi visto pelos PMs dispensando uma arma ao chão, tendo este sido encontrado logo em seguida após pular um muro, instante em que foi verificado que a arma em questão tratava-se de uma pistola 9 mm, modelo G2C, com 01 (um) carregador e 11 (onze) munições, além de ter sido encontrado 01 (um) saco plástico ao lado desta, no qual havia mais 15 (quinze) munições, todas intactas. Ademais, no local em que os três homens estavam foram encontrados, ainda: 01 (uma) outra arma, Evolver TAURUS, calibre .32, com 03 (três) munições intactas; além de 14 (quatorze) invólucros contendo um pó branco, o qual aparentava ser cocaína. Outrossim, o indivíduo em questão foi identificado como sendo a pessoa de JOHNY SANTOS DA SILVA, vulgo “Nego Johny”, o qual é apontado pelos PMs como chefe da famosa favelinha do bairro Antônio Conselheiro, já tendo este, inclusive, passagens anteriores pela polícia. Registre-se ainda que, quando questionado sobre o motivo de estar armado, JOHNY disse aos agentes que na noite anterior havia sofrido uma tentativa de homicídio. Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL, o investigado e o material acima descrito. Em interrogatório em sede policial (fls. 19/20 do Id. 451110518), JOHNY negou que estivesse em via pública e que empreendeu fuga ao avistar os PMs, pois estava dentro de sua residência quando os agentes chegaram dando-lhe voz de prisão. Além disso, negou portar drogas e arma de fogo no momento dos fatos, bem como que não teria admitido a propriedade desta última aos PMs. Outrossim, comunicou ser usuário de drogas e que já foi preso anteriormente. Auto de Exibição e Apreensão, Id. 451110518, fl. 16, constam todos os itens descritos acima. Laudo de Exame Pericial Preliminar (Id. 451110518, à fl. 17) constatou a ilicitude do material apreendido, consistente em 9,20 g (nove gramas e vinte centigramas), o qual obteve resultado POSITIVO para COCAÍNA. Laudo de Exame Pericial realizado nas Armas de Fogo e nas Munições apreendidas às fls. 29/31 do Id. 451110518, atestando a aptidão de ambas para a produção de disparos. Vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/06 do Id. 451110518), bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 16 do Id. 451110518), pelo Laudo de Exame Pericial Preliminar (fl. 17 do Id. 451110518) da substância entorpecente e das Armas de Fogo e Munições (fls. 29/31 do Id. 451110518) apreendidas, além dos depoimentos colhidos, sobretudo dos policiais (fls. 12/15 do Id. 451110518). […]”. Defesa prévia oferecida por Advogados constituídos (ID 80346200), sendo a denúncia recebida em 29.07.2024 (ID 80346201). Audiência de instrução realizada em 27.08.2024 e 04.09.2024 (ID 80346620/80346625). Alegações finais do Ministério Público, no sentido da condenação de Johny Santos da Silva, como incurso nas penas dos art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2006 (ID 80346660). A Defesa apresentou alegações finais arguindo nulidade processual pela ilegal abordagem e invasão de domicílio e, em mérito, pretendendo a desclassificação do art. 33 para o art. 28, ambos da Lei n.º 11.343/06, ou a fixação das penas no mínimo legal e recorrer em liberdade (ID 80346665). Sobreveio sentença, proferida em 05.02.2025, condenando Johny Santos da Silva na forma do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06, impondo-lhe o cumprimento da pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 597 (quinhentos e noventa e sete) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não foi decretada a prisão preventiva do sentenciado (ID 80346668). Decisão rejeitando embargos de declaração opostos pela Defesa (ID 80346680). A Defesa apresentou termo de apelo em 21.02.2025 (ID 80346686). Razões de apelo da Defesa arguindo nulidade processual pela ilegalidade da abordagem e invasão de domicílio e, em mérito, pretendendo a absolvição ou a fixação da pena no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 80346699). Contrarrazões do Ministério Público, no sentido do não provimento do apelo da Defesa (ID 80346701). Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada (ID 80346866). Nesta instância, pronunciou-se a douta Procuradora de Justiça, no sentido do não provimento do apelo (ID 81718477). IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008214-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOHNY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): AJAX MERCES ATTA JUNIOR, ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. I. Da preliminar: tese de ilicitude das provas A Defesa argui preliminar de nulidade processual em razão da ilegalidade da abordagem policial e consequente ingresso na residência do acusado, sem autorização judicial, ou indício concreto que justificasse a ação dos agentes públicos. De acordo com a prova produzida nos autos, em 18.06.2024, por volta das 17:40h, prepostos da Polícia Militar foram informados de que 03 (três) homens armados estavam traficando na localidade conhecida como Rocinha, motivo pelo qual diligenciaram até o local, tendo os referidos suspeitos empreendido fuga ao avistar a guarnição, sendo que um deles, Johny Santos da Silva, foi visto pelos PMs dispensando uma pistola 9 mm, modelo G2C, com 01 (um) carregador contendo 11 (onze) munições, e 01 (um) saco plástico ao lado desta, no qual havia mais 15 (quinze) munições. Após perseguição, este foi encontrado logo após pular o muro de uma casa na Rua Américo Tanuri, nº 01, Bairro Antônio Conselheiro, Juazeiro/BA, e após abordagem, verificou-se que este havia dispersado, no local, (uma) outra arma, Revólver TAURUS, calibre .32, com 03 (três) munições intactas, além de 14 (quatorze) invólucros de cocaína, contendo 9,20g (nove gramas e vinte centigramas). A prisão em flagrante ocorreu em razão de prepostos da Polícia Militar receberem informação de populares sobre a venda de drogas na região da cidade de Juazeiro/Ba, conhecida por Rocinha. Munidos desta informação, deslocaram-se até o local, e visualizaram três indivíduos, entre eles Johny Santos da Silva, que em sua fuga, descartou uma arma de fogo e munições, o que fez com que a perseguição continuasse, até sua prisão em flagrante, portando ilegalmente outra arma de fogo, munições e 9,20g (nove gramas e vinte centigramas) de cocaína. O crime de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo para venda, e porte de arma de fogo, constituem crimes permanentes, hipótese em que, enquanto persistir a situação, considera-se em flagrante delito, de forma que está a polícia autorizada a ingressar no imóvel, independentemente de mandado judicial e efetuar a prisão (Constituição Federal, art. 5º, XI). Nesse sentido são os recentes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] - No caso concreto, ficou bem demonstrado que os policiais tinham justa razão para suspeitar da prática dos crimes narrados na exordial acusatória - denúncia anônima de que havia um ponto de venda de drogas na residência apontada -, e para, dirigindo-se ao local e visualizando o corréu que residia no local fumando um cigarro de maconha na entrada do imóvel, atestarem o estado de flagrância para realizarem as buscas que resultaram na apreensão de 310g de maconha e 95g de cocaína, além de 116 munições de diversos calibres, balanças digitais e aparelhos eletrônicos de alto valor, os quais lastrearam a denúncia ofertada contra o paciente - Desse modo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, no trancamento da persecução penal por ausência de justa causa, pois é cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Precedentes. - Agravo regimental não provido.” (STJ-5ªT., RHC 157728/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022). “RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Presentes as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no referido local, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, bem como todos os que deles decorreram.” (STJ-6ªT., RHC 154274/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021). Além disso, deve ser ressaltado que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso restrito e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Havia, no presente caso, indícios suficientes da prática de crime pelo apelante, motivo justo e suficiente para os Policiais Militares entrarem no imóvel em questão. Dessa forma, a situação dos autos demonstra hipótese de flagrante de delito, pois o apelante praticava infrações penais consistentes em tráfico de drogas ilícitas, posse irregular de arma de fogo de uso restrito e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, crimes permanentes, inexistindo nulidade por invasão do domicílio pelos Policiais. Portanto, identificada a efetiva higidez do acervo probatório reunido nos autos, pois lastreado em diligências idôneas e desprovidas de arbitrariedade, rejeita-se a preliminar de nulidade. II. Do mérito recursal II.A. Do pleito absolutório A materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso restrito e posse irregular de arma de fogo de uso permitido se encontram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 451110518, p. 04, do Inquérito Policial nº. 8008065-40.2024.8.05.0146), Auto de Exibição e Apreensão (ID 451110518, p. 16, do Inquérito Policial nº. 8008065-40.2024.8.05.0146), Laudo de Exame Pericial n.º 2024 17 PC 003221-01, demonstrando que o material apreendido correspondia a 9,20g (nove gramas e vinte centigramas) de cocaína (ID 451110518, p. 17, do Inquérito Policial nº. 8008065-40.2024.8.05.0146), Laudo de Exame Pericial n.º 2024 17 PC 003220-01, demonstrando a apreensão de duas armas de fogo, uma tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal .32 S&WL, número de série 651560 e uma pistola semiautomática, de marca Taurus, modelo G2C, calibre nominal 9mm (nove milímetros), com número de série ABJ865639, além de 26 (vinte e seis) cartuchos 9mm e 03 cartuchos .32 (ID 451110518, p. 29/31, do Inquérito Policial nº. 8008065-40.2024.8.05.0146), além da prova testemunhal produzida na fase policial e em Juízo. A prova testemunhal é no seguinte sentido, senão vejamos: Na fase policial, José Diego Maradona dos Santos, Policial Militar, afirmou: “QUE NO FINAL DA TARDE DE HOJE, RECEBERAM INFORMAÇÃO DE QUE EM UM LOCAL CONHECIDO POR ROCINHA, NO BAIRRO ANTONIO CONSELHEIRO, HAVIA TRÊS HOMENS FAZENDO TRÁFICO DE DROGAS, OS QUAIS ESTAVAM ARMADOS, E FOI DITA AS CARACTERÍSTICAS DOS HOMENS; DE POSSE NA INFORMAÇÃO FORAM ATÉ O LOCAL, SENDO QUE FORAM DUAS VIATURAS PARA APOIO; QUE NO LOCAL FOI VISUALIZADOS TRÊS HOMENS, QUE BATIAM EXATAMENTE COM AS CARACTERÍSTICAS INFORMADAS; QUE OS HOMENS AO VEREM AS VIATURAS SE 'SEPARARAM E EMPREENDERAM FUGA; QUE FOI VISTO QUE UM DOS HOMENS QUE VESTIA UMA BERMUDA PRETA E CAMISA CINZA, DISPENSOU UMA ARMA AO CHÃO E CORREU; QUE JÁ MAIS A FRENTE ESSE HOMEM PULOU UM MURO, MAS FOI PEGO, AO RETORNAREM AO LOCAL ONDE ELE JOGOU A ARMA, FOI CONSTATADO QUE ARMA DISPENSADA FOI UMA PISTOLA 9 MM, MODELO G2C, COM UM CARREGADOR E ONZE MUNIÇÕES, E EM UM SACO PLÁSTICO AO LADO COM MAIS QUINZE MUNIÇÕES, TODAS INTACTAS; QUE MAIS ADIANTE ONDE ESTAVAM OS TRÊS HOMENS, HAVIA MAIS UMA ARMA, UM REVÓLVER TAURUS CALIBRE 32, COM TRÊS MUNIÇÕES INTACTAS, E QUATORZE INVÓLUCROS DE UM PÓ BRANCO, POSSIVELMENTE COCAÍNA; QUE O HOMEM FOI IDENTIFICADO POR JOHNY SANTOS DA SILVA, Vulgo Nego Johny, CONHECIDO COMO O CHEFE DA FAMOSA FAVELINHA DO BAIRRO ANTONIO CONSELHEIRO, O QUAL JÁ TEM PASSAGENS NA POLÍCIA; QUE AO SER QUESTIONADO ACERCA DE ESTAR ARMADO, JOHNY INFORMOU QUE ONTEM A NOITE SOFREU UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, QUANDO TRÊS INVADIRAM A CASA DELE, OS TRÊS ARMADOS, MAS ELE CONSEGUIU FUGIR, E DISSE QUE UM DOS HOMENS METRALHOU A CASA DELE COM UMA "MACAQUINHA", UMA SUBMETRALHADORA CASEIRA.” (ID 451110518, p. 13/14, do Inquérito Policial nº. 8008065-40.2024.8.05.0146). Em Juízo, a testemunha José Diego Maradona dos Santos, Policial Militar, afirmou, em resumo, que tinha a informação de que JOHNY era o chefe do tráfico de drogas naquela região, inclusive já o abordaram em outras ocasiões, mas nada de ilícito fora encontrado, todavia, havia informações de populares de que JOHNY estava chefiando o tráfico de drogas naquela localidade, com emprego de violência, armado e com comparsas que serviam como segurança/suporte; que nesse dia em específico, possuíam informações de que JOHNY estaria em um local conhecido como “Rocinha”, um lugar comum de ocorrer traficância; que se deslocaram com a equipe e, como de praxe, eles tentaram se evadir; que não tiveram êxito em segurar dois indivíduos, conseguindo, entretanto, capturar JOHNY; que encontraram o armamento, um revólver 32, uma porção de cocaína e a pistola 9 mm; que JOHNY relatou que foi vítima de uma tentativa de homicídio na noite anterior e que por isso estava armado, mas não falou o motivo dessa tentativa, e que um dos indivíduos que fugiu estava armado; que possivelmente há disputa por território naquela região que é vulgarmente chamada de cracolândia, pois há muitos usuários de crack; que sempre há ênfase nesses pontos com policiamento; que em outras abordagens realizadas em JOHNY, de fato, não havia algo ilícito com ele; que sua guarnição nunca abordou JOHNY consumindo droga; que JOHNY era bastante violento, pois não aceitava a presença de outros na região; que essa informação já era sabida há seis meses; que JOHNY não falou por quanto negociava as drogas; que JOHNY citou que não possuía mais drogas, porque não havia recebido o material para trabalhar, mas não falou quem seria o fornecedor; que eram dois armamentos; que a informação dizia que JOHNY só andava armado, bem como os comparsas; que fez a abordagem pessoal em JOHNY, que não tinha nada, mas próximo havia o material descrito; que JOHNY caiu em uma espécie de chiqueiro, em um terreno ao lado; que JOHNY dispensou as drogas no terreno baldio; que as informações sobre a liderança de JOHNY vieram de populares; que não sabe quantas passagens JOHNY tinha; que se JOHNY se machucou, foi durante a tentativa de fuga, e que JOHNY foi encontrado sozinho (PJe mídias). Na fase policial, Renato de Jesus Silva, Policial Militar, afirmou: “ESTANDO DE SERVIÇO NO DIA DE HOJE, QUANDO NO FINAL DA TARDE DE HOJE, RECEBERAM INFORMAÇÃO DE QUE EM UM LOCAL CONHECIDO POR ROCINHA, NO BAIRRO ANTONIO CONSELHEIRO, HAVIAM TRÊS HOMENS FAZENDO TRÁFICO DE DROGAS, OS QUAIS ESTAVAM ARMADOS, E FOI DITA AS CARACTERÍSTICAS DOS HOMENS; DE POSSE NA INFORMAÇÃO FORAM ATÉ O LOCAL, SENDO QUE FORAM DUAS VIATURAS PARA APOIO; QUE NO LOCAL FOI VISUALIZADOS TRÊS HOMENS, QUE BATIAM EXATAMENTE COM AS CARACTERÍSTICAS INFORMADAS; QUE OS HOMENS AO VEREM AS VIATURAS SE SEPARARAM E EMPREENDERAM FUGA; QUE FOI VISTO QUE UM DOS HOMENS QUE VESTIA UMA BERMUDA PRETA E CAMISA CINZA, DISPENSOU UMA ARMA AO CHÃO E CORREU; QUE JÁ MAIS A FRENTE ESSE HOMEM PULOU UM MURO, MAS FOI PEGO, AO_ RETORNAREM AO LOCAL ONDE ELE JOGOU A ARMA, FOI CONSTATADO QUE ARMA DISPENSADA FOI UMA PISTOLA 9 MM, MODELO G2C, COM UM CARREGADOR E ONZE MUNIÇÕES, E EM UM SACO PLÁSTICO AO LADQ COM MAIS QUINZE MUNIÇÕES, TODAS INTACTAS; QUE MAIS ADIANTE ONDE ESTAVAM OS TRÊS HOMENS, HAVIA MAIS UMA ARMA, UM "REVOLVER TAURUS CALIBRE 32, COM TRÊS MUNIÇÕES INTACTAS, E QUATORZE INVÓLUCROS DE UM PÓ BRANCO, POSSIVELMENTE COCAÍNA; QUE O HOMEM FOI IDENTIFICADO POR “JOHNY SANTOS DA SILVA, Vulgo Nego Johny, - CONHECIDO COMO O. CHEFE DA FAMOSA FAVELINHA DO BAIRRO ANTONIO CONSELHEIRO, O QUAL JÁ TEM PASSAGENS NA POLÍCIA; QUANDO PERGUNTADO A RAZÃO DE ESTAR ARMADO, JOHNY DISSE ONTEM ELE SOFREU UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, E UM DOS HOMENS ESTAVA COM UMA SUBMETRALHADORA CASEIRA, CONHECIDA POR MACAQUINHA.” (ID 451110518, p. 15/16, do Inquérito Policial nº. 8008065-40.2024.8.05.0146). Em Juízo, a testemunha Renato de Jesus Silva, Policial Militar, afirmou, em resumo, que teve a denúncia e que ao chegarem ao local, os três indivíduos dispensaram a arma e a droga, mas só conseguiram pegar o JOHNY; que trabalhava na localidade; que era uma periferia humilde e que, conforme denúncias de populares, JOHNY era o líder do tráfico de drogas; que não se recorda há quanto tempo tinha essa informação sobre o JOHNY; que JOHNY resistiu à prisão, mas não chegou a ver detalhes, pois era o motorista; que viu o material localizado, que eram as armas e as drogas; que ficou mais próximo à viatura; que o comandante realizou a abordagem; que JOHNY não disparou, nem a guarnição; que eles (três indivíduos) dispensaram as armas e as drogas antes do terreno; que acha que JOHNY dispensou a droga e a arma; que os populares são pessoas do bairro; que ouviu falar de populares que JOHNY seria o líder da facção (PJe mídias). A testemunha Adão Silva de Souza afirmou, em resumo, que estava realizando um serviço próximo ao local e que viu a movimentação de duas viaturas; que não viu JOHNY correndo; que viu viaturas na casa de JOHNY e escutou uns gritos, mas não sabe o que aconteceu no interior do local; que era uma casa dentro de um muro; que a polícia foi atrás de JOHNY; que entraram na residência e escutou JOHNY perguntando se eles possuíam mandado, mas os agentes questionaram pela droga e a arma; que levaram JOHNY algemado e o colocaram no fundo da viatura; que não viu o movimento, só os barulhos; que entraram dois ou três policiais masculinos; que tinha um branco e outro mais escuro, mas não viu direito por causa da distância; que não havia movimentação na casa, só chegaram e levaram JOHNY; que nunca viu JOHNY traficando e que nunca ouviu falar que JOHNY era chefe da Rocinha; que não foi interrogado naquele momento, mas em outras situações por ser negro e pobre; que desconhece sobre essa rua conhecida como cracolândia, onde usuários de crack usam drogas; que reside do outro lado e que seu trabalho era ao lado do local dos fatos; que não ficou sabendo de tentativa de homicídio contra JOHNY; que nunca sentiu cheiro de droga (PJe mídias). Em Juízo, a testemunha Jaciele Silva Santos afirmou, em resumo, que no dia que foi deixar o dinheiro da pensão da ex-mulher do seu marido, JOHNY estava no local e que a polícia entrou e saiu com JOHNY algemado; que a polícia chegou invadindo o local; que JOHNY estava perguntando à polícia se possuíam mandado; que colocaram JOHNY no camburão; que se comoveu com a mãe dele pela situação e que achou um absurdo essa situação, pedindo para ser testemunha; que a polícia chegou entre 16h e 17h; que não viu JOHNY fugindo; que não sabe por que fizeram isso com JOHNY, talvez por ser pobre; que costuma ir no local para dar a pensão e que não reside na localidade; que há usuários de crack usando droga, mas não sabe em relação ao JOHNY; que nunca soube que JOHNY foi preso; que conhecia JOHNY há pouco tempo e que JOHNY mora com os familiares dele, que moram todos lá (PJe mídias). Em seu interrogatório, na fase policial, Johny Santos da Silva sustentou: “que o interrogado estava dentro de sua residência quando chegaram policiais militares, os quais deram voz de prisão e o conduziu até essa unidade policial; que nega estar portanto arma de fogo do tipo revólver e pistola; que nega portar drogas; PERGT. A QUEM PERTENCE A ARMA E AS DROGAS? RESP; negativamente; PERGT. A ARMA E AS DROGAS ESTAVAM EM SUA RESIDÊNCIA? RESP; sua esposa, pais e filhos; PERGT. O INTERROGADO ESTAVA EM VIA PÚBLICA E, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DA POLICIA MILITAR, FUGIU PULANDO O MURO DE SUA RESIDÊNCIA? RESP. negativamente; reitera que estava em sua casa; PERGT. O INTERROGADO FOI VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, FATO OCORRIDO ONTEM, QUANDO HOMENS ARMADOS INVADIRAM SUA RESIDÊNCIA? RESP; que ontem estava em sua residência, por volta das 11h00 da manhã, derrubaram o portão e atiraram dentro de casa, nas portas de ua casa e no muro; que o interrogado estava em casa no momento do ocorrido e não chegaram a invadir sua casa; que um dos homens utilizava uma "macaquinha caseira” não sabendo se haviam outras armas de fogo; que não conseguiu visualizar nenhum dos homens envolvidos nesta ação; PERGT. O INTERROGADO CONFESSOU AOS POLICIAIS QUE PORTAVA A ARMA DE FOGO APÓS TER SIDO VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO? RESP; negativamente; PEGT: O INTERROGADO PERTENCE A QUAL FACÇÃO? RESP.: nenhuma facção;. PERGT. O INTERROGADO TEM ALGO MAIS A DIZER EM SUA DEFESA? RESP; que "eles me colocaram de joelho dizendo que iria lhe matar“; esclarece que "eles” ou seja, os policiais militares PERGT. O INTERROGADO JA FOI PRESO OU PROCESSADO? RESP; uma vez, porque “pegaram eu junto com um menino que estava com umas drogas”, esclarece que "não devo mais nada a justiça”; PERGT. O INTERROGADO FAZ USO DE DROGAS OU SUBSTANCIA QUE CAUSE DEPENDÊNCIA? RESP. cocaína e crack; PERGT. DADA PALAVRA AO ADVOGADO, GOSTARIA DE CONSIGNAR ALGUMA PERGUNTA OU QUESTIONAMENTO? RESP.: SE O INTERROGADO FEZ EXAME DE CORPO DE DELITO E SE DECLAROU SE SOFREU ALGUM TIPO DE LESÃO? RESP.; afirmativamente inclusive informou ao perito que sente "dor nos peitos, levou uma bicuda no tornozelo, na costela e cotovelo mas ele falou que não”; […]” (ID 451110518, p. 20/21, do Inquérito Policial nº. 8008065-40.2024.8.05.0146). Em sua qualificação e interrogatório, em Juízo, Johny Santos da Silva sustentou, em resumo, que os policiais chegaram arrombando o portão; que estava em casa com seus filhos e a família (mulher, pai e mãe); que a polícia chegou por volta das 16h ou 17h; que perguntou pelo mandado, mas eles não falaram nada, o algemaram e o colocaram na viatura; que não havia nada ilícito em sua casa; que nada disso foi encontrado em sua casa e que não conhecia os policiais; que não viu as drogas; que não foi vítima de uma tentativa de homicídio e que ninguém jamais tentou contra sua vida; que em 2022, foi pego com um menino, mas que, fora isso, não respondeu por mais nada; que não falou aos policias que não tinha mais droga porque tinha acabado e não tinha recebido mais; que estava em sua casa com as crianças; que toda vez que os policiais o veem, o abordam e o agridem com palavras por causa de sua cor; que registrou uma ocorrência contra eles na delegacia há um mês; que fez exame e que recebeu uma pancada no peito e abaixo das costelas; que não sabe qual dos dois policiais o agrediu; que os policias o perseguem; que confirma que esteve no batalhão; que como pode ser chefe da Rocinha se não possui bens (PJe mídias). Verifica-se que as provas produzidas são lícitas e demonstram que a versão dos Policiais Militares é convergente no sentido de que as armas, munições e a droga ilícita apreendida, correspondente a 9,20g (nove gramas e vinte centigramas) de cocaína, estavam com o apelante, que descartou ao constatar a chegada dos agentes públicos. Para se concluir pela prática de tráfico, não bastam, em tese, a quantidade e a qualidade da droga apreendida. Deve-se atentar também, como no presente caso, para outros fatores, como, por exemplo, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. A forma como a droga estava fracionada e embalada, em pequena porção individualizada é um indicativo claro de que a substância encontrada com o apelante se destinava à comercialização. Esse padrão de acondicionamento é comumente associado à prática do tráfico de drogas, visando facilitar a venda direta ao consumidor final. Os crimes de posse de arma de fogo de uso restrito e posse irregular de arma de fogo de uso permitido também se encontram comprovados, através da prova testemunhal produzida, no sentido de que o apelante tinha a posse das referidas armas de fogo, descartando-as ao perceber a chegada da Polícia Militar, em tentativa de confundir a autoria delitiva dos respectivos crimes. A Defesa sustenta que os Policiais Militares invadiram a casa do apelante, e que este não guardava nenhuma droga ou armas. As duas testemunhas indicadas pela Defesa, e ouvidas em Juízo, Adão Silva de Souza e Jaciele Silva Santos afirmaram que somente visualizaram os Policiais Militares entrando na residência de Johny Santos da Silva, e este perguntando aos agentes públicos se havia mandado para justificar a diligência. Em que pesem os termos da Defesa, a prova produzida foi em sentido inverso, especialmente pelos depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante. Os policiais civis e militares possuem fé pública, e seus depoimentos, colhidos sob o contraditório e a ampla defesa, são meios de prova válidos, especialmente na ausência de elementos que demonstrem sua parcialidade. Em relação aos depoimentos firmes e convincentes dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante, não é demais ressaltar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição nº 105). Dessa forma, comprovando-se que o apelante trazia consigo para venda a droga ilícita conhecida como cocaína, impossível a absolvição. A conduta do apelante se enquadra no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, em razão de se encontrar tipificada a conduta de vender drogas ilícitas: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:" (grifos ausentes no original). Dessa forma, impossível a absolvição, ou mesmo a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº. 11.343/06. O fato de o apelante portar duas armas de fogo, uma de uso restrito e outra de uso permitido – aptas ao disparo, conforme Laudo de Exame Pericial n.º 2024 17 PC 003220-01 (ID 451110518, p. 29/31, do Inquérito Policial nº. 8008065-40.2024.8.05.0146) –, e suas respectivas munições, de igual forma, se enquadram no art. 12 e 16 da Lei nº. 10.826/06: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:” (grifos ausentes no original). “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:” (grifos ausentes no original). II.B. Da dosimetria Em análise da dosimetria, necessária sua transcrição: “[…] Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, sem esquecer do art. 42 da Lei 11.343/2006, passo à individualização da pena pelo tráfico: O réu tem maus antecedentes, mas deixo de valorar nesta fase por igualmente configurar agravante. A culpabilidade não excede à normal do tipo penal. Nada a valorar quanto a conduta social, senão aquela já punida pelo tipo. Nada a valorar sobre a personalidade. No tocante às circunstâncias, comuns a espécie. O crime não acarretou consequências concretas. Não há o que se aferir quanto ao comportamento da vítima, já que o sujeito passivo é a sociedade. Sopesando as circunstâncias judiciais, com vetores favoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausentes atenuantes Presente a agravante da reincidência, eis que Jonny possui condenação transitada em julgado nesta Vara Criminal por narcotráfico (ID 484152420), procedo com a exasperação de 1/6 da reprimenda provisória, chegando-se a uma pena DEFINITIVA de 05(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão, dada a ausência de causas de aumento ou diminuição. No que tange à pena de multa, fixo a quantia de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, CP). Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à individualização da pena pela posse de arma de uso restrito em concurso formal com posse de arma de uso permitido: O réu tem maus antecedentes, mas deixo de valorar nesta fase por também configurar agravante. A culpabilidade não excede ao ordinário. Sem elementos para valoração da personalidade. O motivo do delito foi peculiar à espécie. No tocante às circunstâncias, são ordinárias. O crime não acarretou consequências concretas, senão as já previstas pelo tipo. Não há o que se aferir quanto ao comportamento da vítima, já que o sujeito passivo é a sociedade. Sopesando as circunstâncias judiciais, com vetores favoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, eis que Jonny possui condenação transitada em julgado nesta Vara Criminal por narcotráfico (ID 484152420), procedo com a exasperação de 1/6 da reprimenda provisória, que ainda é majorada mais uma vez na fração de 1/6 pelo concurso formal, chegando-se a uma pena DEFINITIVA de 04(quatro) anos e 01(um) mês de reclusão, dada a ausência de causas de diminuição. No que tange à pena de multa, fixo a quantia de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, CP). CONCURSO MATERIAL E REGIME INICIAL Como os delitos foram praticados em Concurso Material(art. 69 do CP), procedo com a soma das reprimendas pelo tráfico e posse de arma de uso restrito, restando a pena DEFINITIVA em 09(nove) anos e 11(onze) meses de reclusão, além de 597(quinhentos e noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (art. 49, §1º, CP) A pena deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33, §2º, a, do Código Penal, especialmente a quantidade de pena e condições pessoais desfavoráveis. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, estando solto no presente processado e não surgindo novo requerimento de prisão preventiva ou prova dos seus requisitos. A quantidade de pena inviabiliza qualquer possibilidade de substituição por pena de multa ou restritiva de direitos ou ainda suspensão condicional da pena. […]” (ID 80346668). Quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas: Na primeira fase, não foram avaliadas negativamente nenhuma circunstância judicial, motivo pela qual a pena privativa de liberdade ficou em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, não houve circunstâncias atenuantes, mas incidiu a presença da circunstância agravante da reincidência, exasperando-se a pena em 1/6 (um) sexto, tornando-a provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na terceira fase, não incidiram causas de diminuição ou de aumento, motivo pelo qual a pena privativa de liberdade ficou em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e a pena de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso restrito: Na primeira fase, não foram avaliadas negativamente nenhuma circunstância judicial, motivo pela qual a pena privativa de liberdade ficou em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não houve circunstâncias atenuantes, mas incidiu a presença da circunstância agravante da reincidência, exasperando-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a provisória em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, não incidiram causas de diminuição, mas sim a causa de aumento relativa ao concurso formal com o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ficando a pena privativa de liberdade definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. A pena de multa foi fixada em 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão do concurso material de crimes, as penas foram tornadas definitivas em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 597 (quinhentos e noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Pelo montante da pena privativa de liberdade aplicada, não cabe a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do CP), ou mesmo a suspensão de sua execução (art. 77, caput, do CP). Tem-se, pois, que as penas foram devidamente fundamentadas, e estabelecidas em patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, razão pela qual a dosimetria deve ser mantida. III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de nulidade e, no mérito, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008214-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOHNY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): AJAX MERCES ATTA JUNIOR, ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO